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GABARITO: D
Constituição Federal:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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Gabarito letra d).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
ESQUEMATIZANDO
1) Mandato eletivo estadual, distrital ou federal (mandato de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual) = Deverá se afastar do seu cargo e receberá o subsídio do mandato eletivo (não há a opção de optar pela remuneração).
2) Mandato eletivo de Prefeito = Deverá se afastar do seu cargo e poderá optar pela remuneração.
3) Mandato eletivo de Vereador = Divide-se em duas situaçoes:
3.1) Se houver compatibilidade de horários com o cargo de Vereador, o servidor percebrá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
3.2) Caso não haja compatibilidade de horários, aplica-se o mesmo caso do Prefeito (afasta-se do seu cargo e poderá optar pela remuneração).
* DICA: RESOLVER A Q804087, Q779232 E A Q777972 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS SOBRE ESSE ASSUNTO.
** Fonte: https://books.google.com.br/books?id=0LhOBQAAQBAJ&pg=PT73&lpg=PT73&dq=%22receber%C3%A1+o+subs%C3%ADdio+do+mandato+eletivo%22&source=bl&ots=aGZ4tCJozG&sig=XrwfpCOBHOYFWB28rYbWfHb-dm0&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwia9Yn78unVAhVCxpAKHWXpAq4Q6AEIJzAA#v=onepage&q=%22receber%C3%A1%20o%20subs%C3%ADdio%20do%20mandato%20eletivo%22&f=fa
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
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LETRA D CORRETA
CF/88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Comparei com a questão Q873215, que trata do cargo de prefeito. Lasquei-me!
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A REGRA DO PREFEITO SOMENTE SE APLICA AO VEREADOR QUANDO NÃO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
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Gabarito: Letra D
O servidor público eleito para o cargo de vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá perceber as vantagens de seu cargo (efetivo ou em comissão), emprego ou função juntamente com a remuneração de vereador; por outro lado, não havendo compatibilidade, o servidor será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de origem ou pelo subsídio correspondente ao cargo de vereador.
Fonte: Professor Erick Alves.
Sigamos!
Bons Estudos.
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O único bichão da goiaba que pode acumular a remuneração de cargo eletivo com cargo efetivo é o vereador!
VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA!
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GABARITO:D
A ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM MANDATO ELETIVO
A situação funcional do servidor público que passa a desempenhar mandato eletivo é tratada com especificidade pelo art. 38 da Constituição Federal, que estabelece as soluções em relação à acumulação de cargos, empregos ou funções com cargos eletivos.
Investido em mandato federal (Presidente da República, Vice-Presidente, Senador ou Deputado Federal), estadual (Governador, Vice-Governador ou Deputado Estadual) ou distrital (Governador, Vice-Governador ou Deputado Distrital) ou, ainda, em mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, o servidor, em hipótese alguma, poderá exercer, simultaneamente, o seu cargo com o mandato eletivo. Diante de tais situações, o servidor será afastado de seu cargo, emprego ou função.
Outrossim, a única hipótese admitida de exercício simultâneo de cargo público e mandato eletivo ocorre quando, havendo compatibilidade de horários, o servidor é investido no cargo de Vereador.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; [GABARITO]
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; [GABARITO]
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.
Primeiramente, pode-se dizer que de acordo com o art. 37, XVI da CF/88, a princípio, não é possível acumular cargos nem empregos públicos de qualquer ente da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Assim, quando a CF/88 proíbe a acumulação de cargo ou emprego, abrange os servidores estatutários, os celetistas e também os temporários. Ressalvados: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
• Acumulação de cargos técnicos ou científicos com cargos de professor - o STJ vem entendendo que os cargos técnicos ou científicos, para fins de acumulação, são aqueles de nível superior ou de nível técnico especializado, não basta ter a nomenclatura de técnico;
• Magistrados e membros do Ministério Público podem acumular seus cargos com um cargo de professor, nos moldes do art. 95, parágrafo único, I, c/c artigo 128, §5º, II, "d", da CF/88;
• Salienta-se que para que, em qualquer das hipóteses, a acumulação seja lícita deve haver compatibilidade de horários e que acumulação respeite o teto remuneratório de pagamento de servidores (art.37, XI, da CF/88);
STF - Jurisprudência:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE ACUMULAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO EM EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL COM CARGO ELETIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório.
