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A Contituição Federal não inclui o STJ e os tribunais de justiça no rol do artigo 94.Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
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Só comentando, os tribunais de justiça são justamente os tribunais dos Estados,portanto essa parte da questão não está errada.
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O que deixou a questão errada foi a inclusão do STJ, visto que ele é composto por:1/3 dentre juízes dos TRFs;1/3 dentre desembargadores dos TJs;1/3 dentre advogados e membros do Minsistério púbico ( em partes iguais)
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ERRADO
STJ - art. 104, II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do MPF, Estadual, do DF e territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
TRF - art.107, I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do MPF com mais de dez anos de carreira.
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Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
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Pessoal,O quinto constitucional só se aplica ao acesso ao segundo grau de jurisdição - TRs e Tj do Estado e do DF e Territórios.Na composição do STJ, a CF cita, tal como informado nos demais comentários, que 1/3 das vagas serão preenchidas por advogados e membros do MPF, MPE, MPDFT, alternadamente, na forma do art. 94 da CF/88. No caso do STJ não estamos a tratar do QUINTO CONSTITUCIONAL.Abraços
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O que está errado na questão então é o termo STJ e tribunais de justiça.
Porém quem tem o livro do Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado 13ª ed.) pode verificar que na página 533 ele fala assim:
"Muito embora o art 94 só se refira explicitamente aos referidos tribunais (TRFs , dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territorios), a regra do "quinto constitucional" está prevista, também, para os tribunais do trabalho (arts. 111-A,I; 115, I) e para o STJ (art 104, paragrafo unico)"
Mas ao ler o art. 104 paragrafo unico diz:
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
ou seja, não fala nada sobre 1/5 e sim 1/3, será que o PEDRO LENZA se enganou, ou eu estou equivocado?
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Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
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Errado. O artigo 94 da CF expressamente cita apenas TRFs, TJs e TJDFT como tribunais vinculados ao quinto constitucional, embora o restante das características seja verdadeiro:
- Membros do MP com mais de 10 anos de carreira
- Advogados de notável saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 anos de efetiva atividade profissional
- Lista sêxtupla feita pelos órgãos representativos das respectivas classes
Quanto ao STJ cabe um adendo sobre sua composição:
- No mínimo 33 ministros, sendo:
- 1/3 dentre juízes do TRF
- 1/3 dentre desembargadores doss TJs
- 1/3, em partes iguais (ou seja, 1/6 e 1/6) dentre membros do MP (federal ou estadual ou do DF e Territórios) e Advogados
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no TRF utiliza-se o 5º constitucional;
no STJ utiliza-se o 3º constitucional.
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STJ - 1/3
TRF,TJ,TRT,TST - 1/5
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O Quinto constitucional previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto) dos membros de determinados tribunais brasileiros sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público Federal (caso o tribunal seja da justiça federal) ou Estadual (caso se trate de justiça estadual, isto é, dos Tribunais Regionais Federais, e do Tribunal de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal, para tanto, os integrantes do Ministério Público precisa ter, no mínimo, dez anos de carreira, o mesmo se aplicando aos advogados, que precisam ter mais de dez anos de exercício profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada.
Além dos tribunais acima elencados, após a Emenda Constitucional nº 45/2005, que ficou conhecida como a reforma do Poder Judiciário, o TST (Tribunal Superior do Trabalho)e os TRT's (Tribunais Regionais do Trabalho), também passaram a seguir a regra do quinto constitucional, conforme arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda
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A regra que determina a obrigatoriedade da observância do quinto constitucional na composição dos tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal NÃO se aplica aos Tribunais Superiores, que têm regras próprias de composição e investidura. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 45/2004 passou expressamente a exigir a observância do quinto constitucional na composição dos tribunais da Justiça do Trabalho (TST e TRT).
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O Quinto constitucional previsto no Artigo 94 da Constituição da República Federativa do Brasil é um dispositivo que prevê que 1/5 (um quinto) dos membros de determinados tribunais brasileiros sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público Federal (caso o tribunal seja da justiça federal) ou Estadual (caso se trate de justiça estadual, isto é, dos Tribunais Regionais Federais, e do Tribunal de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal, para tanto, os integrantes do Ministério Público precisa ter, no mínimo, dez anos de carreira, o mesmo se aplicando aos advogados, que precisam ter mais de dez anos de exercício profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada.[1]
Além dos tribunais acima elencados, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que ficou conhecida como a reforma do Poder Judiciário, o TST (Tribunal Superior do Trabalho)e os TRT's (Tribunais Regionais do Trabalho), também passaram a seguir a regra do quinto constitucional, conforme arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda.
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Olá, colegas concurseiros!
A questão etá errada porque, como ajá apontaram, o TSJ não admite a regra do quinto, mas isso não quer dizer que só há QUINTO na segunda instância. OBSERVEM O PERIGO DA GENERALIZAÇÃO:
A regra do quinto está apresentada no artigo 94 da CF, mas também aprece no artigo 111-a, inciso I. Aplica-se, portanto, ao: - TRF >>> art. 94
- TJs>>>art. 94
- TRT>>>art.94
- TST>>>art. 111a
GRIFO NO TST!!! HÁ QUINTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA (TRF, TJ TRT) E NA TERCEIRA INSTÂNCIA (TST).
FORÇA E FÉ!
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Olá Fabiane!
Não existe TSJ da mesma forma que inexiste terceira instância.
Existe STJ e instância superior, mas nunca terceira instância.
Bons estudos a todos!
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No caso do STJ, utiliza-se O PROCEDIMENTO do quinto constitucional, mas somente 1/3 das vagas de ministro destinam-se a advogados e membros do Ministério Público.
