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                                Art. 139 da Lei 8.112/90  Entende-se por inassiduidade habituação a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias , interpoladamente, durante o período de 12 meses.  
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                                Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias  (NAO trinta dias), interpoladamente, durante o período de doze meses. 
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Gabarito "C" Análise item a item... I  - Art. 131. As
penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar. II -  Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:  I - crime
contra a administração pública; II - abandono
de cargo;  III - inassiduidade
habitual;  IV - improbidade
administrativa;  V - incontinência
pública e conduta escandalosa, na repartição;  VI - insubordinação
grave em serviço;  VII - ofensa
física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;  VIII - aplicação
irregular de dinheiros públicos;  IX - revelação
de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;  X - lesão
aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;  XI - corrupção;
 XII - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;  XIII - transgressão
dos incisos IX a XVI do art. 117. Não
consta recusa de fé aos documentos públicos, este sendo inciso III, do art. 117
- Proibições
do servidor, portanto item II errado. III - Art. 132. A demissão
será aplicada nos seguintes casos: XII - acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas; Art. 133. Detectada a qualquer tempo a
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que
se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias,
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases... IV - Art. 139. Entende-se
por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Espero ter ajudado! 
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                                Gab. C Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.   
 
 
 
 Art. 117. Ao servidor é proibido:  Inciso III - recusar fé a documentos públicos;
 
 
 
 Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
 
 
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                                INCORRETAS  PENA DE ADVERTÊNCIA  -recusar fé a documentos públicos; _________________________  A conduta infracional deinassiduidadehabitual,caracterizada pelas faltas injustificadas no período de 60 dias interpolados em até 12 meses, pressupõe o animus de se ausentar do serviço, aferível pela ausência de apresentação de justificativa para a falta ao serviço; apenas se houver causa justificável para a ausência ao trabalho, fica descaracterizado o dolo específico da inassiduidadehabitual.
 
 
 
 http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1039410/inassiduidade-habitual
 
 
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                                I. O servidor que tenha tido contra si aplicada penalidade de suspensão terá o registro da situação cancelado caso não pratique nova infração disciplinar no decurso de cinco anos de efetivo exercício. 5 anos?Está errada.LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990  Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:   I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;   II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;   III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
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                                *  registro da situação cancelado ( é uma coisa...) ao qual a questão está se referindo.  
 Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
* Prescrição é outra coisa..... Abraços
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                                Lívia Lomes, o art. 142 trata de prescrição e não cancelamento.  Suspensão prescreve em 2 anos e tem o registro cancelado em 5 anos. O cancelamento está previsto no Art. 131. "As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar." 
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                                CORRETO , I  Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
 INCORRETA , II Art. 117. Ao servidor é proibido: III - recusar fé a documentos públicos.   Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)  CORRETA, III  Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes : XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;   Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)  INCORRETA, IV Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.  FOCO E FÉ 
                            
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                                A assertiva quatro fala de 30 dias em um ano, quando deveria ser 60 dias em um ano. ?? 
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                                Corrigindo a questão: 
 II - recusar fé a documentos públicos, aplica-se Advertência
 IV - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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                                Questão quadruplicada com Q418661 ; Q418567 ; Q418541 e Q417817 
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                                Qual é o erro da III??? 
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                                Olha aqui porque o item II está errado não será demissão, mas advertência. Lei 8.112/90 Art. 129 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado (art. 117, I a VIII e XIX) e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
 
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                                deu várias alternativas e pediu as INCORRETAS, já sabe que vem na maldade... 
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                                I. O servidor que tenha tido contra si aplicada penalidade de suspensão terá o registro da situação cancelado caso não pratique nova infração disciplinar no decurso de cinco anos de efetivo exercício.  
 
 II. A recusa de fé a documentos públicos é considerada falta gravíssima, devendo contra o servidor que assim agiu ser aplicada a penalidade de demissão (advertência).  
 
 III. A acumulação ilegal de cargos públicos é penalizável com demissão, sendo que a lei prevê a possibilidade de o servidor apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência, após ser notificado conforme procedimento previsto em lei.  
 
