A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da questão, à luz do que é exigido:
Acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa correta.
(F) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente promulgada.
Preleciona o artigo 1° da LINDB:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Perceba que o início da obrigatoriedade das leis é de quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, e não promulgada, como faz querer crer a assertiva.
Sobre o tema, importante registrar que até o advento da Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência vinha expressa, tradicionalmente, da seguinte forma: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação".
A partir da Lei Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a vigência da lei passou a ser indicada de forma expressa, estabelecida em dias, e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação".
No caso de o legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só poderá fazê-lo se verificar que a mesma é de pequena repercussão, reservando-se para esses casos a fórmula tradicional primeiramente citada.
Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, aplica-se como regra supletiva a do art. 1º da LINDB, que dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
Por fim, a contagem de prazo para a entrada em vigor das leis que estabeleçam períodos de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e do último dia prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Alternativa falsa.
(F) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 90 (noventa) dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Dispõe o § 1o , do artigo 1° da LINDB:
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Verifique, pela leitura do parágrafo, que a lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada, o que não se confunde com noventa dias, haja vista que os meses podem ter número variado de dias, cujo prazo total pode ser inferior ou superior a noventa.
Alternativa falsa.
(V) As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Aduz o artigo 1, em seu § 4o:
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
As emendas ou
correções em lei que já esteja em vigor são consideradas leis novas, ou seja,
para corrigi-la é preciso passar por todo o processo de criação de uma lei,
devendo para isso obedecer aos requisitos essenciais e indispensáveis para a
sua existência e validade.
Importante
registrar que se a correção for feita dentro da vigência legal, a lei vigorará
até a data do novo diploma legal publicado para corrigi-la, e se apenas parte
da lei for corrigida, o prazo fluirá somente para a parte retificada; em ambos
os casos respeitando-se os direitos e deveres decorrentes de norma publicada
com incorreções e ainda não corrigida.
Desta forma, é preciso
respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, mesmo
que advindos de uma publicação errônea, levando-se em conta a boa-fé daquele
que a aplicou. Em se tratando de meros erros de ortografia, facilmente
identificáveis, nada impede que o prazo da vacatio legis decorra
da data da publicação errada, não aproveitando a quem possa invocar tais erros.
Alternativa verdadeira.
(F) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Perceba que quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A utilização da
analogia se dá quando o juiz busca em outra lei, que tenha suportes fáticos
semelhantes, disposições que a própria lei não apresenta. Já o uso dos
costumes, que tratam da prática reiterada de um hábito coletivo, público e
notório, pode ter reflexos jurídicos na falta de outra disposição. Finalmente,
também pode o magistrado socorrer-se dos princípios gerais de direito, que nada
mais são do que regras orais que se transmitem através dos tempos, séculos às
vezes, e que pontificam critérios morais e éticos como subsídios do direito.
Por outro lado, deverá o juiz, na aplicação da lei ao caso concreto, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Alternativa falsa.
A) F – V – V – F.
B) V – F – V – V.
C) V – V – F – V.
D) F – F – V – F.
E) F – F – F – F.
Gabarito do Professor: letra "D".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 3
o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.