- ID
- 135094
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF - 2ª REGIÃO
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Previdenciário
- Assuntos
Com base nas regras informativas do cálculo dos benefícios, assinale a opção correta.
Com base nas regras informativas do cálculo dos benefícios, assinale a opção correta.
Quanto aos planos de benefícios previdenciários, julgue os
itens a seguir.
O valor dos benefícios de prestação continuada pagos pela previdência social, inclusive o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Quanto aos planos de benefícios previdenciários, julgue os
itens a seguir.
O valor dos benefícios de prestação continuada pagos pela previdência social, inclusive o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.
O valor mensal dos benefícios que, eventualmente, substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho não poderá ser inferior a um salário mínimo. Esse princípio da seguridade social brasileira tem aplicação tanto na assistência quanto na previdência social, sendo excepcionado apenas na área de saúde, pois esta não possui prestações continuadas pagas em espécie.
Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Ana trabalhava para uma empresa e recebia remuneração equivalente à metade do limite máximo do salário-de- contribuição. Faltando dois anos para a sua aposentadoria, o representante legal da empresa, por sua livre disposição, concedeu a Ana aumento de 100% incidente sobre sua remuneração, passando Ana a contribuir com o limite máximo do salário-de-contribuição. Nessa situação, o valor deste aumento não será considerado para o cálculo do salário-de-benefício de Ana se sua aposentadoria tiver início nos trinta e seis meses seguintes à data em que foi concedido o aludido aumento dado pela empresa.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Estou com a mesma dúvida de Ive Seidel...
"§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição QUE EXCEDER O LIMITE LEGAL, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva."
Pra mim a lei é clara ao restringir apenas os aumentos que excedem o limite legal do salário de contribuição. O que não ocorreu no caso de Ana.
Observem este trecho da lei 8213, § 4: ", inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício," ... quer dizer qualquer aumento independentemente se ultrapassa o teto ou não.
hidelbrando, a resposta está certa.
Carlos Eduardo, no início eu também tive a mesma dúvida sua, mas depois vi que estava fazendo uma interpretação errada.
A lei diz que "Não será considerado, para o cálculo do
salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, INCLUSIVE o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se
homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por
normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de
sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva."
Assim, eu entendi que não será considerado, para o cálculo do
salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição em duas situações:
1ª - quando exceder o limite legal;
2ª - quando o aumento for voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo as exceções previstas.
Então, interpretando dessa forma, o gabarito está correto.
A palavra "inclusive" é interpretada como "e também".
Correto sem comentario
Deixa ver seu eu entendi. O segurado precisou de um benefício, e o salário-benefício dos 36 meses anteriores a concessão desse benefício não serão considerados desde que estes salários-benefício tenham ultrapassado o teto legal, mesmo tendo tido aumento.
Por exemplo: ela ganhou aumento e teve direito ao benefício dois meses após ao aumento. Esses dois meses mais os 34 perfazendo os 36 meses anteriores. É isso o funcionamento do mecanismo?
Não entendi, pois o art 29,§4º a lei 8213/91 diz que não será considerado quando exceder o limite legal nos 36 meses anteriores.
O enunciado diz que:
passando Ana a contribuir com o limite máximo do salário-de-contribuição - ou seja, não quer dier que excedeu - então será considerado
aposentadoria tiver início nos trinta e seis meses seguintes à data - são seguintes e não anteriores - então será considerado
O enunciado diz que não será considerado, logo estaria Errado
Por que está marcada como desatualizada? A legislação ainda diz: (L 8.213)
§ 4o Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento do salário-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início dobenefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 4o Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento do salário-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Galera, qual é o limite legal? pelo meu entendimento, limite legal é o limite máximo do salário de contribuição. Desde que o aumento não ULTRAPASSE O LIMITE LEGAL, e , neste caso, o reajuste não fez o salário de Ana ultrapassar esse limite, podendo, desta forma, ser considerado como salário de contribuição para efeito do cálculo do salário de benefício. Posso tá enganado quando a este limite. Se estiver, por gentileza, retifiquem minha interpretação.
Esquema segundo os comentários dos colegas.
Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento do salário-de-contribuição que:
> exceder o
limite legal; E
> o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
SALVO se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Gabarito Correto
GAB. C
Não existe nada de errado com essa questão, ela não está desatualizada.
A questão esta correta, pois o empregador deu o aumento porém, não houve justificativa para tal, então não foi protocolado na justiça do trabalho, formalizando uma das exceções da lei.
A assertiva está de acordo com o § 4º do art. 29 da Lei 8.213/91 (ainda presente na lei) como já observado nos comentários anteriores.
Porém, como já observado em comentário anterior, houve alteração na forma do cálculo do salário de benefício (art. 20 da lei 8.213/91), dada pela lei 9.876/99, considerando os maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o periodo contributivo ao invés da forma anterior que considerava apenas a média de 36 salários de contribuição tomados em um período máximo de 48 meses imediatamente anteriores ao cálculo.
Minha dúvida é:
Há ainda aplicabilidade prática desta regra ( § 4º do art. 29 ) após a alteração introduzida pela lei 9.876/99?
Ou seja, a Previdência, a cada concessão de benefício (parece que a regra apenas faz sentido em relação aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição), verifica se houve aumento no salário de contribuição, nos últimos 36 meses, e o desconsidera ao fazer o cálculo ? ou apenas faz a média aritmética dos maiores salários relativos a 80% de todo o período contributivo ?
Agradeço a quem souber esclarecer.
o QC tinha que colocar um comentário justificando o fato de eles considerarem as questões desatualizadas, por vezes até vejo que não há justificativa alguma e a classificação do QC está errada, mas e quando não sabemos e ficamos na dúvida? Isso é péssimo, só prejudica e confunde o estudante.
QC, melhore!!!
Não vejo o porquê da questão está classificada como desatualizada, já que o artigo em que se baseou a questão ainda está em vigor.
Lei 8213/91. Art. 29. § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Creio que o limite legal o qual se refere a lei não seja o limite do salário de contribuição e sim o limite legal estabelecido para aumento de salários ou remunerações.
Pessoal, sobre a questão dos 36 meses. Muitos já comentaram aqui mostrando a letra da lei, que resumidamente é: "Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício", ou seja, não é considerado para cálculo o aumento nos 36 meses ANTES do início do benefício.
Se, por EXEMPLO, Ana recebeu seu aumento em janeiro/2010, ela não poderá requerer o seu benefício, neste caso a aposentadoria, com este aumento, pelos próximos 36 meses (janeiro/2013).
A questão diz: " se sua aposentadoria tiver início nos trinta e seis meses seguintes à data em que foi concedido o aludido aumento dado pela empresa."
Em momento algum cita a real data em que Ana irá solicitar a aposentadoria, apenas diz que o aumento de salário não será contabilizado SE Ana requerer a aposentadoria EM ALGUM MOMENTO nos 36 meses após o aumento.
Por isso está CORRETA a questão.
Agora sobre estar ou não atualizada, eu não sei dizer corretamente.
A questão esta desatualizada pelo simples fato do art 29 paragrafo 4° da lei 8213 estar derrogado, só isso... como outros artigos desta lei cujo alguns decretos regulamentou alguns conteudos da lei... So isso!!!
Dhonney,
Tem vários artigos na lei que não fala expressamente que está revogado e sim tacitamente revogado (não expresso) mas sabemos que foi revogado por uma lei posterior ou qualquer outra coisa... PS: Só não sei se essa parte da lei foi revogada tacitamente
Ah bom, agora entendi. Obrigado, Adriana :)
Segundo Frederico Amado, em seu Direito Previdenciário (p. 347),
"Antes do advento da Emenda 20/1998 e da Lei 9.876/99, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou data de entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses".
Ademais, o §4º do art. 29 consta da redação original da 8213, ou seja, foi redigida em 1991, quando o SB obedecia a regra citada por Amado.
O que quero dizer?
Simples: a restrição à consideração do aumento nos 36 meses anteriores à aposentadoria visava a evitar aposentadorias supervalorizadas devido a um aumento da remuneração nos últimos períodos de contribuição. Isso só fazia sentido antes de 1999. Atualmente, o SB se baseia nas maiores contribuições de TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. Em suma, a revogação tácita já citada pelos colegas se deve à não coadunação com as regras do SB pós-1999.
O que até agora não entendi é por que a questão foi considerada correta, já em 2006. Se alguém tiver algum palpite...
Obs.: se eu estiver equivocado em algum apontamento meu, corrijam-me.
Lei 8.213/91 Art. 29. §4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Teriamos que saber interpretar a questão, pois quando fala assim: o valor deste aumento não será considerado para o cálculo do salário-de-benefício de Ana se sua aposentadoria tiver início nos trinta e seis meses seguintes à data em que foi concedido o aludido aumento dado pela empresa. Ou seja, diz aí até trinta e sei meses. Pois se passar disto a questão estaria ERRADA. Mas no interpretar da questão julgue que ela fala até trinta e seis meses, o que a torna CORRETA...
Bons estudos
O QC é um óimo site para resolver questões, mas deixa muito a desejar em coisas básicas e simples de se fazer, como disse a Pri concurseira, por vezes o site considera, de forma errada, questões como desatualizadas e, devido aos estudos, conseguimos identificar, mas em alguns casos, como este aqui, muitas pessoas estão com dúvidas, o mínimo que o site deveria fazer ao marcar uma questão como desatualizada é colocar o motivo, caso contrário acontece isso, muita gente boiando, assim como eu.
questão atual
Na prática isso não faz sentido...pois o SB será 80% de todo o período contributivo... Ganhar muito no final não vai compensar ter ganho pouco no início
Na prática isso não faz sentido...pois o SB será 80% de todo o período contributivo... Ganhar muito no final não vai compensar ter ganho pouco no início
Eu acertei a questão pois eu lembro de ter visto isso na aula e o professor disse que o intuíto disso era evitar a ação de má fé das pessoas em aumentar o salário no período próximo a aposentadoria para que o valor da mesma fosse aumentado.
Pense bem, o empregado faltando alguns anos pra aposentar e entra em acordo com o patrão, pedindo para ele aumentar o salário afim de que sua aposentadoria aumente.... Sabem com o ser humano é né! principalmente brasileiro... Enfim, é mais ou menos isso o objetivo (que eu me lembre)
Nova regra:
EC N.103/2019
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.
José, aposentado por tempo de serviço, recebe prestação previdenciária equivalente a um salário-mínimo. Em março de 2006, o governo federal reajustou o salário-mínimo em 13%. No dia 1.º de maio de 2006, houve reajuste geral dos benefícios previdenciários em 7%. Nessa situação, sobre o salário-de-benefício de José incidirão os dois reajustes referidos acima.
Então a questão está errada por afirmar que o reajuste do beneficio ocorreu em um mês e o do salário-minimo em outro?
O índice de reajuste dos benefícios é o INPC, diferente do que reajusta o salário mínimo.
José terá o aumento de 13%, pois ele recebe prestação previdenciária equivalente a um salário mínimo, caso ele tivesse o reajuste igual ao INPC (7%) o benefício dele ficaria inferior ao mínimo, o que é proibido. O reajuste geral dos benefícios previdenciários em 7% só é para aquele que recebem mais que o mínimo e outros tipos de benefícios que não sejam substitutos de remuneração.
Questão interessante...
o reajuste dos benefícios do rgps é feito por meio do INPC, ou seja, esse reajuste é totalmente desvinculado do sal. mínimo.
gab.: ERRADO.
Bem, se deve ser reajustado na mesma data do salário mínimo então este é o primeiro ponto errado na questão. E se tivessem sido reajustados na mesma data, o benefício de José deveria ser com base no INPC, mas como o benefício dele é uma aposentadoria (daí substitui a renda) então ao invés de se aplicar o INPC de 7%, obrigatoriamente deveria ser reajustado com 13%. Isso não o torna vinculado ao salário mínimo.
Constituição Federal
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim."
Notícias sobre o tema
"A presidenta Dilma Rousseff vetou a extensão da política de reajuste do salário mínimo a todos os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A correção do mínimo é calculada pela variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores mais a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Com o veto, os benefícios do INSS acima de um salário mínimo continuarão sendo reajustados somente pela variação do INPC.
A proposta fazia parte da Medida Provisória 672, que prorroga até 2019 o atual cálculo de reajuste do salário mínimo, aprovada pelo Senado em junho. Dilma sancionou o texto parcialmente, com veto apenas à extensão do cálculo a todos os benefícios do INSS. O veto foi publicado hoje (30) no Diário Oficial da União. O texto voltará ao Congresso Nacional, que pode derrubar a decisão da presidenta.
Na justificativa do veto, Dilma argumentou que a vinculação de todos os benefícios do INSS ao salário mínimo é inconstitucional. “Ao realizar vinculação entre os reajustes da política de valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, as medidas violariam o disposto no Artigo 7º, inciso IV, da Constituição.”
Além disso, segundo Dilma, o veto não fere a garantia constitucional de que os benefícios não sejam inferiores a um salário mínimo.
De acordo com o Ministério da Previdência, a extensão das regras do mínimo para todos os aposentados e pensionistas teria impacto de R$ 9 bilhões nas contas da Previdência em 2015"
Fonte: Empresa Brasil de Comunicação - publicado em 30/07/2015 às 09h00
Errado não irá incidir os dois reajustes somente o de 13% pois o salário de José é de 1 salário minimo e por força do art. 201, § 2º, da Constituição federal, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
NÃO se trata de vinculação ao salário minimo, pois se José recebesse dois salários mínimos o reajuste seria 7%.
como ele recebe apenas 1 salário minimo se fosse efetuado o reajuste de 7% a aposentadoria dele seria inferior a um salário o que é vedado pela constituição.
Acredito que José receba o reajuste de 13%, porque se fosse de 7%, seu benefício seria inferior a um salário mínimo, o que é vedado no caso de benefícios que substituam a remuneração do beneficiário, como é o caso da aposentadoria.
Até porque daria 20% somando-se os dois reajustes...
A base de cálculo para reajuste de salário benefício é o INPC, e não o salário mínimo.
então e certo em março o salário subir pra 1000,00 reais (exemplo) e eu q ganho 800,00 reais, fico até maio ganhando 800,00 reais pra receber o reajuste q no caso ainda n vai deixar o salário em pé de igualdade, e mesmo q o índice aplicado seja de 13%, se aplicado em maio iria ficar 2 meses recebendo menos q o salário mínimo, pra min o certo seria ajustar o benéfico com o mínimo pois não posso ganhar menos q isso e depois em maio receberia o aumento de 7%!!!
Não entendi essa questão :/
Errado!
Quem mama de dois é cabrito! Rsrsr
kkkkk me divirto com alguns comentários!
O primeiro reajuste do salario minimo aconteceu primeiro ( março ) e maior ( 13%) que o reajuste dos benefícios( maio e 7%) Logo, a aposentadoria do segurado em questão já foi reajustado, visto que o beneficio de aposentadoria não pode ser inferior a 1 salário minimo. Creio que o segundo reajuste teria influência, se fosse em uma porcentagem maior ( sendo aumentado apenas a diferença do percentual ).
ATENÇÃO !!!! Não se deve vincular aumento de benefícios com salario-minimo. Se por acaso o segurado recebesse mais que 1 salario minimo, não sofreria o reajuste de 13% e sim o reajuste de 7% ( se por acaso esse aumento não ultrapasse o valor que ele receba )... Erradissimo quando alguém diz que se aposentou ganhando 4 salarios minimos e que agora só recebe 3 salarios minimos. NÃO EXISTE ESSA VINCULAÇÃO !!
Segundo professor Hugo Goes, se você for calcular sua aposentadoria em salários mínimos, todo ano irá ficar triste, já que o salário minimo é reajustado com base em um índice maior que o usado pelo inss (inpc - indice nacional de preço ao consumidor) para calculo de valor do benefício. O segurado terá sempre a impressão da sua aposentadoria estar diminuindo ano após ano. HUEHAUHE
Adriana,
> José recebia aposentadoria no valor de um salário mínimo.
> Benefícios que substituam a renda mensal do segurado não podem ser inferiores ao mínimo.
> Os reajustes do salário mínimo e dos benefícios da previdência são realizados basicamente no mesmo momento, porém com índices distintos.
> O índice de reajuste do salário mínimo é superior ao dos benefícios da previdência.
> Segundo a questão o salário mínimo foi reajustado em 13% e os benefícios em 7%.
> Se o benefício de José fosse reajustado apenas com o reajuste aplicado aos benefícios (7%), a sua aposentadoria seria de valor inferior ao salário mínimo (que teve um aumento de 13%).
> Para não haver perdas, a aposentadoria José terá que ser reajustada utilizando os percentuais de reajustes de salário mínimo, que acabará sendo 4% a mais que o normal (7%), para manter o valor mínimo aceitável para esse benefício: o valor de um salário mínimo.
> A aposentadoria não poderia ser reajustada pelos dois índices porque resultaria em um aumento discrepante e injustificado em relação aos demais benefícios.
Espero ter ajudado. :)
No meu entendimento, não haveria necessidade de incidir novamente, sobre o valor da aposentadoria de José, outro reajuste de 7%, haja vista que o referido benefício já havia sido reajustado em 13% nos dois meses anteriores e porque a CF/88 em seu art. 7º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o que neste caso seria "o direito" a incidência do reajuste de 7%.
Espero ter contribuído!
Questão do tipo nada a ver. Se os beneficios são ajustados na mesma data do salário mínimo, entao pq a questão colocou 2 datas diferentes? só por ai ta errado
Errada
Não existe vinculação de aposentadoria com salário mínimo.
"Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."
Os benefícios previdenciários serão reajustados no mês de janeiro, juntamente com o salário mínimo, mas não utilizarão o mesmo indexador, o sálário mínimo será reajustado pelo o INPC mais o aumento do PIB, sempre levando em considerção dois anos anteriores, já o reajuste dos benefícios previdenciários em regra levarão em conta somente o INPC, mas, quando se trata de segurado que recebe como proventos o valor do salário mínimo o aumento dele será calculado com base no INPC mais aumento do PIB.
Errado
Lei 8.213/1991
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, “pro rata” (de forma proporcional), de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Bons Estudos.
Já está errado só por falar tempo de serviço...o certo é tempo de contribuição !!
Bruno,
Na lei 8.213 está como "tempo de serviço" acredito que se vier assim na questão não deverá ser considerada como errada.
Vai incidir 7%, se o resultado for menor que 1 salário mínimo, o valor da aposentadoria deverá ser corrigido até o valor do salário mínimo. Pois nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho poderá ser inferior ao salário mínimo.
ERRADO pois os benefícios da PS NÃO TEM VINCULAÇÃO COM SALÁRIO MÍNIMO.
Ou seja, não significa que se o salário mínimo teve aumento, o salário de benefício aumentará da mesma forma.
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
o pessoal esta falando algo que nao tem nada haver.
a questao fala sobre salario de contribuicao. logo APOSENTADORIA NAO INCIDE contribuicao previdenciaria
Os benefícios serão reajustados na mesma data do reajuste do salário mínimo. Se o salário foi reajustado em março, logo os benefícios também serão reajustados em março, no entanto, o índice que serve de base de cálculo para o reajustamento dos benefícios é o INPC, pois há vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo. Mas, se os benefícios que substituem a remuneração, não podem ter valor inferior a um salário mínimo, então ainda que os benefícios tenham sido reajustados em 7%, aqueles que recebem o limite mínimo (que é o salário mínimo) deverão continuar recebendo 1 salário mínimo. Logo, o benefício de aposentadoria de José deverá ter aumento de 13%.
Elison, sobre seu comentário dizendo que a explicação do pessoal "não tem nada A VER" vc está equivocado, o enunciado não fala sobre salário de contribuição como vc disse. Veja : "José, aposentado, RECEBE prestação previdenciária ... " a questão é sobre reajuste de benefícios, no caso, da aposentadoria de José. Não fala nada sobre incidência ou não de contribuição previdenciária sobre aposentadorias.
Bons estudos.
O jOSÉ, SE AVEXE NÃO QUE SEU SALÁRIO VAI CONTINUAR SENDO DE MORTA-FOME!
Uma coisa é uma coisa. Outra coisa, é outra coisa. Salário mínimo e benefìcio prevudenciário são coisas diferentes. portanto pode-se perfditamente receber os 2 aumentos, sem problema.
essa questão está atualizada?
o beneficio nao e reajustado de acordo com o salario minimo e sim de acordo com o INPC...Ta ai o erro da questao..
Ao meu ver, questão desatualizada!
Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.
Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.
Qual o problema de vocês em postar comentários longos?? Acham pouco a quantidade de PDF e letra de lei que o concurseiro ler por dia!
Decreto 3048/99
Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1 Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
GABARITO: ERRADO
Em relação aos institutos de direito previdenciário, assinale a opção correta.
"Em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, o governo federal elevou o teto do INSS, através dessas emendas, sem que esses valores fossem incorporados às aposentadorias e pensões de quem já recebia o benefício. Em setembro de 2010, julgando o recurso extraordinário 564.354, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não ofende o ato jurídico perfeito" a adoção do novo teto para todos os aposentados e pensionistas.
"Segundo o entendimento da relatora (do recurso), não foi concedido aumento ao beneficiário, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada", afirma o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.
Segundo ele, o recálculo dos benefícios pelo INSS, é a única forma de "evitar uma avalanche de processos em primeiro e segundo graus da Justiça Federal". Além disso, destaca o procurador, a atitude do INSS provoca "irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos"."
IMPORTANTÍSSIMO LEMBRAR que o prazo de licença maternidade agora é de 6 meses para todos os casos, mesmo no caso de adoção para criança de qualquer idade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Quanto à carência exigida para a concessão do salário maternidade:
10 Contr. mensais para CI e segurado facultativo;
Seg. especial - Exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao parto ou requerimento do benefício;
Empregado, empregado doméstico e trab. avulso - não há carência.
Importante: independentemente de adoção ou parto, o benefício será concedido por 120 dias; no caso de aborto não criminoso, por 2 semanas.
A - ERRADO - COMPETÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR Art.146,CF/88 DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO. Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
B - ERRADO - SÚMULA STJ - COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA HIPÓTESE EM QUE O DOMICÍLIO DA JUSTIFICANTE NÃO FOR SEDE DE VARA DO JUÍZO FEDERAL.
C - GABARITO
D - ERRADO - SALÁRIO MATERNIDADE PARA EMPREGADA,DOMÉSTICA E AVULSA A CARÊNCIA É PRESCINDIDA... TRATANDO-SE DE ADOÇÃO DE CRIANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SERÁ POR 120 DIAS.
E - ERRADO - HÁ RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES QUE PREJUDICAM A SAÚDE ANTES DA REFERIDA NORMA JURÍDICA. ISTO NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Nossa, eu achava que esta parte da questão estava certa.......
Questão pra juiz mesmo! :(
O "CEF" (Contribuinte Individual, Segurado Especial e o Facultativo) é o grupo dos segurados que possuem um regramento "menos privilegiado" em relação ao Salário Maternidade e o Salário Família. Vejamos:
.
→ O CEF não tem direito a Salário Família.
→ O CEF só tem direito ao Salário Maternidade se cumprir carência de 10 meses.
.
Essa dica me ajuda bastante a diferenciar as lacunas entre as regras do Salário Família e do Salário maternidade. Espero que ajude!
Bons estudos!
Obrigada pela boa dica João Santos. :)
Letra C
Na letra D está aplicada a atualização. Para todos os casos de adoção... são 120 dias.
Vide comentario de predo matos
Malditos aes de guerra...
PARECE QUE TINHA VOLTADO A ESTACA ZERO.
TENDI NADA!!!
LUZ,PAZ E AMOR!!!
Ainda bem que não quero ser juíza...entendi nada...isto é previdenciário? que looouco...
LETRA C:
O STF decidiu no Recurso Extraordinário n. 564.354, com repercussão geral, que o teto é um limitador posterior, devendo aumentar o valor do benefício quando se aumentar o teto.
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Assim, na EC 20/98 o teto anterior era de R$ 1.081,50, com a emenda passou a ser R$ 1.200,00, devendo os benefícios que estavam pressionados se adequarem ao novo valor. Na EC 41/03 o valor anterior era de R$ 1.869,34 e passou a ser R$ 2.400,00, devendo, da mesma forma, haver a readequação dos valores de benefício que estavam pressionados.
Uhul, to super feliz, primeira questão top que respondi em 2019 kkk.
Descartei todas 4 possibilidades (eu leio as alternativas aleatoriamente, não sigo a ordem a, b, c...) e marquei a alternativa correta =P
A- Errado. Há violação formal, pois se trata de matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, CF).
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
B- Errado. Trata-se de hipótese de competência delegada.
C- Correta.
Após muita discussão judicial, o STF firmou entendimento favorável ao segurado no RE 564.354 (julgamento em 08/09/2010).
Dessa forma, a Revisão do Teto é aceita de forma pacífica atualmente pelos Tribunais.
D- Errado. Carência de 10 meses se aplica para contribuinte individual, segurado especial e facultativo. E o prazo quando decorrente de adoção também é de 120 dias.
Lei 8213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do caput do art. 11 e o art. 13 (facultativo) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
E- Errado. É possível o reconhecimento da atividade especial de acordo com lei posterior.
Apesar de ter acertado, essa questão está fora da minha realidade.
O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA ESPECIAL, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Continua...
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Literalidade do Decreto 3.048, art. 188-A:
Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.
Art. 32, I e II: Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999); II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
§14: Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) ; II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Em suma:
- Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se de julho de 1994 para frente (plano real).
- Para os inscritos após essa data, calcula-se normalmente, média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: aplicação do FP OBRIGATÓRIA
Aposentadoria por Idade: aplicação do FP FACULTATIVA, apenas se beneficiar o segurado.
LEI 8.213 - Do Cálculo do Valor do Benefício
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA ESPECIAL, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Alternativa C
Cálculo do salário de benefício para segurados filiados ao RGPS até 28/11/99
Para o segurado que até o dia anterior à data da publicação da lei 9876/99 -28/11/99 que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, o salário de benefício será calculado da seguinte forma:
Benefício
Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição:
Salário De benefício
Média aritmética dos maiores salários de contribuição corresponsdentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
O fator previdenciário é obrigatório na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo na aposentadoria por idade.
