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Questões de Agravo em execução


ID
38470
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão que deixa de receber a denúncia, ofertada por crime de roubo, pode ser atacada por

Alternativas
Comentários
  • No direito brasileiro, a carta testemunhável é um dos recursos previstos no processo penal. É um remédio ou instrumento para conhecimento de outro recurso.Índice * 1 Aplicação * 2 Prazo * 3 Natureza jurídica * 4 ReferênciasAplicaçãoEla é cabível contra decisão que denegar um recurso ou, embora admitindo-o, o juiz de alguma forma venha a obstar sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (tribunal que deveria julgar o recurso).PrazoA carta deve ser requirida ao escrivão nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.Natureza jurídicaTrata-se de recurso residual, ou seja, se já existe um recurso cabível, não pode ser utilizada a carta testemunhável.ReferênciasArtigo 639 e seguintes do Código de Processo Penal brasileiro
  • Art. 581, I do CPP.Caberá recurso no sentido estrito, da decisão despacho ou sentença:I - que não receber a denúncia ou a queixa.
  • Gente, alguém tem algum macete pra gravar os casos em que cabe RESE ? Leio, leio e não consigo achar um macete.
  • com certeza um macetizinho seria muito bem vindo, pois fico na tentativa sempre de memorizar!!!!
  • com certeza um macetizinho seria muito bem vindo, pois fico na tentativa sempre de memorizar!!!!
  • Art. 581, I do CPP.
    Caberá recurso no sentido estrito, da decisão despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa.

     

    Obs: Agravo em execução é cabível para decisões judiciárias no que tange a Execução a Pena, assim no caso acima o Réu ainda não foi processado e condenado.

  • Correta D, art. 581, I, CPP - recurso em sentidoe strito.
  • Decisão que recebe a denúncia:  HABEAS CORPUS
    Decisão que não a receber: RESE 
  • Pessoal, existe alguma dica para memorizar o artigo 581 do CPP?
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    II - que concluir pela incompetência do juízo;
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
    IV – que pronunciar o réu;
    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão
    preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela
    Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
    XXII - que revogar a medida de segurança;
    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • Existe sim um macete: Basta que o candidato escreva, eu disse escreve não é CTRL +C nem digitar, é escrever mesmo com caneta, pode ser lápis tbm... Todos estes incisos diariamente, desde a abertura do edital até um dia antes da prova! Facim...
  • diferença 

    juizado especial criminal(lei 9099/95)

    ---->que não receber denuncia ou queixa cabe APELAÇÃO

    CPP

    ----->não receber denuncia ou queixa cabe RESE(recurso em sentido estrito)

    HC NÃO É RECURSO E SIM AÇÃO AUTONOMA 

  • O que me ajuda (mais ou menos) é que RESE geralmente é para recorrer de decisão interlocutória, ou seja, decisões incidentes...


    Parece meio "intuitivo", mas já me salvou em algumas questões...

  • 1.A decisão de rejeição da denúncia ou queixa é impugnável mediante RESE.

    2.A decisão de recebimento da denúncia ou queixa é irrecorrível, embora seja possível o manejo de Habeas Corpus com vistas ao trancamento da ação penal, caso o acusado entenda que a denúncia ou queixa deveria ter sido rejeitada

  • A impressão que eu tenho é que a muitos comentários estão mais preocupados em ganhar "likes" do que simplesmente ajudar. Exemplo, o que seria o RESE que tantas pessoas citam mas não explicam? É bom sempre fazer uma recapitulação pois as pessoas podem até saber, mas naquele momento "deu um branco".

  • ahhhhhhhhhhhhh, que inferno!


ID
146392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos prazos no âmbito do processo penal, julgue os
itens que se seguem.

O prazo para a interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal é de dez dias.

Alternativas
Comentários
  • O art. da Lei 7.210/84, não trouxe um prazo para a inteposição do recurso em análise, "Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz (das execução) caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.", contudo é pacífico na jurisprudência o entendimento que o prazo desse recurso segue as mesmas formalidades do recurso em sentido estrito, ou seja, o prazo é de 5 dias.
    Nesse diapasão foi editada a súmula 700 do STF.

    Súmula 700

     É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO
    JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

  • É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO
    JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

  • STF Súmula nº 700 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Prazo para Interposição de Agravo - Execução Penal

    É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
     

  • Acho que quando uma pessoa inclui um comentário além de contribuir com o estudo dos colegas ela está exercitando o seu, ou seja, a inclusão de é uma forma de estudo, por isso a repetição. 
  • Deixa eu tocar num assunto que ainda não falaram....

    QUAL A NECESSIDADE DE



    COMENTÁRIOS



    QUESTIONANDO A





    NECESSIDADE DE COMENTÁRIOS





    REPETIDOS?
  • Apelação

    Interposição5 dias (art. 593).

    Razões do apelante e do apelado: 8 dias (art. 600).

    Razões do assistente: 3 dias (art. 600, parág. 1o).

    Razões nos processos de contravenção: 3 dias (art. 600).

    Remessa dos autos à instância superior: 5 dias (art. 601).

    Remessa doa autos à instância superior em caso de formação do instrumento e extração do traslado: 30 dias (art. 601, parág. 1o).

    Remessa dos autos à instância superior em caso de traslado: 30 dias (art. 601).

    Supletiva no júri: 15 dias (art. 598, parág. único).

    Vista dos autos pelo MT: 3 dias (art. 600, parág. 2o).

