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RESPOSTA: LETRA A (5 A 8 ANOS)
A servidora, ao permitir a permuta de bem público por preço superior ao de mercado ocorreu em improbidade administrativa na categoria ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (LEI 8.429 ART.10 INCISO V), cuja sanção, dentro outras, é a DE suspensão de seus direitos políticos de 5 a 8 anos (LEI 8.429 ART 12 INCISO II).
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Não consegui visualizar o "prejuízo ao erário", afinal, a permuta foi com preço superior. Enquadrei na classificação "contra os princípios da Adm Pública" - suspensão de 3 a 5 anos; mas não tem esta opção. Talvez fosse hipótese de anulação.
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Permitir a permuta de bem público por preço superior ao de mercado é ato que causa prejuízo ao erário. Assim:
Tipo de ato
Suspensão dos direitos políticos
Enriquecimento Ilícito
De 08 a 10 anos
Prejuízo ao Erário
De 05 a 08 anos
Contra os Princípios da Adm. Pública
De 03 a 05 anos
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Conforme a lei 8429/92
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam
Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
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Bacana a questão.
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Somente discordo que a questão esteja classificada no site como sendo referente Lei 8.112/90, uma vez que se refere a lei 8429/92.
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A questão ora comentada limitou-se
a exigir memorização do texto legal, razão por que não são necessários
comentários muito extensos. Vejamos:
A conduta ímproba descrita
subsume-se ao disposto no art. 10, V, da Lei 8.429/92, que elenca,
exemplificativamente, hipóteses de atos que causam lesão ao erário. Fixada esta
premissa básica, as penas respectivas estão previstas no art. 12, II, deste
mesmo diploma legal, que estabelece, para o que aqui interessa, a suspensão dos
direitos políticos de 5 a 8 anos.
Gabarito: A
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O artigo 10, IV da Lei de Improbidade prevê ser ato
de improbidade administrativa que causa prejuízo ao eráriopermitir ou facilitar
a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das
entidades referidas no artigo 1°, que são: Administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
Território, empresa incorporada ao patrimônio publico ou de entidade para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido
com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
Tal modalidade (Lesão ao erário) independe de
dolo ou culpa, gera perda da função e de bens, ressarcimento ao erário,
suspensão dos direitos políticos por 5 a 8 anos, multa correspondente a 2x o dano,
bem como proibição de contratar por cinco anos.
Quando houver enriquecimento ilícito (que não é o caso), entre
outras penalidades, caberá a de de suspensão dos direitos políticos
por 8 a 10
anos.
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A questão em epígrafe amolda-se à Lei 8429/92( IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) e não às responsabilidades do servidor previstas na Lei 8112/90. Vamos notificar o erro para que seja classificada corretamente.
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3.5 5.8 8.10
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Enunciado da questão: "permuta de bem público por preço superior ao de mercado"
Fundamentos aplicáveis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
Considerando que a banca explora a literalidade da lei, a rigor a questão mescla os termos, tornando possível subsumir a hipótese questionada a qualquer dos 2 tipos acima. Portanto, a questão está mal elaborada e poderia, a meu ver, ser anulada.
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Das Penas
Modalidade Suspensão d. político Multa civil Proibição contratar
Enriquecimento dolosa 08 a 10 anos Até 3x valor do acréscimo patrimonial 10 anos
Prejuízo dolosa/culposa 05 a 08 anos Até 2x o valor do dano 05 anos
Princípios dolosa 03 a 05 anos Até 100x o valor da remuneração 03 anos
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Dano ao erário -> uma das penas possíveis é a suspensão de direitos políticos por 5 a 8 anos.
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LETRA A CORRETA
Modalidades de Improbidade (3): Enriquecimento Ilícito, Prejuízo
ao Erário e Afronta ao Princípios da Administração
=> EI PEPA!
Para Suspensão dos Direitos Políticos:
EI- 8 a 10 anos
PE- 5 a 8 anos
PA- 3 a 5 anos
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Marquei a alternativa B logo de cara por pensar que fosse Enriquecimento Ilícito quando na verdade é Prejuízo ao Erário, logo a alternativa A. A palavra chave é o verbo "permitir":
Art. 10, V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
Se ela tivesse "percebido vantagem econômica", aí sim seria Enriquecimento Ilícito.
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
Não cometam o mesmo erro que eu! Abraços
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GABARITO ITEM A
A ATITUDE DE SUZANA CARACTERIZA PREJUÍZO AO ERÁRIO.LOGO,SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 5 A 8 ANOS
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Questão mamão com açúcar!
Porém, se ler rápido e sem atenção, escorrega na lambança.
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GABARITO: LETRA A
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
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ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
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SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS:
Enriquecimento Ilícito – de 08 a 10 anos;
Prejuízo ao Erário – de 05 a 08 anos;
Ato Atentatório aos Princípios da Adm. Pública – de 03 a 05 anos.