Benefício
Aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente
Salário Benefício
Média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
questão relativamente fácil.
A respeito da alternativa D, não existe essa aposentadoria de professor, o que ocorre é uma redução para eles na aposentadoria por tempo de contribuição.
Uma dúvida a quem puder me esclarecer: o Fator Previdenciário foi criado em 1999 e sua aplicação se dá desde 1994? pode retroagir?
Quem responder eu desejo que passe no concurso dos seus sonhos!!! rsrs
Isso está na Letra da lei, Antônio, pois facilita o cálculo já que em julho de 1994 já vigorava o plano real! ( acho q é isso)
Pelo que eu estudei a respota correta é a letra D.
Gláucia, a letra D está incorreta por não mencionar a obrigatoriedade do Fator Previdenciário no que diz respeito a Apos por Tempo de Contribuição.
gabarito: letra C
antes de 28.11. 1999 o cálculo do Salário de Benefício era diferente, ou seja não era de todo o período contributivo e sim apenas a partir de JULHO de 1994 (PLANO REAL).
Primeiramente o fator previdenciário só é multiplicado em 2 benefícios - APOSENTADORIA POR IDADE (só quando mais vantajoso) e APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (será obrigatoriamente multiplicado). Dessa forma, os outros benefícios não são multiplicado, isso já elimina a
letra A errada- refere-se a auxílio Doença não incide Fator previdenciário
letra B errada refere-se a aposentadoria especial não incide Fator previdenciário
Letra C. CORRETA --> aposentadoria por tempo de contribuição, pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
letra D. Errada- não menciona a multiplicação pelo fator previdenciário (INCOMPLETA) e não é de todo o período contributivo e sim a partir de JULHO de 1994
letra E. errada - refere-se a auxilio doença e aposentadoria por invalidez que não são multiplicada pelo Fator previdenciárioMe confundi com essa questão em uma apostila do Ponto Dos Concursos e vim até aqui para ver se havia uma explicação mais ampla.
E a Karen . sanou minhas dúvidas quanto à interferência do Plano Real no cálculo dos benefícios.
Gabarito letra C
a) não se aplica fator previdenciário
b) não se aplica fator previdenciário
d) por idade - facultativo, por tempo de contribuição - obrigatório
e) não se aplica fator previdenciário
Tal questão encontra resposta direta nos artigos 32 e 188-A do Decreto 3.048/99:
“Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32”.
Assim, RESPOSTA: C.
Para o cálculo do salário de benefício é necessário, em primeiro lugar, definir o período básico de cálculo (PBC), ou seja, o período em que são apurados os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício. Existem as seguintes hipóteses para o período básico:
a) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência até 28 de novembro de 1999. O período básico corresponde a todo o período contributivo a partir de julho de 1994, contribuições realizadas antes dessa competência não são consideradas no cálculo do salário de benefício; e
b) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência após 28 de novembro de 1999 (publicação da Lei 9.876/99). Considera-se todo o período contributivo do segurado no cálculo do salário de benefício.
Como calcular o salário de benefício? No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposentadoria por idade, o valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Necessário ressaltar que no caso de aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário irá ocorrer quando for favorável ao segurado. O fator previdenciário não se aplica ao segurado que tiver cumprido os requistos para a aposentadoria antes da publicação da Lei 9.876/99.
a) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência até 28 de novembro de 1999. O período básico corresponde a todo o período contributivo a partir de julho de 1994, contribuições realizadas antes dessa competência não são consideradas no cálculo do salário de benefício; e
b) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência após 28 de novembro de 1999 (publicação da Lei 9.876/99). Considera-se todo o período contributivo do segurado no cálculo do salário de benefício.
''a posentadoria por tempo de contribuição' médio aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fp'' p mim esta questão está errada.
só para acrescentar o auxílio doença agora tem um limitador “o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.
Só acrescentando que com a MP676 o fator previdenciário, passa a ser facultativo em alguns casos (Fator 95/85)
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Na minha opinião a FCC foi muito "boazinha" nesta prova do INSS... Se referindo ao período até 28/11/1999 eles poderiam ter complicado bem mais a questão se fosse a intenção.
VAMOS NOS APEGAR A ESTA DATA: 28/11/99; POIS, TRATANDO DE CESPE, NUNCA SE SABE...
<-----------------------------●
filiação ANTES de 28/11/99
MÉD.ARIT.>SC.80%
A PARTIR DE JULHO/94 (plano real R$)
- AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES DA COMPETÊNCIA DE JULHO DE 94 SERÃO CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NORMALMENTE. EXCETO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
●----------------------------->
filiação DEPOIS de 28/11/99
MÉD.ARIT.>SC.80%
DE TOOODO O PERÍODO
GABARITO ''C''
LEMBRANDO QUE O FATOR AINDA ESTÁ VIGENTE, MAS DEIXA DE SER OBRIGATÓRIO SE O SEGURADO ATINGIR OS PONTOS (95h/85m) QUE É O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO (35h/30m) ACRESCIDO DA IDADE.
Em caso de novo concurso para o INSS, com edital em dezembro, o que vale para a prova?
Art. 8º Esta LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015 entra em vigor:
I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
https://www.youtube.com/watch?v=YAKfD2FawVU
Lei 8213:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (aposentadoria por idade e por tempo de contribuição)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente).C
C
Dá para fazer a questão sem saber o 188-A do decreto. Porém, essa data de 28/11/1999 foi tirada dele. A FCC cobrou esse "cantinho" do decreto, mas de uma forma que dava para fazer sem ele.
RPS
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
.....
A curiosidade dessa regra é que ela cometeu algumas injustiças.
Por exemplo, vc trabalhou durante décadas recebendo o equivalente a 10 mil por mês.
Aí vc foi despedido perto de 1994.
Arrumou outro emprego que te pagava só 1 salário mínimo.
Trabalhou pouco tempo e foi se aposentar.
O período largamente superior, no qual houve contribuição maior, não foi considerado.
Só consideraram o período com o salário menor (pós 1994).
O segurado nessa situação se f***** coitado.
A letra D poderia estar correta se tivesse mencionado a incidência do fator previdenciário, conforme determina a Lei 8.213, daí o erro. A letra C está perfeita, já que corresponde ao art. 3º da Lei 9.876/99, que foi publicada em 29/11/1999, e ao art. 29 da Le 8.213/91, que você deve ler! Dessa forma, os segurados filiados até a data anterior à data de publicação da referida lei, ou seja, filiados até 28/11/1999, terão apenas seus salários de contribuição considerados de julho de 1994, Plano Real, para a obtenção do salário de benefício. O fator previdenciário não entra no cálculo do auxílio-acidente,da aposentadoria especial, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: Eis o porquê do erro das demais assertivas. O fator incide obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade.
GABARITO: C.
DICA
Não se aplica fator previdenciário para o (DIA):
Auxilio Doença
Aposentadoria por Invalidez
Auxilio Acidente
Aplica fator previdenciário:
Aposentadoria por Idade (Facultativo)
Tempo de contribuição (Obrigatório)
Correta letra: C
Questão anulável.
A letra C NÃO esta perfeita, pois comparando-a com a letra da lei ela induz a um erro de cauculo:
A assertiva indica 80% dos maiores salários de contribuição mas a lei diferentemente orienta a trabalhar em cima dos 80% do periodo de contribuição, dentro deste universo temporal fazer a média aritimética simples dos maiores salários de contribuição, veja abaixo a lei:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
Como o colega Marcos escreveu:
"
DICA
Não se aplica fator previdenciário para o (DIA):
Auxilio Doença
Aposentadoria por Invalidez
Auxilio Acidente
Aplica fator previdenciário:
Aposentadoria por Idade (Facultativo)
Tempo de contribuição (Obrigatório)"
* Complementando: professor é beneficio ESPECIAL.
Correta letra: C
Decreto 3048/99:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.
Simples e rápido:
Quem era inscrito ANTES de Nov/99 e tinha suas contribuições anteriores a essa data, só contará as contribuições de Jul/94 pra frente, se tiver alguma anterior a Jul/94, ignora, conta apenas as após essa data pra fins de Sal. de Benefício.
Quem se inscreveu DEPOIS de Nov/99 simplesmente segue a regra normalmente dos 80% maiores Salários de Contribuição, já que pra essa pessoa a data de Jul/94 não faz a menor diferença, afinal, o primeiro Sal. de Contribuição dela (que é onde começa a ver os 80% maiores) já vai ser depois dessas datas, de qualquer maneira.
Me parece que essa questão está desatualizada.
Para fins de cálculo do salário de benefício, é correto afirmar que
O CNIS é a base de dados do INSS onde constam todas as contribuições, de modo que as informações ali constantes são utilizadas para todos os segurados.
Gabarito: B
FONTE:http://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_outubro2001/corpodocente/tratamento.htm
7. A falta de desconto e a conseqüente falta de recolhimento da contribuição não são óbices à concessão de benefícios ao empregado comum, ao trabalhador temporário e ao trabalhador avulso, desde que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado. Se não puderem comprovar o valor dos respectivos salários-de-contribuição, no período básico de cálculo, receberão o benefício de valor mínimo(o valor do salário mínimo). Quando apresentarem prova dos salários-de-contribuição, a renda será recalculada.
8. Essa regra, porém, não se aplica ao empregado doméstico. A ele, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, mas não comprovando o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, e essa renda será recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
9. A discriminação é extremamente radical e absolutamente injusta. Com relação ao empregado comum, trabalhador temporário e trabalhador avulso, o benefício mínimo será concedido se não puderem comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição.
Com relação ao empregado doméstico, o benefício mínimo será concedido se não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas. Para aqueles segurados, a renda será recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. Para este(o doméstico), a renda será recalculada, quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
obs :a presunção de carência entende-se ao segurado empregado ,trabalhador avulso E AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL...
tiago deus, em relação ao seu comentário na letra "e"
"e) ( errada ) - A filiação do segurado especial não exige o efetivo recolhimento, basta a comprovação de que trabalhou na pesca ou na agricultura ( ficção jurídica)."
O segurado especial é obrigado sim a contribuir quando houver a comercialização da produção rural, se não pagar pode haver todo o trâmite de constituição do crédito tributário, só não é vinculado o recolhimento da contribuição com a concessão do benefício
Abraços.
Mudança da Presunção de Recolhimento!
Com a alteração da lei 8.213/91 feita pela LC nº 150/2015, o art. 34, inciso I passou a vigorar da seguinte forma:
Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - para o
segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários
de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não
recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o
disposto no § 5o do art.
29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
hoje a letra A estaria correta de acordo com o comentário da colega Taisi o empregado doméstico não mais comprova o recolhimento, basta comprovar o valor do seu salário de contribuição.
o CNIS é a base de dados nacional que contem informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.
Livro( Manual de Direito Previdenciario- Autor: Gustavo Bregalda Neves)
Analisando ,atualmente , essa questão teríamos a letra A e B como respostas .
QC vamos atualizar as questões do site, pagamos por um serviço e merecemos te-lo na melhor qualidade possível.
Essa questão atualmente visto as alterações do segurado empregado doméstico teria os itens A e B como certos.
e) errada. O segurado especial não contribui sobre salário de contribuição e sim sobre a receita bruta da comercialização da sua produção. Assim não será calculado salário de benefício para ele, pois o salário de benefício leva em conta os salários de contribuição. Todos os benefícios a que o segurado especial tem direito terão valor igual a um salário mínimo.
Existem duas opções corretas, letra A e B.
Com a alteração da lei 8.213/91 feita pela LC nº 150/2015, o art. 34, inciso I passou a vigorar da seguinte forma:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Agora as contribuições devidas pelo empregado doméstico (que são descontadas e recolhidas pelo empregador doméstico) são presumidas como ocorre com os segurados empregados e avulsos.
Galera, a questão é de 2012, por isso a letra "A" parece estar correta.
Questão desatualizada.
A e B estariam corretas hoje.
Reposta: B.
É só ver o Art. 29-A da Lei 8.213/91
Presunção de recolhimento para o EMPREGADO DOMÉSTICO, Empregado e Trabalhador Avulso.
Realmente está desatualizada!
Conforme já comentaram as respostas a) e b) estariam certas hoje. Veja a lei antiga e a atualizada:
REDAÇÃO ANTIGA: Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
REDAÇÃO EM VIGOR: Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
O beneficiário do auxílio-doença perceberá um valor mensal correspondente a
Gabarito A. É uma questão que exige a memória. Me peguei confundindo.
(PBPS)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
RMI: 91% do salário de benefício (art. 61 do PBPS), inclusive se decorrente de acidente do trabalho
L.8213 - Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Gabarito a.Lembrando que com a MP 664/2014, temos um limite ao valor do Auxílio-doença: Art. 29, §10: média aritimética dos ultimos 12 SC do segurado!
O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
se você errar essa questão pode procurar um médico seu caso é sério kkkk
Alguns comentários são desnecessários, principalmente quando não acrescentam nada aos nossos estudos! Pessoal está questão é relativamente fácil pra quem já estuda há um tempinho, porém quem começou estudar agora e errou não desanima e nem desmotiva por causa de comentários "infelizes" é errando aqui que acerta-se lá \õ Avante!
fiz um comentário na brincadeira longe de mim desmotivar ou atrapalhar o estudo dos colegas cada um interpreta de maneira diferente, más desde já para quem se sentir ofendido ou desmotivado ou outra coisa... rsrsrsrs minhas sinceras desculpas. E para quem sabe,"estudou" se errar uma dessas...força e estude mais !!!!
Mais pra frente você terá esse pensamento Kely kkkk é dessa forma que você deve visualizar o comentário do mano Leonardo.
Mas não é pra desmerecer, é que essa questão é muito fácil mesmo, pra quem está estudando e passou por esse topico..
E você que está lendo e começou agora a estudar, não desanime, continue, depois vc vai voltar aqui e concordar com ele
Ah e mais uma observação
Comentarios assim, que as pessoas esnobam a questao ou então respondem com muita propriedade sempre me motivaram e motivam, pois eu penso, " se eles podem falar assim eu também posso", é só uma questão de escolha (dedicação), ponto de vista e o concurseiro tem que ser assim, pois já tem muitas coisas pra se preocupar, então tem que buscar ver as demais com bons olhos.
Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (SB).
LETRA A CORRETA
LEI 8213/91
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC
Aposentadoria por TC --> 100% x SB
Auxilio- doença --> 91% x SB
Auxilio Acidente --> 50% x SB
Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB
Auxílio Reclusão --> 100% x RMB (Apos.Invalidez)
Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)
Sal. Família --> Cota/Filho
Pensão por Morte --> 100% x RMB (Apos.Invalidez)
Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha
O auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) é o benefício previdenciário concedido pelo INSS ao trabalhador que está impossibilitado de exercer sua função em razão de doença, recomendação médica ou acidente.
Poderá requerer o benefício o trabalhador que estiver incapacitado por mais de 15 dias para o trabalho, que esteja gozando da qualidade de segurado, e que conte com mais de 12 meses de contribuição para o INSS.
Quais requisitos são exigidos para receber o auxílio por incapacidade temporária?
Caso o segurado seja trabalhador de carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pelo empregador, e a partir do 16º dia, o benefício será pago pela Previdência Social.
Mas para isso acontecer, o trabalhador deve:
Existem exceções para a regra de 12 meses: portadores de doenças graves e no caso de acidente de trabalho.
Como chegar ao valor do auxílio por incapacidade temporária após a última Reforma da Previdência?
1 - Calcular a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (vigência da moeda real) até o dia em que o trabalhador foi afastado do trabalho.
2 - Aplica-se na média encontrada o coeficiente de 91%. Lembre-se, este valor não pode ser maior do que a média dos 12 últimos salários de contribuição do trabalhador.
3 - O valor desta conta é a Renda Mensal Inicial, ou RMI (o valor inicial do auxílio por incapacidade temporária) que o trabalhador irá receber.
Fonte (com adaptações): https://jacomeadvocacia.com.br/entenda-a-regra-de-calculo-do-auxilio-doenca-2021/
Legislação aplicada: Decreto 3.048/99, artigo 32, § 23 e artigo 39, § 5º.
Gabarito: A
A respeito dos benefícios e serviços mantidos pelo INSS, julgue os itens que se seguem.
De acordo com o entendimento do STJ, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Divergência: Cálculo renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença:
1) STJ e INSS: art. 36, §7º, D. 3.048/99
O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só será utilizado para calcular a aposentadoria por invalidez quando o auxílio-doença for percebido entre períodos de contribuição.
STJ somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade, conforme art. 55, II, da Lei 8.213/91.
Se a aposentadoria por invalidez for concedida logo após o gozo do auxílio-doença, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivalerá a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, de acordo com o Regulamento da Previdência Social.
2) TNU: art. 29, §5º, L. 8.213/91
Não há distinção entre o cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez.
Sendo a aposentadoria por invalidez concedida imediatamente após o auxílio-doença ou havendo período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, a renda mensal inicial será calculada conforme § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.
Imediatamente precedida ou não do benefício temporário, reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, concede-se novo e diverso benefício, instaurando nova relação jurídica. Não há “continuidade” da relação anterior (concessão de auxílio-doença).
A aposentadoria por invalidez é benefício distinto do auxílio-doença, podendo ser ou não precedida por este.
Dessa feita, se a aposentadoria por invalidez é benefício distinto, seu cálculo deve ser baseado no período contributivo do segurado até a data de sua aposentação e, para que isso ocorra, a regra a ser aplicada é a do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, que considera como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença.
Pela norma prevista no Regulamento da Previdência Social, em que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, não se utiliza o período em que o segurado esteve recebendo o benefício, retroagindo o cálculo da aposentadoria quando do cálculo do auxílio, como se aquela fosse uma continuação deste.Lembrando que auxilio doença 91 % e aposentadoria por invalidez 100%
salário-de-benefício 100%
aposentadoria por invalidez 100%
auxílio-doença 91%
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:
Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Renda mensal inicial. Aplicação do art. 36, §7°, do Decreto n° 3.048/99. Precedentes. Inovação recursal. Impossibilidade. 1. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, §7°, do Decreto n° 3.048/99, ou seja, o salário de beneficio da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Em sede de embargos de declaração ou agravo regimental, é inviável a inovação de tese recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decreto 3048/99
Art. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Esse mesmo texto está escrito no livro do Prof. Hugo Gois: Manual de direito previdenciário 10ª Edição, na página 214.
LEI 8213/91
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no Art. 33 desta Lei.
(...)
§ 2.º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Galera,uma dúvida parece boba mais até hoje não sei responder.O auxílio- doença pode ser recebido duas vezes? Por exemplo,um segurado que trabalha como garçom e recepcionista pode receber DOIS AUXÍLIOS- DOENÇAS? Por favor ajudem,obrigado.
Olá Joel!
Acredito que o art. 60 § 7º, combinado com o art. 61 e parágrafo único da 8213/91, respondem tua pergunta:
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Observe a preocupação do legislador quanto a equiparação salarial da ativa com o do benefício a ser cedido, sabendo-se da necessidade nesse momento. Por esse motivo o cálculo é efetivado tomando como base os 2 salários com um único benefício, se assim estiver o beneficiário impossibilitado para os dois trabalhos, o mesmo acontece com o auxílio maternidade.
Espero ter ajudado!
Agora o salário de benefício do auxílio doença é a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Caso o segurado não tenha as 12 contribuições, será a média aritmética simples das contribuições existentes.
STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.670 - PR (2010/0013155-5),
Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, 7.º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
Se o SB do auxílio doença é a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição; e o SB da Aposentadoria por Invalidez é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, como será feito, então, o cálculo da Aposentadoria por Invalidez precedida de Auxílio-Doença? O cálculo será feito sobre dos 12 últimos salários ou dos maiores salários - 80% de todo o período contributivo?? Obrigada! *-*
Na verdade o SB do aux-doenca será M.A. simples do maiores SC corresp a 80% de todo periodo contributivo( Art. 29,II, 8213).
Existirá um "teto doença" que será a M.A. simples dos ultimos 12 SC ou dos SC exixtentes.(Art. 29 §10, 8213).
Pórem esse "teto"só se aplica ao Aux-Doença, pois a Ap por Inv. leva em consideração toda vida laboral.
Essa foi uma manobra para reduzir o impacto financeiro, pois 45% dos beneficios concedidos pelo inss são de Aux-Doença.
Obrigada, Sílvio!
Ainda sobre o cálculo do SB do Auxílio-Doença:
O cálculo do auxílio-doença não foi modificado, continua em 91% da média dos maiores salários que representem 80% de como dispôs a lei 9.876/99; o que incluíram foi um limite – notem, um limite – representado pela média do último ano de contribuições, sempre sob a alegação de fraudes, alterando as regras com base em possíveis exceções.
Assim, o INSS deve realizar 2 cálculos – 91% da média dos maiores salários que representem 80% de todos de julho de 1994 até o início do benefício e a média das 12 últimas contribuições – e o maior absurdo é que deve prevalecer o resultado menor!!
CORRETO!
Conforme entendimento do STJ, para evitar transtornos administrativos, já que o valor do auxílio-doença é de 91% do S.B é apenas acrescentado no cálculo o que falta para os 100% da aposentadoria por invalidez, sobre a mesma renda inicial que deu origem ao auxílio-doença, fazendo os devidos reajustes, se for o caso.
Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença.
CERTO
Lei 8.213/91, Art.44, § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Jurisprudência do STJ:
Quando um trabalhador tem declarada a aposentadoria por invalidez após receber auxílio-doença e sem retornos ao trabalho, a renda mensal inicial será de 100% do chamado salário-de-benefício que serviu como base para o cálculo da RMI do auxílio-doença.
Fonte: Consultor Jurídico.
Acesso: http://www.conjur.com.br/2013-dez-26/stj-define-base-beneficio-invalidez-depois-auxilio-doenca
Se a questão trouxesse o entendimento do INSS estária errada?
Não, Josilene, olha o que diz o RPS:
Decreto 3048/99
Art. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Bons estudos!
Decreto 3048/99
Art. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 1270670 PR 2010/0013155-5 •Inteiro Teor
Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido deauxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, 7.º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
CERTO
DECRETO 3048
ART. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Questão correta!
Outra, ajuda a fixar o conceito:
102 – Q81538 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Analista do Seguro Social
A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho é equivalente a 100% do salário-de-benefício e seu pagamento cessará com o retorno voluntário do aposentado ao trabalho.
Resposta: Certo
Comentário: Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Pura Literalidade do Decreto 3048
Art. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxilio-doença será de cem 100% do sálario de beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
não entendi o porquê desse "De acordo com o entendimento do STJ", se na lei é assim também... isso poderia ser motivo para invalidar uma questão?
Eu pergunto por que em constitucional, se a questão falar de acordo com STF ou STJ, e estiver explícito no texto da carta magna, a assertiva é considerada errada. Esse mesmo raciocínio é usado nas questões de previ?
Agradeço se puderem mandar a resposta por meio de mensagem.
Patrícia Freitas,
Em regra a Renda Mensal da aposentadoria por Invalidez é 100% do salário de benefício, mas se ela vier precedida de auxílio doença, será 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado nos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. É um julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL.APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. PRECEDENTES.INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7.º, do Decreto nº3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor dosalário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido,reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.Precedentes.
2. Em sede de embargos de declaração ou agravo regimental, é inviável a inovação de tese recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
*** Lembrando que a renda mensal inicial do auxílio doença é de 91% do salário de benefício, ela somente servirá de base, se quando for reajustada ficar superior a 100% do salário de benefício, o que dificilmente ocorrerá...
Espero ter ajudado..
Patrícia Freitas. No caso do que está sendo estudado pro concurso do INSS, devemos levar em conta o que for cair na prova, sem levar em consideraçao qualquer outra fonte, para evitar interpretações distorcidas. Leve em conta o que diz no decreto. :)
Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC
Aposentadoria por TC --> 100% x SB
Auxilio- doença --> 91% x SB
Auxilio Acidente --> 50% x SB
Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB
Auxílio Reclusão --> 100% x RMB (Apos.Invalidez)
Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)
Sal. Família --> Cota/Filho
Pensão por Morte --> 100% x RMB (Apos.Invalidez)
Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha
Gente, a Thamiris Felizardo é muito boa, ela vai além do que pede a questão
BENEFÍCIO ALÍQUOTA
Auxílio doença -------------------------------- 91% do SB (salário base)
Aposentadoria por invalidez -------------- 100% do S.B
Aposentadoria por idade ------------------- 70% do SB, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%
Auxílio-acidente ------------------------------ 50% do SB
Aposentadoria Especial -------------------- 100% do SB
Aposentadoria por tempo de contribuição --- 100% do SB
Fonte: Aulas de Direito Previdenciário - Youtube. Prof: Eduardo Tanaka (recomendo bastante!)
Questão correta!
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por transformação
de auxílio-doença, será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para
o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral. Esta forma de cálculo, inclusive, foi validada pelo
Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 909.274-MG, de. 12.6.2013).
CESPE é dureza mesmo, acertei a questão, mas há um detalhe, a RMI da aposentadoria por invalidez é sim 100% do salário-de-benefício q serviu p calcular a RMI do auxílio-doença quando, este, foi concedido antes da aposentadoria, mas há casos em q aposentadoria por invalidez não é precedida pelo auxílio-doença, e nesse caso a RMI é apenas o 100% do salário-de-benefício, portanto faltou mencionar: ¨que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, QUE A ANTECEDEU, reajustado pelos mesmos.....¨ mas se argumentar com o CESPE vai ser somente p perder tempo.
Nova Regra:
Aposentadoria por Invalidez
Se decorrente de Acidente de trabalho: 100% do salário de benefício;
Demais caso: aplica-se a regra tradicional: 60% + 2% - homem 20 anos, mulher 15 anos de contribuição.
Obs: Se a pessoa se tornar inválida antes de completar 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) de contribuição, então ela receberá o valor de 60% do salário de beneficio, sem qualquer acréscimo.
ATENÇÃO! Esse item até 30 de junho de 2020 estava correto por ser letra de lei, mas já houve alterações com a lei 10.410 que revogou o §7º do artigo 36 do decreto 3.048.