    Carta Testemunhável (recurso que destranca recurso) (obs - tem o prazo igual aos agravos do p. penal - 05 dias)

    Apresentação do recurso ao juízo superior: 5 dias (art. 643 c/c 591).

    Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 643 c/c 592).

    Entrega no caso de recurso em sentido estrito: 5 dias (art. 641).

    Entrega no caso de recurso extraordinário: 60 dias (art. 641).

    Interposição: 48 horas (art. 640).

    Julgamento: de ofício (art. 644).

    Razões: 2 dias (art. 643 c/c 588).

    Reforma ou sustentação do despacho pelo juiz: 2 dias (art. 643 c/c 589).

    Suspensão do serventuário que não cumprir o instrumento: 30 dias (art. 642).

    Vista ao recorrido: 2 dias (art. 643 c/c 588).

    Embargos de Declaração

    Oposição5 dias (art. 619).

    Habeas Corpus

    Decisão do juiz: 24 horas (art. 660).


  • O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL É DE CINCO  DIAS.

  •  SUMÚLA 700 DO STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

     

  • Gabarito: Errado

    Prazo- 5 dias

  • Súmula 700 do STF==="É de cinco dias o prazo para a interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal"

  • AGRAVO: 5 DIAS!

    Comemorando meu aniversário aqui com vcs! Vamos juntos! 31/01.

  • Errado, vejamos:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    +

    Súmula 700 do STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal

    Obs: A súmula 700 do STF foi editada única e exclusivamente para fixar o prazo para interposição do recurso de agravo em execução. Esse recurso é utilizado quando um pedido é feito e negado pelo juiz da Vara das Execuções Criminais


ID
154369
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público requer ao juiz a suspensão e posterior revogação de livramento condicional, isso porque o apenado foi preso durante o período de prova e terminou condenado pela prática de novo crime. Aludindo ao fato de que, embora a condenação pelo novo crime tenha sido proferida durante o período de prova do livramento, o trânsito em julgado somente ocorreu após o término do citado livramento, o juiz indeferiu o requerimento do Ministério Público. Dessa decisão:

Alternativas
Comentários
  • O recurso em sentido estrito é previsto apenas nos casos de concessão, negativa ou revogação do livramento condicional ( art. 581, inc.XII). Neste caso,

  • Observe que a questão trata de livramento condicional, instituto aplicável a quem está cumprindo pena (art. 131 e ss. da Lei 7.210/84). Há, portanto, execução penal em curso.

    Sintetizando e aclarando o enunciado, o examinador quer saber do candidato qual o recurso cabível contra a decisão, do juiz da execução penal, que indefere pedido do MP. A resposta é agravo, conforme o art. 197 da Lei 7.210/84 ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo"). Esse dispositivo revogou o art. 581, XII, CPP.

  • Correta a letra d, agravo, ou, como chama a doutrina, agravo em execução.
    As decisões em sede de execução são passiveis de impugnação via agravo, vulgo agravo em execução, conforme preleciona o art. 197 da LEP.
    Como o condenado estava cumprindo periodo de prova de livramento condicional, significa que estava cumprindo pena, portanto, o juizo competente é o juizo da execução, e o recurso cabivel contra suas decisões é o agravo em execução do art. 197 da LEP.
    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
  • Agravo em execução

    Art. 197 da LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Súmula 700 do STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Agravo sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias

    Abraços


ID
169453
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz de execução nega ao sentenciado a concessão de livramento condicional e concede a progressão de regime. Nesse caso, é cabível

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO DE EXECUÇÃO
     
    O agravo no processo penal é aquele mencionado no art. 1972
     da Lei de Execução Penal
    (Lei no
     7.210/84).
     
    Entretanto, não há previsão legal do rito procedimental a ser seguido, quando manejado o
    aludido recurso. Em relação a ele, o artigo 197 diz apenas que das decisões proferidas pelo
    juiz, caberá recurso de agravo. O juiz ali mencionado é, evidentemente, o juiz da execução
    penal. Em comarcas onde só exista um Juiz, ele certamente acumula a função de Juiz da
    Execução Penal, caso exista estabelecimento para reclusão naquela Comarca, sob sua
    competência.

  • Vale ressaltar, ainda, o teor da SÚMULA 700/STF:

    "Ë de CINCO DIAS o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".

     

  •  reforçando:

     

    CONFORME O ART. 197 DA LEP:

     

    O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO.

  • Eu não entedi pq não é RESE, conforme inciso abaixo:
    Art. 581.  Caberá Recurso, no Sentido Estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XII - que conceder, negar ou revogar Livramento condicional;
  • Não cabe RSE porque a decisão foi proferida pelo juiz da exeção. O agravo de execução do art. 197, da LEP, também será o recurso cabível nos casos dos incisos XI, XII, XVII,XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, do art. 581, do CPP.
  • O recurso é de agravo de execução previsto na LEP.

    Havendo decisão do juiz da execução caberá agravo sem efeito suspensivo.

    Esse recurso é preferencial, pois a execução é um momento específico e pelo princípio da especialidade, deve ser adotado esse recurso.

    Entretanto, a questão é antiga, mas pra quem vier fazer, vale ressaltar que o STF entende que o RITO desse recurso de agravo em execução é do RESE com prazo de 5 dias.


