-
Gabarito: C
LEI 13.146/2015
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - DETENÇÃO, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (letra "e")
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (letra "a" e "d")
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (letra "b")
-
a) o desvio de seus bens com o propósito de alcançar vantagem indevida para si -
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
b) o seu abandono em hospitais ou entidades de abrigamento -
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
c) a utilização, para obtenção de vantagem indevida, de seu cartão magnético destinado ao recebimento de pensão. - CORRETA
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
d) a apropriação de seus bens patrimoniais para a consecução de vantagem indevida para terceiros.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
e) a incitação de discriminação em razão de sua deficiência.
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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Rafael, seu bizu está ao contrario.
Muito cuidado galera! com os comentários!!!
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Reter ou utilizar cartão magnético - DETENÇÃO
Demais - RECLUSÃO
**TODOS HAVERÁ MULTA.
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ALGUMAS MÁXIMAS:
(1) TODOS OS CRIMES DO EPCD E DA 7853 SÃO PUNIDOS COM RECLUSÃO E MULTA
EXCETO:
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador
(2) TODOS OS AGRAVOS SÃO DE 1/3, NÃO EXISTE FRAÇÃO DIFERENTE
(3) SUJEITO PASSIVO SEMPRE VAI SER A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
OBS(1): ESSA ÚLTIMA TIREI, INCLUSIVE, DE UM ITEM DE PROVA DO CESPE, QUE ERREI POR CAUSA DO ''SEMPRE''...
GABARITO C
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GABARITO ''C''
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
As demais altenativas são penas de reclusão!
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Lei 13.146/2015
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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LETRA C
Lei 13.146/2015
PENA DETENÇÃO = RETENÇÃO|USO - CARTÃO MAGNÉTICO
PENA RECLUSÃO = RESTO
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ei 13.146/2015
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curado
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Bruno leoo essa explicação foi simples mas proveitosa!
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Ampliando o conhecimento:
A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.
A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.
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6 meses a 3 anos e multa= abandonar o veyo
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Pena de RECLUSÃO: é a pena que REtira o indivíduo do convívio social. (vai para prisão de segurança máxima ou média)
Pena de DETENÇÃO: é a pena que DETÉm o indivíduo.
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Não cai no TJ Interior 2018
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Detenção de 6 meses a 2 anos e Multa.
Causa de AUMENTO de PENA (1/3): cometido por tutor ou curador.
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Gabarito C
LEI 13.146/15
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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GABARITO: LETRA C
I - Crime de Discriminação
Pena: Reclusão de 1 a 3 anos + Multa
Agravamento:
a) 1/3 - Se o deficiente estava sob cuidado de agente.
b) Se praticado em meio de comunicação social: Reclusão de 2 a 5 anos + Multa.
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II - Crime de Apropriação de Bens
Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos + Multa
Agravamento:
1/3 se cometido por tutor, curador, síndico, etc; ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
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III - Crime de Abandono
Pena: Reclusão, 6 meses a 3 anos + Multa
Obs: Também aplica-se a pessoa que não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência quando obrigado por mandado ou lei.
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IV - Crime de Reter ou Utilizar Cartão Magnético
Pena: Detenção, 6 meses a 2 anos + Multa
Agravamento: 1/3, se cometido por curador ou tutor.
Fonte: Estratégia Concursos, Prof. Ricardo Torques
ATENÇÃO - CUIDADO para NÃO CONFUNDIR > DETENÇÃO COM RECLUSÃO.
Reclusão: Admite o regime inicial fechado. É mais severa. Pode ser fechado, semi-aberto ou aberto.
Detenção: Não admite o regime inicial fechado (apenas semi-aberto ou aberto).
Percebe-se que:
- EM TODAS HAVERÁ MULTA.
- AGRAVAMENTO É SEMPRE: 1/3.
- Apenas no Crime relacionado a Cartão Magnético é caso de Detenção, nos outros 3 tipos de crime é caso de Reclusão.
Qualquer erro, por favor, me corrijam!