Após a entrada em vigor da Nova Reforma da Previdência, a única alteração significativa na aposentadoria por incapacidade permanente é verificada no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, onde a RMI será de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem, nos termos do artigo 26 da EC nº 103, de 2019, salvo se a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, neste caso será de 100%.
galera , boa tarde. onde podemos falar com o qc para atualizar os comentários dos professores?
De acordo com a legislação em vigor, o auxílio-doença,inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a:
Lei 8.213/91
(...)
"Art.61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91%(noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art.33 desta lei. "
(...).
Renda Mensal do Benefício
Auxilio- doença -->91% do salário de beneficio.
Auxilio Acidente --> 50%
Aposentadoria por invalidez/especial -->100%
Aposentadoria por idade --> 70% + 1% ao ano
Pessoal atentem para a distinção existente entre Salário de Benefício e Salário de Contribuição.
Salário de Benefício: é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão.
Salário de Contribuição: é a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor de sua contribuição mensal.
A todos, bons estudos...
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
A FCC é muito mais competente do que o CESPE.
Lei 8.213/91
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33
desta Lei.
Tal valor é apurado a partir da aplicação de um determinado percentual sobre o salário-de-benefício.
- O salário-de-benefício, por sua vez, é alcançado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição.
- Por fim, o salário-de-contribuição consiste no valor sobre o qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Vale dizer, é a base de cálculo desse tributo, que corresponde, em linhas gerais, à remuneração do segurado, limitado a um teto máximo.
GABARITO LETRA B
Giovanni Gomes, o Pedro Matos está certo no que ele afirmou.
Segue o dispositivo da Lei 8.213/91, art. 29
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
=======================================================================================
Exemplo que o Pedro Matos deu na questão Q357573
91% x SB ≦ MÉD.ÚLT.12 SC.Ex.: O segurado empregado ficou incapacitado por mais de 15 dias do serviço que exercia devido a um acidente de qualquer natureza ou causa. Ao solicitar o auxílio doença o inss constatou que:
O SALÁRIO DE BENEFÍCIO (Méd.Arit.>SC.80% de todo período contributivo) DO SEGURADO DEU R$3.000,00. LOGO, 91% de 3000 = R$ 2.730,00.
MAS A MÉDIA DOS SEUS 12 ÚLTIMOS SC DEU R$1.000,00 (REQUISITO).
LOGO SERÁ CONCEDIDO O VALOR DE R$1.000,00 E NÃO OS 2.730,00.
I M P O R T A N T E : Sobre a média dos 12 últimos sc (requisito) NÃÃÃO SE APLICA 91%!
=====================================================================================
Irá aplicar o cálculo que for menor.
Concordo com você, Wilton Martins, pois você explicou direitinho onde estava a mudança. Eliminei o meu comentário anterior. Mas mantenho a critica ao Pedro Matos com relação ao fato de ele não informar capítulo e versículo. Quero ressalvar porém, que só faço essa crítica por considerá-lo um bom comentador. Do contrário nem perderia tempo. O mais estranho para mim é que estive de licença-saúde depois da mudança da lei e recebi mais do que a média salarial das minhas contribuições nos 12 meses anteriores, apesar de a entrada em vigor para o art 29, parágrafo 10, ser imediata. Foi uma informação muito útil para mim, obrigadíssimo.
Complementando...
Lei 8213, Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
O salário família tem valores fixos, baseados na remuneração (art. 66).
Já o salário maternidade tem o valor (art. 71-B): da remuneração integral (empregado e trabalhador avulso); do último salário de contribuição (empregado doméstico); 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses (contribuinte individual, facultativo e desempregado); salário mínimo (segurado especial).
Lembrando que o salário-maternidade não é limitado pelo teto de benefícios do RGPS, mas tão somente pelo teto constitucional da remuneração dos servidores públicos (é isso mesmo! vide Lei 8213, art. 72, § 1º, e art. 248 da Constituição).
Renda Mensal do Benefício -RMB
Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC
Aposentadoria por TC --> 100% x SB
Auxilio- doença --> 91% x SB
Auxilio Acidente --> 50% x SB
Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB
Auxílio Reclusão --> 100% x RMB (Apos.Invalidez)
Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)
Sal. Família --> Cota/Filho
Pensão por Morte --> 100% x RMB (Apos.Invalidez)
Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha
Apura-se primeiro o SC (Salário de contribuição), depois o SB (Salário de Benefício), para poder obter a RMI (Renda Mensal Inicial)! Espero ter contribuído! Foco , força e fé! AVANTE!
O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador. O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes, variando conforme o benefício a ser concedido;
GABARITO: LETRA B
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Heloisa, eu tinha pensado nisso, mas a partir do momento que li seu comentario realmente é um grande fator de dúvida - voce está coberta de razão.
Os benefícios concedidos pelo RGPS, segundo a CF, devem ser reajustados como forma de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. A respeito do valor dos benefícios do RGPS, julgue o item abaixo.
Na data do reajustamento, o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício, respeitados os direitos adquiridos, salvo no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, situação em que o valor será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo.
MÁXIMA: A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É A ÚNICA QUE EXTRAPOLA O TETO DO RGPS.
A título complementar, cumpre mencionar que o salário-maternidade devido à segurada empregada e à segurada avulsa não tem o seu valor limitado ao teto do RGPS (STF, ADI-MC 1.946), mas deve observar o teto federal (art. 248 da CF/88), cabendo à empresa arcar com a eventual diferença. Logo, apesar de correta, a questão encontra-se incompleta.
Salário-maternidade não toma por base o salário-de-benefício.
Na data do reajustamento (1), o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício (2), respeitados os direitos adquiridos, salvo no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, situação em que o valor será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo.
(1) traz a ideia de individualização da ação no tempo (quando, se há, etc)
(2) Só se refere àqueles que têm por base o Salário-de-Benefício, portanto é possível deduzir que não se trata do Salário-Maternidade. Por que só poderá exceder ou não o salário de benefício algo que seja nele baseado.
Analogia: pedro tem 7 camisas (6 verdes e 1 vermelha). Não tem permissão para ficar mais do que 5 minutos com camisas verdes a partir de determinado tom mais escuro que possuam, mas com vermelha o tempo é indeterminado independente do tom. Nesse sentido, considere: "nenhuma camisa poderá passar de 5 minutos de uso se possuir tom X de verde", o fato de existir a camisa vermelha não torna falsa a assertiva, pois a sua referência não é a mesma: tom de verde.
Além da "Grande Invalidez" (o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez de quem necessite de auxílio pessoal), tem o caso do salário-maternidade:
"Também poderá superar o teto do salário de contribuição o salário-maternidade pago às seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas, desde que não ultrapasse o teto do funcionalismo público, a teor do artigo 248 da CRFB, que é o subsídio dos Ministros do STF." (Frederico Augusto Di Trindade Amado - Direito Previdenciário Sistematizado)
Ver: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/AVULSAS%20-%20Direito%20Previdenciario%20Sistematizado.pdfAssim como o salário-maternidade poderá ultrapassar o teto máximo, desde que não ultrapasse o subsídio do Ministro do STF (R$ 33.763,00 é o valor atual segundo a portaria MF/MPS nº 15, de 09.01.2015)
Ainda que ULTRAPASSE o limite máximo
Caros, onde a questão mencionou o limite máximo do funcionalismo público?????
A BANCA ERROU!!
Não concordo com o comentário de Gustavo Serra, acredito que a afirmação "o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício", não dá a entender que o benefício deve ter por base o SB.
Para mim é simples a afirmação: Se o limite máximo do SB é x, nenhum benefício do RGPS poderá exceder x.
Para que a questão fosse interpretada "como o colega quer", deveria dizer: o valor dos benefícios do RGPS que têm por base o salário-de-benefício não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício.
Ademais, a julgar pelas outras questões da mesma prova (questões com quase nenhuma complexidade), presumir que a banca exigiu nesta questão o conhecimento a respeito da renda mensal do benefício de salário-maternidade, é um tanto exagerado. Talvez isso pudesse ocorrer em uma prova mais complexa.
A banca queria cobrar os conhecimentos a respeito da exceção do teto com relação à aposentadoria por invalidez, e acabou metendo os pés pelas mãos.
Gabarito C Então é o salário-de-benefício que é reajustado periodicamente? interessante... eu pensava que era o valor mensal que a pessoa recebia que era reajustado. É vivendo e aprendendo, ou melhor, é resolvendo e aprendendo. Bons estudos !
Dura lex sed lex.
Lembrando que esse acréscimo de 25% não será incluído na pensão por morte caso haja o falecimento do segurado.
Art. 29, § 2º, Lei 8213/91: O valor dosalário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo,nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
A questão fala em limite maximo do SALÁRIO DE BENEFÍCIO. A lei fala em limite máximo do SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Como se tratam de institutos distintos, penso que a questão deveria estar ERRADA.
Seção IV
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41. (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Questão fala praticamente o que está na lei .Gabarito :CERTORMB = % .x SB
RMB Maiores que o teto previdenciário:
Salario maternidade e aposentadoria por invalidez quando necessitar de assist. permanente.
Certo.
O benefício não poderá ultrapassar o teto previdenciário.
EXCETO para o salário maternidade e auxílio do aposentado por invalidez, do qual, recebe um extra de 25% a mais, para manter assistência permanente.
Tá na lei moçada!!
Lei 8213/91
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive adecorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondentea 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na SeçãoIII, especialmente no art. 33 desta Lei
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez dosegurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
**Salário-Maternidade e Aposentadoria por Invalidez são os únicos benefícios que podem ultrapassar o teto máximo.
O salário maternidade pode ultrapassar o teto, porém não usa como base de cálculo o salário de benefícios.
Por isso na questão veio exceto aposentadoria por invalidez.
Questão CORRETA
SEÇÃO V
DOS BENEFÍCIOS
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Discordo do gabarito pois, Existem duas hipóteses em que a RMI poderá ser superior ao limite máximo do salário-beneficio : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e SALÁRIO- MATERNIDADE.
Mais uma vez doutrina cespe prevalecendo.
Mesmo raciocinio da Kellyane.
mas a questão diz que atinge o limite máximo. atingir é diferente de ultrapassar. não entendi!!
Nem sempre Denílson .. Se você for responder as questões sobre a seguridade social, vai ver que tem questões incompletas que considera errado.. Essa mesmo eu respondi com gelo na barriga..
Lei 8213 - art. 41-A
§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
Engraçado ver as pessoas ''justificando'' o gabarito após saberem a resposta. Essa questão foi objeto de recurso até pelo Hugo goes, pois limitou ap por invalidez, e sabemos que ainda é possível ultrapassar o teto nos casos do salário-maternidade da empregada e trabalhadora avulsa. A banca errou, não tomem essa questão como certa pois poderá acarretar problemas no futuro
Já bati muito a cabeça por não aceitar esse jeito peculiar que o CESPE tem de cobrar questões que possuem ressalvas.
Cheguei à conclusão de que temos duas escolhas: entender esse jeito dele ou passarmos a vida questionando se esta é ou não a forma certa de cobrar.
Eu optei pela primeira opção... para mim não interessa se o Fábio Zambitte Ibrahim concorda comigo... quero estar alinhada é com o gabarito da banca. rs
• O valor do benefício de prestação continuada, incluindo-se o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho e excetuando-se o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário de benefício. CERTO
Não citou a pensão por morte!
• Não se insere na condição de segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, salvo no caso de percepção dos benefícios de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social. CERTO
Tem outras exceções!Se estiver escrito APENAS, SOMENTE, UNICAMENTE, EXCLUSIVAMENTE, aí sim pense nas exceções.
A CESPE não usa o exceto e o salvo como hipóteses absolutas.
salario maternidade é um beneficio do RGPS e pode ser maior que o teto previdenciario....
Artigo 41-A, § 1o, Lei 8213/91: "Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos".
Artigo 45, Lei 8213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Tdos sabemos que o salário maternidade pode ultrapassar tambem,porém galera o erro não é da banca,e sim oq está na lei,
o cespe colocou nessa questão uma lei puramente copiada e colada. Não tem como dar errado se está diretamente previsto em lei isso.
Por isso que eu acho que a banca não alterou o gabarito.
GENTE, A questão fala em limite máximo do salário-de-benefício. e o salário-maternidade não é calculado com base em salário-de-benefício. Por isso o salário-maternidade não está incluído aí na questão... =) É uma questão de interpretação
Acréscimo conhecido como “grande invalidez”.
Bons estudos e avante!
aí galera do qc é bom ler o comentário da colega louriana
em que parte da lei esta escrito que o salário-maternidade pode ultrapassar o teto a única coisa que eu vi lá foi a aposentadoria por invalidez, se é pela lei vamos pela lei.
Isso com certeza é coisa de jurisprudência
GABARITO CORRETO
LEI 8213/91
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Correto
Art 45 Lei 8213.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de
outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
A questão fala da única exceção possível para os benefícios que tomam como base o salário de benefício, portanto, o salário maternidade, que também pode exceder o teto do RGPS, não está incluso nos benefícios que tem como base essa regra.
Gabarito: Certo.
Caso o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o benefício será MAJORADO EM 25%, podendo inclusive extrapolar o limite máximo dos benefícios previdenciários (teto do RGPS). É O ÚNICO BENEFÍCIO COM ESSA CARACTERÍSTICA.
Existem três possibilidades, excluindo situações de aumento benefícios advindos de previdência complementar, de situações as quais podem superar o teto estabelecido pelo salário-de-benefício ou por não integrarem essa base de cálculo (salário-maternidade) poderão extrapolar tetos tipificados pelo RGPS. Observe:
8213/91, art. 41-A, §1°:
§1° Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
8213/91, art. 45:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Ambos podem superar a base cálculo do salário-de-benefício. Sigamos então, à título de observância:
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício
Logo, apesar do salário-família ser pago de forma integral a remuneração da empregada, podendo assim passar o teto estipulado pelo INSS, o mesmo não é calculado pelo salário-de-contribuição ficando então excluído dessa listagem. Enfim...
CERTO.
o salario-familia so e devido ao segurado que possuir renda inferior a R$ 1.212,64 por isso o valor nao ultrapassara o teto...
CERTA.
A Aposentadoria por invalidez é o único caso que pode ter majoração do benefício, mesmo quando atinge o limite máximo. É de 25% se precisar de acompanhante.
Michelle Pires será considerado o salário mínimo vigente na data data da prova, ou seja,
no valor de 880,00! :) bons estudos
Gabriel Caroccia, cuidado, pois o salário maternidade também poderá superar o Salário de Benefício.
LEI 8213/91
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
O salário de benefício possui limites mínimos e máximos, não podendo, regra geral, ser inferior a 1 salário-mínimo e nem superior ao teto do salário de contribuição. Contudo, em certos casos pode ter valor inferior ao salário-mínimo: a) salário-família e o b) auxílio-acidente e valor superior ao teto do salário de contribuição: a) salário-maternidade (somente da empregada e avulsa) e b) aposentadoria por invalidez quando acompanhada de um auxílio-acompanhante (acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria).
Complementando o comentário do nosso colega Thiago Pietsch
Salário de maternidade não tem nada haver com salário de beneficio (SB). O salário de maternidade não é calculado com base no SB. Depende da espécie da Segurada (o).
RENDA MENSAL INICIAL - SALÁRIO MATERNIDADE
a) empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral, limitada ao subsídio dos ministros do SFT;
b) empregada doméstica: seu último salário de contribuição, limitada ao máximo o teto do RGPS.
c) segurada especial: um salário mínimo; (em regra)
d) contribuinte individual e facultativa: 1 ½ da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, limitada ao máximo o teto do RGPS.
Lei 8213
Seção IV
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
O salário maternidade PODERÁ exceder o subsídio dos Ministros do STF, desde que a segurada ganhe acima deste teto. Essa diferença será paga pela empresa, pois não pode haver prejuízo da remuneração, em obediência ao ditame constitucional (art. 7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias).
CERTO
Lei 8.213/91
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
Aaaaaiiiiiiii.... CESPE... CESPE... CESPE... Vc se esqueceu do salário-maternidade que ultrapassa o limite máximo do salário de benefício e obedece o teto do subsídio do Ministro do STF... Vc generalizou dizendo "o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício" e excluindo apenas a "aposentadoria por invalidez com a majoração de 25% do SB"... Aiaiai.... Nem vou contrariar esse gabarito senão vão achar que já estou pegando no pé... Desse jeito quem se mata de estudar não passa nunca... Triste viu... Concurseiro sofre viu... Meeeuu Deus...
Alan Silva, sim tem mais essa exceção (salário Maternidade).
só que a questão não diz que era somente a exceção em tela. Esta correto, salvo no caso da aposentadoria por invalidez, ...
Ai esta a sacada de fazer as questões da Cespe.
O problema é que nos (concurseiros sofridos) queremos ver todas as exceções na questão, e isso quase não acontece.
Então o que temos que observar é se a banca exclui a exceção ou se cita apenas uma delas.
NÃO É FÁCIL, SOMENTE HOJE, LEVEI VÁRIAS PORRADAS DESSA BANCA. HAJA CORAÇÃO.
Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Para o CESPE, questão incompleta não é errada.
Fica a dica!
Concordo com o Vicente filho. E pra quem não entendeu porque a questão foi considerada como certa, aí vai a explicação:
O fato de a questão não ter citado que o salário maternidade pode ultrapassar o teto do RGPS, não considera a questão errada por dois motivos: o primeiro eu acabei de falar aí acima, em relação ao pensamento do Cespe que: questão incompleta não é questão errada.
O segundo motivo é que o exercício está dizendo do SALARIO DE BENEFICIO!!! E O SALARIO MATERNIDADE NAO FAZ PARTE DO SALÁRIO DE BENEFICIO!!
ESPERO QUE TENHAM ENTENDIDO.
Pessoal... discordo em partes.
Olhem esta questão:
Q483941
Acerca de ato administrativo e agentes públicos, julgue o item subsecutivo.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
A questão está incompleta, pois não menciona que a remoção também pode ser de ofício, e a Cespe deu como errada.
Contudo concordo quando vocês dizem que o SM não faz parte do rol dos Salários de Benefícios.
Vamos indicar para comentário do professor?
Abraços,
Bons estudos!
CERTO
LEI 8213/91
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Valor do Benefício = RMI = % x SB
Salário de Benefício= M.Ã.S dos maiores salário de contribuição correspondentes a 80 % de todo período contributivo.
Ow pessoal, uma dúvida, o correto não seria que o valor dos benefícios na data do reajustamento não poderá ultrapassar o limíte máximo do Salário de CONTRIBUIÇÃO?? , já que o salário de benefício é a média ar. simples dos 80% maiores salários de contribuição??
Se alguém puder exclarecer, obrigado...
Gente pelo o que eu sei o adicional de 25 % será adicionado na renda mensal inicial e não no salário de benefício.É por isso o valor poderá superar o teto máximo de salário de contribuição do rgps
Correta!
Artigo 41-A, § 1o, Lei 8213/91: "Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos".
Artigo 45, Lei 8213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
recurso e pronto. Os 25% incorporam-se à renda mensal do benefício e não ao salário de benefício. Seria 125% do SB. O SB tem um teto, não pode ultrapassar o teto do RGPS, já a RMI em alguns casos pode, como esse. Perceba, 125% do SB. CESPE BANDIDA...
O que eu achei estranho nesta questão é que ela fala ainda que "ATINJA" o limite máximo com o acréscimo dos 25%. Ora, ao meu ver, atingir o limite máximo pode atingir sem acréscimo nenhum. O que não pode é "ULTRAPASSAR O TETO", com exceção desse acréscimo de 25%. Atingir o teto é diferente de ultrapassar, exceder ao teto.
Artigo 41-A, § 1° Lei 8213/91: "Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos".
Artigo 45, Lei 8213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
A questão está certinha, o VALOR DOS BENEFÍCIOS do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício. A questão afirma que no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, O VALOR (remete ao VALOR DOS BENEFÍCIOS e não ao salário-de-benefício) será acrescido de 25%. É mais uma questão de interpretação, que se for lida sem atenção leva a pensar que o que pode superar o limite é o salário-de-benefício, mas na verdade se refere ao valor dos benefícios (RMI).
Bons estudos!
Em relação ao acréscimo de 25%, o STJ decidiu que este é cabível em todas as espécies de aposentadoria:
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS. Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição). STJ. 1ª Seção. REsp 1.720.805-RJ e 1648305-RS, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgados em 23/08/2018 (recurso repetitivo).
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS - março, 2019.
Referente ao entendimento do STJ em conceder a todos os aposentados o adicional de 25%, o STF suspendeu a tramitação dos processos que pediam o adicional.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-12/stf-suspende-tramitacao-processos-adicional-aposentados
Aposentadoria valetudinária, também chamada de grande invalidez:
É um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria daquele que está aposentado por invalidez e que necessite do acompanhamento de um terceiro em tempo integral.
Fé mermão, vai dar certo! Salmos 111:10
Obrigada pela informação, colega Douglas A. \o/ !!!
Lei nº 8.213/91
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
Errei por acha que estava incompleta a questão do tipo: ainda que Ultrapasse o limite máximo.
Levei ao pé da letra e se tratando da Cespe. errei a questão.
Acertei a questão, mas eu tb tive dúvidas em relação ao ¨ não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício ¨; quero expor o q achei, e caso esteja errado, me corrijam; sabemos q o salário-de-benefício não pode ser inferior ao valor do salário mínimo e não superior ao valor do limite máximo do salário-de-contribuição, mas na questão fala de reajustamento e se entendi direito está querendo dizer q, na época em q se realiza o reajuste, com esse reajuste o salário-de-benefício não pode ultrapassar o maior valor do próprio salário-de-benefício, isto é, se calcula qual é o valor máximo q o salário-de-benefício pode alcançar e quando for reajustar, com o devido reajuste, o salário-de-benefício não pode ultrapassar esse teto. Espero ter entendido direito.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Aplica-se efetivamente o fator previdenciário ao cálculo do salário-de-benefício apenas no caso de;
Gabarito: Letra D
"O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez e na aposentadoria especial não há utilização do fator. Na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício." (Blog da Previdência Social)
Qual foi o motivo da anulação?
Contém duas respostas corretas, a letra A e a letra C. Na aposentadoria especial do deficiente é permitido a utilização do fator previdenciário confome a lei complementar 142/2003. A letra B está meio confusa.
Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela Banca. Segue a nota oficial de alteração do gabarito.
http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/3323/trt-1-regiao-rj-2013-juiz-justificativa.pdf
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
b= quando NÃO reunido os valores de 95/85 é obrigatória a incidência do fator previdenciário.
e a
d = TC é obrigatório e ID aplicado quando vantajoso.
as 2 estão certas!
Quanto ao cálculo do valor do benefício da Lei n. 8213/91, é correto afirmar que
a) Art. 28 Lei 8.213/91 O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. Correto
b) Art. 28 Lei 8.213/91 O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. Afirmativa incompleta pois não se refere também ao acidente de trabalho que também é citado no art. 28 da Lei. Errada
c) Art. 29 § 4º Lei 8213/91 Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. Questão Errada
d) Art. 29 § 3º Lei 8.213/ 91 Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). Questão Errada.
e) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Questão Errada.
Será calculado com base no salário de benefício o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade
Gabarito. A.
Lei 8.213/91
Seção III
Do cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I
Do Salário-de-Benefícios
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Só pra acrescentar:
No tocante à pensão por morte e ao auxilio-reclusão, a legislação previdenciária não vinculou a forma de cálculo destes benefícios diretamente ao salário de benefício. Mas, indiretamente, seus valores estão relacionados com o salário de benefício.
De acordo com a lei 8.213/91, art.29, $4
LETRA B, não está errada. "Será calculado com base no salário de benefício o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade.", só faltou incluir o decorrente de acidente de trabalho.
GABARITO : A
"Será calculado com base no salário de benefício o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade. "
Letra A.
Não incide SB no SASA PENAU.
SALÁRIO FAMÍLIA
SALÁRIO MATERNIDADE
PENSÃO POR MORTE
AUXILIO RECLUSÃO
LETRA A CORRETA
LEI 8213/91
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Letra de lei seca
LEI 8213/91
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Gab A
Questão passível de anulação. O item b) não se torna errado por não ter sido incluindo a parte do artigo que diz: "e o de corrente de acidente de trabalho". O item permanece certo, apenas não está completo.
É bom lembrar que o decreto 3048 trouxe mais duas exceções para o item "a" (gabarito), a saber: aux. reclusão e pensão por morte. Ficando da seguinte forma:
a) Será calculado com base no salário de benefício o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, pensão por morte e aux. reclusão.
Para ajudar a lembrar (é tosco, mas quanto mais tosco, mais funciona)
Quem tem FAMA não precisa de benefício:
Salário FAmília e MAternidade
Dai para complementar (pensando no decreto)
Quem tem MORE FAMA não precisa de benefício
Morte
Reclusão
Família
Maternidade.
Como pode estar errado sendo que a A e o que esta no Art 28 da 8213.
REDAÇÃO ATUALIZADA de acordo com o Decreto 10.410/20.
Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, EXCETO:
I - o salário-família;
II - a pensão por morte;
III - o salário-maternidade;
IV - o auxílio-reclusão; e
V - os demais benefícios previstos em legislação especial.”
A respeito do cálculo do valor do benefício previdenciário, assinale a afirmativa INCORRETA.
A B está expressamente incorreta.
De acordo com o art. 32 do Decreto 3.048/1999, o salário de benefício consiste:
I – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário;
II – para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
OBS:Aposentadoria por Idade é facultativo.
Fiquei em duvida na c - O auxílio-doença tem como base de cálculo o salário-de-benefício do segurado. Não seria o auxilio - acidente questão ta errada, eu acertei mais fiquei em duvida???
Gente essa questão é antiga ne.. hoje em dia a B estaria errada não?
Letra A errada, pois não menciona que o Fator Previdenciário é facultativo para a Apos por Idade.