ID
180328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às nulidades e aos recursos no âmbito do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    SÚMULA 523 DO STF
    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • a) ERRADA - Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

    b) ERRADA - Súmula 366/STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.”

    c) CERTA 

    d) ERRADA. O MP não goza desse benefício nos processos criminais.

    e) ERRADA. Os embargos infringentes e de nulidade são recursos da defesa, cabível apenas quando o acórdão for desfavorável ao réu, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do CPP.

  • Gabarito Letra C - Fundamento: STF, Súmula 700

    STF Súmula nº 700 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Prazo para Interposição de Agravo - Execução Penal

        É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Pessoal alguém poderia me ajudar a esclarecer essa questão da Súmula 523. 

    Ela diz que uma nulidade é absoluta (falta da defesa). Ou seja, ela diz que essa nulidade prescinde de demonstração de prejuízo. Mas logo depois ela fala que só existirá se houver prejuízo. Ou seja, ela fala que é absoluta e depois nega de é absoluta? É isso? Não falta lógica aí?

    Desculpem se estou lerdando, mas é que já fui várias vezes em cima dela.

    Grato, 
  • Raony, vou tentar explicar!

    A súmula 523 utiliza as palavras "falta" e "deficiência" em sentidos diversos.

    "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU."

    A falta de defesa constitui nulidade absoluta, e realmente prescinde de prova de prejuízo para o réu, pois este é presumido. Ou seja, se não há defendor, ou se simplesmente este não apresentou defesa ou recurso, ou faltou a um ato processual, é nulidade absoluta.

    Entretanto, se é caso de deficiência, como no caso em que o defensor apresenta defesa ou recurso sem expor os fundamentos legais de forma eficiente, é caso de nulidade relativa, devendo haver prova do prejuízo do réu.

    Espero ter sido clara!

    Bons estudos!
  • Quanto à alternativa "D",


    o STJ realmente entende que o MP, em matéria crminal, não goza de prazo em dobro para recorrer.


    "O Ministério Público, em se tratando de matéria penal, não possui prazo em dobro para recorrer, sendo o termo inicial o primeiro dia útil após sua intimação pessoal;" HC Nº 15.478 - MG, 2004.

     

    Bons estudos!

     
     



     

  • É de 5 dias e segue o rito do RSE

    Abraços

  • Letrada D- Errada. Pois o STJ, por meio de ambas as turmas com competência criminal, tem decidido que o prazo dobrado concedido aos defensores não se estende ao Ministério Público.

    O artigo 258 retrata isso.

  • Efetividade da defesa:

    Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."


ID
182347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos incidentes de execução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correta Letra D : NOva Súmula do STF (100% de chance de cair !!!!!!!!!!)

    É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

    erradas

    letra A : há previsão:

    Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

    letra B : podem requerer indulto : MP, próprio condenado, Conselho Penitenciário e autoridade administrativa.

    letra C : a primeira parte está correta, mas quanto ao prazo mínimo, este vem na própria guia de internação, portanto existe o prazo mínimo.

    Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

                 III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;

    letra e : se fosse assim, tem muita gente que preferiria ficar bancando maluco.... Neste caso, a pena privativa de liberdade é convertida em Medida de Segurança, por muitas vezes até pior que a própria restrição de liberdade propriamente dita.... (Assistam "Casa dos Mortos" documentário sobre os esquecidos que cumprem medida de segurança..

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR:

    O NÚMERO DA SÚMULA DO STF MENCIONADA É 700

     

  • Questão mal elaborada, pois o candidato bem preparado sabe que é possível emprestar efeito suspensivo ao agravo em execução através da antecipação de tutela recursal, conforme HC127.563/RS, de 19/8/2009, 5ª T. e, no mesmo sentido, HC 120.692/SP, de 11/12/2008, 6ª T.
    Ademais, o art. 179 da LEP diz que “Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação", ou seja, mesmo o juiz desinternando ou liberando, o apenado não poderá usufruir deste benefícios caso o MP tenha interposto agravo em execução.
    É o que penso.

    Bons estudo para todos!
  • SÚMULA 700

    É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

  • Alternativa correta, letra D.



    Quanto à alternativa A


    a) Não há previsão legal para a conversão de pena de limitação de fim de semana em privativa de liberdade.



    ERRADO. O fundamento legal está no art. 181, § 2º, da LEP: a pena de limitação de fim de semana será convertidaquando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

  • Lembrando que da desinternação tem efeito suspensivo

    Abraços

  • A) LEP, Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

    B) LEP, Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    LEP, Art. 81-BIncumbe, ainda, à Defensoria Pública:     

    I - requerer:    

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto

    C) LEP, Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

    Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

    D) STF, Súmula 700- É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    E) LEP, Art. 183Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.  

  • Comentário muito esclarecedor.


ID
211603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da legislação especial e segundo entendimento do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) STF Súmula nº 700: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
     

    b) Infomativo 560/STF - 2009: ... o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal.

     

  • c) STF Súmula nº 696: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    d) Informativo 555/STF - 2009
    É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, impõem-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios (cf., por exemplo, HC 86.990, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 9.6.2006. Precedentes).

    e) STF Súmula nº 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
     

  • a) ERRADA: O prazo é de 5 (cinco) dias.

    b) ERRADA: Trata-se de atipicidade da conduta e não condição objetiva de punibilidade.

    c) CORRETA:  Art.384, § 1o. CPP. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    d) ERRADA: O cometimento de falta grave pelo executado implica:

    Suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela (art. 57,§ único,LEP), mediante a instauração de procedimento disciplinar (arts. 59 e 60,LEP), bem como a regressão de regime penitenciário (art. 118, I), a revogação de saída temporária (art. 125) e a perda do direito aos dias remidos (art. 127).

    e) ERRADA: Deve ser inferior a 1 ano e não 2 anos.