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TODOS OS CRIMES CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREVISTOS NO ART. 8º DA LEI 7.853 TÊM PREVISÃO DE PUNIÇÃO COM RECLUSÃO (2 A 5 ANOS) E MULTA:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
O ÚNICO COM PENA DE DETENÇÃO É O PREVISTO NO ART. 91 DA LEI 13.146/2015
"Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem"
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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GABARITO: LETRA C
Todos os outros crimes previstos no Estatuto - REclusão
Cartão magnético, qualque meio eletrônico ou documento de PCD - DEtenção
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O unico crime de DETENÇÃO é o da letra C)
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CARtão é DETenção
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Gabarito C
Complementando o que já foi respondido pelos amigos:
Lei 13146
Cartão Magnético -> Detenção (6 meses a 2 anos e multa) - art.91
Incitar Discriminação -> Reclusão (1 a 3 anos e multa) - art.88
Apropriar-se ou Desviar bens -> Reclusão (1 a 4 anos e multa) - art.89
Abandonar o Velho ou Deficiente -> Reclusão (6 meses a 3 anos e multa) -art.90
** Reclusão= Pena em Regime Fechado, semiaberto ou aberto
Detenção= Pena em regime semiaberto ou aberto
Acredite, vai dar certo, que Deus o abençõe.
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Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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Pessoal,
Lembrar que além da lei 13.146/15 a lei 7.853/89 tb traz a previsão de crimes contra a pessoa com deficiência ;)
Bons estudos
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Decorar a pena é foda...
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A forma que usei pra "decorar" foi: Existem duas possibilidades, Retenção ou Detenção. Reter Cartão é com R, então a pena é com D, detenção. Todas as outras penas sao com R de Retenção.
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A única pena prevista com detenção é a referente a utilização do cartão de crédito. De resto, é tudo reclusão.
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TODOS OS CRIMES DA LEI Nº 7853/89 E LEI Nº 13.146/15 SÃO PUNÍVEIS COM PENA DE RECLUSÃO.
Exceção: “Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa”.
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Detenção é exceção só se aplica nos crime com uso de cartão magnético. Repita 20x CARTÃO = DETENÇÃO e você nunca mais errará questão desse tipo. kkkk
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Cartão é a exceção, por isso é detenção.
(Rimando pra decorar mais facil)
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SÓ LEMBRANDO !!
EM REGRA OS CRIMES PRÁTICADOS CONTRA PCD É PUNÍVEL COM RECLUSÃO
COMO EXCEÇÃO É PUNÍVEL COM DETENÇÃO CASO DO (USO INDEVIDO DE CARTÃO MAGNÉTICO)
PENAS:
SEMPRE COMULTATIVA (DETENÇÃO/RECLUSÃO) + MULTA
AS AGRAVANTES SEMPRE SÃO DE(1/3)
* QUALQUER DOS CRIMES PRÁTICADO CONTRA PCD MENOR DE IDADE
* CRIMES PRÁTICADOS EM AMBIENTE DE URGENCIA DE SAÚDE (PÚBLICO/PRIVADO)
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Galera, vamos pensar? o legislador previu a detenção aí pq? unico crime com detenção..pq não quer sobrecarregar o já falido sistema carcerário..ou seja, essa conduta é a mais comum ante as outras. viram que cabe um mero termo circunstanciado?
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Gab. C
Fiz um resuminho bacana sobre o Estatuto das Pessoas com Deficiência:
todos os crimes são punidos com reclusão, exceto a do art 91(reter ou utilizar cartão magnético)
todas as infrações está também prevista a aplicação da pena de multa.
não admitem tentativa(doutrina majoritária)
não há forma culposa nos crimes
Por fim, sempre que há previsão de aumento de pena, este se dá na proporção de 1/3.
Discriminação
Reclusão, 1 a 3 anos + multa
Aumento de pena (1/3) >> vítima sob cuidado ou sob responsabilidade do agente.
Reclusão, 2 a 5 anos + multa >> quando cometido por meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza.
Apropriação indevida ou desvio de bens
Reclusão, 1 a 4 anos + multa
Aumento de pena (1/3) >> cometido por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Abandono
Reclusão, 6 meses a 3 anos + multa
Reter ou utilizar cartão de recebimento de benefícios
Detenção, 6 meses a 2 anos + multa
Aumento de pena (1/3): cometido por curador ou tutor.
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Em 12/05/2018, às 00:30:44, você respondeu a opção C.Certa!
Em 05/04/2018, às 09:03:13, você respondeu a opção A.Errada!