Questão desatualizada, visto que as letras "a" e b" estão incorretas. A letra "a" encontra-se errada pois a aposentadoria por idade, incide o fator previdenciário em seu cálculo FACULTATIVAMENTE, e a alternativa explicita de forma que nos leva a entender que seria obrigatório a sua incidência. E a letra "b" está errada pois o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição dar-se-á por 80% dos maiores salários de contribuição com incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Gente, mas no art. não menciona que o fator é facultativo
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Concurseira Determinada a resposta para sua dúvida se encontra no artigo 170 § único da Instrução Normativa 45
Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ]
Es 100
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Vide:http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm#cp4_s4_sb2Questão desatualizada a alternativa "a" também está incorreta. Na aposentadoria por idade o Fator Previdenciário é facultativo.
Tem duas respostas para a questão: ambas as letras a e b estao incorretas, portanto deveria ser anulada.
A letra a esta errada pq o fator Prev. Para os idosos( AP. Por idade) é facultativo, como já foi muito bem explicitado pelos colegas.
Bora pra a próxima!
a) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
Comentário: Para o benefício de aposentadoria por idade o SB consiste na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição e não a 80% de todo período contributivo, essa afirmação remete ao entendimento de que seria 80% do período contributivo.Outras obervações que considera esta alt. incorreta é sobre o FP que para este benefício e facultativo e a omissão de informar que esses 80% de SC devem ser verificados de julho de 1994 para cá.
b) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês.
Comentário: A Lei 9.876/99 extinguiu essa base, pois verificou-se que como os SC's eram considerados apenas neste período, os segurados, espertos que são, majoravam suas contribuições antecedentes ao requerimento de benefício para fazer jus a um benefício mais vantajoso.
d)Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Comentário: Igual a alternativa a) , média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição e não a 80% de todo período contributivo.
Bons estudos !
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
A) CORRETA, FUND. LEGAL LEI 8213
Art. 29, I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 ( APOS. IDADE E TEMPO DE CONT.), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
B) GABARITO. FUND. LETRA (A)
C) CORRETA, FUND. LEGAL LEI 8213
Art. 28, O valor do benefício de prestação continuada (AQUI, NO CASO O AUXÍLIO-DOENÇA), inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995);
D) CORRETA, FUND. LEGAL LEI 8213
ART. 29, II - para os benefícios de que tratam as alíneas a (APOS. POR INVALIDEZ), d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
E) CORRETA, FUND. LEGAL IN 45Art. 169. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
No meu entender a alternativa "a" está correta, porquanto tanto a lei 8213/91 e o decreto 3.048/99 são claros ao dispor:
Artigo 29: O salário-de-benefício consiste I: - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Artigo 32:O salário-de-benefício consiste : I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
A multiplicação pelo fator previdenciário é obrigatória, sendo que a sua aplicação é que é facultativa no caso da aposentadoria por idade e obrigatória para a aposentadoria por tempo de contribuição e para a aposentadoria das pessoas com deficiência. Eu entendi exatamente como o Dhiego Brito.
O Prof. Ali Mohamad Jaha, do Estratégia, tem que parar de mudar o gabarito por conta própria. Ele nos prejudica desta forma.
Além disso, ele dá dicas erradas quanto ao estilo da prova CESPE como, por exemplo, ao dizer que "questões incompletas são consideradas erradas pela CESPE". Fala sério!
GIlberto, também tenho a mesma reclamação referente ao Prof. Ali.
Galera tem que parar de viajar nos comentários. Não existe erro na alternativa A. É cópia do texto legal.
L8213, Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (Ap. Idade) e c (Ap. TC) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Pra dizer que a alternativa A está incompleta, seria necessário dizer que a própria lei está incompleta.
Aí vão dizer: E a facultade de aplicação para a ap. por idade?!
"L9876
Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."
Existe a faculdade, sim, mas alguém pode afirmar que essa garantia da lei 9876 torna incorreto o artigo 29, inciso I da 8213?
Pra mim é só um complemento!
Gabarito B: e sequer entendi porque a questão tornou-se desatualizada.
(B) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. INCORRETA
Atualmente para a Renda Mensal da aposentadoria por tempo de contribuição temos 100% do Salário-de-Benefício sendo obrigatório a multiplicação pelo fator previdenciário. Existe exceção ao caso do fator previdenciário, relacionado a pontuação:
96 pontos Homem: 35 anos de tempo de contribuição + 61 anos de idade.
86 pontos Mulher: 30 anos de tempo de contribuição + 56 anos de idade.
91 pontos Homem (professor): 35 anos de tempo de contribuição + 56 anos de idade.
81 pontos Mulher (professora): 30 anos de tempo de contribuição + 51 anos de idade.
Importante:
Esses pontos são reajustados a cada 2 anos, o último reajuste foi feito em 2018, o próximo acontecera em 2020.
Gabarito: b
--
e) Decreto 3048. Art. 32, § 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
O valor básico utilizado para cálculo da renda mensal do benefício a ser pago ao segurado é denominado de
2.1 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, “o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício”.
Portanto, conforme se depreende da norma retro, o salário-de-benefício não corresponde de forma absoluta ao valor do benefício previdenciário, vez que esse ébaseado no primeiro.
Para saber qual o valor do benefício previdenciário é necessário, ainda, calcular sua renda mensal inicial, instituto que será analisado posteriormente.
A redação original do caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 estabelecia a forma de cálculo do salário-de-benefício para todos os benefícios previdenciários do seguinte modo:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Com a edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez passou a ser a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo do segurado (artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91).
Os parágrafos do artigo acima transcrito estabelecem outras regras sobre o salário-de-benefício, destacando-se, dentre elas, a que considera como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade recebido pelo segurado durante o período básico de cálculo
.FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100119100459179&mode=print
Gabarito: C
Art. 31, RPS. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da
renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por
normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o saláriomaternidade
e os demais benefícios de legislação especial.
O salário-de-benefício é base de cálculo utilizada para o cálculo do valor
(renda mensal) do benefício.
Um exemplo pode demonstrar a importância dessa distinção: a renda
mensal do auxílio-acidente consiste em 50% do salário-de-benefício que deu
origem ao auxílio-doença. Portanto, não é de 50% do auxílio-doença (renda
mensal), o que resultaria em valor diferente.
(Essa questão está na obra "200 Questões Comentadas de Direito Previdenciário da FCC". Caso alguém queira fazer o download gratuito da mesma, abaixo segue o link:
http://www.fabioeidson.com.br/questoes-comentadas-de-direito-previdenciario/
Além da obra, tem mais 16 vídeo aulas de Questões Comentadas de Direito Previdenciário)
Bons estudos a nós!
Decreto 3.048
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Gabarito letra C
O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$4.390,24¹. O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo.
Sobre o salário de contribuição aplica-se uma alíquota (8, 9 ou 11 por cento) e assim se obtém a contribuição mensal do empregado.
Sobre o salário-benefício aplica-se também uma porcentagem para calcular os seguintes benefícios:
Auxílio-doença: 91 por cento do SB;
Aposentadoria por invalidez: 100 por cento do SB;
Auxílio-acidente: 50 por cento do SB;
Aposentadoria especial: 100 por cento do SB;
Aposentadoria por idade: 70 por cento mais 1 por cento para cada 12 contribuições mensais, até o limite de 30 por cento do SB;
Aposentadoria por tempo de contribuição: 100 por cento do SB.
FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Sal%C3%A1rios_de_benef%C3%ADcio_e_de_contribui%C3%A7%C3%A3o
sempre confundo salario benefício com salario contribuição rsrs
É só lembrar que o salário de contribuição serve como base de calculo para o salário de beneficio. A renda que o segurado vai receber mensalmente é calculado a partir deste salário de beneficio.
só lembrar que salário de contribuição, nós pagamos. salário de beneficio, iremos receber.
SALARIO BENEFICIO É OQUE O SEGURADO VAI RECEBER ? , NAAAAAAO , o salario benefio serve para calculo renda mensal ,esse sim que o segurado vai receber.
Salario beneficio vai tirar um percentual do salario contribuição dependendo do beneficio a ser requerido,ai desse salario beneficio vai sair a renda mensal que é o salario efetivo que o segurado recebe.
O que é salário de contribuição? é a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor de sua contribuição mensal.
O que é salário de benefício? é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário maternidade e o auxílio-reclusão.
Gabarito Letra C
Fonte: Manual de direito previdenciário, Hugo Goes.
O valor básico utilizado para cálculo da renda mensal do BENEFÍCIO a ser pago ao segurado é denominado de salário-de-BENEFÍCIO.
Lembrar benefício~benefício
Letra C.
No início dos estudos tive dificuldades de assimilar a ordem e fiz um BIZÚ, compartiho com vocês; deu certo pra mim!
SC ---> SB ----> RMI
Sai Correndo--> Sobe no Burro---> Ri Mesmo Imbecil
Obrigada pelo macete Silva e Silva, eu sempre confundia, mas agora vou lembrar: Falou em contribuição é pagar o INSS (SC) / Falou em Benefício vou lembrar do segurado(SB)!
Melhor dica: João Cunha. Grata!
O Regime Geral de Previdência Social observará aos seguintes parâmetros constitucionais:
Valor nominal é o entendimento do STF, valor real é o previsto na lei.
‘Art. 40 (...) CF
§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei’.
“EMENTA: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos”. (STF, AI-AgR 618777/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 03/08/2007).
Segue um link de um artigo do EVP, do professor Hugo Góes, sobre Irredutibilidade do valor ( real ou nominal?)
https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=qnRMwftYzGkRmFbH8touHdo1K5rX1EUAzAtM2xXoepg~
Seguridade Social: valor nominal
Previdência Social: valor real
Não desistam guerreiros.
é obrigatória a filiação facultativa kkk
letra A - ERRADA - (Segurado facultativo não pode ser pessoa participante de RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) - disposto no art. 11 do Decreto nº 3.048/99, são admitidas como segurados facultativos, dentre outros: a dona de casa, o síndico de condomínio, quando não remunerado, o estudante, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, a pessoa que deixou de ser segurada obrigatória da Previdência Social, o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494/77, o presidiário que não exerce atividade remunerada e o brasileiro residente e domiciliado no exterior.
Letra B - Correta - Decreto 3048/99 - Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
Letra C - ERRADA - Decreto 3048/99 -VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
Letra D - ERRADA - é obrigatória a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. (Segurado facultativo não é obrigado e não pode ser participante de RGPS ou RPPS)
Letra B
CF/88 - Art. 201 - V
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Bons estudos!
Valor do salário = valor nominal. Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal, não resultando na garantia da concesão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor real.
Todavia, se a questão não fizer referência à jurisprudência, afirmando simplesmente que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios visa à preservação do seu poder aquisitivo(=valor real), deve ser considerada correta, conforme art. 1º, § ÚNICO, INCISO IV, do decreto 3048/99.
A paz irmãos!
Irredutibilidade NOMINAL = seguridade (saúde + assistência)
a) Aos benefícios da SEGURIDADE Social [Saúde e Assistência] estão garantidos a preservação do valor NOMINAL, que é aquele definido na concessão de determinado benefício e NUNCA É REAJUSTADO, mantendo sempre o mesmo valor de face.
- Benefícios da Seguridade Social: Garante a Preservação do VALOR NOMINAL, ou seja, não protege contra a inflação.
b) Aos benefícios da PREVIDÊNCIA Social estão garantidos a preservação do valor REAL, que é aquele REAJUSTADO ANUALMENTE[em regra], para manter o seu poder de compra atualizado [Art. 201, § 4°, CF].
- Benefícios PREVIDENCIÁRIOS: Não haverá redução do VALOR REAL, ou seja, estará protegido contra a inflação.
Importante! Índices de DEFLAÇÃO: os índices negativos de correção monetária [deflação] serão considerados no cálculo de atualização, com a RESSALVA de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve PREVALECER O VALOR NOMINAL.
Princípio Constitucional da Irredutibilidade do valor dos benefícios x Irregularidade no valor do benefício: Uma vez constatada a irregularidade na concessão do benefício, seja no RGPS ou no RPPS, o benefício DEVE SER REVISTO, inclusive com a possibilidade de sua extinção ou redução de seu valor.
Irredutibilidade do valor nominal: seguridade social. ART. 194, IV, CF/88
Irredutibilidades do valor real: previdência social. ART. 2º , V da LEI 8.213/91
Os valor dos benefícios será reajustado, anualmente, na mesma data do reajusto do salário mínimo, pro rata (proporcional), de acordo com as suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no inpc pelo IBGE.
Qual a diferença das letras A e D?
Sobre os elementos que compõem o cálculo do beneficio do Regime Geral de Previdência Social, prescreve a legislação atualmente em vigor.
Gabarito dado como C. Questão "lupa". LENZA (2013: PÁG. 274)
Salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição: regras de transição
Essas regras de transição são aplicadas ao cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição dos segurados que já contribuíam para o RGPS antes da vigência da Lei n. 9.876/99, mas ainda não tinham cumprido todos os requisitos para se aposentarem.
O cálculo do salário de benefício nas regras de transição só é diferente das regras permanentes no PBC considerado, pois também se aplica o Fator Previdenciário.
O PBC, nas regras de transição, é o período computado a partir do mês de competência julho/94.
Então, são corrigidos todos os salários de contribuição do segurado a partir do mês de competência julho/94. Após, apuram-se os 80% maiores, somam-se e faz-se a média aritmética simples, cujo resultado será multiplicado pelo FP correspondente, obtendo-se, então, o salário de benefício.
O art. 6º da Lei n. 9.876/99 garantiu ao segurado que cumpriu todos os requisitos para se aposentar até o dia anterior à publicação da lei o direito de calcular o salário de benefício pelas normas anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem incidência do FP).
Atenção: o segurado com direito à aposentadoria por idade, nas regras transitórias, mesmo que cumpra todos os requisitos após a publicação da Lei n. 9.876/99, pode optar por não aplicar o FP (art. 7º).
correta letra C.
erros em negrito
a) O valor da renda mensal inicial do benefício será obtido a partir da multiplicação do salário de benefício pelo percentual de cálculo definido por lei e reajustado periodicamente, nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento definidos na política de valorização do salário-mínimo.
b) O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário no caso dos benefícios que têm a função de substituir o rendimento do trabalho.
d) O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 100% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário apenas no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, neste último caso somente se mais favorável ao segurado.
e) O fator previdenciário consiste num coeficiente de cálculo, aplicado
obrigatoriamente na apuração do salário de benefício dos benefícios
previdenciários que tenham a função de substituir o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalhador, composto pelas variáveis
tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida.
No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposentadoria por idade, o valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Necessário ressaltar que no caso de aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário irá ocorrer quando for favorável ao segurado. O fator previdenciário não se aplica ao segurado que tiver cumprido os requistos para a aposentadoria antes da publicação da Lei 9.876/99.
O fator previdenciário é dado por:
F = TC x a x [ 1 + (Id + TC x a)]
Es 100
Onde:
F = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida;
Tc = tempo de contribuição;
Id = idade; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (soma da contribuição patronal - 20% - e da alíquota máxima do empregado - 11%).
O salário de benefício é calculado da seguinte forma:
SB = F x (média aritmética simples dos maiores SC dentro PBC)
Onde:
SB = salário de benefício;
SC = salários de contribuição; e
PBC = período básico de cálculo.
Essa questão é passível de anulação pois; ele mensiona, apenas aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição; esquecendo de adicionar aposentadoria por invalidez que também entra na média aritimética simples dos 80% maiores salários de todo o periodo contributivo .
Concordo com Fellipe Nyster. Hugo Goes deixa claro que o fator previdenciário pode ser utilizado na aposentadoria da pessoa com deficiência, se mais benéfico.
De acordo com o artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, em sua atual redação,
o salário de benefício será apurado com a “média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo”.
Logo, a partir da competência julho/1994, no cálculo, o INSS considera os 80%
maiores salários de contribuição.
dec 3048, art 32 § 23. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.( a questao nao se torna errada, pois ela menciona as aposentadorias por tempo e por idade, e em nenhum caso a aposentadoria para deficientes foge disso, a aposentadoria continua sendo a mesma.)
O Fator previdenciário incide sobre aposentadoria por tempo de contribuição?
Jorge Miguel, sim. Obrigatoriamente o fator previdenciário incidirá sobre a aposentadoria por tempo de contribuição. No caso da aposentadoria por idade só vai incidir se for mais vantajoso para o segurado.
alguem pode repassar a lei e artigo que menciona que o fator previdenciario incide sobre a apos. por invalidez para pessoas com deficiencia
Boa Tarde Saulo,
Na verdade não se trata de um um artigo, mas sim da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, que trata da aposentadoria das pessoas com deficiência.
Mas, vale lembrar que, o fator previdenciário nunca incidirá sobre aposentadoria por invalidez.
Quando a questão diz limitado a julho de 1994, quer dizer que os cálculos de salario de beneficio se limitam ao plano real, ou seja, é analisado até julho de 1994,só isso! Pois fica difícil misturar e atualizar plano real com o plano anterior a julho de 1994, haja visto que tal processo, demandaria muito esforço desnecessário, para fins de calculo de atualização de moeda de um plano para outro. Questão muito bem elaborada pela FCC!
gabarito letra C
Gostei da questão!
No meu entendimento, a letra c é a mais correta mas pra mim está incompleta, porque o FP também se aplica facultativamente a
aposentadoria da pessoa com deficiência (de acordo com o professor Hugo Goes).
Na questão em si diz que se aplica apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.
Alguém me corrija se eu estiver enganada!
é preciso ter em mente que a aposentadoria para pessoas com deficiência é uma especie de aposentadoria por tempo de contribuição, só que em razão de suas especificidades possuem alguns benefícios, no caso em tela diminuição do tempo.
Obrigada, Luiz Martins! Vc sanou minha dúvida sobre "limitado a julho de 1994".
Hoje, com a lei 13135/15, o fator previdenciário na aposentadoria por TC também passou a ser facultativa, podendo optar pela não incidência quando o total resultante da soma de sua idade e de seu TC, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for:
1- igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
2- igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Boa questão, bom combate concurseiro X banca.
Os salários contribuição considerados a partir de julho de 94, aplica-se para o segurado filiado a Previdência até o dia anterior a data da publicação da Lei 9.876/99, ou seja, trata-se de regra de transição. A questão "c" está correta, no entanto, entendo que foi omitido a aludida regra.
e eu quero saber em que parte da lei se diz limitado a julho 1994.
se for pela letra da lei eu não encontrei nada do tipo.
Eu não consigo entender se a própria lei diz na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o PERÍODO CONTRIBUTIVO. mas por essa regra limitada a julho de 1994- que eu não sei onde ela se encontra- significa que quem contribuiu antes de 1994 perde todas as suas contibuições e não tem direito algum em relação a essas contribuições.
por favor se tiver alguém que possa me dizer onde encontrar tal regra ou dispositivo legal que possa me corrigir, desde já agradeço. eu também não encontrei nada no decreto 3048 ou devo esta com a vista cansada.
Tudo bem, nota dez pra questão mas a regência da questão (questões) nota ZERO:
"O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário apenas no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, e neste último caso somente se mais favorável ao segurado."
Não se usa o acento indicativo de crase depois de antes de 80%: não ocorre crase, o /a/ é apenas preposição.
vdd marco antes de numero nao se usa crase(a nao se horas exatas) kkkk outro erro.
Deu na krá. Kkkk (num) erre não que a galera pega no pé. Kkkkkkkkk
GABARITO [C]
- O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário apenas no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, e neste último caso somente se mais favorável ao segurado.
Se a filiação for antes de 11 / 99 > Média aritimética simples dos maiores salários de cotribuições correspondentes a 80 % de todo o período contributivos desde de 94 para cá.
Se a filiação for após 11 / 99 > Média aritimética simples dos maiores salários de cotribuições correspondentes a 80 % de todo o período contributivo.
No caso de aposentadoria por idade, deficiência, regra do 85/95 > a apliação do FP (expectativa de sobre vida/tempo de contribuição e idade) será facultativo, somente sendo aplicado em majoração do valor da aposentadoria.
No caso de aposentaodria por tempo de contribuição, em, regra fatos é obrigatório, salvo atendidas as exigência para torna-lo facultativo.
Mas a alternativa C não estaria correta se disesse que a regra dos 80% maiores dos salários de contribuição seria apenas para aqueles segurados inscritos até a data de publicação da lei que foi 26/11/1999, como regra de transição?
No meu entendimento a questão é passível de ser anulada, pois omitiu esse detalhe, o que induz a achar que alternativa está errada pois não mencionou a regra de transição, pois se a pessoa for segurado do INSS após a publicação da lei será calculado o salário de benefício sobre as 80% maiores contribuições. A regra dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994 só se aplica para os segurados que vertiam contribuições anterior a data de publicação da lei em 26/11/1999, conforme dispõe o artigo 3º da Lei 9.876/99. Fora isso, para os segurados inscritos a partir de 1999 depois da aplicação da lei aplica a regra das 80% maiores contribuições inclusive para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Se for analisada a questão Q222140 da prova da FCC em 2012 realizada para Técnico do Seguro Social a mesma pergunta sobre o salário de benefício é formulada só que de maneira correta:
“O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se”
A alternativa correta que foi considerada foi a letra C no qual aduzia que a aposentadoria por tempo de contribuição era calculada sobre os 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, com a incidência de fator previdenciário, pois neste caso ai sim foi mencionado corretamente pela questão que esta regra só se aplica "para o segurados inscritos até 28/11/1999", o que não foi o caso dessa assertiva que omitiu em sua pergunta esta importante informação.
A QUESTÃO "C" FALOU IGUAUZINHO O PROFESSOR FREDERICO AMADO.
GABARITO: "C"
Esse tipo de questão longa é otima, dá muito subsídio pra ajudar a responder outras questões da propria prova.
O comentário do Leandro Costa (o mais curtido) traz uma imprecisão técnica.
Ele comenta que, uma vez que os benefícios não são corrigidos como o salário mínimo, você deve se preparar com uma previdência complementar.
Bom, você deve se preparar sim, mas não por isso. O art. 41-A da Lei 8.213 estabelece que é utilizado o INPC para fazer o reajuste dos benefícios. Interessante observar que o reajuste do salário mínimo de 2017 foi de cerca de 6,4%, enquanto o INPC acumulado de 2016 foi de 6,58%.
Portanto, o reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários foi quase igual para 2017.
Ps.: não deixem de se preparar com uma previdência complementar, porque nunca se sabe quando os políticos irão decidir (pela milésima vez) que uma "Reforma da Previdência" é a solução para todos os males do país.
Lei de Benefícios:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Vida à cultura democrática, Monge.
C ) O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário apenas no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, e neste último caso somente se mais favorável ao segurado.
Aquele tipo de questão que acertamos por escolher a menos errada, o SB não é limitado aos SC de julho de 94, mas sim considerado a partir dessa data
Atualmente, após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), com base em seu artigo 26 a resposta correta seria a D, senão vejamos:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
De acordo com as normas que regem a Previdência Social, no que se refere aos elementos básicos de cálculo do valor dos benefícios, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).
I. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de- contribuição na data de início do benefício.
II. Serão considerados para cálculo do salário- de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
III. Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários- de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
IV. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
linda
Faço um alerta sobre a alternativa I.
I. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de- contribuição na data de início do benefício
Pois bem, devemos ficar atentos para o fato de que no caso de salário de benefício para os benefícios que não substituam a remuneração do segurado - como é o caso do salário família e do auxílio acidente - o SB poderá, sim, ser inferior a um salário mínimo.
Felipe, o SB NUNCA PODERÁ SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, a RMI SIM. SB é diferente de RMI.
d.3048
Art. 32. O salário de benefício consiste:
§ 3º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
§ 4º Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 5º Não será considerado, no cálculo do salário de benefício,o aumento dos salários de contribuição
que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar se á
como salário de contribuição,no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
Otima síntese, Pedro Matos.
Se o 13º salário não integra o calculo do salário de beneficio porque diachos o numero II esta certo? kk
Questão exige conhecimento acerca dos elementos básicos de cálculo do valor dos benefícios, e relaciona 04 (quatro) afirmativas, para que seja feito o exame de sua veracidade. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O candidato deverá examinar as proposições lançadas pela Banca examinadora e, posteriormente, assinalar a alternativa correta. Examinemos item por item:
I. Correta. Com base legal no art. 29, §2º, da Lei 8.213/91, in verbis: “§2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício”.
II. Correta. Devidamente respaldada no art. 29, §3º, da Lei 8.213/91, litteris: “§3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)”.
III. Correta. Afirmativa integralmente fundada no teor do art. 29, §4º, da Lei 8.213/91, que ora reproduzo: “§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva”.
IV. Correta. Essa afirmativa encampa, com todos os termos, o teor do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91: “§5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.
Portanto, à luz do que se expôs linhas acima, chega-se à conclusão de que todos os itens estão corretos.
GABARITO: E.
A respeito do cálculo do valor dos benefícios, previsto no art. 29 da Lei no
8.213/1991, considere:
I. O salário de benefícios consiste, para os benefícios referentes à aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de
contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
II. Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal,
inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela
Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de
sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
III. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do
segurado ao se aposentar.
IV. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de
remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição
existentes.
Está correto o que se afirma APENAS em
GABARITO: letra B
ARTIGOS DA LEI 8213/91
I. INCORRETA O salário de benefícios consiste, para os benefícios referentes à aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II.
CORRETA Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento
dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do
benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção
regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de
sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
Art. 29, § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
III.
CORRETA O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
Art. 29, 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
IV.
CORRETA O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos
últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração
variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos
salários de contribuição existentes.
Art. 29, § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
GABARITO B
ARTIGOS DA LEI 8213/91
I. INCORRETA O salário de benefícios consiste, para os benefícios referentes à aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II.
CORRETA Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento
dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do
benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção
regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de
sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
Art. 29, § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
III.
CORRETA O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
Art. 29, 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
IV.
CORRETA O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos
últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração
variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos
salários de contribuição existentes.
Art. 29, § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Excelentes estudos a todos.
Alfartanos Força Sempre!!!
I- ERRADO -> Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as
alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
____________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
III- CORRETO -> (...) O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, (...)
____________________________________________________________________________________________________
IV- CORRETO -> MP Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Art. 29 ..................................................................
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média
aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em
caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a
média aritmética simples dos salários-de-contribuição
existentes.
Resposta Letra "B"
Nossa!!! Usei de uma lógica muito louca, chutei e acertei.
