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A) O procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
B) As compras obrigatoriamente deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho. (sempre que possível, art. 15)
C) Somente o cidadão devidamente cadastrado poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. (qualquer cidadão, art.7º, § 8º)
D) Para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: habilitação jurídica, qualificação técnica e, qualificação econômico-financeira (inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal). (I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Art. 27)
E) As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, não serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei. (art. 2º)
Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
▪ O artigo trata do princípio do procedimento formal, exigindo que a administração observe o rito estabelecido na lei de licitações
Gab.A
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#Alexandrina Oliveira sempre arrasa nos comentários. Obrigada!
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Se garante a Alexandrina!!!
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Certo:
Trata-se aqui de assertiva expressamente amparada no teor do art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 4o Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público
subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo
qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a
perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato
administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública
."
Logo, escorreita esta alternativa.
b) Errado:
A presente opção diverge da regra do art. 15, caput, da Lei 8.666/93, como abaixo se depreende de sua leitura:
"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições
de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;"
Como se vê, não se trata de obrigação a ser cumprida em todo e qualquer caso, como sugere a Banca, mas sim sempre que isto se mostrar possível.
c) Errado:
A rigor, inexiste a necessidade de o cidadão estar "devidamente cadastrado" para formular requerimentos de quantitativos de obras e preços unitários de determinada obra, podendo isto ser feito por qualquer cidadão, à luz dos princípios da cidadania, da publicidade e da indisponibilidade do interesse público, essencialmente.
No ponto, eis o teor do art. 7º, §8º, da Lei 8.666/93:
"Art. 7o As licitações para a execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:
(...)
§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à
Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada
obra executada."
d) Errado:
Trata-se de assertiva que diverge do teor do art. 27 da Lei 8.666/93, nos termos do qual há outros aspectos a serem analisados, que também integram a etapa de habilitação. No ponto, confira-se:
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal."
Como se vê, a proposição da Banca não contemplou a regularidade fiscal e trabalhista, referida no inciso IV. Ademais, o requisito atinente ao cumprimento do inciso XXXIII do art. 7º tem natureza autônoma, não estando relacionado à qualificação econômico-financeira, conforme sugerido na redação adotada pela Banca.
e) Errado:
Neste item, a afirmativa da Banca inseriu, equivocadamente, a palavra “não" no texto do art. 2º, caput, da Lei 8.666/93, invertendo o sentido da norma. A propósito, eis a redação correta do aludido dispositivo legal:
“Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."
Logo, incorreta a presente opção.
Gabarito do Professor: A.
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GABARITO: LETRA A
Art. 4 Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A) O procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. É o príncipio do procedimento formal, quando a Adm Pública precisa seguir o rito da licitação. Art. 4 Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
B) As compras obrigatoriamente deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho. Não dá para ter padronização sempre. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização ...
C) Somente o cidadão devidamente cadastrado poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. Fere o princípio da isonomia e da publicidade. Art. 7, § 8 Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
D) Para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: habilitação jurídica, qualificação técnica e, qualificação econômico-financeira (inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal). Faltou a regularidade fiscal e trabalhista. Ademais, o inciso citado da CF não menciona nenhuma qualificação, mas sim: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
E) As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, não serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei. É o contrário, pois o Art. 2 fala que elas serão necessariamente precedidas de licitação
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A) O procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
- Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm
- direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão
- acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
- Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado
- em qualquer esfera da Administração Pública.
B) As compras obrigatoriamente deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho.
- Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
- I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de
desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
C) Somente o cidadão devidamente cadastrado poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
- Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo
e, em particular, à seguinte sequência:
- § 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de
determinada obra executada.
D) Para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: habilitação jurídica, qualificação técnica e, qualificação econômico-financeira (inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal).
- Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
- IV – regularidade fiscal e trabalhista;
- V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
E) As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, não serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei.
- Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.