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Gabarito Letra B
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA) compatível com o Art. 12
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;(SUSPENSÃO) assertiva 2
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (SUSPENSÃO) assertiva 1
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.(SUSPENSÃO) assertiva 3
Art. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude
de atividade nociva ao interesse nacional;
Bons estudos
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Existem doutrinadores, como José Afonso da Silva, que entendem que a recusa imotivada de cumprimento de obrigação seria caso de perda e não suspensão, mas como não há nenhuma alternativa que contemple 1 e 4 a correta sem dúvida é a letra B.
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Aí a dica nesse caso é a banca apresentar uma dica sobre o doutrinador em tela.
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Art.5 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de :
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II-incapacidade civil absoluta ;
II - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos ;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37
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Considero mal elaborada essa questão, pois as opções estão incompletas.
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O item A está incorreto pois, além de opor a escusa de consciência há de se recusar a prestação de serviço alternativo civil.
Vide art. 5º, VIII, CF: VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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O art. 15 da CF/88 apresenta um ROL TAXATIVO, não sendo admitida a perda ou suspensão fora de tais situações:
PERDA - Recusa de cumprimento de obrigação, desde que não
cumpra medida alternativa.
SUSPENSÃO - Condenação penal com sentença transitada em
julgado.
SUSPENSÃO - Condenação por improbidade administrativa.
PERDA - Perda da nacionalidade.
SUSPENSÃO - Incapacidade civil absoluta
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IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII
É CAUSA DE PERDA DOS DIREITO POLITICOS
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
NAO EXISTE A OPCAO: 1 e 4, PORTANTO, QUESTAO NULA.
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no caso de recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta há divergência doutrinária mas o que prevalece é que esse fato trata-se de PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS:
O art.
5°, VIII, da Constituição Federal assegura a liberdade de convicção e de crença,
salvo se invocadas para efeito de se eximir de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se ao cumprimento de obrigação alternativa fixada em lei.
Como nos
ensina os professores Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior:
"A recusa ao cumprimento de obrigações da espécie, bem assim de
obrigações alternativas legalmente fixadas, gera a perda dos direitos políticos. Com
efeito, o indivíduo possui o direito à escusa de consciência, mas deve, neste caso,
cumprir a obrigação alternativa, sob pena de perda dos direitos políticos."
A Lei n°
8.239, de 4-10-1996, regulamentada pela Portaria n° 2.681, de 28-7-1992 (fundamentada no
§ 1° do art. 143 da CF):
"As Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço
alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de
consciência, entendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente
militar",
porém,
para que haja perda dos direitos políticos deverão estar presentes dois requisitos
essenciais, são eles:
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descumprimento de uma obrigação a todos importa;
- recusa à
realização de uma prestação alternativa fixada em lei;
FONTE: http://jus.com.br/artigos/1516/perda-e-suspensao-dos-direitos-politicos
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PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS
5 A Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos, mas admite sua perda ou suspensão nas hipóteses previstas no art. 15, a saber: (I) cancelamento da naturalização, (II) incapacidade civil absoluta, (III) condenação criminal transitada em julgado, (IV) recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou da prestação alternativa e (V) improbidade administrativa.
Inobstante rezar o dispositivo constitucional que a perda ou suspensão dos direitos políticos "só se dará nos casos..." elencados no art. 15, é certo que pelos menos um caso não está ali compreendido: o de perda de nacionalidade, de que trata o art. 12, § 4°, II, da Constituição. O cidadão brasileiro que adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária perderá a nacionalidade brasileira e, conseqüentemente, seus direitos de cidadania4.
6 A rigor, são apenas duas as hipóteses de perda dos direitos políticos: o cancelamento da naturalização e a perda da nacionalidade brasileira. Todas as demais são hipóteses de suspensão, pois de efeitos temporários: perduram enquanto perdurarem as causas determinantes, nos casos de incapacidade civil absoluta, de condenação criminal e de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa5; no caso de improbidade administrativa, o tempo de suspensão dos direitos políticos é o estabelecido na lei regulamentadora do art. 37, § 4°, da Constituição Federal, ou seja, a Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992.
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As hipóteses de perda dos direitos políticos são:
1) quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
2) aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:
1) incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.
2) condenação por improbidade administrativa
3) condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.
