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Gab: C
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
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ERROS:
I. cinto de segurança, para todos os veículos automotores.
Todos não, exceto os veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
III. freios ABS e AirBags para os veículos novos de fábrica desde 2008.
ABS - Resolução 312/2009
Air Bag - Resolução 311/2009
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A questão
aborda assuntos relacionados aos equipamentos obrigatórios dos veículos. Para facilitar
o entendimento, vamos analisar item por item.
Item I -
Incorreto.
De acordo com o
inciso I do art. 105 do CTB, o cinto de segurança, conforme regulamentação
específica do CONTRAN, é um equipamento obrigatório dos veículos, com exceção
dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja
permitido viajar em pé. Portanto, o cinto de segurança não é um equipamento
obrigatório para todos os
veículos automotores.
Item II –
Correto.
É exatamente
o que determina o inciso III do art. 105 do CTB.
Item III –
Incorreto.
De
acordo com o art. 3º da Res. nº 380
do CONTRAN, que diispõe
sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas – ABS, o
cronograma de implantação desse tipo de freio foi previsto para iniciar em
2010, alcançando todos os veículos somente em 2014.
De acordo
com o inciso VII do art. 105 do CTB, os veículos deverão possuir equipamento
suplementar de retenção - Air Bag frontal para o condutor e o passageiro do
banco dianteiro.
A Res. nº
311 do CONTRAN dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar
de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de
fábrica, nacionais e importados.
Importante
destacar que a exigência do Air Bag era prevista desde 2009 pelo CONTRAN. De
acordo com a Res. nº
311 do CONTRAN, desde
2010, o percentual de carros novos que deveriam ter esses itens aumentou
gradualmente até chegar aos 100% em 2014.
Portanto,
os freios ABS e AirBags não foram exigidos para os veículos novos de fábrica desde 2008.
Item IV -
Correto.
Todos
esses itens são equipamentos obrigatórios para os veículos, conforme Res. 14 do
CONTRAN. Importante destacar que o triângulo para sinalização é previsto na
Res. 14 como dispositivo
de sinalização luminosa ou refletora de emergência.
Item V –
Correto.
É exatamente
o que determina o inciso V do art. 105 do CTB.
Portanto,
estão corretos os itens II, IV e V.
Resposta: C
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RESOLUÇÃO N. 14/1998 (com as alterações das Resoluções n. 87/1999,n. 228/2007, n. 259/2007 e n. 279/2008) Acrescida pelas Resoluções n.34/1998, 43/1998, 87/1999 e 44/1998, 46/1998, 129/2001 e Res. 556/2015 –CONTRAN
Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulaçãoe dá outras providências.
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:
1) para-choques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos retrovisores, interno e externo;
4) limpador de para-brisa;
5) lavador de para-brisa;
6) pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca; (obrigatório é somente uma)
13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) REVOGADO (RESOLUÇÃO N. 556/2015-CONTRAN) Extintor de incêndio
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso; (estepe)
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;
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Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção II - Da Segurança dos Veículos
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
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Item I - Incorreto.
De acordo com o inciso I do art. 105 do CTB, o cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, é um equipamento obrigatório dos veículos, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. Portanto, o cinto de segurança não é um equipamento obrigatório para todos os veículos automotores.
Item II – Correto.
É exatamente o que determina o inciso III do art. 105 do CTB.
Item III – Incorreto.
De acordo com o art. 3º da Res. nº 380 do CONTRAN, que diispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas – ABS, o cronograma de implantação desse tipo de freio foi previsto para iniciar em 2010, alcançando todos os veículos somente em 2014.
De acordo com o inciso VII do art. 105 do CTB, os veículos deverão possuir equipamento suplementar de retenção - Air Bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
A Res. nº 311 do CONTRAN dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
Importante destacar que a exigência do Air Bag era prevista desde 2009 pelo CONTRAN. De acordo com a Res. nº 311 do CONTRAN, desde 2010, o percentual de carros novos que deveriam ter esses itens aumentou gradualmente até chegar aos 100% em 2014.