-Considerei os itens III e IV como corretos.
-entre o I e II fiquei com o II -maior texto-.
Não façam o que eu fiz, foi uma coincidência!!!!!!!!!!!!!!!
Bons Estudos e continuem praticando.
Gabarito B
I- ERRADA: Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18( b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Ual!! Questão MEGA ATUALIZADA!! Principalmente o item IV sobre o auxílio-doença.
GABARITO LETRA B
O Erro do item I é afirmar que a média é de 70%....que na verdade é a média de 80%
Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria da pessoa com deficiência:
Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Fonte: Lei. 8.213/91, art. 29, I.
Gabarito B
Lembrando que a incidência do fator previdenciário é obrigatória somente na aposentadoria por tempo de contribuição sendo facultativa na aposentadoria por idade, neste último caso se mais favorável ao segurado.
Salário de Benefício API/APTC = média aritmética simples dos maiores salário de contribuição correspondente a 80 % de todo período contributivo, multiplicado pelo fatos previdenciário
Salário de Benefício API/APTC segurado inscrito até 11/98 = média aritmética simples dos maiores salário de contribuição correspondentes a 80 % de todo período contributivo desde de 06/94 para cá, multiplicado pelo fatos previdenciário.
O salário de benefício é um instituto jurídico específico do direito previdenciário o que afirma mais ainda sua autonomia perante outros direitos. É a base de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários exceto SM, PM,AR,SF e os e os demais benefícios da legislação especial.
3048//99 Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.(Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
GABARITO B
LEI 8213/91
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I -para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
OBS.: Na questão fala 70%
Art. 29 Lei 8.213 § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
Pelo o que eu entendi, a lei 13.135 incluiu a seguinte mudança no calculo do auxílio doença, passando a ser os últimos 12 salários de contribuição ou os sc existentes, pois antes seria a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo do segurado. Por favor, alguém me corrija se houver erro. Obrigado
Muito boa a revisão de texto de lei feita ao resolver questões da fcc.
Benefícios calculados diretamente sobre o SB do segurado:
Benefício: RMB:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 100% x SB
Aposentadoria por Idade: (70% x SB) + 1% x SB (12 Contr.)
Aposentadoria por Invalidez: 100% x SB
Aposentadoria Especial: 100% x SB
Auxílio Doença: 91% x SB
Auxílio Acidente: 50% x SB
Benefícios sem correlação DIRETA com o SB do segurado:
Benefício: RMB:
Auxílio Reclusão: 100% x RMB Aposent. Inval.
Salário Maternidade Salário da segurada - com base no salário de contribuição - até teto STF
Salário Família: Cota/filho
Pensão por Morte: 100% x RMB Aposent. Inval.
I. O salário de benefícios consiste, para os benefícios referentes à aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Art. 29, I, Lei 8.213/91: correspondentes a 80%
II. Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Art. 29, §4°, Lei 8.213/91
III. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
Art. 29, §7°, Lei 8.213/91
IV. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
Art. 29, §10°, Lei 8.213/91
Pela Previdência Social, o Salário-debenefício é:
Gab. E
A) Errada, Esta assertiva descreve a aposentadoria especial;
B) Errada, Esta assertiva descreve a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência( Na apos. por idade da pessoa com deficiência não é levado em conta o grau da deficiência);
C) Errada, Esta assertiva descreve o Auxílio-doença;
D)Errada, Esta assertiva descreve a aposentadoria por invalidez;
E) Correta, Descriçãodo salário de BENEFÍCIO
"...o salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. Portanto, para fazer o cálculo do benefício, você deverá se utilizar do salário-de-benefício".
Fonte: SAVI (in: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/107005/o-que-vem-a-ser-salario-de-contribuicao-e-salario-de-beneficio-katy-brianezi)
Rose obrigado!
O erro já foi corrigido!
Vejamos a redação da Lei 8.213:
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Quando a pensão por morte, é estranha a redação da assertiva...Mas, ai vai o texto da lei:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
BONS ESTUDOS!
GAB. E
para complementar o estudo também se inclui nas exceções o AUXILIO RECLUSÃO.
GABARITO E.
A, B, C, D = são descrições de benefícios concedidos pelo INSS....nada tem a ver com o que pede a questão.
É na letra E que se encontra o conceito de salário de benefício.
pensão por morte e auxílio reclusão sofrem a incidência do SB indiretamente, exceto salário família e salário maternidade
Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão.
Em outras palavras, o salário de benefício é a base de cálculo das aposentadorias, do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
Gabarito E
Fonte: Manual de Direito Previdenciário, HUGO GOES, página 188, 10ª ed.
"O maior obstáculo para eu ir adiante: eu mesma. Tenho sido a maior
dificuldade no meu caminho. É com enorme esforço que consigo me sobrepor
a mim mesma." - Clarice Lispector
Salario família é uma cota fixa... pensão por morte é o calculo da renda da aposentadoria por invalidez... e o salário maternidade utiliza o salário de contribuição!
Acetei,mas esta mal elaborada.
DECRETO 3048 Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
DECRETO 3048/99
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Marcos Andreico, exemplos de benefício especial seriam a pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes (Lei n. 8.059/1990), a pensão por hanseníase (Lei n. 11.520/2007), a pensão pela Síndrome da Talidomida (Lei n. 7.070/1982), pensão às vítimas do acidente radioativo do Césio-137 (Lei n. 9.425/1996).
Caraca, para mim, a pensão por morte seria calculada com base no salário de benefício.Alguém poderia me explicar porque a pensão por morte está nas exceções?
Cibeli, a pensão por morte e aux. reclusão não é considerado seu cálculo diretamente pelo salário de benefício, pois ele é calculado pelo valor da aposentadoria do segurado, ou a qual ele teria direito se se aposentasse por invalidez. Ou seja, seu cálculo pelo salário de benefício é indireto. Espero ter ajudado :)
DECRETO 3048/99
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
DECRETO 3048/99
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
O que são benefícios de legislação especial?São benefícios criados, mediante lei, para atender a demandas sociais ou individuais de projeção social geradas por fatos extraordinários de repercussão nacional. Veja alguns exemplos de benefícios de legislação especial:de acordo com a lei 8213 = é o valor Utilizado para CALCULAR a Renda Mensal Inicial da maioria dos Benefícios do RGPS. exceto o S. Família e o S.Maternidade
de acordo com o D.3048 = é o valor Utilizado para CALCULAR a Renda Mensal Inicial da maioria dos Beneficios do RGPS
exceto o S.F., S.M. a P.M. e o A.R.
Aí nos deparamos com a zona que é o Brasil.....
Lei 8213:
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Decreto 3048
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial
Aí e cara ou coroa na prova amigo!
QUE PODRE ESSA BANCA
NOSSA TOM CASTILHO MAS NEM TINHA OUTRA ALTERNATIVA QUE PODERIA SEQUER POR EM DUVIDA QUE SOMENTE ESTA ERA A CORRETA....SO TINHA ESSA SB NADA TEM A VER COM AS OUTRAS ASSERTIVAS NEM NA VIRUGULA
Realmente está mal elaborada, mas não tão absurdo. Vejamos
o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Salário-familia : Valor fixo mensal para segurados de baixa renda, correspondente a cada filho menor de 14 anos
Pensão por morte : Calcula-se a aposentadoria por invalidez, e converte-se para pensão por morte
Salario maternidade:
Empregada e avulsa: Valor do salário integral
Doméstica: Valor do ultimo salário
Segurado especial: 1 salário minimo
CI e Facultativa: 1/12 dos ultimos salários de contribuição num período de 15 meses.
Decreto 3048
A) (Errada) Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
B) (Errada) Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
C) (Errada) Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
D) (Errada) Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
E) (Certa) Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial
A lei 8213 dia uma coisa o decreto diz outra, a lei nao seria superior, hierarquicamente, que o decreto?
E o auxilio reclusão? pra mim questão errada.
Gabarito letra E
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial
tem umas questão de banca menor tão louca que eu aconselho vc nem ler pra não deixar confuso seu estudo.
Benefícios calculados diretamente sobre o SB do segurado:
Benefício: RMB:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 100% x SB
Aposentadoria por Idade: (70% x SB) + 1% x SB (12 Contr.)
Aposentadoria por Invalidez: 100% x SB
Aposentadoria Especial: 100% x SB
Auxílio Doença: 91% x SB
Auxílio Acidente: 50% x SB
Benefícios sem correlação DIRETA com o SB do segurado:
Benefício: RMB:
Auxílio Reclusão: 100% x RMB Aposent. Inval.
Salário Maternidade Salário da segurada
Salário Família: Cota/filho
Pensão por Morte: 100% x RMB Aposent. Inval.
GABARITO: LETRA E
Do Salário-de-benefício
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
FONTE: DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Redação atualizada
Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:
I - o salário-família;
II - a pensão por morte;
III - o salário-maternidade;
IV - o auxílio-reclusão; e
V - os demais benefícios previstos em legislação especial.” (NR)
Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:
I - o salário-família;
II - a pensão por morte;
III - o salário-maternidade;
IV - o auxílio-reclusão; e
V - os demais benefícios previstos em legislação especial.
Gabarito: CERTO!
Lei 8213/91 Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição.
COMPLEMENTANDO : Si caso ele fosse filiado no RGPS e em um RPPS ELE TERIA DIREITO A BENEFÍCIO EM CADA UMA DELAS INDIVIDUALMENTE , NÃO SERIA A SOMA DE NADA ....
Apenas corrigindo um pequeno detalhe do comentário da colega Tahis,
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
Pequenos detalhes que fazem a diferença obrigada Paulo!
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e empregado doméstico, as remunerações DEVERÃO SER SOMADAS para o correto enquadramento na tabela (8%, 9% e 11%), respeitando-se o limite máximo do salário de contribuição. Esta mesma regra aplica-se às remunerações do trabalhador avulso. (FONTE: Manual de Direito Previdenciário 10° edição - Hugo Goes)
Obs: A base de cálculo da contribuição do empregador doméstico mudou, agora de acordo com a Lei é o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO do empregado a seu serviço! (Achei importante mencionar!)
No site do inss, na parte das alíquotas dos salários de benefícios, a primeira observação e esta afirmativa da questão!
Exemplo:
Imagine esse caso ->
Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria na área de educação. Por isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade.
porém.. se exercesse as duas atividades e em uma delas já tivesse alcançado a contribuição do teto do RGPS, haveria somente em relação a esta atividade.
A lei 13.135 não vetou o artigo 32, o que foi vetado foi a nova redação que o Projeto de Lei dava ao art. 32. Ou seja, o art. 32 permanece o mesmo.
A assertiva está correta e tem como fundamento o seguinte dispositivo.
Lei 8.213/91
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de
cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
Gabarito Certo
desde de que não ultrapassem o teto,vale ressaltar.
Lei 8213/91
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
Questão anulada em 11/01/2016:
CARGO 3: INSPETOR DE CONTROLE EXTERNO – ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE, DIREITO OU
ECONOMIA
Justificativa:
Pelo fato de não ter sido explicitado na redação do item que o referido somatório deveria respeitar o teto
previdenciário prejudicou o julgamento objetivo do item
Lembrando que a soma está limitada ao teto. :)
Ora, a questão não precisava dizer que tinha que obedecer o teto, já que falou com base nos SEUS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. Se é salário de contribuição, é porque já respeitou o teto.
A banca não respeitou nem a literalidade da lei. Mais uma anulação sem pé nem cabeça.
As vezes tenho a impressão que sei mais da disciplina do que o próprio examinador.
mas...
."Cespe anula o que não deve e não anula o que deve"
muito obrigado Polly, e desculpe o meu erro
a soma dos salários de contribuição deve respeitar o teto.
Concordo com o Timoteo Sampaio, não acho que a questão ficou prejudicada por não mencionar o limite do teto, existem questões muito mais "erradas" que a CESPE mantém o gabarito. Maurício Silva, posso até star errada, mas até onde eu sei, ainda que o segurado tenha duas filiações, a soma destas deve sim respeitar o teto, a menos que o segurado queira ficar dando dinheiro a mais para a previdência. Por exemplo: o segurado não fará jus a mais de uma aposentadoria, se ele possui duas atividades e contribui no limite do teto para cada uma delas, está jogando dinheiro fora, pois fará jus a apenas uma aposentadoria que será limitada ao teto.
colegas, a questão não foi anulada por omitir o REGIME desse empregado? só fala que o segurado contribui para a previdência social como empregado. mas é REGIME PRÓPRIO da previdência social ou REGIME GERAL da previdência social? Estou tentando encontrar o erro... também não acredito que foi anulada por omitir o "teto".
Aproveitando o tema em discussão, alguém poderia me esclarecer sobre o que vem depois do inciso I da Lei 8.213, Art. 32.
II quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o saláriodebenefício corresponde à soma das
seguintes parcelas:
a) o saláriodebenefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à re lação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o rsultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
Não entendo esse inciso II e suas alíneas, tampouco o inciso III, se alguém puder me dar um exemplo prático, fico muitíssimo agradecida.
Verdade, Anderson, não tinha pensado nisso, então caso fosse um auxilio doença, ainda que o segurado ficasse incapacitado para ambas, receberia 91% de cada uma das atividades e não a soma destas?
Não concordo com o comentário do Anderson Oliveira!!!
Conforme artigo abaixo transcrito, irá somar ( tendo como limite o teto) e depois aplica-se 91% no caso de auxílio doença. Porque ele atendeu, em relação a cada atividade exercida, as condições do benefício requerido.
Cabe observar, desde que não exceda a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição.
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
ERRADO!
O segurado Empregado e Contribuinte Individual não podem "CONTRIBUIR SIMULTANEAMENTE".
Josi Golf, está correto o que você disse. Segundo Hugo Goes ainda que seja o auxílio doença, caso o segurado fique incapacitado para ambas, receberá apenas um benefício, que será resultado (salário de benefício) da soma dos salários de contribuição das duas atividades.
8213/91 Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Gente, a justificativa da banca, no site, para a anulação desta questão é: "Pelo fato de não ter sido explicitado na redação do item que o referido somatório deveria respeitar o teto previdenciário prejudicou o julgamento objetivo do item."
VANESSA L, muito errada essa afirmação... a questão faz jus o que está escrito na Lei 8.213 no Art. 32, inciso I.
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
Conceito:
O salário de benefício (SB - art. 32 L. 8213) e o salário de contribuição (SC - art. 214 DC 3048 + art. 28 L. 8212) são as bases de cálculo dos benefícios e das contribuições do INSS, respectivamente.
depende, se for para auxilio doença ou auxilio-acidente não, o calculo será devido ao emprego que ele estiver incapacitado e não a todos
A questão está certa com ressalvas, deveria falar que o SC deveria respeitar o limite (teto). Por isso que anulou a questão
Uma dúvida: Se for aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo... O CI individual que contribui no plano simplificado, não tem direito! E mesmo assim soma os salários de contribuição?
Concordo com a colega Adriana Rolim.
Seres vivos,interpretem!
1º O meu salário de benefício será calculado com base na soma dos salários de contribuição de ambas as atividades que desempenho. SIM, SIM SENHOR!
2º Farei jus ao recebimento desse calculo? NÃO, NÃO SENHOR!
3º E por que isso? Sacanagem! PORQUE EXISTE UMA COISA CHAMADA TETO PREVIDENCIÁRIO!
4º Hum, entendi! Mas se der entrada no auxílio-doença de uma das atividades que exerço? VAI RECEBER 91% DE ACORDO COM O VALOR QUE CONTRIBUIU NESSA BENDITA ATIVIDADE.
5º Ata, mas se esse valor der abaixo do menor bpc (um salário mínimo); seria inconstitucional? NÃO CABEÇÃO, POIS VOCÊ RECEBE OUTRA RENDA; SE ESSA NÃO EXISTISSE TERIA DIREITO AO MÍNIMO (100% do sb). TENDEU?
GENTE!! FRASE PARA RIMAR!!! QUANDO PARA O CALCULO DO SB DE ATIV CONCOMITANTES.
SIMULTANEOU, O TETO RESPEITOU!
Justificativa CESPE/ Anulada: Pelo fato de não ter sido explicitado na redação do item que o referido somatório deveria respeitar o teto previdenciário prejudicou o julgamento objetivo do item
Assinale a alternativa correta, acerca do cálculo do valor dos benefícios:
SALÁRIO DE BENEFÍCIO: É o valor básico utilizado para o cálculo da RMI dos benefícios, exceto salário família, pensão por morte, salário maternidade e o auxílio reclusão. É a base de cálculo das aposentadorias, auxílio doença e do auxílio-acidente. (Manual HUGO Goes)
Letra A:
Lei 8.213/91. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (aposentadoria por idade/aposentadoria por tempo de contribuição), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial; auxílio-doença e auxílio-acidente), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Letra B:
Lei 8.213/91. Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
A) ERRADA! D.3048 Art.32 - § 5º Não será considerado, no cálculo do salário de benefício, o aumento dos saláriosdecontribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos TRINTA E SEIS MESES imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
B) ERRADA! Lei 8213 Art.29 - O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores saláriosdecontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
C) CERTA!
D) ERRADA! Lei 8213 Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE, será calculado com base no salário de benefício.
OBS.: No D.3048 inclui outros na lista dos benefícios que dispensam o SB para o seu cálculo. Vejam:
D.3048 Art.31 - Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA, A PENSÃO POR MORTE, O SALÁRIO-MATERNIDADE E OS DEMAIS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
alt c)- CORRETA
A Lei 9.876/99 foi responsável por algumas alterações significativas. Pode ser chamada de " lei curativa" pois criou Fator Previdenciário que passou a incidir no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição (obrigatoriamente) e por idade (facultativamente, apenas no caso de favorecer o segurado) como uma forma de reduzir a concessão de aposentadorias precoces e evitar que o sistema previdenciário entrasse em colápso. Responsável também pela ampliação do período de apuração dos salários de contribuição pois até a vigência desta lei o valor do salário de benefício era calculado com base nos últimos 36 meses, passando, com sua vigência, a ser considerada a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. A partir de então foi agregado a expectativa de sobrevida e a idade do segurado no momento da aposentadoria que influencia (positiva ou negativamente) no cálculo do benefício concedido.
FONTE: Anotações baseadas nos estudos e pesquisas.
Bons etudos!
.
Salário de benefício NÃAO se confunde com renda mensal inicial.
Exemplo: Meu S.B deu 1.000 reais, porém a renda mensal inicial do auxílio doença é 91% do SB.
Logo, minha renda mensal inicial será de 910 reais.
Salário de Benefício (cálculo dos benefícios ) é diferente de renda mensal
periodo base de calculo e o mesmo que salario de contribuicao ?
a e b) Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
d) § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Gabarito: C
Observação: O cálculo dos benefícios é uma operação dividida em 3 etapas:
1) identificação do salário de contribuição;
2) cálculo do salário de benefícios;
3) cálculo da renda mensal inicial.
a) 80% maiores salários de contribuição. art. 29, Lei 8213:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) O salário de contribuição não corresponde à renda mensal inicial. A renda mensal inicial já é o valor inicial do benefício. O salário de benefício é a base de cálculo do benefício, a base de cálculo para chegar a essa renda mensal inicial. Sob essa base de cálculo aplica-se um coeficiente de cálculo, uma alíquota, um percentual para chegar no valor do benefício. O fator previdenciário entra no cálculo do salário de benefício de alguns benefícios: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria da pessoa com deficiência.
Lembrando que naaposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria da pessoa com deficiência, se a pessoa já alcança a fórmula 85/95, somando tempo de idade e contribuição, o fator previdenciário é facultativo, ou seja, só aplica se ele aumentar o benefício. Entretanto, nos demais casos, ou seja, na aposentadoria por tempo de contribuição sem o segurado alcançar a fórmula 85/95, é o único caso de aplicação obrigatória do fator previdenciário.
c) 80% maiores salários de contribuição.
d) Há duas exceções: salário maternidade e salário família, pois eles já são salários, então não se usa a média dos 80% maiores SC no PBC.
Em tempo, período básico de cálculo (PBC) é o período em que são apurados os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício.
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS: 3 etapas:
1. identificar o salário de contribuição;
2. calcular o salário do benefício;
3. calcular a renda mensal inicial.
NOMENCLATURAS
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: base de cálculo da constriuição do segurado.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO: base de cálculo do benfício (80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994).
RENDA MENSAL INICIAL: aplicação da alíquota sobre o salário de benefício (base de cálculo do benefício).
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO: período referente aos salários de contribuições contabilizados para se encontrar o salário de benefício.
Marcus Guimarães, apenas o salário maternidade e o salário família não são calculados com base no salário de benefícios. A pensão por morte e o auxílio reclusão são sim calculados tendo ele como base:
O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o instituidor recebia quando de sua morte, caso fosse aposentado (a aposentadoria que ele recebia, seja ela por tempo de contribuição, por idade ou por invalidez, fora calculada com base no salário de benefício); ou então, caso estivesse em atividade, 100 % daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez quando de seu falecimento (a aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício). Conf. art. 75 da Lei de Benefícios.
Quanto ao auxílio-reclusão, este será devido nas mesmas situações da pensão por morte, correspondendo assim, a 100% do salário de benefício. Conf. art. 80 c/c 75 da Lei de Benefícios.
Adriano Mazzo, apesar da pensão por morte e do aux. reclusão de fato corresponderem a 100% do salário de benefício, não são estes calculados DIRETAMENTE com base no salário de benefício, mas sim com base em 100% da aposentadoria que o falecido RECEBIA ou TERIA DIREITO A RECEBER.
Esta aposentadoria (que o morto recebia ou teria direito) sim foi ou seria calculada com base no salário de benefício.
Para além, não é sempre que a pensão por morte e o aux. reclusão serão de 100% do valor do salário de benefício.
O art. 75 (lei 8.213), por exemplo, diz que a pensão por morte será de "100% do valor da aposentadoria que o segurado RECEBIA ou que teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez". Sendo assim, caso fosse aposentado por idade.. por exemplo, o valor não seria de 100% do salário de benefício... mas sim 70% + 1% a cada após após a carência de 180 contribuições.
Por fim, o D.3048 fala expressamente sobre a dispensa do SB no cálculo da pensão por morte e do auxílio reclusão em seu artigo 31:
Art. 31 - Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA, A PENSÃO POR MORTE, O SALÁRIO-MATERNIDADE E OS DEMAIS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
A) INCORRETA Art. 28 c/c Art. 29, I e II Lei 8213/91 c/c
Art. 29-B. Lei 8213/91 (Previdência Social) Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 201. CF § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
B) CORRETA TRF-4 - RECURSO CÍVEL : 50076218720154047113 RS 5007621-87.2015.404.7113TRF4 Ocorre que a Lei de Benefícios foi modificada pela Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29 da Lei 8213/91, ampliando o período básico de cálculo para toda a vida contributiva do segurado. O artigo em questão dispõe que o salário-de-benefício será calculado, a partir de então, com base na" média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo ", multiplicada ou não pelo fator previdenciário, conforme o benefício a ser deferido.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 50112889620104047100 RS 5011288-96.2010.404.7100 A Lei nº 9.876 /99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (...)
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00029637620074013813 (TRF-1) (...) uma vez que a Lei n.º 9.876 /1999 (com regulamentação específica no § 12 do art. 32 do Decreto n.º 3.048 /1999, incluído pelo Decreto n.º 3.265, de 29.11.1999) expressamente previu que devem ser considerados a expectativa de vida, o tempo de contribuição e a idade do segurado à época da aposentadoria.
D) INCORRETA Período básico de cálculo é o período contributivo considerado no cálculo do valor do salário de benefício. (http://direitonarede.com/como-calcular-aposentadoria-2/)
O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada (benefício previdenciário), exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios da legislação especial. Corresponde a média dos salários-de-contribuição do segurado. (https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=930&pagina=1)
PREVIDÊNCIA SOCIAL - salário de benefício
O salário de benefício (SB) é calculado com base no salário de contribuição (SC) e é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI). Todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício são atualizados, mês a mês, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC - como determina a Lei 8.213/91 (art. 29-B). O salário de benefício possui limites mínimo e máximo, isto é, não pode ser inferior a um salário mínimo e nem superar o valor máximo do salário de contribuição.
Para o cálculo do salário de benefício é necessário, em primeiro lugar, definir o período básico de cálculo (PBC), ou seja, o período em que são apurados os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício. Existem as seguintes hipóteses para o período básico:
a) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência até 28 de novembro de 1999. O período básico corresponde a todo o período contributivo a partir de julho de 1994, contribuições realizadas antes dessa competência não são consideradas no cálculo do salário de benefício; e
b) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência após 28 de novembro de 1999 (publicação da Lei 9.876/99). Considera-se todo o período contributivo do segurado no cálculo do salário de benefício.
Como calcular o salário de benefício? No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposentadoria por idade, o valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Necessário ressaltar que no caso de aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário irá ocorrer quando for favorável ao segurado. O fator previdenciário não se aplica ao segurado que tiver cumprido os requistos para a aposentadoria antes da publicação da Lei 9.876/99.
O fator previdenciário é dado por:
F = TC x a x [ 1 + (Id + TC x a)]
Es 100
Onde:
F = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida;
Tc = tempo de contribuição;
Id = idade; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (soma da contribuição patronal - 20% - e da alíquota máxima do empregado - 11%).
O salário de benefício é calculado da seguinte forma:
SB = F x (média aritmética simples dos maiores SC dentro PBC)
Onde:
SB = salário de benefício;
SC = salários de contribuição; e
PBC = período básico de cálculo
FONTE: http://www.ityrapuan.com.br/previd-ncia-social-salario-de-beneficio
Como visto o “período básico de cálculo” – interregno em que são apurados os salários de contribuição com base nos quais
se calcula o salário de benefício –, segundo as normas atuais, deixou de ser 36 meses para abranger todo o período contributivo
do segurado, excluindo-se, quando da realização da média, a quinta parte dos menores salários de contribuição. Com isso, o
legislador atendeu aos apelos do Governo, no sentido de reduzir o valor dos benefícios, já que, pelas regras anteriores, a
tendência era de obtenção de benefícios bem maiores, pois eram considerados, para a concessão de aposentadorias, apenas os
últimos 36 meses de atividade (quando supostamente o trabalhador está mais bem remunerado, ou no caso dos contribuintes
individuais, contribuíam sobre o valor-teto). Estendendo o cálculo para atingir 80% do tempo de contribuição do segurado,
geralmente a média será bem menor, e consequentemente, também o será o valor do benefício a ser pago.
