-
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Gabarito letra D
-
A) Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
B) Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
C) Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
D) Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
E) Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
-
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
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Gabarito Letra D
Lei 10.261 - 1968
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
-
O enunciado pergunta sobre RESPONSABILIDADES do funcionário, logo:
a) valer-se de sua qualidade para desempenhar atividade estranha às suas funções para lograr qualquer proveito - PROIBIÇÃO, art. 243, XI
b) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição. - PROIBIÇÃO, art. 242, II
c) fundar sindicatos de funcionários ou dele fazer parte. - PROIBIÇÃO, art. 243, XII
d) cometer faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob a sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização. - CORRETO, art. 245, II
e) incitar greves ou a elas aderir. - PROIBIÇÃO, art. 243, VII
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alternativa correta D
art. 245 O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
(...)
II - pelas faltas cometer faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob a sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
As demais alternativas tratam de PROIBIÇÕES do funcionário público:
a) art. 243, XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
b) art. 242, II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
c) art. 243, XII - fundar sindicatos de funcionários ou deles fazer parte.
e) art. 243, VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
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Gabarito: D
Muito boa a questão! Trabalha 4 proibições (arts. 242 e 243) e um dos casos do parágrafo único do art. 245!
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A) valer-se de sua qualidade para desempenhar atividade estranha às suas funções para lograr qualquer proveito. ERRADA - ART. 249 - SERÁ IGUALMENTE RESPONSABILIZADO O FUNCIONÁRIO QUE, FORA DOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NAS LEIS, REGULAMENTOS OU REGIMENTOS, COMETER A PESSOAS ESTRANHAS ÁS REPARTIÇÕES, O DESEMPENHO DE ENCARGOS QUE LHE COMPETIREM OU AOS SEUS SUBORDINADOS.
B) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição. ERRADA - PROIBIÇÃO -
C) fundar sindicatos de funcionários ou dele fazer parte. ERRADA - PROIBIÇÃO
D) cometer faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob a sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização. CORRETA
E) incitar greves ou a elas aderir, OU PRATICAR ATOS DE SABOTAGEM CONTRA O SERVIÇO PÚBLICO - ERRADA
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ART 245 II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
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O enunciado desta questão pede para assinalar qual das alternativas apresenta hipótese que caracteriza especialmente a responsabilidade do funcionário. A questão exige do candidato o conhecimento do parágrafo único do artigo 245:
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação;
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
A alternativa D corresponde ao previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 245.
Todas as demais alternativas apresentam proibições previstas no artigo 242 e 243, mas que não estão previstas no parágrafo único do artigo 245.
Gabarito: D
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B) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.
Art. 242 - Ao funcionário é proibido:
I - Revogado.
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
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C) fundar sindicatos de funcionários ou dele fazer parte.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
[...]
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
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D) cometer faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob a sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização.
Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; [Gabarito]
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 248 - [...]
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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E) incitar greves ou a elas aderir.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
[...]
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
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O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Conforme disciplinado na Lei n° 10.261/68, caracteriza-se especialmente a responsabilidade quando o funcionário
A) valer-se de sua qualidade para desempenhar atividade estranha às suas funções para lograr qualquer proveito.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
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Letra D.
A resposta do item está prevista no Artigo 245, Parágrafo único, II, da Lei nº 10.261/1968.
•Caracteriza-se especialmente a responsabilidade
•Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço
•Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização
•Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação
•Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual
•Nesse caso, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão
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Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
GABARITO -> [D]
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Nos termos do estatuto dos funcionários públicos de São Paulo (Lei 10.261/68):
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: (...)
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
Vejamos as demais alternativas:
a) Errada. Essa é uma proibição:
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: (...)
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
b) Errada. Essa também é uma vedação:
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido: (...)
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
c) Errada. Outra proibição:
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: (...)
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
d) Correta, conforme art. 245, parágrafo único, inciso II.
e) Errada. Mais uma proibição:
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: (...)
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
Gabarito: D
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Cai lindo no TJ-SP.
Aquele tipo de questão que tu pensa "mas tá tudo certo!" rs
Por diversas vezes vemos questões embaralhando "proibições" com "responsabilidades".
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DEVERES:
Bom senso enquanto trabalha e documentação em dia.
PROIBIÇÕES:
Promover coisas erradas enquanto trabalha ou faltar ao serviço.
