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Item I,II e III certo.
O artigo que previa o prazo de 30 dias foi revogado.
Art. 32 As plantaqôes ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de policia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suciente par
exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condigões encontradas, com a delimitaqão do local, asseguradas as medidas necessárias para
preservação da prova. (Redação dada Dela Lei no12961 de 2014)
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Lei nº 11.343/2006:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (Assertiva I)
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. (Assertiva II)
§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Assertiva III)
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão (ERRO da assertiva IV) em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.
Bons estudos.
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com flagrante 15 dias
sem flagrante 30 dias
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Lei de Drogas:
I - Certo - Art.50, §1° - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II - Certo - Art.50, § 2° - O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1° deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
III - Certo - Art.50, § 5° - O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3°, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
IV - Errado - Destruição de Drogas:
a) Plantações Ilícitas: imediatamente destruídas pelo delegado – Sem necessidade de autorização do órgão ambiental competente.
b) Com Prisão em Flagrante: em até 15 dias, pelo delegado de policia, por determinação judicial.
c) Sem prisão em Flagrante: até 30 dias por incineração.
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Prazo máximo para incineração com prisão em flagrante 15 dias
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vale ressaltar que o MP e a autoridade sanitaria devem estar presentes em caso de Flagare.
PORTARIA Nº 1.139, DE 10 DE JUNHO DE 2013 (SUS)
art 04º,III - autoridade sanitária: órgão ou agente público competente da área da saúde, com atribuição legal no âmbito da vigilância e da atenção à saúde;
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DESTRUIÇÃO, INCINERAÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS:
As drogas apreendidas em flagrante: devem ser destruídas no prazo de 15 dias
As drogas apreendidas que não seja flagrante: deve ser destruídas no prazo de 30 dias.
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Atenção para o detalhe da prisão em flagrante!
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De acordo com a Lei 11.343/06, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, é correto afirmar que:
I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Art. 50. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art. 50. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
GAB - A
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IV- E
COM PRISÃO EM FLAGRANTE
1- A destruição será efetuada pelo delegado de polícia,
2- no prazo de 15 dias contados da determinação do juiz, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
SEM PRISÃO EM FLAGRANTE
1- A destruição será feita por incineração,
2- no prazo máximo de 30 dias contados da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do auto definitivo.
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SEM PRISÃO EM FLAGRANTE
1- A destruição será feita por incineração,
2- no prazo máximo de 30 dias contados da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do auto definitivo.
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AS PLANTAÇÕES ILÍCITAS SERÃO IMEDIATAMENTE DESTRUÍDAS PELO DELEGADO DE POLICIA.
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DESTRUIÇÃO DAS DROGAS PRISÃO EM FLAGRANTE-NO PRAZO DE 15 DIAS COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL,PELO DELEGADO DE POLICIA. SEM PRISÃO EM FLAGRANTE-PRAZO MAXIMO DE 30 DIAS,POR INCINERAÇÃO.
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Destruição de drogas: será feita pelo delegado de polícia, no prazo de 15 dias, com a presença do MP e da autoridade sanitária; O local será vistoriado antes e depois da efetiva destruição, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado, certificando-se da total destruição das drogas;
Não há previsão quanto ao tipo de procedimento utilizado para destruição das drogas;
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IV - Errado - Destruição de Drogas:
a) Plantações Ilícitas: imediatamente destruídas pelo delegado – Sem necessidade de autorização do órgão ambiental competente.
b) Com Prisão em Flagrante: em até 15 dias, pelo delegado de policia, por determinação judicial.
c) Sem prisão em Flagrante: até 30 dias por incineração.
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Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição será feita em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial. Local vistoriado
Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão. Sem vistória + amostra
Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado.
fonte: amigos do qc
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Em caso de prisão em flagrante, 15 dias. Do contrário, 30 dias.
Obs.: as plantações serão imediatamente destruídas pelo delegado, guardando amostra para perícia.
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A questão cobrou conhecimentos sobre o Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad disciplinado na lei n°
11.343/2006.
Item
I – Correto. Para
efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da
materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e
quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa
idônea. (art. 50, § 1° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);
Item II - Correto. O perito que
subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de
participar da elaboração do laudo definitivo (art. 50, § 2° da lei n° 11.343/06
– Lei de Drogas);
Item III – Correto. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição
das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado
de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
(art. 50, § 5° da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas);
Item IV – Errado. Ocorrendo
prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente,
comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual
será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas
(art. 50, caput da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas). Recebida
cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias,
certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a
destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização
do laudo definitivo. (art. 50, § 3° da lei n° 11.343/06 – Lei de
Drogas);
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por
incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão,
guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (art.
50-A da lei n° 11.343/06 – Lei de Drogas).
Portanto,
temos que os Itens de I a III estão corretos e apenas o item IV está errado.
Gabarito, letra A
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Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição será feita em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial. Local vistoriado
Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão. Sem vistória + amostra
Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado
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Art. 50 da Lei 11.343
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
RESUMINDO: Juiz recebe APF e em 10 dias determina a destruição das drogas, preservando amostra necessária para laudo. O delegado tem 15 dias após essa determinação para destruir a droga na presença do MP.
Se não há flagrante o prazo para destruição da droga é de no máximo 30 dias contados da apreensão, também guardando amostra.
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Prazo para destruição de drogas em caso de flagrante: 15 dias
Prazo para destruição de drogas sem a ocorrência de prisão em flagrante: 30 dias
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DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASPlantações
ilícitasImediatamente -destruídas pelo Delegado de Polícia por meio de incineração (independente de ordem judicial). Recolhe-se quantidade suficiente do material para exame pericial
(art.32)SEM prisão em flagrante: incineração será executada pelo
delegado de polícia no prazo de 30 dias, mediante ordem
judicial (art.50-A). Guarda-se amostra necessária à realização
do laudo definitivo.
.COM prisão em flagrante: destruição será executada pelo
delegado de polícia no prazo de 15 dias, mediante ordem
judicial (art.50 §§ 3º e 4º). Guarda-se amostra necessária à
realização do laudo definitivo
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IV- RECEBIDA CÓPIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ, NO PRAZO DE '' 10 DIAS '', CERTIFICARÁ A REGULARIDADE FORMAL DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO E DETERMINARÁ A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS, GUARDANDO-SE AMOSTRA NECESSÁRIA À REALIZÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO.
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II - CERTA
Art. 50.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
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I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. CORRETO (Artigo 50 §1º)
II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. CORRETO (Artigo 50 §2º)
III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. CORRETO (Artigo 50 §5º)
IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. ERRADO
--> (COM) PRISÃO EM FLAGRANTE: Será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 DIAS na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
--> (SEM) PRISÃO EM FLAGRANTE: Será feita a incineração, no prazo máximo de 30 DIAS contado da data da apreensão, guardando -se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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ATENÇÃO GALERA! as bancas de concursos podem confundir os candidatos em relação aos artigos 50, §1º da Lei de Tóxicos e artigo 159, §1 do CPP)
LEI Nº 11.343
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (apenas 01 pessoa idônea)
CPP
Art.159.O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1oNa falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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Art. 50, §4º/ LD: "A destruição das drogas será escutada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária".
Ps: Se não houver a ocorrência de Prisão em Flagrante, a destruição das drogas apreendidas será feita por incineração com o prazo de 30 dias a contar da apreensão.
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Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
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Esta Lei é enorme.