(...)
4. Consta do parecer da Procuradoria-Geral da República: "A situação funcional do servidor público que passa a desempenhar mandato eletivo é tratada em pormenor no art. 38 da Constituição, que estabelece as soluções em relação à acumulação de cargos, empregos ou funções com cargos eletivos: Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício do mandato eletivo, aplicam-se as disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo quando houver compatibilidade de horários. Contudo, a acumulação permitida pelo art. 38, III, da CF/88, deve ser aplicada com reservas. Em se tratando de cargo de provimento em comissão, caracterizados por serem de livre nomeação e exoneração (ad nutum), a leitura do art. 38, III, deve ser feita conjuntamente com o dispositivo no art. 54 c/c art. 29, IX, da CF/88.
(...)
Em conclusão, tem-se: a) é lícita a acumulação de cargo público com o mandato de vereador, nos termos do art. 38, III, da CF/88, desde que haja compatibilidade dos horários e o cargo seja de provimento efetivo.
A) ERRADO, se houver compatibilidade de horários pode continuar no cargo efetivo; e perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; - art. 38, III, CF/88 e STF;
B) ERRADO, se houver compatibilidade horários poderá continuar no cargo efetivo; receberá a remuneração do cargo efetivo e do eletivo, nos termos art. 38, III, CF/88 e STF;
C) ERRADO, apesar de estar certa a parte que se houver compatibilidade ele poderá acumular os dois cargos, está errada a parte da frase que diz que ele receberá a remuneração de apenas um dos cargos. Ele receberá tanto do efetivo, quanto do eletivo, conforme art. 38, III, CF/88 e STF;
D) CERTO, nos termos do art. 38, III, da CF/88 e STF;
E) ERRADO, está certa a parte da frase que diz que se houver compatibilidade de horários ele poderá acumular os dois cargos, contudo está errada a parte da frase que diz que ele receberá apenas a remuneração do cargo eletivo, nos termos do art. 38, III, CF/88 e STF.
Gabarito: D, nos termos do art. 38, III, da CF/88 e STF.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
STF - Jurisprudência
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Pessoal, existem questões que devemos tentar utilizar do "bom senso" para que consigamos gravar e/ou entendermos os conteúdos mais facilmente. Pensemos assim:
Cargos eletivos são na esfera FEDERAL, DISTRITAL, ESTADUAL e MUNICIPAL.
(1) Âmbito FEDERAL, DISTRITAL E ESTADUAL ==> Por serem esferas mais complexas (maiores), cujos cargos eletivos são dotados de maiores atribuições, seja qual for o cargo, os candidatos DEVERÃO ser afastados de seus cargos e/ou emprego público, não podendo optar pela sua remuneração, recebendo o subsídio do cargo eletivo.
(2) Âmbito Municipal ==> Cujas atribuições são menores, comparadas às do FEDERAL, DISTRITAL E ESTADUAL, teremos duas vertentes:
(2.1) PREFEITO ==> Dentro do âmbito municipal, trata-se do cargo eletivo com maiores atribuições comparado aos vereadores, assim, os prefeitos deverão se afastar dos seus cargos podendo optar pela remuneração ou subsídio eletivo.
(2.1) VEREADOR ==> Sendo o cargo eletivo de menores atribuições comparado às atribuições dos demais entes:
(2.1.1) Havendo compatibilidade de horário, os vereadores podem exercer o mandado eletivo e ainda seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração e do subsídio do cargo eletivo.
(2.1.2) NÃO havendo compatibilidade entre os cargos, o vereador afastará de seu cargo e poderá optar entre sua remuneração ou o subsídio eletivo.
