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Os ministros do Planejamento, Paulo Bernardo, e da Fazenda, Guido Mantega,assinaram portaria interministerial estabelecendo critérios para repasse de recursos voluntários da União a entidades púbicas e privadas. O Diário Oficial desta terça-feira, dia 01 de agosto, traz a Portaria N° 217 determinando que a modalidade pregão seja adotada pelas entidades públicas e privadas nas contratações de bens e serviços comuns realizadas com recursos repassados voluntariamente pela União.em: https://www.governoeletronico.gov.br/noticias-e-eventos/noticias/serpropgenoticia.2007-04-15.5199454508/?searchterm=fome
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O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
A grande inovação do pregão se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas. Dessa forma, apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta é analisada.
Além disso, a definição da proposta mais vantajosa para a Administração é feita através de proposta de preço escrita e, após, disputa através de lances verbais.
Após os lances, ainda pode haver a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado.
O pregão vem se somar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Diversamente destas modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.
O pregão foi instituído exclusivamente no âmbito da União, ou seja, só pode ser aplicado na Administração Pública Federal, compreendidos os três Poderes. Especificamente, alcança os mesmos órgãos e entidades da Administração Federal sujeitos à incidência da Lei n.º 8.666/93: a administração direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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Vale lembrar que pela Lei 10.520/2002, não há a obrigatoriedade da modalidade pregão, contudo, em relação à Administração Pública Federal, o Decreto nº 5.450/2005 o torna obrigatório. Assim, enquanto a Presidente assim entender, todos os seus subordinados devem, nas hipóteses cabíveis, utilizarem o Pregão.
Portanto, o pregão é obrigatorio na esfera federal (união). e discricionário nas outras esferas.
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Tanto o Art. 45 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº. 127/2008 quanto o Art. 57 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº. 507/2011, as quais tratam das transferências voluntárias feitas pela União mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, dispõem que a contratação de terceiros por entidades privadas, para a aquisição de bens e contratação de serviços, será realizada, no mínimo, por cotação prévia de preços no mercado, não dispondo nada acerca da obrigatoriedade de utilização de Pregão. Somente na seção que trata da contratação de terceiros por órgãos e entidades da administração pública é que se faz obrigatória a utilização do Pregão para aquisição de bens e serviços comuns. Logo, o item B também é incorreto, devendo ser anulada a questão. Cabe informar ainda que as duas Portarias citadas advém do Decreto Presidencial nº. 6.170/2007, o qual em seu art. 11 dispõe:
"Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato."
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https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:577150256146802::NO::P11_NO_SELECIONADO,P11_TELA_ORIGEM,P11_ORIGEM:0_8_479_347_1622,LOGICA,0
SÚMULA 257 - área: OBRA E SERVIÇO DE ENGENHARIA; tema: OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA; subtema: Obras e Serviços de Engenharia
Título | LICITAÇÃO / MODALIDADE PREGÃO / OBRA E SERVIÇO DE ENGENHARIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA |
Origem | Enunciado de Súmula TCU |
Situação | Entendimento |
Texto | O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. |
Histórico | 07/05/2010: DOU: Publicação da súmula. 28/04/2010: Aprovação da súmula (AC-0841-13/10-P). |
Datas | Última alteração do texto: 10/08/11 |
Controle | 1622 4 2 2 1 |
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A súmula 257 do TCU diz: "O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002." Obras não!
Conforme mencionado pelo colega, o art.6 do Decreto 5450 diz que o pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia.
Portanto a alternativa C está incorreta.
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o colega Eduardo Medeiros, acima, se equivoca ao adicionar o seguinte comentário:
"O pregão foi instituído exclusivamente no âmbito da União, ou seja, só pode ser aplicado na Administração Pública Federal, compreendidos os três Poderes. Especificamente, alcança os mesmos órgãos e entidades da Administração Federal sujeitos à incidência da Lei n.º 8.666/93: a administração direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista."
embasamento: lei 10520/02: "Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências."
por isso mesmo que a opção E está errada e o gabarito é a letra B
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O erro da questão D consiste apenas no item técnica e preço,só haverá observância a menor preço.
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a) caracterizado como bem comum não importa o valor
b) Adoção do pregão Obrigatoria p Uniao e facultativo aos Est e Mun (Dec 5450/ 05, art. 4º)
c) Objeto do pregão:bens e serviços comuns (Dec 5450/05, art. 6º). Obras e engenharia NÃO
d) tipo de licitação MENOR PREÇO (art. 4º, X, Lei 10520/02)
e) é facultativo
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A utilização da modalidade pregão para
contratação de obras e serviços de engenharia ainda geram dúvidas aos
administradores públicos quanto à sua utilização, devido a amplitude do
conceito “serviço comum” apresentado pela Lei 10520/2002.
A realização de obras pela modalidade Pregão não é autorizado pela Lei do Pregão.
Está
pacificado em doutrina e jurisprudência que é licito a realização de
contratação de serviço de engenharia por intermédio da modalidade
Pregão, desde seja caracterizado com “serviço comum”.
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 217, DE 31 DE JULHO DE 2006
Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União para entes públicos ou privados deverão conter cláusula que determine o uso obrigatório do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, na contratação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto nº 5.450, de 31de maio de 2005, e estabeleça as seguintes condições: (...)
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A- Errada --> O pregão é modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado para a contratação. O que importa é a natureza do objeto (bens e serviços comuns), e não o valor do contrato.
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B- Certo --> O Pregão é obrigatório para entidades privadas que busquem adquirir bens e serviços comuns com recursos transferidos voluntariamente pela União.
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C- Errado --> O pregão NÃO poderá ser aplicado nas contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. ( LEMBRE-SE: PREGÃO É SÓ PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS INDEPENDENTEMENTE DO VALOR)
Obs: Parte da doutrina entende que o pregão poderá ser utilizado para serviços de engenharia, desde que se trate de serviços comuns.
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D- Errado --> No Pregão o critério de julgamento é SEMPRE o MENOR PREÇO, jamais são aplicados critérios de melhor técnica ou tecnica e preço.
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E- Errada --> O pregão é modalidade de licitação que foi instituída pela Lei 10.520/2002, lei de âmbito nacional que veicula normas gerais relativas à modalidade, aplicáveis no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Obrigado Senhor!!!!
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O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.
A) INCORRETO. O pregão é definido pelo objeto da licitação (bens e serviços comuns), e não pelo valor do objeto licitado, diferentemente do que ocorre com as demais modalidades. Conforme o art. 1º da lei 10.520/02: “Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.”
B) CORRETO. É A RESPOSTA. Conforme o art. 1º, § 3º do Decreto 10.024/2019: “Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.”
C) INCORRETO. Segundo o art. 4º do Decreto 10.024/2019, “O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a: I - contratações de obras; II - locações imobiliárias e alienações; e III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.”
D) INCORRETO. O pregão não se baseia no critério técnica e preço, mas apenas no critério do menor preço. Vejamos o art. 4º, X da lei 10.520/02: “para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital".
E) INCORRETO. A lei 10.520/02 também se aplica aos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.”
GABARITO: “B”