-
Diz o art. 24, I, da Lei 8666/93: é dispensável a licitação: I-para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", I, do artigo anterior (10% de R$330.000,00=R$33.000,00)...
-
VALORES ATUALIZADOS PELO DECRETO 9.412/2018!
-
A questão exige dos candidatos conhecimentos específicos sobre as contratações públicas, em especial sobre as licitações e as hipóteses nas quais estas estão dispensadas ou não são exigidas.
A
Constituição Federal impõe aos entes governamentais, como regra, a necessidade de realizar a
licitação como forma de selecionar as melhores propostas, exceto nos casos previstos em lei. Desta forma, a Lei
Federal nº. 8.666/1993 veio regulamentando o dispositivo Constitucional e
estabelecendo as regras gerais a serem seguidas, dentre tais regras se tem
aquelas pertinentes aos limites de valor de cada modalidade. Tem-se, portanto,
como regra, a obrigatoriedade de licitação. No entanto, o próprio texto
constitucional em seu art. 37, inciso XXI, prevê a possibilidade de casos de
exceção à regra geral de licitar. Neste sentido, a Lei Federal
n.º 8.666/1993 previu as hipóteses de licitação dispensada, de
dispensa e de inexigibilidade.
José
dos Santos Carvalho Filho explica que as hipóteses de dispensa de
licitação são apresentadas em um rol taxativo, nos quais, em tese,
poderia ser realizado o processo de licitação, contudo, pela
particularidade dos casos o legislador decidiu não tornar obrigatória a
licitação quanto configurados. São situações que fogem à regra geral de licitar
e, portanto, são excepcionais (art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993).
Na inexigibilidade de licitação não há obrigação
de licitar por não ser viável a competição, ou seja, mesmo que fosse realizada
a licitação não haveria no mercado competidores para aquele objeto que se
pretende contratar. É o caso clássico de contratação de artistas: se o
Estado "A" pretende contratar Roberto Carlos para um show, não
há razão para se fazer uma licitação, pois não haverá possibilidade de aparecer
um outro concorrente. Vale destacar que o rol apresentado no art. 25 da Lei
Federal nº. 8.666/1993 é meramente exemplificativo, de forma que outros casos
podem surgir desde que enquadrados na hipótese prevista neste
dispositivo.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 259)
Já as hipóteses de licitação dispensada estão previstas exaustivamente no art. 17,
incisos I e II da Lei n.º 8.666/1993. As principais hipóteses de licitação
dispensada estão voltadas para os institutos da dação em pagamento, da doação,
da permuta, da investidura, da alienação de alguns itens, da concessão do
direito real de uso, da locação e da permissão de uso.
Feita
esta explicação vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - os casos de dispensa de licitação, ou seja, aqueles para os
quais é dispensável licitar, a lei deu tratamento especial, elencando em um rol
taxativo todas as hipóteses. Logo, todos os casos de dispensa de licitação
estão previstos no art. 24 da Lei federal n.º 8.666/1993. Neste sentido,
o inciso I, prevê a seguinte hipótese de dispensa:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
O inciso acima faz referência aos valores de referência da modalidade carta convite. Logo, o valor para dispensa de obras e serviços de engenharia seria de até 10% sobre o valor de limite da carta convite para obras e serviços de engenharia, que é de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Logo, pode-se dispensar nestes casos até o valor de R$ 33.000,00.
MUITA ATENÇÃO - Os valores de limites das modalidades, que estão no art. 23, foram atualizados pelo decreto presidencial nº.9.412, de 18 de junho de 2018. É importante ver este decreto e gravar as limites de valor para cada modalidade.
B) ERRADA - Não se trata de um caso em que não há competição, logo, não se trata de uma hipótese de inexigibilidade.
C) ERRADA - é importante saber que a obrigatoriedade de licitar é a regra, logo, somente não haverá tal obrigação nos casos previstos em lei. No caso em tela, tem-se uma clara adequação com as hipóteses de dispensa de licitação.
D) ERRADA - mais uma vez fala da obrigatoriedade de licitar, que não é o caso em tela.
Atenção, uma dica é que nunca haverá a obrigatoridade de adotar a modalidade tomada de preços, pois nos casos em que se pode adotar a tomada de preços, o gestor poderá optar pela concorrência também. Lembrar que, entre as modalidades de licitação, mesmo nas de menor valor o gestor poderá optar por realizar aquela modalidade mais "exigente". Logo:
Casos de carta convite - poderá adotar também tomada de preços ou concorrência
Casos de tomada de preços - poderá adotar também concorrência
Casos de concorrência - já a modalidade mais "exigente", logo não pode adotar uma das que são menos rigorosas.
E) ERRADA - Não se tem esta obrigatoridade de licitar neste caso, pois se enquadra nas exceções legais.