Portanto, os freios ABS e AirBags não foram exigidos para os veículos novos de fábrica desde 2008.
Item IV - Correto.
Todos esses itens são equipamentos obrigatórios para os veículos, conforme Res. 14 do CONTRAN. Importante destacar que o triângulo para sinalização é previsto na Res. 14 como dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência.
Item V – Correto.
É exatamente o que determina o inciso V do art. 105 do CTB.
Portanto, estão corretos os itens II, IV e V.
25) macaco
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
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Eu errei porque fique na duvida entre consoderar o CTB ou as resoluções do Contran.
Não entendi muito bem.. FCC é doida.
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Estou aqui procurando onde o CTB diz que macaco, chave de roda e triângulo para sinalização são equipamentos obrigatórios, pqp!
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Questão Errada.
Equipamentos Obrigatórios (CTB).
Cinto de Segurança, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo: veículo escolar, veículo de passageiro acima de DEZ lugares, veículo de carga com Capacidade Máxima de Tração superior a 19 toneladas, veículo de carga acima de 4.536 kilos com identificação da abertura das últimas VINTE E QUATRO horas no mínimo. Estas informações devem ficar disponíveis pelo menos por NOVENTA dias, e em caso de acidentes por UM ano.
Encosto de cabeça: é obrigatório, para todos os tipos de veículos automotores, nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais sendo FACULTATIVO: nos assentos centrais e nos bancos traseiros dos automóveis esportivos, do tipo DOIS mais DOIS, ou nos modelos esportivos.
Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído.
Bicicletas: campainha (aro superior a 20 polegadas), sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo (fixado no guidon e sem haste de sustentação).
Equipamento Suplementar de Retenção: AirBag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
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Este é um tipo de questão que você erra por conta do próprio erro da questão, infelizmente. Não da pra acreditar que uma banca de tanto renome, quanto a FCC, apela desta forma, induzindo a erro os candidatos. Ai você estuda a seção "da segurança dos veículos" e observa alguns equipamentos que o código de trânsito nos trás como de uso obrigatório e quando deparamos com uma questão como esta pedindo que seja analisada de acordo com o CTB você erra, porque na verdade, implicitamente, também cobram as resoluções. O candidato, no suor do cansaço mental por estar fazendo uma prova com muitos outros temas complicados, precisa adivinhar realmente o que estão cobrando de você, aff, complicado hein! Desculpe este desabafo.
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Não tem alternativa de fato correta, o certo seria os itens: II e V (de acordo com o CTB)
Entraria com recurso contra essa questão, uma vez que a banca pediu para considerarmos o CTB. Procurei a alternativa (de fato correta) e não a encontrei, por isso não assinalei nenhuma.
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O comando da questão fala de acordo com o CTB. Dentre das assertivas apenas existem duas que de fato estão preconizadas na referida lei.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
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Art. 105 São EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (TACÓGRAFO) para os veículos:
- de transporte e de condução escolar, os
- de transporte de passageiros com mais de 10 lugares e os
- de carga com PBT superior a 4536 kg.
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de GASES POLUENTES e de RUÍDO, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - PARA AS BICICLETAS, a:
- campainha,
- sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e
- espelho retrovisor do lado ESQUERDO.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o CONDUTOR e o PASSAGEIRO do banco DIANTEIRO.
SÓ FALA EM AIR BAG... NÃO FALA DE FREIO ABS.
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Foi metade por eliminação doq eu sair estar errado e outra metade pelo que eu sabia estar certo. Não lembrava todos, acertei por sorte talvez na prova não tenha a mesma sorte. Bora estudar kkkk
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De fato a banca induz ao erro. No entanto, deve se atentar ao fato de que a pergunta se refere ao CTB e não à resolução. Pelo CTB pode ser um tipo de resposta e pela Resolução pode ser outra.
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A galera fala mal do CESPE, mas toda vez que eu vou resolver questões das outras bancas, passo muito mais raiva
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K