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Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Complementando:
Os delitos descritos na Lei 9.455, em regra, possuem um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), portanto, para a sua configuração, não basta que haja apenas a violência/grave ameaça e o sofrimento físico/mental.
Por exemplo, constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, por puro sadismo ou por vingança, não caracteriza tortura.
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Cada alternativa informa o conceito de cada espécie de tortura.
a) Tortura como crime-meio
b) Tortura-pena ou tortura-castigo
c) Tortura racial ou discriminatória
d) Tortura-prova
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Complementando com o nome pelo qual cada tipo é conhecido:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa - PROBATÓRIA
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa - TORTURA-CRIME
c) em razão de discriminação racial ou religiosa - DISCRIMINATÓRIA
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo - TORTURA-CASTIGO ou VINDICATÓRIA (de vingança)
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal - TORTURA EQUIPARADA
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos - TORTURA OMISSIVA ou PRIVILEGIADA (NÃO É HEDIONDA)
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos - TORTURA QUALIFICADA
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( ) Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
VERDADEIRO. Art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 9.455/97.
( ) Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
VERDADEIRO. Art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97.
( ) Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial ou religiosa.
VERDADEIRO. Art. 1º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 9.455/97.
( ) Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.
VERDADEIRO. Art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97.
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Cuidado!! Gabarito é A e nao B como disse o colega Adriano!
Força galera!
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I. Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, para provocar ou ação ou omissão de natureza criminosa. Item verdadeiro – é a tortura crime, que configura hipótese de coação moral irresistível, funcionando como espécie de autoria mediata e causa de inexibilidade de conduta diversa. Nesse caso, o autor da tortura responde pelos dois crimes: tortura (autor imediato) e o delito praticado pelo coagido (autor mediato). É crime formal e exige o especial fim de agir. II. Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Item verdadeiro – é a tortura castigo ou punitiva. É crime próprio, já que somente pode ser praticado por quem se encontre em relação de guarda, poder ou autoridade em relação à vítima. III. Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial ou religiosa. Item verdadeiro - trata-se da tortura discriminatória. É crime formal e comum. IV. Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Item verdadeiro – é a tortura persecutória ou probatória. É um crime formal, pois não é necessária a obtenção de informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa para a consumação do delito. Contém um especial fim de agir – elemento subjetivo.
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Sabe o que me mata? Fazer a questão anterior a esta e marcar errado por não conter a palavra "intenso" na expressão que define tortura, e também errar esta por seguir tal raciocínio...
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Você falou tudo Danielli Arçari. Vim responder essa questão com a ideia de excluir as alternativas que tivessem a palavra "intenso" e me deparo com essa questão.
Apenas acertei pois sabia que as duas ultimas eram verdadeiras, mas sem dúvidas marcaria como errada a segunda alternativa.
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GABARITO A - TUDO VERDADEIRO! POW GENTE, O COMENTÁRIO NÃO É PRA DESABAFAR NEM SERVIR DE MURO DE LAMENTAÇÃO, TODO MUNDO SÓ VEM PRA VER O GABARITO E NADA MAIS!
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OBJETIVOS
TORTURA -PODER DE INFORMAÇÃO
TORTURA- CRIME
TORTURA -DISCRIMINAÇÃO -RACIAL OU RELIGIOSA
TORTURA- CASTIGO
TORTURA -OMISSÃO
TORTURA- CARCEREIRO
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(V) constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
(V) Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
(V) Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial ou religiosa.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) EM RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA;
(V) Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
Tortura-prova, Tortura para a prática de crime, Tortura discriminatória;
I - constranger alguém com emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; caso seja para provocar ação contravencional caracteriza o crime de constrangimento ilegal.
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
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Essa questão abriu-me os olhos para o fato de que apenas a tortura castigo exige o "intenso sofrimento". Como tinha ficado na dúvida sobre essa expressão, mesmo tendo acertado, fui dar uma lida bem atenta na lei sobre este fator!
#Deusnocomandosempre
Â
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LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Primeira Afirmativa Verdadeira!
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
Segunda Afirmativa Verdadeira!
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Terceira Afirmativa Verdadeira!
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Quarta Afirmativa Verdadeira!
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
Gabarito Letra A!
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a)
V, V, V, V
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Gab. A
a) tortura-crime;
b) tortura-castigo
c) tortura-preconceito
d) tortura-prova
Abraço e bons estudos.
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Tem banca que considera errada a primeira assertiva... vai entender.
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A questão diz respeito à Lei 9455/97 que tipifica os crimes de tortura na legislação brasileira. As assertivas transcrevem a literalidade dos incisos e alíneas do artigo 1º da citada lei que contêm os diversos tipos penais anunciados no mencionado diploma. Analisemos uma por uma.
A primeira assertiva está correta, pois expressa a modalidade doutrinariamente chamada de tortura-crime e prevista no artigo 1º, I, b da Lei 9455/97.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
A segunda assertiva está correta, pois traz a modalidade de tortura castigo previsto no artigo 1º, II da Lei 9455/97.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
A terceira assertiva está correta pois descreve a tortura racial ou preconceituosa, prevista no artigo 1º, I, c, da Lei 9455/97.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
A quarta assertiva também está correta, pois transcreve a norma incriminadora que descreve o crime de tortura-probatória, também chamada de tortura inquisitorial, do artigo 1º, I, a, da Lei 9455/97.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
Isso posto, por todas as alternativas serem verdadeiras, a alternativa correta é a letra A.
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Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental... apenas isso não se configura tortura, necessita-se de um dolo específico. No qual, se encaixa a tortura-prova, tortura crime e a tortura discriminatória!
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você aqui novamente !
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Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
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Revise a lei de tortura neste comentário guerreiro!
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; '
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
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TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Tortura prova
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa
Tortura crime
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa
Tortura discriminação
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
Tortura castigo
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Tortura pela tortura
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Tortura omissiva ou imprópria
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.
CUIDADO:
A lei de tortura traz a perda do cargo como efeito automático.
Além do fato de que ser agente público majora a pena.
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TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Tortura prova
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa
Tortura crime
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa
Tortura discriminação
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
Tortura castigo
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Tortura pela tortura
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Tortura omissiva ou imprópria
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.
CUIDADO:
A lei de tortura traz a perda do cargo como efeito automático.
Além do fato de que ser agente público majora a pena. 1/6 a 1/3 .
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"Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa."
Acabei de fazer outra questão onde essa mesma afirmativa estava incorreta por estar "incompleta", por não constar as alíneas do art. 1º, que seriam a finalidade da tortura.
assim fica difícil!!!!
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CORRETO!
letra a