GABARITO - LETRA A
-
Lembrando que os valores para dispensa serão de 20% para:
-EP
-SEM
-Consórcios Públicos e
-Agências Executivas
Vejam:
Artigo 24, §1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Logo, é possível que haja dispensa de licitação para as entidades acima para compras de até 66.000,00 (33.000,00 + 33.000,00).
-
Lembrando que os valores para dispensa serão de 20% para:
-EP
-SEM
-Consórcios Públicos e
-Agências Executivas
Vejam:
Artigo 24, §1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
-
A) DISPENSÁVEL
lei 8666/93: art.24,I: para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite [330000= 33000]
No entanto, nos casos de consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas:
Artigo 24, §1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
[20%330000(engenharia convite)] = 66000
Além disso, temos a Lei 13.303, que no seu art. 29,I traz: [porém não foi pedido na questão]
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
-
A. CERTA. Art 24 É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior (convite), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
B. ERRADA. Art 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
C. ERRADA. (Decreto nº 9.412/2018) Para obras e serviços de engenharia - CONCORRÊNCIA acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)
D. ERRADA. (Decreto nº 9.412/2018) Para obras e serviços de engenharia - TOMADA DE PREÇOS até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)
E. ERRADA. (Lei 10.520/2002) Art 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por esta Lei.
-
ATENÇÃO!!!
DISPENSA POR BAIXO VALOR 8666
Para a ADM indireta só se aplica para Fundações e Autarquias EXCLUSIVAMENTE
8666 -> 33 mil (obras e serviços de engenharia)
8666-> 17,6 mill (compras, alienações e outros serviços
DISPENSA POR BAIXO VALOR 13.303
Para SEM e EP o valor da dispensa por baixo valor é diferente!!!!!!!!
13.303-> 100 mil (obras e serviços de engenharia)
13.303-> 50 mil (compras, alienações e demais serviços)
LEI 13.303
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
------------------------------------------------------------
O entendimento doutrinário é que a 8666 se aplica de forma subsidiária às SEM, a própria L13.303 faz remissão à aplicação da 8666/93 em caso de desempate Art. 3, §2 e quanto as disposições penais Art. 88 a 99.
O enunciado da questão é incongruente ao falar em SEM em comparação a dispensa por baixo valor da 8666/93 tendo em vista a SEM ser regulada por legislação específica, no entanto, pelo valor apresentado na questão 25.000, daria para acertá-la de qualquer modo.
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
ARTIGO 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
ARTIGO 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
=====================================================================================
DECRETO Nº 9412/2018 (ATUALIZA OS VALORES DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 23 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)
ARTIGO 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
-
Considerando que o edital é de dezembro de 2017 e a Lei 13.303/16 entrou em vigência na data da publicação, a questão deveria ser anulada. Não há resposta, porque o § 1º do art. 24 da Lei 8666/93 foi revogado tacitamente pelos incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303/16. O recurso do candidato deveria atacar o enunciado equivocado, uma vez que o fundamento da resposta está em legislação diversa do comando da questão.
Muitas vezes, as pessoas desperdiçam a possibilidade de recurso.
__________
Os valores que correspondem aos limites da dispensa de licitação são fixados no percentual de 10% sobre as importâncias limitadoras da modalidade de convite (arts. 23, I, “a”, e 23, II, “a”).
Entretanto, se as obras, serviços e compras forem contratados por autarquia ou fundação qualificadas por lei como agências executivas, ou, ainda, por consórcios públicos, o percentual será de 20% sobre a mesma base de cálculo (art. 24, § 1º, do Estatuto). A ampliação legal alcança apenas agências executivas e não incidem sobre agências reguladoras. Embora despropositada a distinção, tendo em vista que ambas são autarquias, é o que está expresso na lei. A referência, no dispositivo, a empresas públicas e sociedades de economia mista ficou sem eficácia diante da Lei nº 13.303/2016 (estatuto dessas entidades), que fixou limites próprios dentro da lei regente (art. 29, I e II).
Carvalho Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020 - p. 487
___________________
REGRA ======> LICITAÇÃO (CF, art. 37, XXI)
EXCEÇÃO ====> DISPENSÁVEL EM 10% DO CONVITE (LLC, art. 24, I e II)
# ENGENHARIA (R$ 33.000,00)
# COMPRA (R$ 17.600,00)
EXCEÇÃO ====> DISPENSÁVEL EM 20% DO CONVITE PARA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO QUALIFICADA COMO AGÊNCIA EXECUTIVA E CONSÓRCIO (LLC, art. 24, § 1º)
# ENGENHARIA (R$ 66.000,00)
# COMPRA (R$ 35.200,00)
EXCEÇÃO ====> DISPENSÁVEL PARA EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (Lei 13.303/16, art. 29, I e II)
# ENGENHARIA (R$ 100.000,00)
# COMPRA (R$ 50.000,00)