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Na realidade, trata-se do Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Fonte: Lei n0 9394/96
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I- Ingresso prioritariamente por concurso de provas e títulos.
II- Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para tal fim;
III– Salario mínimo profissional.
IV– Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho.
V- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
VI– Condições adequadas de trabalho.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
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I- Ingresso prioritariamente por concurso de provas e títulos.
II- Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para tal fim;
III– Salario mínimo profissional.
IV– Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho.
V- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
VI– Condições adequadas de trabalho.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
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I- Ingresso prioritariamente por concurso de provas e títulos.
II- Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para tal fim;
III– Salario mínimo profissional.
IV– Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho.
V- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
VI– Condições adequadas de trabalho.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
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I- Ingresso prioritariamente por concurso de provas e títulos.
II- Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para tal fim;
III– Salario mínimo profissional.
IV– Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho.
V- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
VI– Condições adequadas de trabalho.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
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I- Ingresso prioritariamente por concurso de provas e títulos.
II- Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para tal fim;
III– Salario mínimo profissional.
IV– Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho.
V- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
VI– Condições adequadas de trabalho.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.