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GABARITO - E
Bizu: O fuxiqueiro sempre se dá mal!
Art.11
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Art.11
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do
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CUIDADO!
FRUSTRAR A LICITUDE
DO CONCURSO = ART. 11
DO PROCESSO LICITATÓRIO = ART.10
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LEI Nº 11 079 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; GABARITO LETRA "E" (EXCETO = LÁ DIZ: DEIXAR DE REVELAR)
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere
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GABARITO: E
Complementando:
Cuidado com esta:
Frustar licitude de LICITAÇÃO → Prejuízo ao Erário
Frustrar licitude de CONCURSO → Contra os princípios.
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Não confundir art. 11, VII + Art. 11, III
Lei 8.429/92 –Art. 11, inciso III + Art. 11, inciso VII
Lei 8.429/92 LIA - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade (1), imparcialidade (2), legalidade (3), e lealdade às instituições (4), e notadamente EXEMPLIFICATIVO:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
(...)
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
x
Não confundir com a disposição do artigo 251 inciso IV da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) - Artigo 241 - São deveres do funcionário:
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente , sobre despachos, decisões ou providências; a Administração tem o dever de observar o princípio da transparência, divulgando as informações ao público. Porém, essa divulgação segue um rito específico, não podendo ser divulgadas diretamente pelos servidores sem observar as devidas formalidades. Nessa linha, é dever do servidor “guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências”.
x
Não confundir com a disposição do artigo 251 inciso IV da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) - Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
x
Não confundir com a disposição do artigo 306 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) NO PAD - Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)
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Atenção
X
X
X
X
Esquematizando o comentário dos colegas
X
X
X
X
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX FRUSTRAR A LICITUDE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DO PROCESSO LICITATÓRIO = ART.10 ( Prejuízo ao Erário)
DO CONCURSO = ART. 11 (Contra os princípios)
Bizu: a Licitação vem antes do concurso.
GAB LETRA E
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A - Art. 11 - IV Negar publicidade aos atos oficiais.
B - Art. 11 - V Frustrar a licitude de concurso público.
C - Art 11 - II Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
D - Art. 11 - VII - REVELAR OU Permitir que o teor de medida econômica, capaz de afetar o preço de mercadoria, chegue ao conhecimento de terceiro, antes da divulgação oficial. ( incompleta mas está certa )
E Deixar de revelar fato de que tem ciência, em razão de suas atribuições, e que deve permanecer em segredo.
Gabarito E
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Essa questão não exigia nenhum conhecimento da letra da lei, a própria assertiva é contraditória em si mesma. Questão de interpretação. Ora, se o sujeito tem o dever de NÃO revelar segredo, e assim o faz (se mantém silente), não há que se falar em improbidade ou mesmo em qualquer outra espécie de punição. Ele cumpriu com o seu "mister".
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Gabarito E
Art. 11.Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (...)
A Negar publicidade aos atos oficiais. (Princípios da administração pública)
B Frustrar a licitude de concurso público.(Princípios da administração pública)
C Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.(Princípios da administração pública)
D Permitir que o teor de medida econômica, capaz de afetar o preço de mercadoria, chegue ao conhecimento de terceiro, antes da divulgação oficial.(Princípios da administração pública)
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Questão de português!
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A questão trata dos atos de improbidade administrativa. A partir das
disposições da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a
doutrina agrupa os atos de improbidade nas seguintes categorias: i) atos que
importam em enriquecimento ilícito, previstos no artigo 9º da Lei de
Improbidade Administrativa; ii) atos que causam lesão ao erário, descritos no
artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 e iii) atos que atentam contra os princípios que
regem a administração pública, regulados pelo artigo 11 da Lei de Improbidade.
Como a questão faz referência aos atos que atentam contra os princípios
da administração pública, vale conferir o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, in
verbis:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato
visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
II - retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou
circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer
em segredo;
IV - negar publicidade
aos atos oficiais;
V - frustrar a
licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar
contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou
permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação
oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as
normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades
privadas.
IX -
deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação.
X -
transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na
área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere,
nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080/1990.
Importante
destacar que o rol de atos elencados nos incisos do artigo 11 da Lei nº
8.429/1992 é exemplificativo e que outras ações ou omissões que violem os
princípios da administração pública, ainda que não expressamente descritos no
artigo 22 da referida lei, também podem ser consideradas atos de improbidade
administrativa.
Feitas
essas considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) Negar publicidade aos atos oficiais.
Negar publicidade aos atos oficiais, é ato de
improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, previsto
no artigo 11, IV, da Lei nº 8.429/1992.
B) Frustrar a licitude de concurso
público.
Frustar a licitude de concurso
público é ato de improbidade que atenta contra os
princípios da administração pública, previsto no artigo 11, V, da Lei nº
8.429/1992.
C) Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício.
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício é ato de
improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, previsto
no artigo 11, II, da Lei nº 8.429/1992.
D) Permitir que o teor de medida econômica, capaz de afetar o
preço de mercadoria, chegue ao conhecimento de terceiro, antes da divulgação
oficial.
Configura ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública, na forma do artigo 11, VII, da
Lei de Improbidade Administrativa revelar
ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o
preço de mercadoria, bem ou serviço.
E) Deixar de revelar fato
de que tem ciência, em razão de suas atribuições, e que deve permanecer em
segredo.
Não
configura ato de improbidade administrativa deixar de revelar fato que deve
permanecer em segredo e de que se tem ciência em razão de suas atribuições.
Pelo contrário, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, III, da Lei nº
8.429/1992 revelar fato ou
circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer
em segredo. Assim, essa afirmativa é a única que não menciona ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios administrativos,
logo, é a resposta da questão.
Gabarito do professor:
E.
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QUe redação grosseira *~*
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Rápido e Direito:
Gabarito: E
Erro: Deixar de revelar fato de que tem ciência, em razão de suas atribuições, e que deve permanecer em segredo.
Letra de lei: Art.11 III - Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
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Interpretação de texto
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ATUALIZAÇÃO DA LEI 14.230/2021!!!
Art. 11, II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (REVOGADO)
Art. 11, III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
Art. 11, IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
Art. 11, V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
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A verdade é que nem crime é. Neste caso ele está em conformidade. Essa questão tem mais a ver com português que direito administrativo em si.
ALTERNATIVA: E
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I -
II - ;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - ;
X - ;
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no , de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
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Alternativa "E"
Essa dá em cheio nas pernas de quem lê com pressa ou vai resolver questões cansado.
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Fui enganadi pelo "deixar" triste isso kkkk
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Nos termos do art. 11 da LIA, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão, dolosa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade, por meio de uma das seguintes condutas (abaixo, em vermelho, os detalhes alterados pela Lei 14.230):
• revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado
• negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei
• frustrar o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, em ofensa à imparcialidade, com vistas à obtenção de benefício
• deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades
• revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço
• descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas
• nepotismo (nomear cônjuge/companheiro ou parente de até 3º grau para cargo em comissão/de confiança ou para função gratificada)
• promover enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos (CF, art. 37, §1º)
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MUITA ATENÇÃO, questão desatualizada. LEMBRANDO QUE AGORA O ROL É TAXATIVO, não mais constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art.24 da lei 8.080/90.
E, complementando:
- Não basta frustrar a licitude de concurso publico, mas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
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Gab E
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; (EXCETO = LÁ DIZ: DEIXAR DE REVELAR)