 IV. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta (sessenta, 60) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.  
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                                Julguemos cada proposição lançada pela Banca:
 
 I- Certo:
 
 Esta afirmativa encontra expresso apoio na norma do art. 131, caput, da Lei 8.112/90, que abaixo reproduzo:
 
 "
Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar."
 
 Acertada, pois, esta assertiva.
 
 II- Errado:
 
 A infração de recusar fé a documentos públicos encontra-se prevista no art. 117, III, da Lei 8.112/90, como abaixo se pode perceber:
 
 "Art. 117.  Ao
servidor é proibido:
 
 (...)
 
 III - recusar fé a documentos públicos;"
 
 Ocorre que esta infração funcional não rende ensejo à pena de demissão, tal como incorretamente aduzido neste item, mas sim à sanção de advertência, na forma do art. 129 da Lei 8.112/90, litteris:
 
 "Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que
não justifique imposição de penalidade mais grave."
 
 Assim sendo, equivocada a presente afirmativa.
 
 III- Certo:
 
 De início, cumpre afirmar que a acumulação ilegal de cargos públicos, realmente, constitui conduta passível de demissão, como se nota da leitura do art. 132, XII, da Lei 8.112/90, verbis:
 
 "Art. 132.  A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
 
 (...)
 
 XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;"
 
 Ademais, igualmente correta a segunda parte da afirmativa em exame, porquanto tem amparo na norma do art. 133, caput, do mesmo diploma legal, que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:
 
 "Art. 133.  Detectada
a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:"
 
 IV- Errado:
 
 Na realidade, a inassiduidade habitual pressupõe a ausência ao serviço por 60 dias, e não por apenas 30, como afirmado pela Banca neste item.
 
 A propósito, eis o teor do art.139 da Lei 8.112/90, a seguir transcrito:
 
 "Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses."
 
 Do exposto, estão incorretas as assertivas II e IV.
 
 
 Gabarito do professor: C
 
 
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                                I. O servidor que tenha tido contra si aplicada penalidade de suspensão terá o registro da situação cancelado caso não pratique nova infração disciplinar no decurso de cinco anos de efetivo exercício.  
 
 II. A recusa de fé a documentos públicos é considerada falta gravíssima, devendo contra o servidor que assim agiu ser aplicada a penalidade de SUSPENSÃO.  
 
 III. A acumulação ilegal de cargos públicos é penalizável com demissão, sendo que a lei prevê a possibilidade de o servidor apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência, após ser notificado conforme procedimento previsto em lei.  
 
 IV. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por SESSENTA dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.  
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                                I. O servidor que tenha tido contra si aplicada penalidade de suspensão terá o registro da situação cancelado caso não pratique nova infração disciplinar no decurso de cinco anos de efetivo exercício.  
 
 II. A recusa de fé a documentos públicos é considerada falta gravíssima, devendo contra o servidor que assim agiu ser aplicada a penalidade de SUSPENSÃO.  
 
 III. A acumulação ilegal de cargos públicos é penalizável com demissão, sendo que a lei prevê a possibilidade de o servidor apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência, após ser notificado conforme procedimento previsto em lei.  
 
 IV. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por SESSENTA dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.  
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                                GABARITO LETRA CCCCCCCCCCCCCCCCC. 
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                                ECA: 	Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: 	I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; 	II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; 	III - avistar-se reservadamente com seu defensor; 	IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; 	V - ser tratado com respeito e dignidade; 	VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; 	VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; 	VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; 	IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; 	X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; 	XI - receber escolarização e profissionalização; 	XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: 	XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; 	XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; 	XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; 	XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. 	§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. 	§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. 	Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. 
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                                Pediu as erradas, veio na maldade mesmo kkkkk 
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                                Eu não estava entendendo o porquê do item I está certo, pois eu estava confundindo com o tempo de prescrição, o qual diz no artigo 142 que a ação disciplinar prescreve em 2 anos nos casos de suspensão.  
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                                a importância de ler o enunciado...