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Todos são reclusão, exceto o cartão magnético que é DETENÇÃO;
Lei 7.853 tem apenas uma hipótese que é de 2 a 5 anos (+ reclusão + multa) (art. 8º).
Lei 13.146/2015: do menor pro maior:
6 meses a 2 anos de DETENÇÃO e multa: reter/utilizar cartão magnético (art. 91)
- aumentada em 1/3 se cometido por tutor ou curador.
6 meses a 3 anos de RECLUSÃO e multa: abandono da pessoa em hospitais, abrigos, etc. ou se não prover necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado. (art. 90)
1 ano a 3 anos de RECLUSÃO e multa: praticar, induzir, incitar a discriminação (art. 88)
- aumentada em 1/3 se vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente
- pena muda para 2 anos a 5 anos de reclusão e multa se for cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza. (Cuidado aqui. A pena fica semelhante à da Lei 7.853).
1 ano a 4 anos de RECLUSÃO e multa: apropriação/desvio de bens, proventos e outros (art. 89)
- aumentada em 1/3 se for cometido por tutor, curador e etc. ou se cometido por aquele que se apropriou em razão do ofício/profissão.
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So gravar assim:
DETENÇÃO - CARTÃO MAGNÉTICO
O RESTO É RECLUSÃO.
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I - Crime de Discriminação
Pena: Reclusão de 1 a 3 anos + Multa
Agravamento:
a) 1/3 - Se o deficiente estava sob cuidado de agente.
b) Se praticado em meio de comunicação social: Reclusão de 2 a 5 anos +
II - Crime de Apropriação de Bens
Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos + Multa
Agravamento:
1/3 se cometido por tutor, curador, síndico, etc; ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
III - Crime de Abandono
Pena: Reclusão, 6 meses a 3 anos + Multa
Obs: Também aplica-se a pessoa que não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência quando obrigado por mandado ou lei.
IV - Crime de Reter ou Utilizar Cartão Magnético
Pena: Detenção, 6 meses a 2 anos + Multa
Agravamento: 1/3, se cometido por curador ou tutor.
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Gab - C
A única pena de detenção prevista na lei 13146 é a utilização indevida do cartão magnético do deficiente. Logo a gente mata rápido tal alternATIVA. VLW
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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Colegas que cometam colocando os artigos nem humano é. É ANJO ! <3
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[...]
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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Lei 13.146/15
Art. 88 a 91:
- Discriminação... RECLUSÃO, 1 a 3 anos e MULTA.
--> +1/3 se de responsabilidade do agente.
- Discriminação por comunicação social... RECLUSÃO, 2 a 5 anos e MULTA.
- Apropriação ou Desvio... RECLUSÃO, 1 a 4 anos e MULTA.
--> +1/3 se possuir algum vínculo direto ou indireto.
- Abandono... RECLUSÃO, 6 meses a 3 anos e MULTA.
- Retenção ou Uso... DETENÇÃO, 6 meses a 2 anos e MULTA.
--> +1/3 se tutor ou curador.
*OBS.: VER O ART. 98 DA REFERIDA LEI!!!
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RETER, USAR > CARTÃO OU DOCUMENTO. P/ RECEBER R$
DETENÇÃO: 6 M – 2 ANOS
[+1/3 SE TUTOR,CURADOR]
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Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
Bons estudos.
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Detenção - utilizar cartão
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Dica: Todos os crimes da Lei 7853 e da Lei 13146 são punidos com pena de reclusão, exceto o crime de reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência (art. 91 – Lei 13.146/15), o qual é punido com pena de detenção. E TODOS SÃO ACRESCIDOS DE MULTA!
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O único na Lei 13.146 com Detenção é o crime por usar cartão magnético da pcd. Os demais, são todos com RECLUSÃO. Vai um resumo resumidíssimo aí: DCDAC
Discriminação - 1 a 3anos
Comunicação - 2 a 5anos
Desvio - 1 a 4 anos
Abandono - 6m a 3anos
Cartão - 6m a 2anos
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Obtenção/Retenção causa Detenção de 6 M a 2 A
(tenção 6 letras) a (1 Vantagem + 1 Indevida)
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GABARITO: C
EPD. Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Minha revisão foi desatenta. ¬¬
Eu li "retenção" e associei ao R de reclusão, mesmo lembrando que a pena de detenção é só uma modalidade de pena, a do cartão magnético.