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Art 15 CF:
- Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado - PERDA;
- Incapacidade civil absoluta - SUSPENSÃO;
- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos - SUSPENSÃO;
- Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art 5º VIII - As bancas têm adotado o posicionamento de que é hipótese de PERDA;
- Improbidade administrativa - SUSPENSÃO.
bizú: Decora as duas de PERDA, o resto é suspensão, fica mais fácil para acertar questões e é menos trabalho pra você!
Fonte: Professor Daniel Sena
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quanto ao inciso IV (recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII) do art. 15 da CF, no intuito de embaraçar ainda mais a mente do concurseiro leitor deste comentário e tornar mais nebuloso do que nunca o caminho da aprovação, colaciono aqui os ensinamentos do apaludido doutrinador José Jairo Gomes:
"Parte da doutrina tem considerado os incisos I (cancelamento de naturalização) e IV (escusa de consciência) do citado artigo 15 da Constituição como hipóteses de perda de direitos políticos. As demais são de suspensão. Assim era na Constituição de 1967, cujo artigo 144 separava os casos de suspensão (inc. I) dos de perda (inc. II). Nesse sentido, pronunciam-se Ferreira Filho (2005, p. 115) e Moraes (2002, p. 256). No entanto, Cretella Júnior (1989, v. 2, p. 1122, no 169) afirma que, na escusa de consciência, pode haver perda ou suspensão. Cremos, porém, que essa hipótese (e também a de incapacidade) é de suspensão ou de impedimento, não de perda"
Assim, o inciso em comento pode ser tanto perda quanto suspensão dos direitos políticos.
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Sobre Direitos políticos - perda, suspensão e controle jurisdicional
Por: Teori Albino Zavascki
http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/direitos-politicos-perda-suspensao-e-controle-jurisdicional/index450b.html?no_cache=1&cHash=fa6a4b1164995979fba115f5d6c1e29e
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Recusa de cumprimento de obrigação seria caso de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
"Em regimes constitucionais anteriores a 1988, a recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta acarretava a perda dos direitos políticos. Não foi por outra razão que o Código de processo penal estabeleceu, em seu art. 435, que "a recusa do serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos" (Constituição, art. 119, alínea "b"). A Constituição de 1988 não distinguiu expressamente os casos de perda dos de suspensão. Porém, ao regulamentar "a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório", como manda o art. 143, §§ 1° e 2° da atual Constituição, a Lei n. 8.239, de 04.10.91, estabeleceu que a recusa ao atendimento de serviços nela previstos importará suspensão dos direitos políticos (art. 4°, § 2°). Realmente, a sanção política de perda dos direitos, pela sua perpetuidade, não parece adequada à natureza da falta, sempre passível de regularização, como reconhece a citada Lei n. 8.239, de 1991 (§ 2° do art. 4°). A suspensão dos direitos políticos, nestes casos, não poderá dispensar o devido processo legal, a teor do que dispõe o art. 5°, LlV e LV, da Constituição Federal/88, assegurados ao acusado os mais amplos meios de defesa".
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Até a FEPESE sabe os casos de suspensão e perda.... Aí vem a CESPE e FCC fazer lambança colocando Recusa imotivada de cumprimento de obrigação como hipótese de perda...
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Aprendi que a recusa de cumprir obrigação seria perda na corrente majoritária e suspensão na minoritária. Como não tinha a opção com 1 e 4 e as outras alternativas com certeza eram caso de suspensão, fiz por eliminação.
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STF e Doutrina majoritária- SUSPENSÂO
CF,s anteriores, todas denominavam como: PERDA;
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, marcando qual(is) é(são) causa(s) de perda dos direitos políticos. Vejamos:
1. Recusa imotivada de cumprimento de obrigação.
Errado. Pedro Lenza ensina que "a maioria dos autores de direito eleitoral vem entendendo como situação de suspensão, e não de perda de direitos políticos, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.239/91."
2. Condenação penal com sentença transitada em julgado.
Errado. Trata-se de suspensão e não perda. Sobre o tema, Pedro Lenza: "os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação."
3. Condenação por improbidade administrativa.
Errado. Importam a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 37, § 4º, CF: Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
4. Perda da nacionalidade.
Correto. Pedro Lenza explica que: "a perda da nacionalidade gera a indiscutível perda dos direitos políticos, outrora existentes."
Portanto, apenas o item 4 está correto.
Gabarito: B
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.