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A alternativa "A" está correta. de Fato está descrito no Art 132 XII que a demissão poderá ser aplcada em acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, bem como está no art 117 que ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio , exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18181/da-relativizacao-da-aplicacao-de-demissao-prevista-para-o-descumprimento-do-art-117-x-da-lei-n-8-112-90#ixzz3V823Nmj2
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Coitada de Maria, trabalhar pra ter uma renda extra não pode, mas roubar milhões sem ser pego pode.
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Pois é Daniel, super concordo. KKK Brasileiro pobre não tem vez mesmo, se fosse peixe grande, poderia ter uma empresa dentro da ENTIDADE que trabalha, quanto mais no bairro onde mora. rs
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Segundo a 8.112/90 o servidor pode ser empresário? A resposta é Sim e Não!
Sim: Acionista, Cotista minoritário.
Não: Acionista, cotista majoritário, sócio administrador, sócio gerente e exercer comércio, SALVO, na licença para INTERESSES PARTICULARES.
Ou seja, o servidor de licença para tratar de interesses particulares poderá sim exercer comércio, ser cotista, acionista (majoritário), sócio administrador e sócio gerente. Lembremos que nesse tipo de licença o servidor não recebe a remuneração.
A questão acima, torna a letra A correta pelo simples fato da servidora não está de licença para tratar de interesses particulares e exercendo o comércio.
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Corretíssima, apesar de estranha quando solita. Art. 117, é proibido e passível de demissão: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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Há uma inconsistencia nesta questão- a demissão não se da de forma tão automática.( tem prazo para sair de um)
Antes mesmo do PAD. art 133 da mesma lei diz que detectada a qq tempo o acumulo ilegal, a chefia imediata notificará o servidor para opção de escolher o serviço publico ou particular, que é o caso.(no prazo de 10 dias)
Mas tenho dúvida qto a ser um cargo públ e outro particular( se é a mesma regra que 2 públicos)
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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O que me deixou em dúvida, foi o fato de que a questão não menciona o contraditório e a ampla defesa.
Em teoria, não existe demitir e pronto correto? A todos é assegurado o contraditório e ampla defesa... Alguém ajuda?