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QUANTO À EXTENSÃO:
1. SINTÉTICAS: ou garantia, ou negativa. São aquelas mais curtas, breves, básicas, aquelas que só estão presente no texto constitucional os princípios fundamentais e a estrutura do Estado, sendo que todos os outros assuntos são tratados nas leis infraconstitucionais; o exemplo mais famoso é a Constituição americana de 1787.
2. ANALÍTICAS: ou dirigentes. São aquelas mais extensas, prolixas, onde o legislador colocou tudo que achava de mais importante, descrevendo com detalhes assuntos que poderiam estar em leis infraconstitucionais. O exemplo é a Constituição Brasileira de 1988. Essa maneira analítica da constituição é devido a duas causas: como forma de defesa do povo contra atitudes do Estado e a manutenção da paz social.
QUANTO AO CONTEÚDO:
1. MATERIAL: São aquelas constituições que se preocupam com a matéria exposta no texto, sendo apenas assuntos constitucionais os direitos e garantias fundamentais e a estrutura do Estado, não se preocupando com a forma e a maneira que ela foi introduzida no ordenamento jurídico. De acordo com CARL SCHMITT, essa seria a verdadeira Constituição.
2. FORMAL: São aquelas que não se preocupam com o conteúdo em si, mas com a maneira que ela foi introduzida no ordenamento jurídico, de uma forma mais dificultosa. De acordo com SCHMITT, essa seria uma lei constitucional.
QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:
1. DOGMÁTICAS: são aquelas sempre escritas, que partem de teorias, dogmas, ideologias, elaboradas de uma só vez por uma Assembleia Constituinte. Exemplo: CF/88
2. HISTÓRICAS: são aquelas elaboradas vagarosamente de acordo com os acontecimentos históricos, baseada nos costumes e tradições. Exemplo: Constituição inglesa.
QUANTO A ALTERABILIDADE/ESTABILIDADE:
1. RÍGIDAS: São aquelas que, para se alterar, é necessário um procedimento diferenciado das demais leis, ou seja, um procedimento mais complexo e dificultoso. Exceto a CF de 1824, que era semiflexível, todas as outras constituições brasileiras são tidas como rígidas.
2. SUPERRÍGIDAS: São aquelas que possuem um processo legislativo dificultoso e ainda algumas matérias tidas como imutáveis, como as cláusulas pétreas. Segundo Alexandre de Morais, a CF/88 é uma superrígida.
3. FLEXÍVEL: São aquelas que o modo de alteração da constituição é igual ao de qualquer outra lei. Nesse caso não existe hierarquia constitucional, podendo uma lei posterior à constituição alterar o texto em desacordo, assim não há que se falar em controle de constitucionalidade.
4. SEMIFLEXÍVEL: São aquelas que para determinados assuntos necessita de um processo rígido e para outros assuntos, um processo igual as demais leis.
5. TRANSITORIAMENTE FLEXÍVEIS: São aquelas que durante um período podem ser alteradas de forma igual as demais leis, e depois disso passam a serem rígidas.
6. FIXAS: São aquelas que só podem ser alteradas pelo mesmo poder que a criou.
7. IMUTÁVEIS: São aquelas que não podem ser alteradas, tendo um valor histórico muito grande.
GABARITO > A
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Normas materialmente constitucionais são aquelas cujo conteúdo é tipicamente constitucional, é dizer, são normas que regulam os aspectos fundamentais da vida do Estado (forma de Estado, forma de governo, estrutura do Estado, organização do Poder e os direitos fundamentais).
Essas normas, estejam inseridas ou não no texto escrito da Constituição, formam a chamada “Constituição material” do Estado. É relevante destacar que não há consenso doutrinário sobre quais são as normas materialmente constitucionais. É inegável, contudo que há certos assuntos, como os direitos fundamentais e a organização do Estado, que são considerados pelos principais constitucionalistas como sendo normas materialmente constitucionais.
Por outro lado, normas formalmente constitucionais são todas aquelas que independentemente do conteúdo, estão contidas em documento escrito elaborado solenemente pelo órgão constituinte. Avalia-se apenas o processo de elaboração da norma: o conteúdo não importa. Se a norma faz parte de um texto constitucional escrito e rígido, ela será formalmente constitucional.
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A CF É PEDRA :
PROMULGADA
EXTENSA
DOGMÁTICA
RÍGIDA
ANALÍTICA
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gostei do linguajar da resposta hehe
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A) Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (CRFB, 1988)
Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis
Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.
B) Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.
Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.
C) A nossa constituição é dogmática:
Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).
D) A nossa constituição é analítica>
extensa e prolixa.
Fonte: Jusbrasil.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Parabéns, Matheus! Direto ao assunto, sem enrolação...
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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Quanto à Origem:
1 – Outorgada: ditatorial e autocrática, sem a participação popular (CF 1824 / CF 1937 / CF 1967 – EC 1969)
2 – Promulgada: democrática, são votadas, nascem com a participação popular em processo democrático (constituinte). Chamadas também de Constituições Votadas.
3 – Cesarista: bonapartista, são outorgadas, mas necessitam de um referendo popular. O povo faz a ratificação da CF.
4 – Pactuada (Dualista): fruto do acordo entre duas forças políticas de um país (Magna Carta – PCC e CV). Feita entre o Rei e os parlamentares. Compromisso instável de duas forças políticas rivais.
