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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
Não tem como fazer a licitação. É como tentar tocar na lua.
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Em caso de fornecedor exclusivo.
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Para lembrar:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
Art. 6 da Lei 14.133.
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
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GAB A
São Três os casos de inexigibilidade (rol exemplificativo):
- Fornecedor exclusivo (vedada a preferência de marca);
- Contratação de serviços técnicos de natureza singular (vedada a inexigibilidade para serviços de Publicidade e divulgação); cai muito!
- Contratação de músicos ou artistas consagrados pela opinião pública;
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
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✅Letra A.
Ainda de acordo com a lei 8.666/93...
B) Aqui é um caso de licitação DISPENSÁVEL.
C) Licitação DISPENSÁVEL
D) Licitação DISPENSÁVEL.
E) Licitação DISPENSÁVEL.
Fonte: Art. 24, lei 8.666/93.
Seguir em frente!! ✍✿
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GABARITO: A
Inexigibilidade: FCC
Fornecedor exclusivo (vedada a preferência de marca);
Contratação de serviços técnicos de natureza singular (vedada a inexigibilidade para serviços de Publicidade e divulgação);
Contratação de músicos ou artistas consagrados pela opinião pública;
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Desta forma:
Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.
Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
A. CERTO.
Art. 25, Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
B. ERRADO.
Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
C. ERRADO.
Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
D. ERRADO.
Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Aqui se trata do que a doutrina costuma chamar de licitação deserta. Apesar de o Poder Público ter lançado o instrumento convocatório, nenhum interessado aparece para se inscrever no certame. Diferindo-se da licitação fracassada, na qual existem pessoas participando do procedimento licitatório, no entanto, todos os licitantes acabam por ser inabilitados (problemas com os documentos – fase da habilitação) e/ou desclassificados (problemas com a proposta).
E. ERRADO.
Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
Gabarito: ALTERNATIVA A.
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Gab.: A
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Em caso de fornecedor exclusivo.
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Para lembrar:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
Art. 6 da Lei 14.133.
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado).
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela critica especializada ou pela opinião pública.
Inexigibilidade: FCC
Fornecedor exclusivo (vedada a preferência de marca);
Contratação de serviços técnicos de natureza singular (vedada a inexigibilidade para serviços de Publicidade e divulgação);
Contratação de músicos ou artistas consagrados pela opinião pública;
Ainda de acordo com a lei 8.666/93...
B) Aqui é um caso de licitação DISPENSÁVEL.
C) Licitação DISPENSÁVEL
D) Licitação DISPENSÁVEL.
E) Licitação DISPENSÁVEL.
Fonte: Art. 24, lei 8.666/93