  • Letra "C". A questão envolve o art. 28 do CPP e encontra abrigo tanto na jurisprudência do STF quanto do STJ:

    "EMENTA: 1 - Em face do princípio da fungibilidade, não é suscetível de causar prejuízo ao paciente a controvérsia existente acerca do cabimento, na espécie, de correição parcial ou de apelação. 2 - Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099-95). A recusa do promotor em propô-la deve ser submetida ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica, no que couber, do art. 28 do Código de Processo Penal. Precedente do Supremo Tribunal: RE 75.343, T. Pleno, sessão de 12-11-97."  (HC 76439, OCTAVIO GALLOTTI, STF)

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Egrégia 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que, em havendo divergência entre o órgão acusador e o magistrado, quanto à aplicação da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95), tem incidência o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, não havendo falar em concessão, ex officio, do instituto despenalizador pelo próprio órgão julgador. 2. "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal." (Súmula do STF, Enunciado nº 696). 3. Agravo regimental improvido. " (AGRESP 200501610163, HAMILTON CARVALHIDO, - SEXTA TURMA, 14/08/2006)

     

  • Só para fazer uma observação.

    Um dos colegas afirmou que a letra B estaria errada por ser caso de atipicidade e não de condição objetiva de punibilidade.

    Esse não foi o posicionamento do STF, a questão está errada porque o crime citado é formal e a exigência do fim do procedimento administrativo se aplica somente aos crimes materiais. Por isso a questão não está correta.

    Vejamos:

    Infomativo 560/STF - 2009: ... o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal.

     

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto noart. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamentodefinitivo do tributo.
  • O enunciado da referida súmula apenas se aplica aos chamados "crimes materiais", que se encontram previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90. Nesta ordem de considerações, é plenamente possível a instauração de inquérito policial ou de ação penal, mesmo ausente o encerramento de processo administrativo com a finalidade de constituição definitiva do crédito tributário, para a persecução dos delitos previstos no art. 2º da mencionada lei.

  • Creio que esta questão era passível da anulação, pois o item "b" também está correto, pois sendo o crime de sonegação fiscal um crime material (HC 91.725/SP, de 10/11/2009, STF), este delito somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário, aplicando-lhe, assim, a sumula vinculante.

  • Thiago, conforme demonstrado abaixo pelos colegas, o STF já afirmou que o crime de sonegação fiscal é um crime formal, não sendo, portanto, necessário a decisão final do procedimento administrativo fiscal.
    Também errei...hehe
    Bons estudos!
  • Hugo,
    creio que o STF é vacilante neste assunto, pois o HC que citei diz que o crime de sonegação fiscal é crime material. Portanto, repito, creio que a questão era passível de anulação, uma vez que até os ministros do Supremo que votaram neste habeas corpus que citei errariam esta questão.
    Bons estudos!
  • Pessoal, desculpem se a pergunta é impertinente, mas se o crime previsto no Art.  2º da Lei 8.137/90 é denominado de "sonegação fiscal", qual o crime (tipo penal) previsto no  Art.1º da referida lei? Alguém sabe?

  • A pergunta do Dr. Vitor aí de cima é extremamente pertinente, pois a Súmula vinculante 24, STF se aplica tão somente aos crimes de sonegação fiscal material (exigem resultado naturalístico, ou seja, prejuízo ao erário público) que configuram as formas do art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90. A contrário senso, não se exige o lançamento tributário e a consequente constituição do crédito tributário para o início da persecução penal (instauração da ação penal ou inquérito policial) nos crimes de sonegação fiscal na modalidade formal, ou seja, para esses crimes, basta a violação de obrigações tributárias assessorias (ex: art. 2 e demais artigos da lei).
  • Vitor, o art. 1º trata dos "crimes contra a ordem tributária".

    Abs,
  • 28 do CPP por analogia

    Abraços

  • Sobre a Letra B continuo não entendendo o motivo de estar errada.

    Anotação própria:

    O STJ têm considerado plenamente válidas as diversas previsões legais de que a elaboração de determinada declaração tributária em que o sujeito passivo informe um débito e não o pague importa, por si só, a constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer outra providência de Administração

    ~> Por esse motivo o juiz não pode receber ação penal por crime de sonegação fiscal sem o encerramento do procedimento de lançamento, uma vez que está impossibilitado de fazer qualquer juízo de valor acerca da existência ou não do crédito tributário.

  • Pessoal, a fundamentação CORRETA do gabarito:

    "A norma que trata da matéria (art. 89, caput, da LEI 9099) está assim redigida: “O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos” (...).

    Súmula 696 STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    SIMPLES ASSIM...

  • Súmula 696 do STF – O STF sumulou entendimento no sentido de que, caso haja recusa de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, o Juiz deverá, caso discorde do MP, encaminhar os autos ao Chefe do MP, por analogia ao art. 28 do CPP (aplicável ao arquivamento do Inquérito Policial).

  • Questão nível hard kkk

  • Gabarito C

    Conforme a Súmula nº 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Comentário sobre a alternativa "B":

    B) Com relação ao crime de sonegação fiscal, o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime contra a ordem tributária, haja vista que somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. ERRADA

    Veja texto esclarecedor de LFG:

    No dia 02.12.09 o STF aprovou a Súmula Vinculante 24 com o seguinte teor: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo , inciso , da Lei nº /90, antes do lançamento definitivo do tributo .