Em 22/09/18 às 15:53, você respondeu a opção E.Você errou!
Em 24/02/18 às 01:48, você respondeu a opção C.Você acertou!
Em 01/01/18 às 00:10, você respondeu a opção C.Você acertou!
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Macete: Unica conduta descrita na Lei passível de detenção é a relativa à utilização do cartão magnético. O resto é tudo Reclusão! Ademais, sempre vai haver acréscimo de 1/3 quando quem pratica é o acompanhante/curador/afim.
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Cartão magnético = detenção (único crime que causa detenção)
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DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
-
O único crime relativo ao tema que a pena é de detenção (direito de sair da cadeia) é esse do uso/retenção do cartão magnético. O restante é tudo reclusão .
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Fracassei na decoreba.
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dentenção - cartãozinho magnético
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Lei nº 13.146 de 2015
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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CRIMES DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
1) Praticar, induzir ou incitar a discriminação da pessoa em razão da sua deficiência:
- RECLUSÃO de 1 a 3 anos e multa;
- Causa de AUMENTO DE PENA (1/3) = vítima estar sob a responsabilidade do agente;
- RECLUSÃO de 2 a 5 anos e multa = se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza (pode-se determinar busca e apreensão dos documentos e/ou interdição das mensagens ou páginas da internet);
2) Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
- RECLUSÃO de 1 a 4 anos e multa;
- Causa de AUMENTO DE PENA (1/3) = se cometido por tutor, curador, síndico, liquidatório, inventariante, testamenteiros, depositário judicial ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou profissão;
3) Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres (inclui quem não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado):
- RECLUSÃO de 6 meses a 3 anos e multa;
4) Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento da pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
- DETENÇÃO de 6 meses a 2 anos e multa;
- Causa de AUMENTO DE PENA (1/3) = cometido por tutor ou curador;
HIPÓTESES TIPIFICADAS COMO CRIME NA LEI DE INTEGRAÇÃO SOCIAL:
*RECLUSÃO de 2 a 5 anos + MULTA; tem causa de aumento de pena (tipos penais especiais):
- Criar obstáculos à inscrição de pessoas com deficiência na escola;
- Criar obstáculos à inscrição em concurso público ou acesso a cargos e empregos públicos em razão da deficiência;
- Negar ou dificultar o acesso ao trabalho das pessoas em razão de deficiência;
- Recusar, retardar ou dificultar a internação ou prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial;
- Deixar de cumprir, retardar ou frustrar a execução de ordem judicial decorrentes de ações que tenham por fundamento a Lei n. 7.853/89;
- Dificultar ou impedir curso de procedimento de inquérito civil;
- Impedir ou dificultar o acesso de pessoa com deficiência em planos de saúde;
*A PENA SERÁ AGRAVADA EM 1/3 SE:
- Praticado contra menor de 18 anos;
- Praticado em atendimento de urgência ou de emergência;
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O único crime em que a PENA é DETENÇÃO -> Cartão magnético
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unico detenção é cartão que passa no débito
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DICAS SOBRE OS CRIMES E INFRAÇÕES NA LEI DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
>>> Todos os crimes têm MULTA;
>>> Todos são de pena de RECLUSÃO, exceto o crime de reter cartão magnético ou documento, que possui pena de DETENÇÃO de 06 meses a 02 anos;
>>> Todos os agravantes são de 1/3.
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Que raiva dessas leis ultra-específicas e dessas nomenclaturas do direitês. De jeito nenhum alguém que não estuda direito iria saber responder essa pergunta. E vai trancafiar o sujeito imediatamente (antes do julgamento) somente no caso dele tomar o dinheiro do PNE? Ué, e daí responde em liberdade até sair a sentença pra todo o resto dos crimes? Pfff... ¬¬
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Dos crimes acima elencados todos tem pena de detenção, salvo a assertiva C conforme art. 91 do Estatuto.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou cura
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Maria Andrade, vc quis dizer "Dos crimes acima elencados todos tem pena de Reclusão, salvo a assertiva C conforme art. 91 do Estatuto." né?! Retificando aqui para o pessoal não confundir, é reclusão, ok!
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Para quem tem dificuldade de associar a detenção com reter cartão magnético ou documento, é só aprender a frase DETER O MAGNETO.