O salário de benefício obedece aos mesmos limites mínimo e máximo do salário de contribuição obtidos na data de início do
pagamento do benefício (art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), devendo ser ajustado a estes, quando em desacordo com os
mesmos.
FONTE: Manual de Direito Previdenciário. Autor: JOÃO BATISTA LAZZARI E CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
- FACULTATIVO NA APOS POR IDADE
- OBRIGATÓRIO NA APOS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SALVO SE OBSERVADA A REGRA 85 /95 - 90/100 em 2027
2015 a 2018: 85 para mulheres / 95 para homens;
2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);
2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);
2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);
2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);
2027: 90 /100
FP = TC x a x [ 1 + (Id + TC x a)
____ ______________
Es 100
Es = expectativa de sobrevida;
Tc = tempo de contribuição;
Id = idade; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (soma da contribuição patronal - 20% - e da alíquota máxima do empregado - 11%).
O salário de benefício é calculado da seguinte forma:
SB = FP x (média aritmética simples dos maiores SC dentro PBC)
SC = salários de contribuição; e
PBC = período básico de cálculo
B e C) Lei n.º 8.213/91. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (APOSENTADORIA POR IDADE) e c (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Apenas o salário maternidade e o salário família não são calculados com base no salário de benefícios.
Segundo a 8213: FAMA não é calculado pelo SB: salário Família e Maternidade.
Segundo o Decreto 3048: MORE FAMA: Morte, Reclusão, Salário Família e Maternidade.
Na minha cabeça eu gravei assim: Quem tem muita fama (more fama) não precisa de benefício
Lei nº 8.213/91 - art. 29, §2º: O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Gabarito: D.
A) Errado. É um valor pré-definido atualizado ano a ano.
Lei 8.213 "Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior"
Atualmente: R$ 806,80 = R$ 41,37 R$ 806,81 a R$ 1.212,64 = R$ 29,16 A Partir de 01/01/2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016)
B)Errado. É 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data do óbito, claro que isso de forma indireta dá no mesmo, é calculado pelo salário de benefício, mas temos que seguir o que diz claramente a lei.
Lei 8.213 "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei"
C)Errado. Para cada tipo de segurado será calculado de uma forma diferente.
Lei 8.213 "§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. "
D) Gabarito.
Lei. 8213 Art.29 "§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."
E) Errado. A média aritmética simples dos 80% MAIORES salários-de-contribuição de todo o período contributivo. Ler 8.213, Art.29.
Bons estudos!
Além do que foi posto pelo Maycon Leite, a respeito da letra b, o erro também se dá por se falar em "salário de benefício" em vez de "salário de contribuição", em relação ao cálculo do valor da pensão por morte...
Em relação a alternativa B, se torna incorreta pois se refere a pensão por morte, o qual é um beneficio não-cumulativo dentro dos BPC (Benefícios de Prestação Continuada) LOAS.
LEMBREM-SE
o Salario Beneficio É usado somente nas:
aposentadorias
auxilio-doença
auxilio-acidente
os salarios de beneficios só sao usadas
aposentadorias
auxilio-doença 91% SB
auxilio-acidente 50% SB
A) Errado. É um valor pré-definido atualizado ano a ano.
Lei 8.213 "Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior"
Atualmente: R$ 806,80 = R$ 41,37 R$ 806,81 a R$ 1.212,64 = R$ 29,16 A Partir de 01/01/2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016)
B)Errado. É 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data do óbito, claro que isso de forma indireta dá no mesmo, é calculado pelo salário de benefício, mas temos que seguir o que diz claramente a lei.
Lei 8.213 "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei"
C)Errado. Para cada tipo de segurado será calculado de uma forma diferente.
Lei 8.213 "§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. "
D) Gabarito.
Lei. 8213 Art.29 "§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."
E) Errado. A média aritmética simples dos 80% MAIORES salários-de-contribuição de todo o período contributivo. Ler 8.213, Art.29.
Tive dificuldade em aceitar a letra B, porém o erro não é que ela destoa da literalidade da lei 8213.
A fundamentação se encontra no Decreto 3048/99:
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Art. 31. Decreo 3048/99 Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:
I - o salário-família;
II - a pensão por morte;
III - o salário-maternidade;
IV - o auxílio-reclusão; e
V - os demais benefícios previstos em legislação especial.
§ 3 O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Analise as proposições abaixo:
I - Os representantes dos trabalhadores em atividade, nomeados pelo Presidente da República para composição do Conselho Nacional da Previdência Social, gozam de estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do seu mandato, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
II - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário.
III - Os Estados e os Municípios possuem competência residual para legislar sobre previdência social.
IV - O empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada, contribuirão para o financiamento da seguridade social, calculando-se sua contribuição, na forma da lei, sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro.
Assinale a alternativa CORRETA:
I - CORRETA - Lei 8.213/91 - Art. 3º, § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 7º - Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
II - CORRETA Lei 8.213/91 - Art. 29, § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
III - INCORRETA - CRFB/88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
IV - CORRETA - CRFB/88 - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
Competência CONCORRENTE entre União, Estados e DF (não tem Município) legislar sobre Previdência Social
Competência PRIVATIVA da União leislar sobre Seguridade Social
(editado em 7.10.2017)
Depois do comentário do Max, me parece que ele tem razão: a competência do município para legislar sobre previdência social seria complementar, e não residual. Aí estaria o erro do item III.
Abaixo da linha, meu comentário original, apenas para que entendam a discussão.
_________________________________________________________________________________
Tratando-se de prova do MPT, que não costuma se ater à letra da lei, o item III também poderia ser considerado correto, pois a doutrina e a jurisprudência vêm considerando que os municípios podem legislar sobre as matérias de competência legislativa concorrente de Estados e União, no que diz respeito ao interesse local.
De fato, o município tem competência para legislar sobre a previdência social dos seus servidores.
Tudo isso com base nos dispositivos abaixo:
CF, Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Concordo totalmente com o Fabio Gondim. Para se considerar errada a questão a banca deveria ter deixado claro que queria o texto expresso da lei. Ainda assim, não tendo constado do enunciado que se tratava de competência concorrente (ao usar o termo competência residual induziu a erro, pois acabou remetendo à ideia do art. 30 - competência dos municípios), penso que a questão deveria ser analisada por um vies mais ampliativo.
Penso que o MPT equivocou-se aqui, pois não proveu os recursos quanto a esta questão.
Pessoal, penso não haver problemas com o gabarito.
Vejam o que diz o item:
III - Os Estados e os Municípios possuem competência residual para legislar sobre previdência social.
Os Estados e Municípios não possuem competência residual para legislar sobre previdência social. O Estado possui competência concorrente, segundo interpretação literal da CF ou, para alguns poucos doutrinadores, os Municípios também estariam englobados nessa competência. Mas atentem-se. Independentemente dessa discussão se os Municípios possuem competência concorrente, acerca da previdência social a competência NÃO É RESIDUAL, é concorrente.
Competência residual quem possui são os Estados, com o seguinte fundamento:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. --> ISSO É COMPETÊNCIA RESIDUAL.
Além disso, a competência do art. 30, II da CF é suplementar, e não residual.
Esses conceitos vocês vão encontrar em livros de constitucional, no tema Organização do Estado.
Eu mesmo usei o do Lenza para fundamentar.
Pessoal, segundo Frederico Amado, no vol. 27 de sua Sinopse de Direito Previdenciário da Juspodium, somente a União tem competência para legislar sobre Previdência Social. Os Estados, DF e Municípios possuem competência tão somente para legislar sobre previdência dos seus servidores públicos. No que tange à saúde e á assistência social, aí sim a competência é concorrente. Mas ele indica que em provas objetivas deve ser seguida a literalidade da CF.
Gabarito: "B" (I, II e IV estão corretas)
I - Os representantes dos trabalhadores em atividade, nomeados pelo Presidente da República para composição do Conselho Nacional da Previdência Social, gozam de estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do seu mandato, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial. (Correto)
Comentário: Lei n° 8.213/91: ( . . . )
§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
( . . . )
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
________________________________________________________________________________________________________________
II - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário. (Correto)
Comentário: Lei n° 8.213/91:
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
_____________________________________________________________________________________________________________
III - Os Estados e os Municípios possuem competência residual para legislar sobre previdência social. (Errado)
Comentário: A CF expressa claramente no seu art. 24.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
( . . . )
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
_________________________________________________________________________________________________________________
IV - O empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada, contribuirão para o financiamento da seguridade social, calculando-se sua contribuição, na forma da lei, sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro. (Correto)
Comentário: Vide CF, Art. 195. ( . . . )
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
ART. 22,CF/88: Compete privativamente à UNIÃO legislar sobre:
XXIII- Seguridade Social
ART.24,CF/88: Compete a UNIÃO, aos ESTADOS e ao DF legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
XII- PREVIDÊNCIA SOCIAL, proteção e defesa da saúde.
NÃO CONFUNDIR!
ÚNICO BENEFÍCIO QUE INTEGRA O SC (SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO) É O SALÁRIO MATERNIDADE
ÚNICO GANHO HABITUAL QUE NÃO INTEGRA O SB (SALÁRIO BENEFÍCIO) É O 13º SALÁRIO
Dica: 13º salário integra o salário de contribuição, masssssss NÃO integra o salário de benefício.
Alguns segurados já buscaram o judiciário na tentativa de entender o porquê o 13º salário faz parte do salário de contribuição, ou seja, os segurados contribuem sobre 13º que recebe, mas na hora de requererem algum benefício (que é necessário o cálculo do salário de benefício) não podiam contar com a contribuição feita sobre seus 13º para um possível melhoria em seus benefícios. O Judiciário se embasou no princípio da solidariedade para afirmar que é lícito a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário.
Espero ter ajudado, bons estudos!
Em relação ao item III, jamais esqueço uma frase do professor Hugo Góes numa de suas aulas: "no 13º salário, o segurado paga contribuição, mas não leva..."
NAO CONCORDO COM O GABARITO.
SOBRE A ALTERNATIVA II dizer que a qualquer titulo está certo? e se for uma indenização?
O 13° integra o salário de contribuição, todavia n integra o salário de benefício-ou seja-vc paga, mas n recebe.
Elvis Marques:
Sobre a II
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Elvis Marques: A qualquer título significa dizer qualquer verba de natureza salarial, independente do nome que se dê a ela. A indenização não tem natureza salarial, mas recomposição do patrimônio.
Espero ter ajudado a esclarecer.
Abraços
A CF expressa claramente no seu art.24
SEGURIDADE SOCIAL = LEGISLAR SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL, COMPETE PRIVATIVAMENTE Á UNIÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL = COMPETE LEGISLAR CONCORRENTEMENTE ENTRE UNIÃO/ESTADOS/MUNICÍPIOS
LIVIA MEDEIROS DE ANDRADE, a competência concorrente para legislar sobre previdência social é entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XII, CF)! O Município não possui competência concorrente!
O item III da questão está errado por isso.
Não respondida: auto sabotagem.
O item a seguir, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de benefício previdenciário e contribuição para o RGPS e regime próprio de previdência social.
Rita contribuiu para o RGPS por trinta anos, tendo sua renda
mensal variado ao longo do período contributivo. Havendo
cumprido os requisitos legais, Rita requereu o benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, o
valor do salário de benefício de Rita consistirá na média
aritmética das últimas trinta e seis contribuições feitas para o
RGPS.
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência...
Item errado. Nos termos do art. 29, da Lei 8.213/91, inciso I, o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
http://blog.pontodosconcursos.com.br/comentarios-as-questoes-de-direito-previdenciario-do-cargo-de-analista-de-controle-externo-auditoria-de-contas-publicas-do-tce-pe/
Não há em que se falar em 36 meses, pois de acordo com o artigo 29, inciso 1° da lai 8213/91 - corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Gabarito: ERRADO
Grupo no whatsapp, só INSS (81) 995432834
a. Média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição X Fator previdenciário
i. Para aposentadoria por idade
ii. Aposentadoria por tempo de contribuição
b. Média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição (sem multiplicar pelo fator previdenciário)
i. Aposentadoria por invalidez
ii. Aposentadoria especial
iii. Auxílio doença
iv. Auxílio acidente
Gabarito errado.
O item a seguir, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de benefício previdenciário e contribuição para o RGPS e regime próprio de previdência social.
Rita contribuiu para o RGPS por trinta anos, tendo sua renda mensal variado ao longo do período contributivo. Havendo cumprido os requisitos legais, Rita requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, o valor do salário de benefício de Rita consistirá na média aritmética das últimas trinta e seis contribuições feitas para o RGPS.
OBS:
Lei 8.213/91, art. 29, inciso I, o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (salvo regra 85/95).
Bons estudos
Para Rita será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência!
Será de 80% todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (salvo regra 85/95).
Para você nunca mais errar isso...
Antigamente usava como base os últimos 36 meses ..
Porém, vocês devem concordar comigo que nos últimos anos de carreira os salários são extremamente maiores, sendo assim, se atende para essa situação hipotética: O segurado passa a vida toda contribuindo com 1 SM, nos ultimos 36 contribui com o teto e se aposentava com o teto.
E também para não causar um déficit maior na previdência, pois as contas não iriam bater
Então , salvo engano a emenda 20 alterou esse dispositivo para : como base na maioria das vezes 80% de todo periodo contributivo...
Tirando alguns benefícios como salário maternidade, que é a ultima remuneração!
Por ai vai!
FOCO
FOCO!!
MÉDIA ARITMÉTICA ............ 80%
Nessa situação, o valor do salário de benefício de Rita consistirá na média aritmética das últimas trinta e seis contribuições feitas para o RGPS.
Lei 8213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
GAB ERRADO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EM REGRA, SERÁ DEFERIDA AO HOMEM COM 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E À MULHER COM 30 ANOS DE DE CONTRIBUIÇÃO, OBSERVADA A CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO [OBRIGATÓRIO FP] = MÉDIA ARITMÉTICA DOS 80% MAIORES S. DE CONTRIBUIÇÃO.
O FATOR PREVIDENCIÁRIO - FP OBJETIVA INIBIR APOSENTADORIAS PRECOCES, SENDO OBRIGATÓRIO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FACULTATIVO PARA A DEFINIÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE.
NOTA: O FP NÃO SERÁ UTILIZADO DIRETAMENTE NO CÁLCULO DA RENDA DE NENHUM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTUDO, INDIRETAMENTE, A PENSÃO POR MORTE PODERÁ TER A SUA RENDA MENSAL CALCULADA COM BASE NO FP, SE NA APURAÇÃO DA RENDA DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO O FP TIVER SIDO APLICADO.
FONTE: FREDERICO AMADO
GAB : ERRADO
PARA CALCULAR A APOSENTADORIA EM QUESTÃO :
pego todas as contribuições ...100%
descarto as 20%...menores....
uso as 80% maiores.....atualizo usando o INPC.....
OBTENHO O VALOR DO SB......
se for uma aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MULTIPLICO PELO FATOR PREVIDENCIARIO
SALVO O SEGURADO TIVER ATINGIDO A PONTUAÇÃO QUE ATUALMENTE É 86/96.
Art. 29 da Lei nº 8.213/91
(...)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Pela reforma da previdência não existe mais aposentadoria por tempo de contribição
PARA CALCULAR A APOSENTADORIA EM QUESTÃO :
pego todas as contribuições ...100%
descarto as 20%...menores....
uso as 80% maiores.....atualizo usando o INPC.....
OBTENHO O VALOR DO SB......
se for uma aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MULTIPLICO PELO FATOR PREVIDENCIARIO
SALVO O SEGURADO TIVER ATINGIDO A PONTUAÇÃO QUE ATUALMENTE É 86/96.
Comentário de LUIZ HENRIQUE NUNES RAMOS
ATUALIZAÇÃO
Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência)
O artigo 26, da supracitada EC, passou a prever a média aritmética de 100% do período contributivo.
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações dotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.
Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Prezados, questão INCORRETA. Vamos nos atualizar:
BENEFÍCIO - Aposentadoria por tempo de contribuição:
a) Para quem? Todos os segurados;
b) renda mensal: de 60% a 100% da média dos salários de contribuição;
c) carência: 180 contribuições.
VALE LEMBRAR: A aposentadoria por idade e TC, bem como aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) será aplicado o fator previdenciário na regra de transição e na aposentadoria por TC da pessoa com deficiência, neste caso se benéfico ao segurado.
ABAIXO regra de transição: Tempo de contribuição (pedágio de 50%).
As pessoas que, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, estavam a 2 anos ou menos de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens) poderão se aposentar após pagar um pedágio de 50% do tempo que restava.
Pagar um pedágio de 50% significa cumprir o período que faltava e mais metade dele. Assim, se uma pessoa estava há 1 ano de se aposentar, terá que cumprir um pedágio de 6 meses além desse 1 ano que faltava. Se faltavam 2 anos, a pessoa conseguirá se aposentar daqui há 3 anos (2 anos + 1 ano).
Na regra do pedágio de 50%, utiliza-se:
• Salário-de-benefício: média de todos os salários de contribuição, multiplicada pelo fator
previdenciário.
• Renda mensal Inicial: 100% do salário de benefício.
Bons estudos.
A-INCORRETA
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
B-CORRETA
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício
C-INCORRETA
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
D- INCORRETA
Art.86 § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Questão boa, que fala do salário-de-benefício e da Renda mensal inicial (RMI), no caso seria:
item a) Errada: aposentadoria por idade é 70% do SB + 1% para cada 12 meses de contribuição e não podendo ultrapassar 100% do SB.
item b) Correto
item c) Errado: Auxílio-Doença tem RMI de 91% do SB (obs.: limitado à média da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição).
item d) Errado: auxílio-acidente tem RMI de 50% do SB. (obs.: ao lado do salário-família são os únicos benefícios previdenciários que podem tem valores abaixo do salário mínimo)
Bons estudos galerinha!
Auxílio Acidente quebra as pernas! - 50%
Auxílio Doença - 91 Graus....
Auxilio Doença : 91%
Pensão por morte : 70% SB + 1% cada grupo de 12contribuições até o limite de 100%
Auxílio acidente : 50%
Aposentadoria por idade - 70% + 1% para cada 12 meses, limitando-se a 100%
Auxilio Doença - 91%
Auxilio Acidente - 50%
Corrigindo PENSÃO POR MORTE:O mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado por invalidez (100% do salário de benefício).
Fonte: Direito Previdenciário - Frederico Amado, volume 27
Salário de benefício (SB) é a base de cálculo da renda mensal inicial da maioria dos benefíciosprevidenciários, conforme dispõe o art. 28 da Lei n. 8.213/1991: “O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício”.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - RENDA MENSAL INICIAL
Aposentadoria por idade - 70% do SB + 1% a cada 12 contribuições
Aposentadoria por tempo de contribuição - 100% do SB
Aposentadoria especial - 100% do SB
Aposentadoria por invalidez - 100% do SB
Auxílio doença - 91% do SB
Auxílio-acidente - 50% do SB
Auxílio reclusão - 100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito
Salário maternidade - Não é calculado pelo SB
Salário-família - Não é calculado pelo SB
Pensão por morte - 100% da aposentadoria que o segurado recebia (se estivesse aposentado) ou 100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito (se estivesse trabalhando)
Portanto, apenas o salário-maternidade e o salário família não são calculados pelo salário de benefício. Quanto à pensão por morte e ao auxílio-reclusão, como o cálculo destes benefícios sempre decorre do cálculo de uma aposentadoria, e como as aposentadorias são calculadas com base no salário de benefício, pode-se concluir que, indiretamente, também são calculados com base no salário de benefício.
Fonte: https://livrodireitoprevidenciario.com/salario_beneficio_calculo/
RENDA MENSAL INICIAL
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ESPECIAL, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AUXÍLIO-RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE = 100 %
APOSENTADORIA POR IDADE = 70% + 1% A CADA 12 CONTRIBUIÇÕES
AUXÍLIO-DOENÇA= 91%
AUXÍLIO-ACIDENTE = 50%
SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE NÃO HÁ CALCULO.
Assinale a assertiva correta acerca do salário-de-contribuição.
A) Em qualquer regime de previdência social, salário-maternidade é o único benefício previdenciário sobre o qual incide contribuição previdenciária.
(B) No RGPS, independentemente da finalidade, salário-maternidade é o único benefício previdenciário que integra o salário-de-contribuição.
(C) A participação nos lucros ou resultados da empresa, paga mensalmente aos empregados, integra o salário-de-contribuição.
(D) O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de qualquer benefício previdenciário.
(E) A gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, para todos os fins
A - Incide contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (CF, art. 40, § 18).A referida contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante (CF, art. 40, § 21).
B O único benefício previdenciário concedido pelo RGPS sobre o qual a lei prevê a incidência de contribuição previdenciária é o salário-maternidade. No entanto, vale frisar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 31). Mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, a). Para efeito de cálculo de contribuição previdenciária, o único benefício do RGPS que integra o salário-de-contribuição é o salário-maternidade. A alternativa está errada, pois há uma finalidade para a qual outro benefício (auxílio-acidente) também integra o salário-de-contribuição.
D também está errada, pois não é para fins de cálculo de qualquer benefício previdenciário que o auxílio acidente integra o salário-de-contribuição, mas somente para fins de cálculo das aposentadorias. Por exemplo, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo de auxílio-doença.
E - O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício ((Lei nº 8.212/91, art. 28, § 7º). Assim, não é para todos os fins que a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição. Para fins de cálculo de benefício, a gratificação natalina não integra o salário-de-contribuição.
Resposta: C - Quando paga ou creditada de acordo com lei específica, a participação nos lucros ou resultados da empresa não integra o salário-de-contribuição
Gabarito: B
Aposentadoria por invalidez - 100%
Aposentadoria por idade- 70% + 1
Aposent. por invalidez= 100%
Aposent. especial= 100%
Aposent. por tempo de contrib. inclusive de segurado c/ deficiência= 100%
Aposent. por idade= 70% x SB + 1% X SB por ano de contribuição
Auxílio- doença= 91%
Auxílio- acidente= 50%
OBS: salário-maternidade, salário-família, pensão por morte e auxílio-reclusão NÃO são calculados com base no SB.
Aposentadoria por idade 70% + 1% grupo de 12
Aposentadoria por invalidez 100%
Aposentadoria por tempo de contribuição 100%
Aposentadoria especial 100%
Auxílio-doença 91%
Auxílio-acidente 50%
Pensão por morte 100%
Auxílio reclusão 100%
De acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte. Por isso, o Regulamento da Previdência Social determina que: O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (RPS, art. 39, § 3°).
Prof° Higo Goes/2018
Lei 8213/91:
a) Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
b) Art. 44.
c) Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
d) Art. 86, § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
GAB B
b) aposentadoria por invalidez / 100%
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
• A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício em qualquer hipótese.
• Em regra, a concessão da asposentadoria por invalidez pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profisisonal ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.
a) aposentadoria por idade = [70%] / e não 100%
Em regra, a renda mensal inicial [RMI] da aposentadoria por idade será de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, no máximo de 100% do salário de benefício.
c) auxílio-doença = [91%] / e não 50%
✿ CABIMENTO
⤵ Segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
✿ BENEFICIÁRIOS
⤵ Todos os Segurados.
✿ CARÊNCIA
⤵ 12 contribuições mensais [segurado especial 12 meses de atividade rurícula ou pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência], SALVO acidente de qualquer natureza, doença profisissional ou do trabalho e doenças graves constantes de ato regulamentar.
✿ VALOR
⤵ 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
d) auxílio-acidente = [50%] / e não 91%
√ Trata-se de benefício que independe de carência, tendo renda mensal inicial fixada em 50% do salário de benefício pela Lei 9.032/95, podendo ter valor inferior a um salário mínimo, pois não objetiva substituir a remuneração do empregado, avulso ou segurado especial.
Fonte: Livro Top do Frederico Amado. Sinopses para concursos. Editora Juspodivm.
Força! Mantenha-se firme!
Nova Regra:
Aposentadoria por Invalidez
Se decorrente de Acidente de trabalho: 100% do salário de benefício;
Demais caso: aplica-se a regra tradicional: 60% + 2% - homem 20 anos, mulher 15 anos de contribuição.
Obs: Se a pessoa se tornar inválida antes de completar 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) de contribuição, então ela receberá o valor de 60% do salário de beneficio, sem qualquer acréscimo.
O regime geral de previdência social (RGPS) tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Constitui salário de benefício no RGPS:
Gabarito Letra D
Salário de benefício = BC dos benefícios
Salálio de contribuição = BC da contribuição previdenciária
A) Lei 8212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
B) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração
C) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o
D) CERTO: Decreto 3048 Art. 32. O salário-de-benefício consiste
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
E) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o
bons estudos
FATOR PREVIDENCIÁRIO
IDADE (FACultativ-IDADE)
CONTRIBUIÇÃO (OBRiga-ÇÃO)
· Empregado/Avulso: Para o empregado e o avulso, o salário de contribuição será formado pela remuneração mensal total, devida ou creditada, pela empresa que preste serviço, incluindo-se na definição de remuneração as gorjetas, tal qual o faz o artigo 457, da CLT, bem com o as utilidades habituais pagas ao trabalhador.
· Empregado doméstico: a remuneração registrada na CPTS.
· Contribuinte individual: a remuneração auferida em um ou mais emprego em empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês.
· "A única categoria de segurado obrigatório que não utiliza o conceito de salário de contribuição é o segurado especial, pois este contribui de forma diferenciada para o RGPS, utilizando, como base, a comercialização da produção rural." (Ivan Kertzman, 2011, pag. 131)
SALÁRIO DE BENEFÍCIO É DIFERENTE DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Salário-de-Contribuição :É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.
Salário-de-Benefício: É o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. Portanto, para fazer o cálculo do benefício, você deverá se utilizar do salário-de-benefício.