Persista, insista, mas nunca desista porque um dia você conquista!
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Isso não é Direito, é uma afronta! Mas Lei é Lei, tem que ser cumprida, até que cidadãos bem preparados tomem conta de nossa sociedade...
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Pra que um comentário tão extenso dessa professora? Desisto de ler já na primeira linha...
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GABARITO: D
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
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Só lembrar:
Cargos Federais - Afasta-se do cargo de servidor, trabalha no mandato e recebe do mandato. Ex: Presidente;
Cargo Estaduais - Afasta-se do cargo de servidor, trabalha no mandato e recebe do mandato. Ex: Governador;
Prefeito - Afasta-se do cargo de servidor, trabalha no mandato e opta pela remuneração (de prefeito ou de servidor);
Vereador - Trabalha pelos dois e recebe pelos dois se tiver compatibilidade de horário. Senão tiver, afasta-se do cargo de servido, trabalho no mandato e opta pela remuneração.
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Pessoal, me ajudem.
Não seria a mesma coisa a letra C e D??
C) se houver compatibilidade de horários, João poderá acumular os dois cargos, mas perceberá apenas a remuneração de um dos cargos, facultando-lhe a escolha;
D) se houver compatibilidade de horários, João perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
Em outras questões vi algumas pessoas comentando que o facultado remete a escolher entre o salário de vereador ou concursado. Já em outros momentos vejo que o eleito pode ficar com os dois salários. Qual seria o correto???
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Bio_concurseira, de maneira bem simples, é o seguinte: quando alguém é servidor público e é eleito vereador, esse sujeito tem o direito de exercer as suas funções como servidor e vereador ao mesmo tempo, recebendo pelos dois, caso haja compatibilidade de horários. Agora quando ocorre choque nos horários, então esse sujeito obrigatoriamente terá de se afastar do cargo como servidor, e exercer o de vereador, escolhendo, nessa situação, se quer receber ou com a antiga remuneração de servidor público ou com o novo cargo político.
No caso da letra C que você mencionou, o erro consta na parte que diz que ele exercerá os 2 cargos, porém só poderá usufruir da remuneração de um deles. Errado! O certo seria exercer os 2 e receber pelos 2.
Espero ter sido claro. :)
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Vereador só precisa optar entre um ou outro salário quando for necessário se afastar do cargo. Sendo possível exercer os dois ele recebe dos dois.
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Servidor eleito vereador - acumula se houver compatibilidade de horários bem recebe pelos dois.
Gabarito, D.
Senado Federal 2020
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D. se houver compatibilidade de horários, João perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; correta
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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[GABARITO: LETRA D]
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
FONTE: CF/88.
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não se esqueçam, só é facultado a escolha da remuneração quando se tratar de PREFEITO. falou em vereador, pode receber dobrado.
PERTENCEREMOS
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Cargos da UNIÃO, ESTADOS, DF: Afastamento do vínculo EFETIVO, percebendo remuneração apenas do cargo ELETIVO. /// Cargo de PREFEITO: Afastamento da atividade EFETIVA, recebendo remuneração ELETIVA e facultado recebimento de remuneração EFETIVA. /// VEREADOR: (se houver compatibilidade de horário) Pode acumular os cargos - EFETIVO e ELETIVO - e receber remunerações de ambos. (se não houver compatibilidade de horário) Afastamento de atividade EFETIVA, recebendo remuneração ELETIVA e faculdade recebimento de remuneração EFETIVA.
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Art. 38 - Mandato eletivo do servidor público
Servidores: adm direta, autárquica e fundacional.
1. Mandato federal, estadual ou distrital: fica afastado do cargo emprego ou função;
2. Prefeito:
- afastado
- facultado optar por sua remuneração;
3. Vereador:
a. com compatibilidade de horários
- vantagens do cargo emprego ou função + remuneração do cargo eletivo;
b. sem compatibilidade de horários
- afastado
- facultado optar por remuneração;
OBS.: em qualquer caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será computado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.
OBS.: na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.