    Há alguns anos (desde 2003, seguramente) discutia-se a necessidade (ou não) do esgotamento (exaurimento) da via administrativa nos delitos tributários do art. , inc. , da Lei /1990. Consolidou-se, agora, a jurisprudência do STF no sentido da não tipificação do crime, enquanto não esgotada a via administrativa (ou seja: enquanto não lançado definitivamente o tributo).

    A discussão técnica versava sobre o seguinte: o lançamento é condição objetiva de punibilidade (como dizia Sepúlveda Pertence) ou faz parte da própria tipicidade (Joaquim Barbosa). Está decifrado o enigma: o lançamento faz parte da tipicidade. Sem ele não existe o tipo penal referido (art. 1º), que não se confunde com o art. 2º da mesma Lei (Lei /1990), visto que este último é crime formal. (...)

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2029945/crimes-tributarios-sumula-vinculante-24-do-stf-exige-exaurimento-da-via-administrativa


ID
219424
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise os seguintes institutos legais.

I. Agravo em execução e habeas corpus.

II. Carta testemunhável e recurso em sentido estrito.

III. Apelação e reconsideração.

A análise permite concluir quanto ao processo penal, que, tecnicamente, são previstos como recursos apenas os contidos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A carta testemunhável e recurso em sentido estrito estão, respectivamente, previstos nos artigos 639 e 581 do Código de Processo Penal. Por outro lado, o agravo em execução não encontra amparo legal no referido código, assim como a reconsideração.

  • São recursos: RESE, Apelação, Carta Testemunhável, Agravo em execução (Art. 197 da LEP), entre outros.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    São ações de impugnação: Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Revisão Criminal.

    O Pedido de reconsideração não é considerado recurso.

  • O habeas corpus é uma ação autônoma, cuja tramitação pode ocorrer antes mesmo do início da ação penal propriamente dita. Então podemos concluir que o habeas corpus pode ser impetrado tanto antes quanto depois do trânsito em julgado da decisão restritiva de direitos.


    Abçs...
  • RECURSOS NO PROCESSO PENAL

    Estão previstos no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941):

    Recurso em sentido estrito

    Recurso de apelação

    Recurso especial

    Recurso extraordinário

    Embargo de declaração

    Embargo infringente

    Revisão criminal

    Carta testemunhável

  • Tenham cuidado com o comentário equivocado do colega AUGUSTO VIEIRA.

    Revisão Criminal não é recurso, embora esteja incluída equivocadamente no título "Recursos em Geral" do Código de Processo Penal. É uma ação autônoma, assim como habeas corpus também é uma ação autônoma, e não recurso. http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-criminal/qual-a-natureza-juridica-da-revisao-criminal-denise-cristina-mantovani-cera

  • Recursos:

     

    I. Agravo em execução (sim) e habeas corpus (não). 

     

    II. Carta testemunhável (sim) e recurso em sentido estrito (sim). 

     

    III. Apelação (sim) e reconsideração (não).

  • Revisão Criminal e Reconsideração não são recursos 

  • Revisão criminal (não é recurso apesar de estar aqui). Ação autônoma de impugnação. Tem previsão no CPP. 

     

    A correição parcial não é um recurso propriamente dito. E nem tem previsão no CPP.

     

    Habeas Corpus não é um recurso. Mas tem previsão no CPP. HC é ação.

     

    Lembre-se: Mandado de Segurança NÃO É RECURSO. Está na CF.

     

    Pedido de Reconsideração não é recurso. 

  • Bom, muita coisa pra decorar, então eu gravei como uma história. Vou deixar aqui, vai que ajude algum colega.

    Basta imaginar a sequência da situação que fica bem fácil, ok?

    • Infrinja a lei (Embargos Infringentes)

    [aqui você cometeu um crime]

    • Respire fundo (Recurso Especial);

    [acalme-se e pense em como resolver a situação]

    • Apele para o senhor (Apelação);

    [você percebeu que só jesus na causa]

    • Reze até que você seja atendido (RESE);

    [insistência é tudo nessa vida]

    • Encontre uma testemunha (Carta Testemunhável) que faça uma declaração a seu favor (Embargos de Declaração)

    [Jesus te atendeu, então ache alguém que viu o crime e diga que você é uma pessoa legal]

    • algo Extraordinário acontecerá (RE).

    [não dizem que Jesus sempre salva? Então tá aí, ele vai te dar uma chance]

    _______________________________

    Aqui dá muito certo kkkk.


ID
248362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos e das ações penais autônomas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa" A "- Correta:

    Tal entendimento pauta-se de que a soberania dos veredictos não pode ser compreendida de forma a prejudicar o réu. Tal entendimento parte do princípio de que a própria soberania dos veredictos existe para assegurar direitos ao acusado.
  • b) ERRADA:  Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
     
    c) ERRADA:  Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    d) ERRADA:  Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    e) ERRADA:  Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
  • b) Apesar do itém falar que é de acordo com o CPP a doutrina entende ser possível o MP ingressar com Revisão Crimianl desde que seja para favorecer o acusado. 
  • Letra E - Assertiva Errada - A jurisprudência do STJ entende que deve ser aplicado ao agravo de execução o rito do recurso em sentido estrito. Dessa forma, o agravo em execução terá prazo de inerposição de 5 dias, juízo de retratação e, em regra, não terá efeito suspensivo