Me ajuda bastante, já que só existe um crime que resulta em detenção.
bons estudos.
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Falou em retenção, lembre de detenção.
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este solidário não entende que aqui e para colocar a resposta da questão. e não msn de auto ajuda .. denunciando .. acho que ele e concorrente e paga o qc só pra desviar foco
va estudar chato .. se eu quiser ler msn auto ajuda eu procuro na net ..
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pegou dinheiro dos outros a toa ... sempre detenção
principalmente de um pcd ..
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Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - DETENÇÃO, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Documento ou cartÃO - DetençÃO.
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
Letra C
A única hipótese de detenção dos crimes tipificados nesta lei é o artigo 91 e note que em todos há aplicação de multa.
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Curiosidade sobre as penas da lei 13.146/2015:
- não há nenhuma pena, em quantidade, igual a outra;
- todos os crimes acarreta multa;
- os aumentos de penas é apenas de 1/3;
- o único crime que é de caráter de DETENÇÃO é o do art. 91, o resto é tudo reclusão.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(SÓ LEMBRAR DO CARTÂO MAGNÈTICO QUE FICA DE BOA)
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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Cartão rima com Detenção
ÚNICA pena na lei com essa pena!!
Acostume-se com o tempo você vai ficando maluco de tanto estudar
Daqui a pouco vai fazer mnemônico com os nomes das pessoas para não esquecer kkkkk
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Documento ou cartÃO - DetençÃO.
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Cartão é Detenção.
O Resto é Reclusão.
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Resolução:
Guarde isto! A única situação em que a penalidade é de Detenção é quando estivermos sob a situação do artigo 91 da Lei 13.146.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
Gabarito: C
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cartão magnético = Dinheiro = Detenção
demais crimes = reclusão
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É o famoso: CADA
CARTÃO ===> 62 MENOR PENA (ÚNICO QUE É DETENÇÃO)
ABANDONAR===> 63
DISCRIMINAR===> 13 OU 25
APROPRIAR===> 14
RESTANTE DAS PENAS SERÃO 25 (2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO MAIS MULTA)
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Uma dica bobinha, mas que faz lembrar.
Reter ou utilizar o Cartão Magnético é o ÚNICO crime de DETENÇÃO, então é só lembrar de CARTÃO DE DÉBITO. Pronto, assim fica mais fácil.
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Ajuda muito: Cartão = Detenção
O resto = Reclusão.
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anota decoreba de reta final:
lei 13146 - só há quatro crimes, todos com multa obrigatória:
com reclusão: discriminar pela deficiência(1-3anos), apropriar-se de bens e rendimentos (1-4anos +1/3 se toma conta da grana - tutor, curador,testamenteiro etc), abandonar no hospital e congêneres (6m-3anos)
com detenção: reter/usar cartão magnético (de crédito, bolsa family, passa direto em pedágio, pensões etc)6m-2anos + 1/3 se tutor ou curador (específicos)
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CARTÃO RIMA COM DETENÇÃO
PARA OS DEMAIS RECLUSÃO.
E MULTAS HÁ TODOS OS TIPOS
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Macete que vi aqui no QC: CADA
Cartão ---> 6 meses a 2 anos e multa (único que é detenção)
Abandonar ---> 6 meses a 3 anos e multa
Discriminar ---> 1 a 3 anos e multa
Apropriar ---> 1 a 4 anos e multa
OBS1: O único crime cuja pena é detenção é o de "cartão". Nos outros, a pena é de reclusão.
OBS2: A causa de aumento de pena de 1/3 só não incide no crime de "abandonar".
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Cartão de Débito
[Dé]bito = [De]tenção
Cartão = 6 letras e 2 sílabas -> De 6 meses a 2 anos
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O único crime que admite a possibilidade de penalidade de detenção no EPD está previsto no Art. 91 da Lei.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
GAB C
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REGRA = OS CRIMES DO EPD TÊM PENA DE RECLUSÃO (art. 88, 89 e 90)
EXCEÇÃO = RETER OU UTILIZAR CARTÃO MAGNÉTICO TEM PENA DE DETENÇÃO (art. 91)
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Cartão 6m-2a
Abandonar 6m-3a
Discriminar 1a-3a
Apropriar 1a-4a
CADA é 6611-2334
Fonte: QC