Uma boa forma de raciocinar e não confundir salário-de-benefício e salário-de-contribuição é pensar que:
- Salário-de-contribuição: sempre relacionado aos tipos de contribuintes. Está previsto na Lei nº. 8.212/91, que trata do custeio do sistema.
- Salário-de-benefício: sempre relacionado aos tipos de benefícios. Está previsto na Lei nº. 8.213/91, que trata dos planos de benefícios.
Para não confundir qual lei trata do quê, o raciocínio é o seguinte: como o princípio constitucional é o da precedência do custeio sobre o benefício (art. 195, § 5º, CRFB), a lei de custeio (Lei nº. 8.212/91) precisava vir antes que a dos benefícios (Lei nº. 8.213/91), caso contrário haveria inconstitucionalidade na segunda.
Questão simples, mas que pode nos pegar se faltar atenção.
A questão pediu salário de benefício, a alternativa correta é a letra D, pois as demais alternativas tratam de salário de contribuíção, tive que voltar no enunciado pois pensei que tinha mais de uma alternativa correta.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
IDADE (FACultativ-IDADE)
CONTRIBUIÇÃO (OBRiga-ÇÃO)
- pode ser afastado o FP se obedecida a regra 85/95 ---- 90/100 em 2027...
Gabarito: D
Constitui salário de benefício no RGPS:
d) Para a aposentadoria por tempo de contribuição: na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (salvo regra 85/95).
Bons estudos
lei 8.212
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
.
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
.
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
.
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
.
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
.
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
Afora a alternativa correta as demais dizem respeito ao salário de contribuição.
é importante diferenciar salário de contribuição e salário de benefício
Salário de contribuição
- é a base de cálculo da contribuição previdenciária do trabalhador (em regra)
- é considerado para se chegar ao salário de benefício
ex.: SC do empregado: o total de remuneração auferida até o teto do RGPS
salário de benefício
- é a base de cálculo da RMB (renda mensal de benefício)
- é calculado a partir dos salário de contribuição (80% maiores SC multiplicado pelo fator previdenciário ou não, a depender do benefício)
ex.: auxílio doença = 91% do SB
Qualquer erro, avisem
GABA LETRA D,
O examinador foi bonzinho, pois ele colocou os referentes a salário de contribuição e citou apenas um de salário de benefício.
A questão é fácil, o segredo está apenas em se atentar ao que traz o enunciado
Tem que ficar atento, porque se é uma questão cespe a redação da letra D está errada.
GABARITO: D
Questão: Constitui salário de benefício no RGPS:
SALÁRIO DE BENEFÍCIO
É uma base ( média) calculada previamente.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO = média aritmética simples dos maiores salários de contribuição ( remuneração) correspondentes a 80% dos maiores salários de contribuição de todo período contributivo, multplicada pelo FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Lembrando:
Salário de Benefício NÃO É o valor do benefício.
O valor do benefício é: Renda Mensal do Benefício.
ESTRANHO, POIS NAO PODE SER TODO MAS, DE 1994 .
È uma verdadeira técnica de ilusionismo da banca , como se fossem mágicos eles te levam a pensar longe na questão gerando uma distração nas alternativas. Então, quem não le o enunciado diversas vezes , viaja no conceito e esquece o que foi perguntado , gerando o erro .
Tem que ficar bem atento !
O grande erro existente nas outras alternativas é que o enunciado solicita a alternativa que se enquadra com salário de benefício e não como salário de contribuição.
Não confundir salário de contribuição com salário de benefício.
Quando na questão vier falando em (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição) = salário de benefício
X
Quando vier falando em (remuneração auferida ou valor por ele declarado) = salário de contribuição.
Salário de Benefício:
Aps. Tempo e Idade: 80% dos maiores salário X fator previdenciário ( sendo facultativa na apos. por idade)
Aps. Invalidez, Especial, auxílio doença e acidente: 80% dos maiores salários de contribuição
Não se aplica salário de benefícios: Salário família e salário maternidade.
A questão misturou conceitos de salário de contribuição com salário de benefício !!
Gabarito''D''.
lei 8.212
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
.
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
.
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
Estudar é o caminho para o sucesso.
Questão desatualizada.
Agora o salário de benefício corresponde à média aritmética de TODOS os salários de contribuição. E o fator previdenciário agora só existe na regra de transição pedágio de 50%.
Hora da Qconcurso tirar as questões desatualizadas.
E começar a elaborar novas questões
Em se tratando de prestações de aposentadorias do RGPS, o salário de benefício será
GAB: LETRA E
“O fator previdenciário é aplicado para o cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, sendo que, no segundo caso é opcional. É aplicado somente ao Regime Geral de Previdência Social.” Vide: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12318
Também não se aplica o fator previdenciário às aposentadorias especiais.
idade, facultatividade
Gabarito E
Lei 9876 - Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Lei 8.113 - Art. 29, § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incl. p/ Lei nº 9.876/99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incl. pela Lei nº 9.876/99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incl. pela Lei nº 9.876/99)
A aplicação do fator previdenciário pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo que, na aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a sua aplicação é obrigatória e, nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão.
Fonte? https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/valor-das-aposentadorias/
FATOR PREVIDENCIÁRIO
Aposentadoria por IDADE: facultativIDADE
Aposentadoria por tempo de contribuiÇÃO: obrigaÇÃO.
a) dividido pelo fator previdenciário nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
Este item já pode de cara ser eliminado, pois não existe a possibilidade de divisão pelo fator previdenciário.
b) multiplicado pelo fator previdenciário, obrigatoriamente, nas aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Está correto que o fator previdenciário é obrigatoriamente multiplicado no caso das aposentadorias por tempo de contribuição, mas o item se torna errado ao incluir a aposentadoria especial.
c) multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente, apenas na aposentadoria por tempo de contribuição.
Vide item anterior.
d) dividido pelo fator previdenciário nas aposentadorias por idade e especial.
Vide item a).
e) multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente, na aposentadoria por idade.
CORRETO. O fator previdenciário é utilizado como multiplicador da médica aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição. O fator previdenciário pode ter valor maior ou menor que o número 1. Sendo maior, elevará o valor do salário de benefício, e o contrário ocorrerá, caso seja menor.
Aposentadoria por idade -> Só incide o fator previdenciário se benéfico para o segurado.
Aposentadoria por tempo de contribuição - > Incide fator previdenciário obrigatoriamente.
Obs: a regra de pontuação 95/85, se cumprida pelo segurado, flexibiliza a imposição obrigatória do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo com que seja aplicado facultativamente (se mais benéfico para o segurado), assim como acontece na aposentadoria por idade.
Continue firme!
Gabarito E
DECRETO 3.048/99
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
Dúvida:
O art. 29-C da 8213 diz que o segurado poderá optar, na aposentadoria por tempo de contribuição, pela incidência do fator previdenciário
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: [...] (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Alguém sabe explicar essa daí ?
Ricardo Araújo, a regra é a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição, cabe só essa exceção trazida pela lei nº 13.183:
- no caso em que a soma do tempo de contribuição e da idade for igual ou superior a 95 pontos para homens, igual ou superior a 85 pontos para mulheres, com requisito de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher.
É facultativo quando a posentadoria por idade e existe uma lógica. Dependendo da idade da pessoa que irá se aposentar, o fator previdenciário poderá resultar em um valor maior que 1, beneficiando o segurado. Dai a faculdade.
Meio bobo, mas válido.
Aplicação do Fator Previdenciário
Por I-dade = Facultat-I-vo
Tempo de Contri-B-uição = O-B-rigatório
Salvo, se já atingiu os limites da Regra 85/95.
NÃO ACREDITO QUE MARQUEI LETRA B :(
Faculdade nas duas aposentadorias!segundo o artigo°29 por contribuição é 85/95.Por idade é quando o fator beneficiar o beneficiário.
GAB.: E
Na aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -> Fator previdenciario OBRIGATORIO
Na aposentadria por IDADE -> Fator previdenciario FACULTATIVO
Decreto 3.048/99:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
Resposta: letra E
Na aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício é facultativa. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, em regra, é obrigatória, salvo no caso de o segurado contar com 95/85 pontos (art. 29-C, Lei 8213/90), que será facultativa.
LETRA DE LEI
Art. 32 do Dec. 3048/99. O salário-de-benefício consiste: I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
- Aposentadoria por idade:
Art. 181-A do Dec. 3048/99. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
- Aposentadoria por tempo de contribuição
Art. 29-C da Lei 8.213/91. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos
RESUMINDO
Aposentadoria por idade: fator previdenciário = FACULTATIVO.
Aposentadoria por tempo de contribuição: regra = OBRIGATÓRIO; exceção = FACULTATIVO (se cumprido o 95/85)
Decreto 3048/99:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
OBS:
Aposentadoria por idade: fator previdenciário facultativo
Aposentadoria por tempo de contribuição: fator previdenciário obrigatório
Gabarito: e
Fonte: outras questões CESPE
--
Nem todas as aposentadorias incidem Fator Previdenciário ( FP ). Vejam:
Aposentadoria por invalidez: nunca incide FP;
Aposentadoria especial: nunca incide FP;
Aposentadoria por idade: incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo;
Aposentadoria por tempo de contribuição: em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativo na aplicação da regra 86/9;
Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente: incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo
a) ERRADO. Para a aplicação do Fator Previdenciário, esse sempre deverá ser multiplicado e não dividido.
b) ERRADO. Não incide o Fator Previdenciário sobre a aposentadoria especial.
c) ERRADO. Na aposentadoria por tempo de contribuição a aplicação do Fator Previdenciário é obrigatória, sendo dispensada somente na hipótese da aposentadoria por pontos (85/95).
d) ERRADO. Para a aplicação do Fator Previdenciário, esse sempre deverá ser multiplicado e não dividido.
e) CORRETA. A aplicação do Fator Previdenciário para a aposentadoria por idade é facultativa, nos seguintes termos:
Lei n. 9.876/99 - Art. 7º. É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Decreto n. 3.048/99 - Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
Salário de Benefício:
Aps. Tempo e Idade: 80% dos maiores salário X fator previdenciário ( sendo facultativa na apos. por idade)
Aps. Invalidez, Especial, auxílio doença e acidente: 80% dos maiores salários de contribuição
Não se aplica salário de benefícios: Salário família e salário maternidade.
Minha escolha foi a questão C devido a este artigo
C - multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente, apenas na aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
Conforme o artigo, se poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, não a torna facultativa?
Alguém pode me ajudar?
Difícil achar questões atualizadas depois da reforma.
Essa questão não esta desatualizada??
Após a EC nº 103, não existe mais Fator Previdenciário
Obs: o Fator Previdenciário ainda é aplicado apenas na 3ª regra de transição, que é a do pedágio de 50%
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos se homem e 15 (quinze) anos se mulher.
Fonte: Gran Cursos Online - Prof. Carlos Mendonça
Graçaaaassss à EC 103 que extinguiu essa porcaria de fator previdenciário! Ô trem chato que era de estudar!!
Maria, casada, sofreu acidente de trabalho em 1.º/2/2018 e ficou afastada da empresa em que trabalha por três meses, recebendo auxílio-doença até a data imediatamente anterior ao seu retorno, que ocorreu em 2/5/2018. Na data do acidente, o cônjuge de Maria tinha quarenta e quatro anos de idade.
Nessa situação hipotética,
durante o afastamento por incapacidade temporária, a renda
mensal inicial do benefício previdenciário recebido por Maria
deve ter correspondido a 91% do salário-de-benefício.
QUESTÃO NÍVEL BOLA DE CRISTAL
LEI 8213/91
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Portanto, a princípio, o gabarito deve ser dado como certo.
Cabe lembrar desse outro dispositivo que pode complicar a situação do candidato:
art. 29, § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Resumov
· AUXÍLIO-DOENÇA = 91%[1][2] = a contar do 16º dia (os 15 primeiros são pela empresa, com compensação[3]) / média últimos 12 salários= 120 dias perícia[4]
DOE-N-T-1-O = 9-1% = aposentado não pode = doze contribuições
15 dias (empresa) > Doença (BENEFÍCIO) (91%) + consolidação > acidente (indenizatório) (50%[5])
Não é permitida a acumulação de mais de um auxílio-doença, mesmo que o segurado mantenha vínculos concomitantes, devendo haver a soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial
14. Auxílio acidente + Seguro desemprego
15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença[6]
[1] Porque 91%? - os 9 % a menos corresponderia à contribuição devida. Quem está em gozo de auxílio-doença não paga contribuição previdenciária, já que o único benefício previdenciário sobre o qual incide contribuição previdenciária é o salário-maternidade.
[2] média aritmética simples dos maiores S.C. - já reajustados conforme o valor real - correspondente a 80% de todo o período contributivo
[3] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[4] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[...]
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
[5] média aritmética simples dos maiores S.C. - já reajustados conforme o valor real - correspondente a 80% de todo o período contributivo
[6] Fulano, empregado de empresa, sofre acidente incapacitando-o temporariamente para o trabalho. Fara jus ao auxilio-doenca. Apos a consolidacao das lesoes, se houver sequela que reduzir sua capacidade para trabalhar, ele vai voltar a trabalhar, com recebimento nao mais do auxilio-doenca, mas sim so auxilio-acidente. Se, posteriormente, vier s sofrer um acidente de carro e novamente se incapacitar temporariament para o trabalho, aih ele vai recebr OUTRO auxilio-doenca, mantendo o auxilio-acidente anterior.
Banca maldita. Não tenho paciência para incompetência.
benefícios por incapacidade D IN - (aux. doença/ ap. invalidez) - ambas requerem 12 contribuições mensais
sendo que a renda mensal são diferenciadas
auxílio doença - 91%
aposentadoria por invalidez- 100%
certa a questão.
Deve? Como ter certeza se a questão não trouxe dados? Sempre a Cespe!
Auxilio-Doença: 91% do SB
Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário- -maternidade e o auxílio-reclusão. Em outras palavras, o salário de benefício é a base de cálculo das aposentadorias, do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
A partir dessa base é que será calculado o valor da renda mensal inicial desses benefícios, por meio de aplicação de percentuais previstos em lei. Por exemplo: em regra, a renda mensal inicial do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício. Assim, se o salário de benefício calculado for o equivalente a R$2.000,00, a renda mensal inicial do auxílio-doença será de R$1.820,00.
Prof° Hugo Goes
Nessa questão o candidato deve ter capacidade de adivinhação para saber que a banca está exigindo a regra: a RMI do auxílio-doença é 91% do salário-de-benefício.
Isso porque nem sempre a regra é aplicável, já que há um limitador ao valor do auxílio doença, a saber: a) caso existam mais de 12 contribuições mensais, a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição,inclusive em caso de remuneração variável; b) caso não existam 12 contribuições mensais, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
A "dica" seria que a questão não traz informações adicionais sobre o limitador. Mas isso varia de banca para banca. Pensamento positivo e boas adivinhações!
CERTO
Art. 61, Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Com base em alguns comentários aqui, parece-me que nesse tipo de questão quem sabe menos, COMO EU, se dá melhor. Eu só sabia que o valor do benefício era 91% e pronto...
QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO. EXISTE O LIMITADOR EXTERNO DOS ULTIMOS 12 salários-de-contribuição. O "deve" na minha opinão deixa a questão errada.
Questão correta. Renda mensal de 91% do salário de benefício.
RMB
Auxílio doença--------------------------------------91%
Aposentadoria por invalidez---------------------100%
Idade---------------------------------------------------70% + 1% ao ano até no máx. 30%
Acidente-----------------------------------------------50%
Especial-----------------------------------------------100%
Tempo de contribuição-------------- -------------100%
Complementando...
O art. 39 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) elenca todos os percentuais (alíquotas) que incidem sobre os salários-de-benefício (bases de cálculo), para fins de cálculo da RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO de cada prestação previdenciária (benefícios de prestação continuada).
Abaixo a transcrição:
"Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício."
O que me deixou em duvida ao resolver a questão, foi o caso da certeza do enunciado dizer que a Renda Mensal corresponder a 91% do salário-de-benefício. Temos a exceção ao caso, se a Renda Mensal de seu benefício for inferior ao salario mínimo, isso não vai ocorrer, o segurado terá como o valor de Renda Mensal o valor estipulado do salario mínimo.
Acho eu que caberia recurso a essa questão, e vocês, o que poderiam dizer sobre a questão?
Não sei pra que esse enchimento de linguiça em dizer que Maria é casada e tem um marido de 44 anos. afff
GABARITO: CERTO
Questão: Maria, casada, sofreu acidente de trabalho em 1.º/2/2018 e ficou afastada da empresa em que trabalha por três meses, recebendo auxílio-doença até a data imediatamente anterior ao seu retorno, que ocorreu em 2/5/2018. Na data do acidente, o cônjuge de Maria tinha quarenta e quatro anos de idade. Nessa situação hipotética, durante o afastamento por incapacidade temporária, a renda mensal inicial do benefício previdenciário recebido por Maria DEVE ter correspondido a 91% do salário-de-benefício.
O gabarito foi dado como certo. Mas esse "DEVE" deixa a questão ERRADA. Pois ainda tem um limitador externo que é a média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição.
PRIMEIRO faz o cálculo RMB = 91% * SB.
SEGUNDO a média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição.
Faremos uma comparação de valores ( PRIMEIRO e SEGUNDO). O de MENOR valor será o valor do benefício.
Lei 8213/91:
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
CALMAAA CRIANÇAS!!!!
"DEVE TER" Foi utilizado no sentido de, POSSIBILIDADE... Isso porque a REGRA GERAL É ESSA - receber os 91% e tal... não se "avexem", leia, compreenda e interpreta a questão com calma!!!
ABRAÇO DO GIGANTE!!!
Se pensarmos numa entonação de dúvida a questão está correta, mas em tom de afirmação, já estaria errada. Acho que foi brincanagem da banca usar esse termo.
Lei 8213/91:
Gabarito''Certo''.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Estudar é o caminho para o sucesso.
GABARITO: CERTO
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Vamos ficar atentos à EC 103/19
Renda Mensal Incial de 91% do salário de benefício, limitada à média das 12 últimas contribuições.
Ocorreram muitas mudanças.
Bons estudos
Gabarito:"Certo"
Lei 8213/91, art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
RMI:
Benefício por incapacidade temporária = 91%
Aposentadoria por incapacidade definitiva = 60% + 2% por ano que ultrapassar 20 anos homem ou 15 anos se mulher.
Auxílio acidente = 50% do SC.
Renda Mensal Inicial de 91% do salário de benefício, limitada à média das 12 últimas contribuições.
Há 2 pontos que devemos observar.
1) Em relação ao cálculo do auxílio-doença, além dos 91% do salário de benefício, esse valor não pode exceder a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição ou da média dos salários existentes se inferiores a 12 (art. 29, §10 da Lei 8.213/91);
2) Esta questão é de 2018, porém, em 2019 houve mudanças em relação à aposentadoria por invalidez (agora conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente). Pelas regras antigas, a aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença era calculada com a simples conversão do percentual de 91% para 100%. No entanto, atualmente (a partir de 13/11/2019), calcula-se a média aritmética simples de 100% (todos) os salários de contribuição a partir de julho de 1994 (início do plano real) e multiplica-se por 60%, sendo acrescentado 2% por cada ano de trabalho que exceder os 20 anos (art. 26, §10 da Emenda Constitucional 103).
Renda Mensal Inicial de 91% do salário de benefício, limitada à média das 12 últimas contribuições.
Lei 8.213/91
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Importante lembrar que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
O QUE TEM HAVER O MARIDO DA MARIA...KKKKKKK
Lucas Rodrigues, veja a questão Q911440. A idade do marido é relevante para saber a duração da concessão da pensão por morte.
Renda mensal: 91% do SB (média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição, conforme art. 32 do dec. 3.048). Para o segurado especial, a renda mensal do auxílio por incapacidade temporária é de um salário mínimo (RPS, art. 39, § 2º, I). Todavia, caso o segurado especial tenha optado por contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, a renda mensal do benefício será calculada de forma igual à aplicada para os demais segurados. Não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (Lei 8.213/91, art. 29, § 10). Lembrando que não poderá ser inferior ao salário mínimo e o teto será a média dos últimos 12 salários de contribuição. No caso de o segurado exercer mais de uma atividade e a incapacidade não impedir o exercício de todas elas, o benefício poderá ser inferior ao mínimo, desde que somado à demais rendas, não seja inferior a este.
RMI:
Benefício por incapacidade temporária = 91%
Aposentadoria por incapacidade definitiva = 60% + 2% por ano que ultrapassar 20 anos homem ou 15 anos se mulher.
Auxílio acidente = 50% do SC.
Lei 8213/91:
Gabarito''Certo''.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Estudar é o caminho para o sucesso.
Gabarito: CERTO
O auxílio por incapacidade temporária consiste em 91% do salário de benefício do segurado.
Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social consiste, para
c) a aposentadoria por idade, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso.
Lei 8.213/1991
"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
[...]
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
GAB: C
SB = Salário de benefício
SB da aposentadoria por idade:
-> média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, SE MAIS BENÉFICO PARA O SEGURADO.
SB da aposentadoria por tempo de contribuição:
-> média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, OBRIGATORIAMENTE (exceto se cumprir a pontuação 85/95). obs: a partir de 2019 a referida pontuação será 86/96.
SB da aposentadoria por idade, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente:
-> média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (não há fator previdenciário).
Benefícios que não utilizam o SB:
-> Salário família;
-> Salário maternidade;
-> Auxílio reclusão;
-> Pensão por morte.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:
É a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor de sua contribuição mensal.
É usado no cálculo para pagar o INSS.
*Falou em contribuição lembre de INSS.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO:
É o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário maternidade e o auxílio-reclusão.
É usado no cálculo para pagar o segurado.
*Falou em benefício lembre de segurado.
FATOR PREVIDENCIÁRIO:
APLICAÇÃO:
*OBRIGATÓRIA: Aposentadoria por TC;
*FACULTATIVA: Aposentadoria por idade e aposentadoria da PCD;
*NUNCA É APLICADO: demais benefícios.
BIZU:
*Aposentadoria por IDADE - facultativIDADE da aplicação do fator previdenciário;
*Aposentadoria por tempo de contribuiÇÃO - obrigaÇÃO da aplicação do fator previdenciário.
"Nossa vitória não será por acidente".
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
A - II - para os benefícios de que tratam as alíneas a , d , e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
B - I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
C - I
D - I -
§ 9 o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
II - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
E - II
GABARITO LETRA C com base no art. 7º da Lei 9876/99 que altera o art. 29 da 8.213/91.
Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DO TASSO CARVALHO...
NA VERDADE EM 2015 HOUVE UMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA FACULTANDO TAMBÉM AO SEGURADO QUE PREENCHER OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OPTAR PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, VEJAMOS:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
SALÁRIO – BENEFÍCIO (Lei 8.213 de 1991):
ð Aposentadoria por Idade e por Tempo de contribuição (Art. 29, I):
80% maiores Salários x Fator Previdenciário
ð Aposentadoria por Invalidez, Especial, Auxílio-acidente (Art. 29, II):
80% maiores Salários (sem fator)
ð Auxílio-DOENÇA (Art. 29, § 10) :
Média dos 12 últimos salários
QUANTO À LETRA E:
Art. 86, § 1º, da Lei 8.213 - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os e .
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
CUIDADO, pois a presente questão está desatualizada em razão da previsão contida no art. 26 da EC n. 103/2019 (Reforma Previdenciária), senão vejamos:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os e , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Houve mudanças....
Compreende-se, no sistema previdenciário brasileiro, que certas regras a respeito do critério e cálculo do valor dos benefícios que serão pagos aos aposentados devam estar, em primeiro lugar, insculpidas na Constituição Federal, como forma de estabelecer de modo mais rígido os contornos a respeito dessa matéria. Com relação ao assunto, e considerando as regras permanentes aplicáveis a essa temática, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:
( ) A economia brasileira é desindexada desde 1994, com a adoção do Plano Real. Assim, as remunerações que serão consideradas na média que ensejará o valor do benefício previdenciário devem ser corrigidas monetariamente.
( ) Os proventos de aposentadoria e as pensões, no momento da concessão, poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que esse valor seja o resultado da média aritmética das contribuições recolhidas para o regime previdenciário.
( ) Os salários de contribuição averbados mediante o mecanismo da contagem recíproca de tempo de contribuição serão aproveitados para a contagem de tempo de contribuição, mas não serão utilizados para o cálculo da média aritmética de que resultará o valor do benefício de aposentadoria dos servidores.
( ) A Constituição Federal de 1988 e a legislação de regência estabelecem que o valor do benefício previdenciário, para os servidores que ingressaram na Administração Pública a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 41/2003, será calculado através de uma média aritmética simples.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
RESPOSTA D
LEI N 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.
Art. 1 No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no l e no , será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
(...)
§ 5 Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Alguém sabe qual o fundamento para a terceira afirmativa estar errada?
É vedado a contagem recíproca de tempo de contribuição. Meu raciocínio foi esse, mas carece de complementação.
Letra D.
Colega, com a certidão de tempo de contribuição, é possível levar o tempo de contribuição para o RPPS, o qual será atualizado monetariamente. A assertiva diz que não será atualizado.
( ) Os salários de contribuição averbados mediante o mecanismo da contagem recíproca de tempo de contribuição serão aproveitados para a contagem de tempo de contribuição, mas (não) serão utilizados para o cálculo da média aritmética de que resultará o valor do benefício de aposentadoria dos servidores.
( ) Os proventos de aposentadoria e as pensões, no momento da concessão, (nao) poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que esse valor seja o resultado da média aritmética das contribuições recolhidas para o regime previdenciário.
Gabarito''D''.
(V) A economia brasileira é desindexada desde 1994, com a adoção do Plano Real. Assim, as remunerações que serão consideradas na média que ensejará o valor do benefício previdenciário devem ser corrigidas monetariamente.
(F) Os proventos de aposentadoria e as pensões, no momento da concessão, poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que esse valor seja o resultado da média aritmética das contribuições recolhidas para o regime previdenciário.
(F) Os salários de contribuição averbados mediante o mecanismo da contagem recíproca de tempo de contribuição serão aproveitados para a contagem de tempo de contribuição, mas não serão utilizados para o cálculo da média aritmética de que resultará o valor do benefício de aposentadoria dos servidores.