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 589, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que se aplica ao agravo em execução, diante da ausência de expressa previsão legal, o rito previsto no Código de Processo Penal ao recurso em sentido estrito.
    2. Tendo a defesa, após tomar ciência da reconsideração da decisão recorrida pelo Ministério Público, requerido a remessa dos autos ao tribunal para julgamento do agravo em execução, nos termos do art.
    589, parágrafo único, do CPP, o não-conhecimento do recurso importa constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas corpus.
    3.  Ordem concedida para determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento, como entender de direito, do Agravo em Execução 2008.076.01777.
    (HC 131.990/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
  • Letra d - Assertiva errada - A revisão criminal tem como pressuposto o transito em julgado de sentença condenatória. NO entanto, a jurisprudência também admite o manejo dessa ação nos casos de absolutória imprópria, pois nessa caso há infligência ao autor do fato de uma medida de segurança. Logo, a revisão criminal é cabível tanto nos casos de condenação quanto de absolvição imprópria.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 621. IMPOSSIBILIDADE. ERRÔNEA CAPITULAÇÃO NO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
    POSSIBILIDADE.
    1. Com efeito o art. 621 do CPP só permite a revisão de sentença condenatória, sendo, portanto, condição indispensável, para o seu conhecimento, a decisão definitiva de mérito acolhendo a pretensão condenatória, ou seja, impondo ao réu a sanção penal correspondente.
    2. Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança.
    (...)
    5. Recurso provido para reformar o acórdão da revisão e, em seguida, de ofício, para conceder habeas corpus, determinando a correção do erro material, na parte dispositiva da sentença absolutória.
    (REsp 329.346/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 29/08/2005, p. 443, REPDJ 10/10/2005, p. 448)
  • O fundamento da letra "C" está ERRADO não é o art. 622 como colocado pelo colega acima.

    O fundamento é doutrinário e sistemático. Conforme NUCCI, quanto a extinção da pretensão de punir do Estado é verdade que não enseja qualquer ajuizamento de RC por falta de interesse de agir (há exceções que dependem da causa de extinção da punibilidade).

    No entanto a extinção da punibilidade da pretensão executória do Estado, ou seja o acusado foi condenado e a extinção da punibilidade incidiu após a sentença condenatória ou absolutória imprópria, enseja o ajuizamento da RC por haver efeitos secundários a serem elididos coma ação de impugnação.

    Espero ter ajudado.
  • Quanto à letra A, o próprio Nucci defende que deveria haver apenas o juízo rescindente, deixando-se o rescisório para um novo Tribunal do Júri. Já quanto á letra B, não entendo por que um "procurador legalmente habilitado" seria diferente de "procurador legal"... Para mim, a letra B seria a correta.
  • LETRA D: ERRADA
    “Com efeito o art. 621 do CPP só permite a revisão de sentença condenatória, sendo, portanto, condição indispensável, para o seu conhecimento, a decisão definitiva de mérito acolhendo a pretensão condenatória, ou seja, impondo ao réu a sanção penal correspondente.
    2. Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança. (REsp 329.346/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 29/08/2005, p. 443, REPDJ 10/10/2005, p. 448)

    LETRA E: ERRADA
    STF - Súmula nº 699 - Prazo para Interposição de Agravo de Instrumento - Processo Penal.     O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
  • LETRA A: Grandes discussões derivam dessa assertiva, pois há respeitável corrente defendendo que caberia ao tribunal, mesmo em sede de revisão criminal, apenas, anular a decisão dos jurados, determinando, contudo, a realização de novo júri. É o entendimento de Guilherme Nucci.
    Outra corrente, igualmente, respeitável, entende que, em sede de revisão criminal, o tribunal já poderia absolver o revisionando. É como pensa Fernando Tourinho Filho. Nesse sentido seguiu a Banca.