Quanto ao conteúdo:
1 – Constituição Material: conjunto de normas Escritas ou Não Escritas que possui apenas conteúdo de natureza constitucional (direitos fundamentais, organização dos estados e organização dos poderes). Podem não estar previstas fora do texto constitucional (ECA, CDC)
2 – Constituição Formal: possui conteúdo constitucional e formal. Possui disposições que não são de ordem constitucional. Todas as normas da CF88 são formalmente constitucionais. Todas aquelas previstas no Bloco de Constitucionalidade.
*Normas materialmente constitucionais: conteúdo tipicamente constitucional, regulando aspectos fundamentais do Estado (forma de estado, forma de governo, direitos fundamentais). Podem estar inseridas fora do texto constitucional, como é o caso dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados em rito especial.
*Normas formalmente constitucionais: normas que independente do conteúdo, estão contidas no texto constitucional, sendo avaliado apenas o processo de elaboração (seu conteúdo não importa).
àNormas Formalmente e Materialmente Constitucional: formalmente pois estão expressas na constituição e materialmente por tratar da regulamentação do Estado (Ex: Ninguém será submetido à tortura)
Quanto à estabilidade:
1 – Imutável [granítica/perene/permanente]: permanente cujo o texto nunca poderá ser modificado.
2 – Super-Rígida: há um núcleo intangível (cláusulas pétreas) e as outras normas alteráveis por processo legislativo especial, mais dificultoso que o ordinário. (adotado apenas por Alexandre de Moraes)
3 – Rígida: modificada por procedimento mais dificultoso que o ordinário (EC), sempre escrita. (aprovação de 3/5)
4 – Flexível: pode ser modificado por procedimento legislativo ordinário (chamadas de CONSTITUIÇÕES PLÁSTICAS). Quando a constituição é flexível não existe o Controle de Constitucionalidade.
5 – Semirígida/Semiflexível: parte dela é rígida e parte dela é flexível (CF 1824)
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GABARITO: A
Imutável: a que não pode ser alterada.
Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada).
Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (é a constituição fácil de ser alterada).
Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.
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GABARITO: LETRA A
COMPLEMENTANDO:
1. QUANTO À ORIGEM as Constituições podem ser:
▪ OUTORGADAS (impostas, ditatoriais ou autocráticas)
▪ DEMOCRÁTICAS (popular, promulgadas ou votadas)
▪ CESARISTAS ou BONAPARTISTAS).
▪ DUALISTAS ou PACTUADAS.
2. QUANTO À FORMA as Constituições podem ser:
▪ ESCRITAS ou INSTRUMENTAIS, que subdividem-se, ainda, em:
a) CODIFICADAS ou UNITÁRIAS e
b) LEGAIS (variadas ou pluritextuais).
▪ NÃO ESCRITAS (costumeiras ou consuetudinárias).
3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO as Constituições podem ser:
▪ DOGMÁTICAS ou SISTEMÁTICAS, que subdividem-se, ainda, em:
a) ortodoxas e
b) heterodoxas.
▪ HISTÓRICAS.
4. QUANTO À ESTABILIDADE as Constituições podem ser:
▪ IMUTÁVEIS (graníticas, intocáveis ou permanentes)
▪ SUPER-RÍGIDA
▪ RÍGIDA
▪ SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL
▪ FLEXÍVEL
5. QUANTO AO CONTEÚDO as Constituições podem ser:
▪ MATERIAL
▪ FORMAL ou PROCEDIMENTAL
6. QUANTO À EXTENSÃO as Constituições podem ser:
▪ ANALÍTICAS (prolixas, extensas ou longas)
▪ SINTÉTICAS (concisas, sumárias ou curtas)
Há outras classificações que raramente são cobradas em provas, a saber:
7. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (ou classificação ontológica): as Constituições podem ser:
▪ NORMATIVAS
▪ NOMINATIVAS
▪ SEMÂNTICAS
8. QUANTO À FUNÇÃO DESEMPENHADA as Constituições podem ser:
▪ CONSTITUIÇÃO-LEI
▪ CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO
▪ CONSTITUIÇÃO-QUADRO ou CONSTITUIÇÃO-MOLDURA
9. QUANTO À FINALIDADE as Constituições podem ser:
▪ CONSTITUIÇÃO-GARANTIA
▪ CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE
▪ CONSTITUIÇÃO BALANÇO
10. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO as Constituições podem ser:
▪ LIBERAIS
▪ SOCIAIS
11. QUANTO AO LOCAL DE DECRETAÇÃO as Constituições podem ser:
▪ HETEROCONSTITUIÇÕES
▪ AUTOCONSTITUIÇÕES
12. QUANTO AO SISTEMA as Constituições podem ser:
▪ PRINCIPIOLÓGICA ou ABERTA
▪ PRECEITUAL
13. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
▪ Constituições plástica.
▪ Constituição expansiva.
▪ Constituição dúctil, suave ou maleável.
FONTE: QC
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A- CORRETA.
B- INCORRETA- A Constituição formal é aquela que leva em conta o processo de elaboração da norma. Todas as normas de uma constituição escrita e solenemente elaborada, serão constitucionais. Já a material, consideram-se constitucionais somente assuntos essenciais á organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem direitos fundamentais.
C-INCORRETA- A CF/88 é classificada quanto ao modo de elaboração como dogmática, tendo em vista a elaboração por um poder constituinte em um dado momento, além de ser sempre escritas. Podem ser Ortodoxas (uma só ideologia) ou Eclética (formada por diferentes ideologias, que se conciliam no texto constitucional).
D-INCORRETA- A CF/88 quanto a extensão é classificada como analítica, prolixa ou extensa, o que significa que possui um longo texto, além de versar sobre assuntos alheios a organização basica do Estado.