(V) A Constituição Federal de 1988 e a legislação de regência estabelecem que o valor do benefício previdenciário, para os servidores que ingressaram na Administração Pública a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 41/2003, será calculado através de uma média aritmética simples.
Estudar é o caminho para o sucesso.
Então se ele sair da cargo que era mais remunerador, não pode assumir cargo de menor remuneração, senão perde vantagem do cargo anterior em termos de remuneração. m
Resposta: letra D
(F) Os proventos de aposentadoria e as pensões, no momento da concessão, poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que esse valor seja o resultado da média aritmética das contribuições recolhidas para o regime previdenciário.
Não há essa condicionante da parte final da afirmativa na CF: Art. 40, § 2º, da CF/88 - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
(F) Os salários de contribuição averbados mediante o mecanismo da contagem recíproca de tempo de contribuição serão aproveitados para a contagem de tempo de contribuição, mas não serão utilizados para o cálculo da média aritmética de que resultará o valor do benefício de aposentadoria dos servidores.
Em outras palavras, a questão diz que, se o servidor público desempenhou anteriormente atividades no âmbito privado, ele poderá averbar esse período no seu tempo de contribuição (o que está certo), mas não poderá utilizar os salários de contribuição daquele período no cálculo do salário de benefício e, por consequência, no valor da renda mensal da sua aposentadoria (o que está errado).
Art. 40, § 3º, da CF/88 (aposentadoria no RPPS) - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 (trata do RGPS), na forma da lei.
Art. 201, § 9º, da CF (aposentadoria no RGPS) - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 40, § 3º, da CF/88 (aposentadoria no RPPS) - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 (trata do RGPS), na forma da lei.
Art. 201, § 9º, da CF (aposentadoria no RGPS) - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
GABARITO C
Confome disciplina a Lei 8.213
Art. 71
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
GAB: C
A) O INSS utilizará as informações retiradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários de benefício. Quando houver dúvidas sobre a regularidade de um vínculo, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos que servirão de base à anotação, sob pena de exclusão do vínculo.
Certo - Lei 8213, art. 29-A. § 5º
B) O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez.
Certo. O fator previdenciário tem incidência obrigatória no benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Já na aposentadoria por idade,fator previdenciário somente incidirá se for mais vantajoso para o segurado. Nas demais aposentadorias, não há que se falar em incidência do fator.
C) Para os benefícios por incapacidade e salário maternidade, a regra de cálculo é a média aritmética dos doze últimos salários de contribuição. O valor deste benefício não poderá exceder a média dos últimos doze meses de salário de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável.
Errado. O salário de benefício consiste, de modo geral, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Todos os benefícios utilizam salário de benefício, exceto: salário família (é uma cota), salário maternidade, e ainda, a pensão por morte e o auxílio reclusão (apesar de ainda utilizarem o salário de benefício de forma indireta)
D) No período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Certo. Lei 8.213/90, art. 29, § 5º.
E) O salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, pois não são calculados através do salário de benefício.
Certo - Lei 8.213/91, art 28.
A letra B diz que nas aposentadorias especial e por idade o FP é NÃO OBRIGATÓRIO. Na verdade NÃO INCIDE fator previdenciário nessas aposentadorias, e é diferente não incidência de não obrigatoriedade. Tem 2 erradas aí, a meu ver.
Gabarito''C''.
Sobre os cálculos dos benefícios previdenciários do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), NÃO está correto o que consta de:
Assertiva incorreta ''C''. Nos termos do § 10, do art. 29, da lei 8.213/91, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Contudo essa regra não é aplicável para todos os benefícios por incapacidade, mas tão somente ao auxílio-doença.
Ademais, no caso do salário maternidade, o § 2º, do art. 71-B da lei 8.213/91, dispõe que:
Art. 71-B (…)
§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
Como vimos, o a definição do valor do salário maternidade irá variar de acordo com o tipo de segurado.
Apenas o auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Para os demais benefícios, tal regra não é aplicável.
Por todo o exposto, a presente assertiva está incorreta e deve ser assinalada como gabarito da questão, uma vez que o enunciado pede para assinalarmos a assertiva que NÃO esteja correta.
Estudar é o caminho para o sucesso.
É, na prova eu marquei a letra B, que também está errada.
Vejamos:
o fator previdenciário incide nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição (Art. 29, I, L 8.213/91). Porém, o art. 29-C da mesma lei expressamente possibilita a não incidência se optar pela aplicação da regra 86/96 (sim não é mais 85/95, veja o 29-C, §2°, II).
Inobstante até a aposentadoria por idade também pode ter a não incidência do fator previdenciário conforme art. 7°, da Lei 9.876/99.
Pois bem, a depender o segurado pode optar pela não incidência do referido fator em quaisquer dos benefícios.
Professores de ensino médio estão sujeitos ao fator previdenciário?
pegou pesado FCC
Alguém pode me ajudar?
Exclusão do período e exclusão do vinculo são a mesma coisa?
o art. 29-A, §5º refere-se à exclusão do PERIODO
GABARITO: C
->>> M.A.S. (média aritmética simples) dos maiores salários de contribuição (80% período contributivo) exceto:
Salário-Família e Salário-Maternidade <-- são calculados de outra forma (art. 28 lei 8.213)
Complementando o comentário dos colegas, segue a correção da questão pelo Estratégia Concursos (Ver Questão 48)
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-analista-judiciario-area-judiciaria-ajaj/
Questão passível de anulação.
De acordo com o Professor Phelipe (do Curso Ênfase) essa questão é passível de recurso por existirem duas alternativas incorretas, quais sejam, as letras "B" e "C".
LETRA B: "O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez."
1) O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores – INCORRETO. Da forma como a assertiva está escrita dá a entender que sempre incidirá o fator previdenciário nas APTC, o que está incorreto. Isso porque o fator previdenciário é obrigatório nas APTC que não incidir a regra do 86/96. Ou seja, se o segurado quiser se aposentar pela regra do 86/96 ele cumula o requisito da IDADE, de forma que o FP somente incidirá SE BENÉFICO A ELE.
2) (...) facultativa na aposentadoria por idade (...) – CORRETO
3) (...) não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez. – INCORRETO. O FP não incide na aposentadoria por invalidez. Ademais, o fator previdenciário não incide na AP especial por exposição a agentes agressivos e é facultativo nas aposentadorias especiais dos deficientes.
Pelos motivos expostos, a letra B também poderia ser considerada INCORRETA.
Letra C (INCORRETA)
Art. 29, § 10, da Lei 8213/91. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Letra B (INCORRETA)
O único benefício em que o fator previdenciário é obrigatório é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição no caso de não preenchimento da fórmula 86/96. Essa generalização que a FCC fez na alternativa não poderia ter sido considerada correta...ô maldade.
Sei que o gabarito é a letra C, porém essa B também está incorreta!
Felipe Cx estou na mesma linha de raciocínio que você o fator previdenciário só existe pra duas aposentadorias sendo elas: por tempo de contribuição (obrigatória) idade(facultativa, ou seja é usada quando mais vantajosa ao segurado). por essa razão contraria o que o examinador cobrou, fez com que as outras aposentadorias tivesse o sentido implícito de facultativas.
Mas vida que segue amigos concurseiros!!
@FelipeCX Mas se não incide, também pode-se afirmar que não é obrigatório. Essa linha de interpretação geralmente é mais segura.
Sobre a letra C:
https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-especial-por-tempo-de-contribuicao/
https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-da-pessoa-com-deficiencia/
https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-do-professor/
Esse tal de Previdenciário consegue ser 10x mais insuportável que Tributário kkkkkk
Polêmica da letra B
A meu entender a aplicação do fator é obrigatória para aposentadoria por tempo de contribuição, pois o segurado somente terá a opção de não aplicá-lo se os requisitos da regra 85/96 (atuais 86/96) forem atendidos. E facultativo para Aposentadoria por idade conforme art. 7º da lei 9.876/99, que poderá usar o fator ou a regra da aposentadoria por idade (70% + 1% por ano de contribuição) que está pra mudar com a reforma.
Lei 8.213
Art.29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1 Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2 As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018; (86/96)
II - 31 de dezembro de 2020; (87/97)
III - 31 de dezembro de 2022; (88/98)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (89/99)
V - 31 de dezembro de 2026.(90/100)
Art. 7º da Lei n. 9.876/99 - É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Amigos, bom dia, se alguém puder me esclarecer por que a letra B está certa?
Afinal, dispõe o art. 29-C da lei 8.213, que "O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fato previdenciário..."
GABARITO: C
Muita Atenção a questão quer saber qual é a ERRADA:
A) O INSS utilizará as informações retiradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários de benefício. Quando houver dúvidas sobre a regularidade de um vínculo, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos que servirão de base à anotação, sob pena de exclusão do vínculo.
CORRETO: - Lei 8213, art. 29-A. § 5º
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
(…)
§ 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
Como podemos perceber, a presente assertiva está correta. No entanto, devemos assinalar a alternativa incorreta, nos termos do enunciado da questão.
B) O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez.
CORRETO:
Em regra, o fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, exceto quanto se tratar de pessoa com deficiência ou se, após cumprido o tempo de contribuição, forem alcançados 86 pontos para mulher ou 96 pontos para homem, somando-se a respectiva idade com o tempo de contribuição do segurado (a), nos termos do art. 29 e 29-C da Lei 8.213/91.
Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário, nos termos no art. 181-A do Decreto 3.048/99.
Os demais benefícios não sofrem qualquer incidência do fator previdenciário.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-analista-judiciario-area-judiciaria-ajaj/
C) Para os benefícios por incapacidade e salário maternidade, a regra de cálculo é a média aritmética dos doze últimos salários de contribuição. O valor deste benefício não poderá exceder a média dos últimos doze meses de salário de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável.
ERRADO:
Nos termos do § 10, do art. 29, da lei 8.213/91, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Contudo essa regra não é aplicável para todos os benefícios por incapacidade, mas tão somente ao auxílio-doença.
Ademais, no caso do salário maternidade, o § 2º, do art. 71-B da lei 8.213/91, dispõe que:
Art. 71-B (…)
§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
Como vimos, o a definição do valor do salário maternidade irá variar de acordo com o tipo de segurado.
Apenas o auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Para os demais benefícios, tal regra não é aplicável.
Por todo o exposto, a presente assertiva está incorreta e deve ser assinalada como gabarito da questão, uma vez que o enunciado pede para assinalarmos a assertiva que NÃO esteja correta.
D) No período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
CORRETO: Lei 8.213/90, art. 29, § 5º.
Art. 29. (…)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Como podemos perceber, a alternativa reproduz literalmente o texto legal. Por tal razão, a assertiva está correta.
E) O salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, pois não são calculados através do salário de benefício.
CORRETO: Lei 8.213/91, art 28.
Realmente o salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, uma vez que aqueles benefícios não são calculados através do salário de benefício.
Por outro lado, as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial utilizam o salário de benefício como base para o cálculo do benefício previdenciário, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-analista-judiciario-area-judiciaria-ajaj/
gente, achei a questão difícil, porem acertei no chute porque são isentos de carencia:
Alguém, em algum lugar, achou a correção da prova discursiva? To procurando há uma hora e não acho.
Alguém, em algum lugar, achou a correção da prova discursiva? To procurando há uma hora e não acho.
Mais alguém tem dificuldade com direito previdenciário? Acho um pouco decoreba, difícil de achar uma lógica...
O Salario maternidade é igual à remuneração integral da segurada. O que é diferente do calculo feito nos benefícios por incapacidade.
vish ficou tudo grego!!!
LEI 8.213
GABARITO, LETRA C (INCORRETA).
C) Art. 29. § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. NÃO SE TRATA DO SALÁRIO MATERNIDADE E SIM DO AUXÍLIO DOENÇA/BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Letra B tá errada também, graças a EC103. só tem 1 regra de transição que se aplica o fator previdenciário
JURIS TEMA CORRELACIONADO: O QUE É A REVISAO DA VIDA TODA ACEITA PELO STJ
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99. STJ. 1ª Seção. REsp 1.596.203-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/12/2019 (recurso repetitivo - Tema 999) (Info 662).
JUSTIFICATIVA
1) Direito ao melhor benefício
Vigora em matéria previdenciária, o chamado “direito ao melhor benefício”.
O reconhecimento ao direito ao melhor benefício garante ao segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal, a partir do histórico de suas contribuições.
2) Contribuições feitas pelo segurado quanto aos demais períodos não podem ser descartadas
A regra de transição do art. 3º da Lei nº 8.213/91 afirma que só serão consideradas as contribuições ocorridas a partir de julho de 1994.
Ocorre que não se mostra razoável que o segurado tenha pagado contribuições anteriores à 1994 e que elas sejam simplesmente descartadas pelo INSS
3) Se a regra de transição não for vantajosa, não deve ser aplicada
As regras de transição são pensadas para beneficiar a pessoa que foi atingida pela nova legislação.
É pensada, portanto, como uma vantagem para quem já estava na situação antes da nova lei.
Justamente por isso, se a regra de transição é mais gravosa que a nova lei, esta regra não incidirá, devendo ser simplesmente aplicada a nova lei.
4) Não se trata de direito adquirido a regime jurídico
Vale ressaltar que a tese acolhida pelo STJ não implica em reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe não encontra abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se reconhecer ao segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita (redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91), o que não é o caso. O que o segurado pretende é justamente o contrário, ou seja, que se aplique a legislação em vigor (redação atual do art. 29).
FONTE: INFO 662 STJ COMENTADO PELO DOD
Pessoal, já estudo a mais de 5 anos para o concurso do INSS e gravei, além de outras leis, a 8.213 de 91 completa em áudio e vídeo com todas as atualizações até o início de 2021, breves resumos e citações. Ela está disponível no meu canal do youtube: "tio san concurseiro" com material para download na descrição. Bons estudos a todos!
1) O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores – INCORRETO. Da forma como a assertiva está escrita dá a entender que sempre incidirá o fator previdenciário nas APTC, o que está incorreto. Isso porque o fator previdenciário é obrigatório nas APTC que não incidir a regra do 86/96. Ou seja, se o segurado quiser se aposentar pela regra do 86/96 ele cumula o requisito da IDADE, de forma que o FP somente incidirá SE BENÉFICO A ELE.
2) (...) facultativa na aposentadoria por idade (...) –
3) (...) não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez. – O FP não incide na aposentadoria por invalidez. Ademais, o fator previdenciário não incide na AP especial por exposição a agentes agressivos e é facultativo nas aposentadorias especiais dos deficientes.
Essa regra vale para contribuinte individual, segurado especial e facultativo. Os empregados, domésticos e avulsos não precisam cumprir carência para o salário maternidade.
Lei 8.213/91
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Com relação ao período de carência do salário-maternidade, em caso de parto antecipado, E) o período de carência legal será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.
A alternativa E está correta, conforme o disposto no art. 25, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Observe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
[...]
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Resposta: E
a banca deveria ter especificado!! -_-
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social depende dos seguintesperíodos de carência, ressalvado o disposto no
art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do
caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Esse assunto está contido no inciso III, do artigo 25, da Lei 8.213 que diz:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Vale lembrar que o parágrafo único do mesmo artigo complementa:
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Lembrando que essa regra vale para as seguradas enquadradas nas categorias de contribuinte individual, segurada especial e facultativa. As seguradas empregadas, empregadas domésticas e avulsas não precisam cumprir o referido período.
Gabarito: E
Essa questão não é passível de recurso? Tendo em vista que há duas questões corretas, a depender do tipo de segurada(o) que se trata ...
E) "STJ no julgamento do Tema 904 (REsp 1546680/RS):
O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada."
Abono pecuniário é um processo da legislação trabalhista brasileira popularmente conhecido no mercado como “vender férias”. Ele acontece quando o funcionário decide trocar 1/3 (um terço) de seus dias de férias por dinheiro.
CF art 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS: FREDERICO AMADO PONTUA: COM A REFORMA PREVIDENCIÁRIA, POSSOU A SER POSSÍVEL QUE A PENSAO POR MORTE DE SERVIDOR SEJA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO RECEBA RENDA FORMAL, A EXEMPLO DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA. (vide instagram dele)
ART 40 § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
(...)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Sobre a letra E)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Lei 8.213/91, salário-de-benefício, gabarito letra C.
A) Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios (Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição) de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
B) Vide comentário acima.
Gabarito. C)Art. 29. § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
D) Art. 29. § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
E) Art. 29. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
GABARITO: LETRA C
Subseção I
Do Salário-de- Benefício
Art. 29. § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Gab: D
O fator previdenciário ainda se aplica nos casos de direito adquirido da aposentadoria por TC e continua valendo segundo uma das regras de transição da Aposentadoria Voluntária. A referida regra de transição encontra-se no Art.17 da EC 103/2019.
Salário de Benefício foi um tema que sofreu alteração após a EC 103/2019 de 13/11/2019.
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os e , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Lembrando que antes da reforma essa média aritmética simples correspondia a 80% dos maiores SC podendo descartar os 20% menores, agora não é mais possível esse descarte, com exceção da exclusão que pode acontecer se cumprido o requisito da regra do melhor benefício constante na EC103/2019 no Art. 26 § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da CF.
GAB: D
Sobre a letra E:
Lei n. 8213/91 - Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
QUANDO O SEGURADO PODE, NAS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OPTAR PELA INCIDENCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO: Quando entrar na regra 85/95
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1 Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2 As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3 Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4 Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
GABARITO: LETRA D!
Complementando:
(A) Lei nº 8.213/91, art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive (1) o regido por norma especial e (2) o decorrente de acidente do trabalho, exceto (a) o salário-família e (b) o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Revogado pela Lei nº 9.032/95) [...]
(B) Lei nº 8.213/91, art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma (1) de sua idade e (2) de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183/15) [...]
(C) Lei nº 8.213/91, art. 29, § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de 1 salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
(D) Lei nº 8.213/91, art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma (1) de sua idade e (2) de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183/15) [...]
(E) Lei nº 8.213/91, art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846/19) [...]
O salário de benefício será, de acordo com a EC 103/19, e para todos os benefícios, a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RGPS e ao RPPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Atenção: antes da EC 103/19, havia a possibilidade de descartar os 20% menores salários (ou seja, só eram contabilizados os 80% maiores) para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente. Essa regra não existe mais! Agora é 100% de todo o período!
O salário de benefício será, de acordo com a EC 103/19, e para todos os benefícios, a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RGPS e ao RPPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Atenção: antes da EC 103/19, havia a possibilidade de descartar os 20% menores salários (ou seja, só eram contabilizados os 80% maiores) para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente. Essa regra não existe mais! Agora é 100% de todo o período!
06 de Maio de 2020 às 10:17GABARITO: LETRA D!
Complementando:
(A) Lei nº 8.213/91, art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive (1) o regido por norma especial e (2) o decorrente de acidente do trabalho, exceto (a) o salário-família e (b) o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Revogado pela Lei nº 9.032/95) [...]
(B) Lei nº 8.213/91, art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma (1) de sua idade e (2) de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183/15) [...]
(C) Lei nº 8.213/91, art. 29, § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de 1 salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
(D) Lei nº 8.213/91, art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma (1) de sua idade e (2) de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183/15) [...]
(E)Lei nº 8.213/91, art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculadocom base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto noart. 29 desta Lei
Atualização:
Agora todos os salários de benefício são calculados na sistemática do art. 26 da EC 103/2019, em que se conta 100% do período contributivo (antes era 80%) e ainda pega a 60% dessa média + 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição.
A sistemática antiga só se aplica ao caso dos que faltavam 2 anos para conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição, em que se usa a sistemática antiga de salário de benefício (média aritmética dos 80% maiores SC, multiplicado pelo fator previdenciário). >> Isso está no art. 17 da EC 103/2019.
Ué, não acabou a aposentadoria por idade e por contribuição?
A questão não está desatualizada? o0
O fator previdenciário era usado obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição e Facultativamente na aposentadoria por idade, pois agora com EC. 103/19 foram extintas tanto o fator previdenciário, quanto a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Mas o fator previdenciário ainda pode ser aplicado somente na REGRA 3ª que é a regra de transição do pedágio de 50%.
A) INCORRETA
Vide art. 28 da Lei 8.213/91
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
B) INCORRETA
Vide art. 29-C da Lei 8.213/91.
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
C) INCORRETA
Vide art. 29, §2º da Lei 8.213/91.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
D) CORRETA
Conforme visto na assertiva B).
E) INCORRETA
Vide art. 32 da Lei 8.213/91.
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Gente, essa questão não tá em desacordo com a Reforma da Previdência? Os artigos da 8.213 que falam sobre fator previdenciário não deixaram de valer para as aposentadorias ocorridas depois da EC 103?
Gabarito: ERRADO
A questão tenta confundir o candidato ao afirmar salário de benefício, conquanto deveria se referir ao salário de contribuição.
Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:
I - para o empregadoe trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho (...)
Fonte: Lei 8.212/91
Quase caí na pegadinha na troca do conceito do salário de benefício para salário de contribuição.
isso é Salário-de-contribuição (SC)
Errei também por falta de atenção.
GABARITO: ERRADO
Considera-se salário de benefício (SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO), para fins da lei de custeio da previdência social para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.
Salário de benefício e salário de contribuição são duas coisas diferentes. Cuidado para não cair nas pegadinhas
Considera-se salário de benefício, para fins da lei de custeio da previdência social para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. Resposta: Errado.
Lei Federal nº 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§3º. Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
SALÁRIO DE BENEFÍCIO é o resultado obtido por meio da MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo a partir de 07/1994.
Dos BPC's, somente salário-família e o salário-maternidade não são calculados com base no SB.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.
Salário de Benefício
Antes da Ec 2019:
Média Aritmética dos maiores salários de contribuição e aplicação do fator previdenciário(nos benefícios aplicáveis).
Após a Ec 2019:
Média Aritmética simples de todos os salários de contribuição desde 07/19994.
GABARITO: ERRADO
Considera-se salário de benefício, para fins da lei de custeio da previdência social para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. Resposta: Errado.
Lei Federal nº 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§3º. Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
ATENÇÃO
O que a questão está definido é salário de contribuição.
Salário de benefício é BASE DE CÁLCULO p/ o benefícios que o segurado ou dependente fará jus.
Salário de contribuição: valor do qual será cobrado a contribuição
Salário de benefício: Valor que será usado como base para calcular o benefício; a Renda Mensal de Benefício (R.M.B)
A base de cálculo da contribuição devida pelo segurado denomina-se salário de contribuição, e será utilizada no cálculo do salário de benefício. Vamos notar que a lei, ao definir o salário de contribuição dos diversos segurados, utiliza a palavra “remuneração” e não “salário”, esta mais adequada para denominar a remuneração recebida pelos empregados.
A EC n. 103/2019 definiu o salário de benefício para o cálculo de todos os benefícios do RGPS: a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a RPPS e ao RGPS, ou para contribuições decorrentes de atividades militares, atualizados monetariamente, a partir da competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência
Decreto 3048/99
§ 4º Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, exceto o décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 19-E.
GABARITO: ERRADO
De acordo com o artigo 28 da Lei 8213/91, o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base:
Gabarito: Letra D
Lei 8213/91 - Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Bons estudos
A questão exige o conhecimento literal do art. 28 da lei nº 8.213/91. Veja sua redação:
Art. 28 lei nº 8.213/91: o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário família e o salário maternidade, será calculado com base no salário de benefício.
O salário de benefício corresponde à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições decorrentes das atividades militares, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo.
Atenção: antes da Emenda Constitucional nº 103/19, havia a possibilidade de descartar os 20% menores salários (ou seja, só eram contabilizados os 80% maiores) para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio doença e auxílio acidente. Agora essa regra não existe mais, é 100% de todo período.
Gabarito: D
Em relação à forma de cálculo dos benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social,
Sobre o gabarito: O valor da aposentadoria por idade não necessariamente sofre alteração pelo fator previdenciário.
REFORMA DA PREVIDENCIA
REGRA PERMANENTE
A respeito da regra permanente da aposentadoria programada no RGPS, a Emenda 103/2019 fixou a idade mínima de:
65 anos de idade para os homens e de
62 anos de idade para as mulheres.
+ CARENCIA DE 15 ANOS
+ 20 anos TC para HOMEM OU 15 anos de TC para MULHER.
Já para os trabalhadores rurais, será de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, como já era antes da reforma constitucional.
PONTOS RELEVANTES:
1) em regra, a concessão de aposentadoria no RGPS não gera automaticamente a extinção do contrato de trabalho. Não obstante, a EC 103/19 tem 1 exceção: se a aposentadoria for concedida com a utilização de TS de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, haverá o rompimento do vinculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Assim, a aposentadoria no RGPS gerará a extinção do vínculo com a Administração Pública (quer celetista, quer estatutária); o que atinge os servidores efetivos dos municípios que não criaram RPPS.
2) Observe que o dispositivo constitucional não traz a necessidade de cumprimento de carência para a obtenção das aposentadorias por idade do trabalho rural e nem para a aposentadoria programada dos trabalhadores urbanos, Todavia, a necessidade de carência vem disposta na Lei 8213/91, em seu art. 25; o que não sofreu qualquer extinção por conta da EC 103/19.
Assim, para Frederico Amado, acredita-se que as regras de carência de 180 contribuições mensais do artigo 25 da Lei 8.213/91 foram recebidas pela EC 103/2019.
3) quanto o cálculo das aposentadorias programadas, vale o art 26 da EC 103/19: 60% da média aritmética de todo período contributivo (100% do período de julho/94 para cá, sem desprezar nada) + 2% a cada ano que exceder os 15 anos (para mulher) OU 20 anos (para o homem).
4) art. 19 da EC 103/2019: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Reforma da Previdência:
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.
(Decreto nº 10.410, de 2020)
Lei 8.213/91, art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade) e c (aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (...)
Gab.: C.
questão desatualizada
agora é 100% do período contributivo, os 80% é apenas pessoa com deficiência
decreto 10410
188E
“. O salário de benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13 de novembro de 2019 consistirá:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
§ 2º O fator previdenciário a que se refere o inciso I do caput será calculado com base na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, por meio da seguinte a fórmula: