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Típica questão que você abre o sorriso por ver a C e nem tenta bater cabeça com as outras pra não fazer merda e querer trocar! hahaha..Princípio da instrumentalidade das formas é isso aí mesmo e segue o jogo!
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"a não intervenção do Ministério Público na ação privada subsidiária da pública gera nulidade absoluta."
Discute-se ser relativa ou absoluta
Em tese, majoritário absoluta
Abraços
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O principio do interesse acredito que seja aplicavel apenas nas nulidades relativas. Porquanto as nulidades absolutas sao de ordem publica, podendo ser inclusive reconhecidas de oficio.
Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (princípio da boa-fé), ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (princípio do interesse).
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Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se anula um ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim. A razão pela qual a forma foi instituída acabou sendo cumprida.
Art. 572, CPP. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
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alt-c.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
(MPSP-2010): É considerada nulidade relativa, que pode ser sanada a falta de concessão de prazos à acusação e à defesa. BL: art. 564, III, “e’, c/c art. 572, CPP.
OBS: O artigo 564, inciso III, alínea “e”, última parte, do CPP, reconhece que a falta de concessão de prazos à acusação e à defesa importa a nulidade do processo. Além disso, nos termos do art. 572 do CPP, tal nulidade pode ser sanada. A interpretação contra a lei, reconhecendo-a como de natureza absoluta não invalida a legislação em vigor. Essa norma (art. 572, CPP) está em plena vigência e não há qualquer jurisprudência consolidada ou súmula dos Tribunais Superiores afastando-a.
fonte- cpp/Eduardo .t/ QC/ eu......
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A) Nulidade da sentença criminal deve ser atacada pela via recursal própria, ou ainda conforme o caso, por revisão criminal (Art. 621, CPP);
B) Nulidades absolutas, por se tratar de matéria de ordem pública, não estão submetidas a preclusão temporal. Aplicação por analogia do NCPC Art. 278: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
C) CORRETA. Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
D) Por força do art. 29 do CPP cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo. A não intervenção gera nulidade, mas não há consenso jurisprudencial quanto a abrangência: se relativa ou absoluta.
E) Artigo 565 CPP, in fine, que regula que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade... referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.. Esse princípio apenas é aplicável para as nulidades relativas, pois as absolutas o juiz deve declarar de ofício.
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LETRA C CORRETA
CPP
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
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Não sabia que servia para Processo Penal também, princípio da instrumentalidade das formas.
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c)
segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se anula um ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim.
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A) Artigo 571, CPP: As nulidades deverão ser arguidas: VII - Se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregadas as partes.
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Princípio do interesse: nenhuma parte por arguir nulidade relativa referente à formalidade cuja observância só interesse à parte contrária (CPP, art. 565, in fine). Esse princípio é aplicável apenas às nulidades relativas, pois tratando-se de nulidade absoluta, há violação de norma protetiva de interesse público e qualquer uma das partes poderá fazer a arguição.
O Princípio do Interesse também não se aplica ao MP.
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De acordo com a doutrina do Renato Brasileiro, é firme o entendimento de que a falta de intervenção do Parquet nos processos instaurados por queixa-crime subsidiária caracteriza mera nulidade relativa, cujo reconhecimento está condicionado à arguição em tempo oportuno e à comprovação do prejuízo, na medida em que nem sempre essa inércia importará em cerceamento à acusação. Todavia, caso a inércia ocorra tanto por parte do órgão ministerial quanto do querelante, o caso será de nulidade absoluta, visto que, em sede de ação penal privada subsidiária da pública, uma vez caracterizada a inércia do querelante, deverá o Ministério Público retomar o processo como parte principal.
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Cuidado com os comentários, galera, pois, na primeira instância, o juiz é livre para conhecer de ofício nulidades absolutas e relativas. Perante os tribunais, em grau recursal, o conhecimento de toda e qualquer nulidade está condicionado ao efeito devolutivo. Logo, desde que a apreciação da matéria seja devolvida ao tribunal pelos recorrentes, o tribunal poderá conhecer qualquer espécie de nulidade, seja absoluta, seja relativa (RENATO BRASILEIRO, 6ª EDIÇÃO, PÁG. 1610).
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COMENTÁRIOS: Realmente, ainda que o ato processual seja praticado de forma diversa da estabelecida em lei, ele não será anulado se tiver atingido seu objetivo.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
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Eeeeee é gooool!
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Princípio do prejuízo: não haverá declaração de nulidade sem que tenha havido prejuízo por parte do ato impugnado. A presunção de prejuízo é relativa, admitindo prova em contrário inclusive nas nulidades absolutas. STF já decidiu que a nulidade ABSOLUTA também aplica-se este princípio.
- Princípio da instrumentalidade das formas: se o ato viciado atingir a sua finalidade a nulidade não deve ser declarada. É aplicado, por norma, às nulidades relativas. Mas se tiver disciplina legal, pode ser aplicado às absolutas, a exemplo da citação viciada, que atingindo a finalidade ilide a declaração de vício.
- Princípio da eficácia dos atos processuais: os atos nulos continuam a produzir efeitos enquanto não houver a declaração de invalidade do ato.
- Principio da restrição processual à decretação de ineficácia: a invalidade do ato processual dependerá do instrumento processual adequado e se o momento ainda for oportuno (inexistência de preclusão).
- Princípio da causalidade ou Consequencialidade, ou contaminação, ou da extensão, ou do efeito expansivo: os atos anteriores, que não tem nenhuma pertinência lógica com o vício, serão aproveitados, porque não há contaminação. Uma vez declarada a nulidade do ato, os demais que dele decorrem também estarão contaminados, devendo-se delimitar na declaração a extensão do vício, sob pena de cabimento de embargos de declaração.
- Para o STJ, a declaração de nulidade da citação importa na invalidação dos atos subsequentes do processo.
- Princípio da conservação dos atos processuais: os atos que não decorrem do ato nulo devem ser preservados.
- Princípio do interesse: nenhuma nulidade pode ser arguida por inobservância de formalidade que só interesse à parte contrária. Deve haver interesse para suscitar a nulidade. Esse princípio é aplicável apenas às nulidades relativas, pois se tratando de nulidade absoluta, há violação de norma protetiva de interesse público e qualquer uma das partes poderá fazer a arguição. Princípio do Interesse também não se aplica ao MP.
- Princípio da boa-fé: a parte que deu causa à nulidade não poderá invocá-la, pois ninguém pode se valer da sua própria torpeza. Não se aplica às nulidades absolutas.
- Princípio da convalidação: a convalidação se opera através da preclusão e da prolação da sentença. É a produção dos efeitos esperados pelo ato quando sanada a irregularidade ou reparado o prejuízo.
- Princípio da Não-preclusão e do Pronunciamento de ofício das Nulidades Absolutas: As nulidades absolutas não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de arguição pela outra parte. Exceção a essa regra encontra-se na Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Resumo Livro do Renatinho
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E A "D"??????
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O processo prevê a observância de
modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal
se denomina nulidade.
A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo
e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o
próprio direito.
Já as nulidades relativas afetam o
processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena
de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição
das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua
vez está ligado economia processual e conservação dos atos processuais.
A questão ainda traz o princípio da
instrumentalidade das formas, segundo o qual não se anulará um ato,
mesmo que praticado em desconformidade com previsão legal, se este atingiu
seu objetivo e também o princípio
do interesse, previsto no artigo 565 do Código de Processo Penal, vejamos: “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que
haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse.”
A) INCORRETA: As nulidades relativas ocorridas na sentença devem ser argüidas
no recurso interposto, nos termos do artigo 571, VII, do Código de Processo
Penal. Já as nulidades absolutas podem ser argüidas a qualquer momento, mesmo
após o trânsito em julgado.
B) INCORRETA:
As nulidades absolutas realmente podem ser argüidas a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado. Já as nulidades relativas devem ser argüidas em tempo oportuno, sob pena
de convalidação do ato após a preclusão. O artigo 571 do Código de Processo
Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas, que decorre do
princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia
processual e conservação dos atos processuais.
C) CORRETA: De acordo com o referido princípio não
se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão
legal, se este atingiu seu objetivo. O artigo 566 do Código de Processo
Penal traz que: “Não será
declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da
verdade substancial ou na decisão da causa.”
D) INCORRETA: Em sendo ação penal
pública a não intervenção do Ministério Público é causa de nulidade absoluta. Já em sendo caso de ação
penal pena privada subsidiária a falta de intervenção do Ministério Público
é causa de nulidade relativa, artigo 572 do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: O princípio do interesse,
conforme artigo 565 do Código de Processo Penal (“Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que
haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse”) só é aplicável as nulidades
relativas, visto que as nulidades absolutas podem ser argüidas a qualquer
tempo, grau de jurisdição e reconhecidas de ofício pelo Juiz.
Resposta:
C
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo professor.
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C
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GABARITO: C
Sobre a assertiva D, a não intervenção do MP na ação penal privada subsidiária é hipótese de nulidade relativa, salvo quando houver a realização do ato sem o querelante, situação de evidente prejuízo, segue a doutrina do Renato Brasileiro:
(...) O Ministério Público atua como verdadeiro interveniente adesivo obrigatório, devendo intervir em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (CPP, art. 564, III, “d”). É firme o entendimento de que a falta de intervenção do Parquet nos processos instaurados por queixa-crime subsidiária caracteriza mera nulidade relativa, cujo reconhecimento está condicionado, pois, à arguição em tempo oportuno e à comprovação do prejuízo. Isso porque a não intervenção do Ministério Público nem sempre importará em cerceamento à acusação. Por exemplo, se o Promotor de Justiça, a despeito de ter sido regularmente intimado, não comparecer à audiência una de instrução e julgamento, não haverá qualquer prejuízo se o querelante tiver participado do ato processual, fazendo as vezes da acusação. Logo, não há motivo para se declarar a nulidade do feito. Todavia, supondo que o querelante também não compareça à audiência, é evidente o prejuízo decorrente da realização do ato sem a acusação, autorizando, pois, o reconhecimento da nulidade do feito, visto que, em sede de ação penal privada subsidiária da pública, uma vez caracterizada a inércia do querelante – in casu, pela ausência injustificada à audiência una de instrução e julgamento –, deverá o Ministério Público retomar o processo como parte principal, nos termos do art. 29 do CPP. (...)
(Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1714)
Em igual sentido, Avena:
(...) Desimporta se foi ou não o promotor notificado para intervir, ocorrendo, em qualquer das hipóteses, “nulidade relativa”, sujeita à arguição em tempo oportuno e à efetiva comprovação de prejuízo para que seja reconhecida. É que nesse tipo de ação penal titular é o particular que a intentou, não implicando a falta de intervenção do promotor, necessariamente, em cerceamento de acusação. Exemplo: Considere-se que, por não ter sido intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência de oitiva das testemunhas de acusação. Ao ato, também não se faz presente o querelante, apesar de cientificado. Se assim mesmo a audiência for realizada, será evidente o prejuízo causado pelo não chamamento do Parquet, visto que, se estivesse presente, teria reassumido a titularidade da ação penal em razão da negligência do particular que a deduziu. Em consequência, a audiência deverá ser anulada, renovando-se os testemunhos colhidos. Agora, se, no mesmo caso, o particular autor da ação penal tivesse comparecido à solenidade, não haveria, em tese, prejuízo à acusação capaz de conduzir à anulação da audiência em face da ausência do promotor. (...)
(Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 2074)
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Princípio do prejuízo: não haverá declaração de nulidade sem que tenha havido prejuízo por parte do ato impugnado. A presunção de prejuízo é relativa, admitindo prova em contrário inclusive nas nulidades absolutas. STF já decidiu que a nulidade ABSOLUTA também aplica-se este princípio.
- Princípio da instrumentalidade das formas: se o ato viciado atingir a sua finalidade a nulidade não deve ser declarada. É aplicado, por norma, às nulidades relativas. Mas se tiver disciplina legal, pode ser aplicado às absolutas, a exemplo da citação viciada, que atingindo a finalidade ilide a declaração de vício.
- Princípio da eficácia dos atos processuais: os atos nulos continuam a produzir efeitos enquanto não houver a declaração de invalidade do ato.
- Principio da restrição processual à decretação de ineficácia: a invalidade do ato processual dependerá do instrumento processual adequado e se o momento ainda for oportuno (inexistência de preclusão).
- Princípio da causalidade ou Consequencialidade, ou contaminação, ou da extensão, ou do efeito expansivo: os atos anteriores, que não tem nenhuma pertinência lógica com o vício, serão aproveitados, porque não há contaminação. Uma vez declarada a nulidade do ato, os demais que dele decorrem também estarão contaminados, devendo-se delimitar na declaração a extensão do vício, sob pena de cabimento de embargos de declaração.
- Para o STJ, a declaração de nulidade da citação importa na invalidação dos atos subsequentes do processo.
- Princípio da conservação dos atos processuais: os atos que não decorrem do ato nulo devem ser preservados.
- Princípio do interesse: nenhuma nulidade pode ser arguida por inobservância de formalidade que só interesse à parte contrária. Deve haver interesse para suscitar a nulidade. Esse princípio é aplicável apenas às nulidades relativas, pois se tratando de nulidade absoluta, há violação de norma protetiva de interesse público e qualquer uma das partes poderá fazer a arguição. Princípio do Interesse também não se aplica ao MP.
- Princípio da boa-fé: a parte que deu causa à nulidade não poderá invocá-la, pois ninguém pode se valer da sua própria torpeza. Não se aplica às nulidades absolutas.
- Princípio da convalidação: a convalidação se opera através da preclusão e da prolação da sentença. É a produção dos efeitos esperados pelo ato quando sanada a irregularidade ou reparado o prejuízo.
- Princípio da Não-preclusão e do Pronunciamento de ofício das Nulidades Absolutas: As nulidades absolutas não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de arguição pela outra parte. Exceção a essa regra encontra-se na Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Resumo Livro do Renatinho
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Mas gente, não seria o princípio da pas de nullité sans grief na letra C??? Alguém me explica, pf! Não marquei ela porque achei que o princípio estava incorreto.
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- para fins de convalidação dos atos processuais, as nulidades da sentença condenatória deverão ser alegadas na execução da pena, sob pena de convalidação. ( Nesse caso ocorreu a preclusão temporal e o ato convalidou-se)
- a preclusão não se aplica às nulidades por expressa disposição legal. ( é perfeitamente aplicável )
- segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se anula um ato se, embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei, atingiu o seu fim.
- a não intervenção do Ministério Público na ação privada subsidiária da pública gera nulidade absoluta. ( não gera, pois o MP PODERÁ intervir, nesses casos o ofendido age por inercia do MP)
- o princípio do interesse aplica-se tanto às nulidades absolutas como às relativas. ( aplica-se apenas as nulidades relativas, art. 565 cpp)
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BASTA LEMBRAR QUE NO SISTEMA DAS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A BASE É A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
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A título de complementação...
SÚMULAS SOBRE NULIDADES
523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui NULIDADE ABSOLUTA mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
706-STF: É RELATIVA a nulidade decorrente de inobservância da competência penal por prevenção.
707-STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
708-STF: É NULO o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
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Sobre a D: a não intervenção do MP na ação privada subsidiária da pública acarreta nulidade relativa, a qual deve ser alegada nos moldes do art. 572 CPP. Caso contrário, a nulidade não poderá ser reconhecida. Vejamos:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; (na parte grifada, a lei se refere à ação privada subsidiária da pública)
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
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O princípio da instrumentalidade das formas (ou finalidade) aplica-se às nulidades relativas, mas não às nulidades absolutas, em que o vício não é passível de convalidação.