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Gabarito Letra B
A) O crime da assertiva é o crime de Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem
§ 1º - A pena é aumentada
de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional
Para que se configurasse Prevaricação, necessitaria o elemento subjetivo "satisfazer interesse ou sentimento pessoal"
B) CERTO: Segundo Rogério Sanches - Manual de direito penal (Parte Especial) (2015) p732: "Fracionado o iter criminis, admite-se a tentativa, exemplificando a doutrina com o caso da carta concussionária interceptada antes de chegar ao conhecimento do lesado".
C) O crime de Corrupção Passiva é um crime formal ou de consumação antecipada; basta a
solicitação da vantagem indevida para a caracterização do crime; sendo o
aceite ou o recebimento irrelevante ou o mero exaurimento do delito.
D) O crime de Peculato é um crime funcional IMPRÓPRIO. Crime funcional impróprio e aquele que, excluindo a qualidade especial do sujeito ativo, haverá desclassificação para outro crime de natureza diversa.
No caso do peculato, não estando configurada a qualidade de Funcionário Público o crime pode ser realocado para furto ou apropriação indébita.
E) o crime na assertiva é o de Condescendência Criminosa. Segue a previsão do crime de advocacia administrativa:
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se
da qualidade de funcionário
bons estudos
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C - Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Consumação
A corrupção passiva é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida
D - Os crimes funcionais dividem-se em próprios e impróprios (ou mistos).Crimes funcionais próprios são aqueles em que a condição de funcionário público no tocante ao sujeito ativo é indispensável à tipicidade do fato. A ausência desta condição conduz à atipicidade absoluta, tal como se dá na corrupção passiva e na prevaricação (CP, arts. 317 e 319, respectivamente).
De outro lado, nos crimes funcionais impróprios (ou mistos) a falta da condição de funcionário público pelo agente importa na desclassificação para outro delito. Exemplo: no peculato-apropriação (CP, art. 312, caput, 1.ª parte), se ausente a condição de funcionário público relativamente ao autor, subsistirá o crime de apropriação indébita (CP, art. 168).
E - Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
FONTE: Cleber Masson.
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GAB. "B".
A - Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
B - Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Tentativa
Na seara da admissibilidade ou não da tentativa de concussão, duas situações devem ser diferenciadas.
1.ª situação: Crime plurissubsistente
Quando o iter criminis pode ser fracionado em dois ou mais atos, é cabível o conatus, na hipótese em que o funcionário público inicia a execução do delito, somente não alcançando a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Vejamos dois exemplos: (a) “A”, funcionário da Vigilância Sanitária, pede a “B”, particular, que vá até a casa de “C” e, em seu nome, exija a entrega de determinada soma em dinheiro, sob pena de interdição do seu restaurante. Entretanto, “B” é atropelado durante seu percurso até a casa de “C”, motivo pelo qual não consegue levar adiante a exigência. Esta hipótese é possível, pois o art. 316, caput, do Código Penal autoriza a exigência indireta, concluindo-se pela coautoria de “A” e “B” no tocante à tentativa de concussão; e (b) “A”, funcionário público, remete a “B” uma carta contendo a exigência de vantagem indevida, mas a missiva não chega ao destinatário, em razão da sua apreensão pela Polícia.
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O peculato é crime Próprio em relação ao funcionário público e Impróprio em relação e terceiro (co-autor ou partícipe).
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CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO - desqualifica o crime. Por exemplo: peculato-apropriação, se o agente não for funcionário público cometerá crime de apropriação indébita.
CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO - conduz à atipicidade da conduta. Por exemplo: prevaricação.
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a administração pública.
Letra A: Errada. No delito de prevaricação o agente retarda ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal e não em consequência de vantagem ou promessa. Art. 319, CP)
Letra B: Correta. Trata-se de crime plurissubsistente. Assim, embora seja de difícil configuração, é possível a tentativa, como no exemplo trazido pela alternativa.
Letra C: Errada. O crime de corrupção passiva se consuma com a solicitação, o recebimento ou a aceitação de promessa de vantagem indevida (crime formal e instantâneo).
Letra D: Errada. Trata-se de crime funcional impróprio, pois com a exclusão da condição de funcionário público do agente, afasta-se o peculato, mas subsiste o delito de apropriação indébita (Fonte: MASSON, Cléber. Código Penal comentado. 7. e.d. São Paulo: Método, 2019).
Letra E: Errada. O crime narrado na alternativa não é o crime de advocacia administrativa (art. 321, CP) e sim de condescendência criminosa (art. 320, CP).
GABARITO: LETRA B
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C) Exige-se o efetivo recebimento da vantagem indevida, para que o crime de corrupção passiva se consuma.
Corrupção Passiva
CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
[...]
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D) O peculato classifica-se como crime funcional próprio.
Peculato
CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Trata-se de crime funcional impróprio, pois com a exclusão da condição de funcionário público do agente, afasta-se o peculato, mas subsiste o delito de apropriação indébita (Fonte: MASSON, Cléber. Código Penal comentado. 7. e.d. São Paulo: Método, 2019).
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E) Perpetra crime de advocacia administrativa o funcionário público que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Condescendência Criminosa
CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia Administrativa
CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Acerca dos crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.
A) Comete prevaricação o funcionário público que, em consequência de vantagem ou promessa, deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção Passiva
CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Prevaricação
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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B) O crime de concussão admite tentativa, como, por exemplo, na hipótese de carta interceptada.
Concussão
CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. [Gabarito]
Segundo Rogério Sanches - Manual de direito penal (Parte Especial) (2015) p732: "Fracionado o iter criminis, admite-se a tentativa, exemplificando a doutrina com o caso da carta concussionária interceptada antes de chegar ao conhecimento do lesado". By: Renato.