RESPONSABILIDADES:
Causar problemas nas coisas sob sua guarda ou contra a Fazenda Estadual.
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A, B, C e E são proibições. Não confundir.
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Bom dia, pessoal!
Existe algum macete para diferir Responsabilidades x Probições da Lei 10261_68 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado São Paulo.
Obrigada!
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É importante não confundir as "Proibições" com as "Responsabilidades"...
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o Resolução: D. Para ser prática: você tem várias disposições sobre o que o funcionário não pode fazer e o que acarreta responsabilidade, etc. Todavia, o parágrafo único do art. 245 elenca casos em que a responsabilidade seria caracterizada ESPECIALMENTE, e vale a leitura porque cai bastante.
o A: Há disposição no sentido de que TAMBÉM será responsabilizado o funcionário que tiver tal conduta, mas não se diz que será caracterizada ESPECIALMENTE a responsabilidade (art. 249).
o B: Essa é uma proibição, mas não há disposição no sentido de caracterização especial de responsabilidade aqui (art. 242, II).
o C: Essa é uma proibição, mas não há disposição no sentido de caracterização especial de responsabilidade aqui (art. 243, XII).
o D: Correto (art. 245, parágrafo único, II)!
o E: Essa é uma proibição, mas não há disposição no sentido de caracterização especial de responsabilidade aqui (art. 243, VII).
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prestar atenção que tem:
deveres dos funcionario
proibições dos funcionario
responsabilidades dos funcionarios
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Aposto que esse ART 245 vai cair no TJSP 2021.
Podem vir me cobrar deppois
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O FUNCIONÁRIO É RESPONSÁVEL POR TODOS OS PREJUÍZOS QUE CAUSAR À FAZENDA ESTADUAL POR DOLO OU CULPA,
PELAS FALTAS , DANOS E AVARIAS E QUAISQUER OUTROS PREJUÍZOS QUE SOFREREM OS BENS E OS MATERIAIS SOB SUA GUARDA OU SUJEITOS A SEU EXAME OU FISCALIZAÇÃO.
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A) Proibição
B) Proibição
C) Proibição
D) Responsabilidade
E) Proibição
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Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
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É bem provável que esse artigo seja cobrado na prova do TJ agora em 2021.
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GABARITO: Alternativa D.
(para os não assinantes)
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Deveres:
- Assíduo e pontual;
- cumprir ordens representando em caso de ilegalidade manifesta;
- zelo e presteza;
- representar aos superiores as ilegalidades que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
- tratar com urbanidade os outros;
- residir no local onde exerça o cargo ou onde autorizado;
- providenciar para que esteja sempre em ordem assentamento individual e sua declaração de família;
- zelar pela economia do material;
- apresentar-se convenientemente trajado;
- atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado em juízo;
- espírito de solidariedade;
- em dia com as leis;
- proceder na vida pública -> vida particular;
Proibições:
- retirar sem permissão objeto da repartição;
- entreter-se durante horas de trabalho com atividades estranhas ao serviço;
- tratar de interesses particulares na repartição;
- promover manifestação de apreço ou desapreço;
- exercer comércio ou listas de donativos;
- empregar em serviço particular material público;
- contratos de natureza industrial ou comercial com governo;
- gerencia ou adm. de empresas bancárias ou industriais ou soc. comerciais que mantenham rel. comerciais ou adm. com o governo do estado;
Liberdade para ser acionista, quotista ou comanditário;
- exercer emprego ou função em empresas com tenham relações com o governo e que se relacionam com a finalidade da repartição - mesmo que fora do expediente;
- aceitar representação de estado estrangeiro sem autorização do presidente;
- incitar greves - não recepcionado pela CF
- constituir-se procurador das partes ou servir como intermediário;
Exceção: interesse de cônjuge ou parente até 2º grau;
- receber estipêndios de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas;
- fundar sindicato - não recepcionado pela CF
Responsabilizado por:
- Danos que causar à fazenda com DOLO ou CULPA;
- Cometer funções da repartição á estranhos
Responsabilidades (VUNESP AMA ISSO):
- Sonegação de valores, não restar contas ou o fazer fora do prazo;
- Faltas, danos, avarias e prejuízos em bens sob sua guarda;
- Falta ou inexatidão das averbações;
- Qualquer erro de cálculo ou redução
#retafinalTJSP
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alguém pode me informar o porquê da B estar errada?