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Gabarito: A
Letra de lei do Código Civil:
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles (sócios com responsabilidade ilimitada) poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Bons estudos.
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Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura
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GAB: A
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
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NOME EMPRESARIAL (Esquema)
Firma: Empresário individual; Sociedade em nome coletivo (responsabilidade ilimitada) e Sociedade em Comandita Simples
Denominação: Sociedade Anônima;
Firma ou Denominação: Sociedade limitada e Sociedade em comandita por ações.
(Esquema extraído do livro Direito Empesarial, vol. único, do André Santa Cruz, ed. Gen).
Gabarito: Letra A
Bons Estudos!
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dispõem os arts. 2.º e 3.º da IN/DREI 15/2013.
O art. 2.º prevê que “firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que
houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela
empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI”. O art. 3.º, por sua vez, prevê que
“denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela
sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada
– EIRELI”. LIVRO DO ANDRÉ SANTA CRUZ.
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A questão
tem por objeto a sociedade em comandita simples.
A
sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC.
É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a
responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em
comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou
simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).
Esse tipo
societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no
contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente
pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou
jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios
comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em
nome coletivo.
Os sócios
comanditários podem participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as
operações, mas sem praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome incluído na
firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio
comanditado.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
A) firma, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de
responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles
a expressão “e companhia" ou sua abreviatura.
O nome
empresarial operará sob a modalidade 'firma social', mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão 'companhia', por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Correta.
B) denominação, que deverá designar o objeto da sociedade, sendo permitido
nela figurar o nome de um ou mais sócios, bastando, para formá-la, aditar ao
nome de qualquer um deles a expressão “iltda".
O nome
empresarial operará sob a modalidade 'firma social', mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão 'companhia', por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Incorreta.
C) firma, que deverá designar o objeto da sociedade, sendo obrigatório nela
figurar o nome de todos os sócios.
O nome
empresarial operará sob a modalidade 'firma social', mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão 'companhia', por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Incorreta.
D) denominação, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de
responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles
a expressão “e companhia" ou sua abreviatura.
O nome empresarial operará sob a modalidade 'firma social', mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão 'companhia', por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Incorreta.
E) denominação, na qual poderão figurar os nomes de qualquer um dos sócios,
bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia"
ou sua abreviatura.
O nome
empresarial operará sob a modalidade 'firma social', mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão 'companhia', por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa Incorreta.
Resposta: A
Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro
Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela
inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial
obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No
tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir
a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não
haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
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A questão
tem por objeto a sociedade em comandita simples.
A
sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC.
É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a
responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em
comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou
simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).
Esse tipo
societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no
contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente
pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou
jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios
comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em
nome coletivo.
Os sócios
comanditários podem participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as
operações, mas sem praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome incluído na
firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio
comanditado.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
A) firma, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de
responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles
a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
O nome
empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Correta.
B) denominação, que deverá designar o objeto da sociedade, sendo permitido
nela figurar o nome de um ou mais sócios, bastando, para formá-la, aditar ao
nome de qualquer um deles a expressão “iltda”.
O nome
empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Incorreta.
C) firma, que deverá designar o objeto da sociedade, sendo obrigatório nela
figurar o nome de todos os sócios.
O nome
empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Incorreta.
D) denominação, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de
responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles
a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Incorreta.
E) denominação, na qual poderão figurar os nomes de qualquer um dos sócios,
bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia”
ou sua abreviatura.
O nome
empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Correta.
Resposta: A
Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro
Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela
inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial
obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No
tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir
a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não
haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
-
A questão
tem por objeto a sociedade em comandita simples.
A
sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC.
É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a
responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em
comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou
simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).
Esse tipo
societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no
contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente
pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou
jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios
comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em
nome coletivo.
Os sócios
comanditários podem participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as
operações, mas sem praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome incluído na
firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio
comanditado.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
A) firma, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de
responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles
a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
O nome
empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Correta.
B) denominação, que deverá designar o objeto da sociedade, sendo permitido
nela figurar o nome de um ou mais sócios, bastando, para formá-la, aditar ao
nome de qualquer um deles a expressão “iltda”.
O nome
empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Incorreta.
C) firma, que deverá designar o objeto da sociedade, sendo obrigatório nela
figurar o nome de todos os sócios.
O nome
empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Incorreta.
D) denominação, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de
responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles
a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Incorreta.
E) denominação, na qual poderão figurar os nomes de qualquer um dos sócios,
bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia”
ou sua abreviatura.
O nome
empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Correta.
Resposta: A
Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro
Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela
inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial
obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No
tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir
a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não
haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
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A questão
tem por objeto a sociedade em comandita simples.
A
sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC.
É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a
responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em
comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou
simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).
Esse tipo
societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no
contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente
pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou
jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios
comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em
nome coletivo.
Os sócios
comanditários podem participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as
operações, mas sem praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome incluído na
firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio
comanditado.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
A) firma, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de
responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles
a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
O nome
empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Correta.
B) denominação, que deverá designar o objeto da sociedade, sendo permitido
nela figurar o nome de um ou mais sócios, bastando, para formá-la, aditar ao
nome de qualquer um deles a expressão “iltda”.
O nome
empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Incorreta.
C) firma, que deverá designar o objeto da sociedade, sendo obrigatório nela
figurar o nome de todos os sócios.
O nome
empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Incorreta.
D) denominação, na qual somente poderão figurar os nomes dos sócios de
responsabilidade ilimitada, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles
a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
O nome empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Incorreta.
E) denominação, na qual poderão figurar os nomes de qualquer um dos sócios,
bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia”
ou sua abreviatura.
O nome
empresarial operará sob a modalidade ‘firma social’, mas somente deverão
constar na firma o nome dos sócios comanditados.
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Exemplificando:
X, Y, Z e W resolvem constituir uma sociedade em comandita simples. Sendo X e Y
os sócios comanditados e Z e W os sócios comanditários. Somente poderá figurar
na firma social o nome dos sócios comanditados ( X e Y) Na hipótese de constar
na firma social o nome dos sócios comanditários (Z e W), estes responderão com
os comanditados solidaria e ilimitadamente.
O nome
empresarial poderá ser precedido da expressão ‘companhia’, por extenso ou de
forma abreviada, para indicar que existem outros sócios.
Alternativa
Correta.
Resposta: A
Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro
Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela
inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial
obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No
tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir
a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não
haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
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CORRETA A
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
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Pelas características, seria instituída uma sociedade em comandita simples. Já que teremos sócios de duas naturezas: Os que terão responsabilidade ilimitada (comanditados) e os sócios de natureza limitada (comanditários). As sociedades em comandita simples utilizam a firma (artigo 1.046 c/c artigo 1.041 CC/02).
Para não cairmos em alguma pegadinha, devemos lembrar que a comandita por ações admite o emprego da firma e da denominação (artigo 1.090, CC/02).