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GABARITO LETRA A
B)
Art. 147 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
C)
Art. 158 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
D)
Art. 154 Paragrafo Único Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
E)
Art. 166 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
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Gabarito A.
Seção II
Do Julgamento
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
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Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
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A - Correta
B - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
C - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
D - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
E - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
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De acordo com o STF, em sede de controlo difuso, o art. 170 foi declarado inconstitucional.
Assim, caso a Banca venha a cobrar a jurisprudência da Suprema Corte, devemos assinalar tal opção, ou, do contrário, marcarmos a letra da Lei.
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A) Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
B) Como medida cautelar objetiva que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, com prejuízo da remuneração.
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
C) O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
D) Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a comissão encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 154, Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
E) O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento o qual será realizado no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de nulidade.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 169,§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
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Fui pelo entendimento do STF e errei a questão.
Infelizmente,a comissão do concurso considerou o item "A" o correto por levar à risca a letra da Lei 8.112/90.
Quero crer que, num possível Recurso, esta questão seria anulada.
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No julgamento do MS 23.262/DF, o STF concluiu que o art. 170 da Lei 8.112/1990 é inconstitucional, uma vez que “reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD”. Assim, nenhuma consequência desabonadora da conduta do servidor poderá ser realizada pela Administração, nem mesmo o registro dos fatos nos assentamentos individuais.
Lei nº 8.112/1990 atualizada e esquematizada (Estratégia Concursos)
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A banca reconhece sua insignificância quando cobra na prova um artigo que nem tem mais validade prática.
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Art. 170 da lei 8112/90 é inconstitucional segundo o STF.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
A- Correta. Art. 170 da lei 8.112/90: “Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.”
Em que pese o referido dispositivo ainda constar na lei 8.112/90, foi declarado inconstitucional pelo STF porque o registro de fato prescrito funcionaria como uma punição ao servidor. Ora, se o prazo pra punição prescrição prescreveu, como se pode autorizar que o servidor seja punido através do registro do fato em seus assentamentos?
Por isso, essa não pode ser considerada a alternativa correta e a questão precisaria ser anulada.
B- Incorreta. Art. 147 da lei 8.112/90: “Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.”
C- Incorreta. Art. 158 da lei 8.112/90: “O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.”
D- Incorreta. Art. 154, Parágrafo Único da lei 8.112/90: “Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.”
E- Incorreta. A resposta para essa alternativa pode ser obtida através da combinação de três dispositivos:
Art. 166 da lei 8.112/90: “O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.”
Art. 167 da lei 8.112/90: “No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.”
Art. 169, § 1 da lei 8.112/90: “O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.”
GABARITO OFICIAL: “A”.
GABARITO DA MONITORA: “A questão deveria ter sido anulada”.
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Analisemos cada afirmativa:
a) Errado:
Foi tida como correta pela Banca, do que discordo, pelos fundamentos abaixo expendidos:
De plano, cumpre reconhecer que se cuida de proposição devidamente afinada com a norma do art. 170 da Lei 8.112/90, litteris:
"Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor."
No entanto, o STF pronunciou, em caráter incidental, a inconstitucionalidade deste mesmo dispositivo legal, por entender que o mesmo viola o princípio da presunção de inocência. Confira-se:
"Constitucional
e Administrativo. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos
desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de
inconstitucionalidade do art. 170 da Lei nº 8.112/90. Violação do
princípio da presunção de
inocência. Segurança concedida.
1. A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo
prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados
140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva.
2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto
negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato
sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da
conclusão do processo respectivo, com vistas à
apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo
sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.
3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o
art. 170 da Lei nº 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da
prática administrativa fundada, em especial, na Formulação nº 36 do
antigo DASP, que tinha como finalidade
legitimar
a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a
título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa.
4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento
absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa
definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo
PAD.
5. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão
definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que
qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só
da instauração de procedimento apuratório
ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de
deliberação definitiva de culpabilidade.
6. Segurança concedida, com a declaração de inconstitucionalidade
incidental do art. 170 da Lei nº 8.112/1990."
(MS 23.262, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, 23.04.2014)
Em se tratando, portanto, de preceito normativo cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não vejo como se possa ter como correta a presente assertiva, de modo que divirjo, respeitosamente, da posição adotada pela Banca.
b) Errado:
Na verdade, o afastamento preventivo, de que trata este item, opera-se sem prejuízo da remuneração, consoante se vê do art. 147 da Lei 8.112/90:
"Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração."
c) Errado:
Trata-se aqui de afirmativa em flagrante ofensa à norma do art. 158 da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito."
Assim, fica claro que a testemunha não pode trazer previamente, por escrito, o depoimento a ser prestado.
d) Errado:
Na verdade, de acordo com o art. 154, parágrafo único, da Lei 8.112/90, é a autoridade competente, e não a comissão, quem deve encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público. Confira-se:
"Art. 154 (...)
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata
instauração do processo disciplinar."
e) Errado:
Em rigor, à luz do art. 169, §1º, o julgamento além do prazo legal não implica nulidade do processo, como se depreende de sua leitura:
"Art. 169 (...)
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo."
Gabarito do professor: sem resposta
Gabarito oficial: A