Gabarito B
A) A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, não compreendendo os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
B) Correto A obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, podendo ser estabelecida mediante decreto. Art. 113 § 2º
C) A legislação tributária aplica-se sempre imediatamente aos fatos geradores pretéritos, aos futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116
D) A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, para definir ou limitar competências tributárias. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
E) Os tratados internacionais são considerados pelo Código Tributário Nacional como normas complementares das leis e dos decretos, não como parte integrante da legislação tributária nacional. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípio da legalidade e Legislação
tributária.
A
própria questão, na introdução de seu enunciado, nos dá uma aula sobre o
princípio da legalidade, explicando que ele é “...um importante princípio
tributário e está ligado à ideia de proibição de imposição de exações
tributárias ilegítimas, isto é, não decorrentes da manifestação dos
representantes legítimos da população”.
Tal
princípio se encontra positivado no texto constitucional:
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Abaixo,
iremos justificar todas as assertivas:
A)
A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, não compreendendo os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Falsa, pois
compreende os decretos e normas complementares, conforme vemos no artigo do CTN
abaixo transcrito:
Art.
96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a eles pertinentes.
B)
A obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos,
podendo ser estabelecida mediante decreto.
Essa
é a única assertiva verdadeira, visto que reproduz, fielmente, o
previsto no art. 113, §2º do CTN:
Art.
113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§2º
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
C)
A legislação tributária aplica-se sempre imediatamente aos fatos
geradores pretéritos, aos futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles
cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.
Falsa, pois
trata como regra absoluta algo que comporta exceções, previstas no art. 106 do
CTN.
Art.
105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido
início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I
- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II
- tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a)
quando deixe de defini-lo como infração;
b)
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
pagamento de tributo;
c)
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.
D)
A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, para definir ou limitar competências
tributárias.
Falsa, pois
a lei tributária não pode alterar as situações acima descritas, conforme
preceitua o seguinte artigo do CTN:
Art.
110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos
Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para
definir ou limitar competências tributárias.
E)
Os tratados internacionais são considerados pelo Código Tributário Nacional
como normas complementares das leis e dos decretos, não como parte
integrante da legislação tributária nacional.
Também
é falsa, pois os tratados são parte integrante da legislação tributária
nacional:
CTN.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I
- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II
- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa,
a que a lei atribua eficácia normativa;
III
- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV
- os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios.
Gabarito
do professor: Letra B.