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O Quinto Constitucional prevê que 1/5 dos membros dos Tribunais de Justiça estaduais, do DF, dos Territórios, TRF, TST, TRT sejam compostos por advogados e membros do MP.
Foi somente após a EC 45/2004 que o TST e os TRT´s passaram também a seguir tal regramento.
Não aplicação do Quinto nos TRE´s e Militar (TJM).
O STJ utiliza regra similar, porém não se trata de 1/5, pois neste tribunal amplia-se a reserva de vagas do MP e OAB a 1/3 das cadeiras.
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STJ não entra na relação do Quinto. Apenas TRT, TST, TRF T dos Estados e DFT.
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STJ= 1/3
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Apesar de o
art. 94 só se referir explicitamente aos tribunais acima mencionados, a “regra
do quinto” está prevista, também, para os tribunais
do trabalho (arts. 111-A, I; 115,I) e o seu procedimento orienta a
composição do STJ (art. 104,
parágrafo único, lembrando a particularidade de que, nesse caso, os advogados e
membros do Ministério Público representam 1/3 e não 1/5 do Tribunal. Explicitando,
a indicação é que se dá na forma da regra do quinto”, e não a quantidade
de Ministros provenientes da advocacia e do Ministério Público que, no caso,
implementa-se, se é que assim podemos denominar, de acordo com uma particular
regra do “terço”).
Direito Constitucional
Esquematizado – Pedro Lenza – 18ª Edição (2014) – p. 810-811
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ART 104
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
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Falou STJ, não se fala em quinto constitucional
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STJ = 1/3 1/3 1/3
1/3 - membros TRF
1/3 - membros TJ's
1/3 - membros MP e OAB - dividindo-se em: 1/6 - MP e 1/6 OAB.
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Dica
Quinto Constitucional = NÃO É OBSERVADO PELO:
- STF
- TSE/TRE
-STM
-STJ ( Por esse ter representação de 1/3 membros MP e Advogacia)
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TST| TRT´S | TRF| TJE| TJDF = Observam o Quinto Constitucional
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STJ é 1/3
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O art. 94, caput, da Constituição Federal, traz a chamada regra do QUINTO CONSTITUCIONAL na composição dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios.
Conforme esta regra, 1/5 dos lugares desses tribunais será composto por membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira, e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. Eles serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
A mesma regra aplica-se também aos Tribunais do Trabalho, conforme determinação do art. 111-A, I, referente ao Tribunal Superior do Trabalho, e do art. 115-I, referente aos Tribunais Regionais do Trabalho, ambos incluídos pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Os demais tribunais possuem procedimento próprio de composição e não seguem a regra do quinto constitucional, diferindo tanto no procedimento quanto na quantidade.
Para o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, conforme estabelecido no art. 104, parágrafo único, da Constituição, apenas 1/3 dos Ministros são escolhidos dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente.
Procedimento de escolha na regra do quinto constitucional
Conforme determina a parte final do art. 94 da Constituição, os órgãos de representação de classe, tanto de advogados quanto de membros do MP, elaboração lista sêxtupla, por meio da qual indicarão 6 nomes que atendam aos requisitos constitucionais.
Essa regra constitui inovação da Constituição de 1988. Antes, a elaboração dessa lista era feita pelo próprio tribunal. Agora, este recebe a lista sêxtupla dos órgãos de classe e escolhem 3 dos 6 nomes, formando lista tríplice.
Nos 20 dias subsequentes, cabe ao Chefe do Executivo escolher 1 dos 3 nomes da lista tríplice para nomeação.
No caso de Tribunais de Justiça Estaduais, a escolha é do Governador. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a escolha é feita pelo Presidente da República.
É vedado que Constituição Estadual estabeleça outras formalidades além das expressamente estabelecidas na Constituição Federal. Em outras palavras, o procedimento de escolha dentro da regra do quinto constitucional está regulamentado de forma exaustiva pelo art. 94 da Carta Federal. Dessa maneira, a exigência de que o escolhido seja aprovado pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa do Estado, por exemplo, como ocorreu na Constituição do Estado de São Paulo, é inconstitucional.
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Quinto constitucional:
TRF'S
TJDFT e TJ's
TRT'S
TST
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O Quinto Constitucional só se aplica: no TST, TRT, TJ dos estados e DF e TRF.
Terço Constitucional - SOMENTE STJ.
Sentimos no Terço Jesus = STJ.
STJ: 1/3 advogados e membros do MP;
1/3 desembargadores do TJ;
1/3 juízes do TRF.
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parei de ler no ''Um quinto dos lugares do STJ'''
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Errado.
STJ ----- Terço Constitucional.
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ERRADO
Atenção: a regra do quinto constitucional não se aplica ao STJ.
STJ: 1/3 constitucional
TRF, TJ, TRT, TST: 1/5 constitucional (art.94)
(2012/TC-DF/Auditor) A regra do quinto constitucional se aplica aos tribunais regionais federais, aos tribunais dos estados, ao TJDFT e aos tribunais do trabalho. CERTO
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Gabarito - errado.
O “quinto constitucional” se aplica aos TJs, TRFs, TRTs e TST.
STJ é 1/3.
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Quem caiu nessa, tmj haha
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Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
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(CESPE - TJ/DFT) O chamado quinto constitucional está presente nos tribunais regionais federais, nos tribunais de justiça, no Tribunal Superior do Trabalho e nos tribunais regionais do trabalho.
CERTO
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Quinto constitucional não se aplica ao STJ. = STJ: 1/3 constitucional
TRF, TJ, TRT, TST: 1/5 constitucional (art.94)
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STJ: Somos Todos Jesus... 33 membros... regra do TERÇO... não tem como esquecer!!!