  • Complementando a fundamentação da letra A: Segundo Tourinho Filho:
    “[...] no instante em que transita em julgado a decisão do Tribunal do Júri e surgem novas provas mostrando a inocência do réu em toda a sua nudez, pode e deve o juízo revidendo absolvê-lo. A revisão é feita pela Seção ou Grupo de Câmaras do Tribunal de Justiça, se se tratar de Júri estadual, ou o grupo de Turmas do Tribunal Regional Federal se o Júri for federal. Soberania dos veredictos não se confunde com infalibilidade, sob pena de nenhum condenado pelo Tribunal popular conseguir demonstrar o erro judiciário, a menos que esse Tribunal queira. Senão, não.
    Desse modo, as decisões do Tribunal popular, dês que se amoldem àquelas exigências dos arts. 621 e 626 do CPP, comportam a revisão. É verdade que há uma corrente doutrinária de envergadura (Guilherme Nucci, Tribunal do Júri, 2011, p. 447; Jorge A. Romeiro, Da revisão, p. 86; Adalberto José de Camargo Aranha, Dos recursos no processo penal, p. 175) entendendo que no juízo revidendo deverá o Tribunal, se julgar procedente a revisão, limitar-se ao judicium rescindens, encaminhando os autos à primeira instância para que novo Júri exerça o judicium rescissorium. Já vimos que Nucci, com bastante acerto, entende que a Magna Carta tem uma repugnância pelo erro.
    [...] Professor André Nicolitt: ‘Na revisão criminal o Tribunal tem amplo poder para reformar a sentença condenatória, para absolver o condenado, diminuir a pena, ou qualquer outro benefício, pois a soberania dos veredictos é uma garantia do réu e não pode ser utilizada para obstar outra garantia constitucional em seu próprio benefício, como no caso a revisão do erro judiciário’. (Manual de processo penal, p. 557).
    Assim também Paulo Rangel (Direito processual penal, 2011, p. 1057): ‘A absolvição como efeito da revisão ocorre, inclusive, das decisões emanadas do Tribunal do Júri, pois não há que se falar em ofensa à soberania dos veredictos, pois este foi criado em favor do réu e, nesse caso, não pode haver ofensa àquilo que está sendo 'desrespeitado' para lhe proteger’ [...]".
  • [...] Aury Lopes Jr.: "Esclarecemos que o Tribunal, julgando a revisão, poderá absolver o autor sem a necessidade de novo júri, que somente ocorrerá quando houver anulação do processo, em que todo ou parte do processo deverá ser repetido" (Direito processual penal e sua conformidade constitucional, v. 2, p. 626).
    O sempre lembrado Mirabete ensinava: "É admissível a revisão da sentença condenatória irrecorrível proferida pelo Tribunal do Júri, pois a alegação de que o deferimento do pedido feriria a 'soberania dos veredictos', consagrada na Constituição Federal, não se sustenta. A expressão é técnico-jurídica e a soberania dos veredictos é instituída como uma das garantias individuais, em benefício do réu, não podendo ser atingida enquanto preceito para garantir sua liberdade. Não pode, dessa forma, ser invocada contra ele. Aliás, também a Magna Carta consagra o princípio constitucional da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), e entre estes está a revisão criminal. Cumpre observar que, havendo anulação do processo, o acusado deverá ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, enquanto a prova da inocência redunda em absolvição do condenado" (Código de Processo Penal interpretado, 2001, p. 1603)”.
    Excerto do texto extraído do link:
    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI150849,41046-Pode+o+Juizo+Revidendo+absolver+o+reu+condenado+pelo+Tribunal+do+Juri
  • Em que pese haja divergência, admite-se revisão criminal no júri

    Abraços

  • Sobre a alternativa A:

    1.  PREVALECE. Para Frederico Marques, o Tribunal mitigando a soberania, poderá absolver o réu injustamente condenado pelo júri, afinal a soberania é uma garantia para o imputado e não deve, por um critério hermenêutico ser tomada em seu prejuízo. É a posição do STF. (STF RE 674.151/11).

    OBS: Norberto Avena sustenta que essa posição prevalece tanto no STF, quanto no STJ – é cabível a revisão criminal, devendo o colegiado do Tribunal competente para seu julgamento, na hipótese de procedência, absolver o réu.

    2.  Para Jorge Romeiro e NUCCI, ao argumento de que a soberania constitucionalmente preservada deve ser respeitada e o réu, pela procedência da revisão, seria encaminhado a um novo júri. Minoritária.


ID
276289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do livramento condicional, de incidentes da execução e de
recursos, julgue os itens a seguir.

Das decisões proferidas pelo juiz da execução caberá recurso de agravo, com efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 197 da LEP:
    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo
  • ASSERTIVA ERRADA

    Das decisões proferidas pelo juiz no processo de execução caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo (art. 197, da LEP), exceto no caso de decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança (art. 179, da LEP), quando então se processará com duplo efeito (devolutivo e suspensivo), pois ordem de desinternação ou liberação só será expedida quando a sentença transitar em julgado, nesse sentido STJ, HC 6.642-SP.

    Obs: O recurso de agravo é um recurso voluntário; tem natureza de recurso em sentido estrito, e como tal deve seguir a disciplina que o mesmo orienta, já que a LEP não faz qualquer alusão ao seu procedimento. Deve ser apresentado ao juízo de primeiro grau, e o rito procedimental a ser adotado é, pois, o do recurso em sentido estrito, e não o do agravo do CPC.

  • Processo: HC 71961 SP 2006/0270130-0 - Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Julgamento: 26/02/2007 - Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA - Publicação: DJ 12.03.2007 p. 307

    Ementa - PENAL. HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE DO PARQUET. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais: "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
    2. Segundo pacífico entendimento desta Corte, não possui o Ministério Público legitimidade para impetrar mandado de segurança buscando atribuir efeito suspensivo a agravo em execução.
    3. Ordem concedida para anular a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança 1.010.351.3/2 e, por conseguinte, excluir o efeito suspensivo atribuído ao agravo em execução e restabelecer a progressão de regime concedida pelo Juízo monocrático
     


    Acordão - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Veja - EFEITOS DO AGRAVO EM EXECUÇÃO STJ - HC 61875 -SP, HC 45299 -S P MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE STJ - HC 47516 -SP (RIOBDPPP 42/15), RMS 15675 -SP, RMS 15299 -RS, RMS 14345 -RS, RMS 18516 -RS Referências Legislativas - LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ART :00197
  • Agravo, em direito processual, é o recurso que se pode interpor contra uma decisão tomada dita interlocutória, isto é, uma decisão que não põe fim ao processo.1 Sua gênese remonta aoDireito português e era manejado contra as decisões que provocavam agravo na situação da parte, daí a origem do nome.2 Há quatro espécies: agravo de (ou por) instrumento, agravo retido, agravo regimental e agravo de petição. Este último, peculiar do processo trabalhista.3

    Exemplo prático

    Suponha que um banco entre com ação de cobrança contra um cliente com várias parcelas vencidas de um financiamento, e durante o processo o juiz expeça um mandado de apreensão de bens para assegurar parte do pagamento da dívida. Neste caso narrado esta decisão interlocutória não é um sentença para solução final da lide, contudo, é uma decisão intermediária para dirimir o conflito, e cabe ao réu recurso sobre essa apreensão, tendo nomenclatura de agravo este recurso.

    FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Agravo

  • ERRADO

    Atualmente as decisões do juiz das execuções comportam agravo em execução, sem efeito suspensivo(art. 197 da lei de execução penal) de forma que todos os incisos do art. 581 do CPP que admitem RESE para tais hipóteses estão tacitamente revogados (incisos: XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII eXXIV). 


  • EFEITO SUSPENSIVO: Ocorre quando a sentença proferida em 1ª Instância não pode ser executada até o julgamento do recurso. Mesmo que se autorize, excepcionalmente, a execução, esta será provisória enquanto pendente o recurso. Ao receber um recurso, o Juiz de 1ª Instância declara se o efeito daquele recurso é supensivo ou devolutivo.

    https://www.google.com.br

  • Importa ressaltar que há uma exceção que confere efeito suspensivo ao agravo em execução, que consiste no recurso de agravo apresentado pelo ministério público contra a decisão que autoriza a desinternação do inimputável.

  • Assim como o RESE, o agravo em execução, como regra, não possui efeito suspensivo.

    EXCEÇÕES EFEITO SUSPENSIVO RESE:

    - da decisão que denegar a apelação ou julgar deserta;

    - que converter multa em detenção ou prisão simples.

    EXCEÇÕES EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO EM EXECUÇÃO:

    -  desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança.

    Art. 197 da LEP:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo

  • Errado, agravo SEM efeito suspensivo, LoreDamasceno.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Agravo em execução:

    Art. 197 LEP – decisões proferidas pelo juízo das execuções

    Hipóteses de cabimento – decisões proferidas pelo juízo das execuções – art. 66 LEP

    Prazo – 5 dias e 2 dias para razões e contrarrazões (semelhante ao RESE)

    Súmula 700 do STF: É de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal

    Efeitos:

    • Devolutivo
    • Regressivo
    • NÃO possui efeito suspensivo
  • Adicionalmente: não cabe MS do MP buscando dar efeito suspensivo a este recurso.

ID
302761
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa errada: C
    Razão: simples, o MP não pode desistir de recurso interposto. Pode, sim, deixar de recorrer, já que em regra, os recursos são voluntários.
    Fundamentação: CPP "Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."
    Abraços!
  • LETRA A - O agravo em execução possui, via de regra, apenas efeito devolutivo. Terá, no entanto, efeito suspensivo apenas quando o juiz expedir ordem para  desinternar  ou liberar o indivíduo sujeito a  medida de segurança (art. 179, LEP):

                             Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

    LETRA D - O protesto por novo júri foi revogado pela Lei n. 11.689/2008.
  • C) Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.

  • MP: indisponibilidade da ação penal

    Abraços


ID
306427
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qual o remédio cabível da denegação de seguimento do agravo em execução?

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa (C). Fundamento legal: Art. 639, II, CPP.
  • Art.639 Dar-se-á carta testemunhal:

    I. da decisão que denegar recurso

    II.da decisão que, adimitindo embora o recurso, obsta à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.


    A carta testemunhal será aplicada quando o seu recurso não tiver seguimento, ou quando o juiz não conhecer, mas desde que não haja outro recurso contra essa decisão, ou seja, é um recurso intermediário.
    Seu prazo é de 48hs. 

    Obs. se a apelação não é conhecida caberá RESI.
  • Da apelação é RESE

    Nos demais é carta testemunhável

    Abraços

  • GB C

  • GB C

  • "CABIMENTO e PRAZO: Trata-se de recurso subsidiário, cabível em face de decisão que nega seguimento a recurso - Art. 639 CPP. PRAZO: 48 horas NÃO cabe Carta Testemunhável quando houver previsão de outro recurso específico, por ex.: Denegado seguimento à Apelação, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP); Denegado seguimento a Recurso Especial ou Extraordinário, cabe Agravo interno (art. 1.042 CPC). "Da decisão que denegar o recurso em sentido estrito cabe Carta Testemunhável. Também será cabível contra a decisão que denega agravo em execução (LEP, art. 197), tendo em vista que a tal recurso se aplica o procedimento do recurso em sentido estrito. (...) Atualmente, a carta testemunhável somente é cabível no caso de denegação ou não seguimento do recurso em sentido estrito." (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos Recursos Penais. 2ªed. Revista dos Tribunais, 2017. Versão ebook, p. 15.3)"

    "DECISÃO A SER ATACADA POR MEIO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A decisão que deixa de receber o recurso de agravo porque intempestivo é atacável por carta testemunhável, nos termos do art. 639 do CPP, sendo inadequada a interposição de novo agravo contra tal decisão. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na espécie, haja vista que não veio aos autos a cópia da certidão de intimação da decisão ora recorrida, o que impede a verificação da observância do prazo para a interposição de carta testemunhável. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Execução Penal 70077693141, Relator(a): Cristina Pereira Gonzales, Quinta Câmara Criminal, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 16/07/2018)"

    fonte:

    Bons Estudos !!!

  • Qual o remédio cabível da denegação de seguimento do agravo em execução? Carta testemunhável.

  • Carta Testemunhável é recurso e não remédio.. Aff


ID
306430
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

"Fulano" foi condenado por roubo duplamente qualificado a 6 anos de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa. Em flagrante equívoco, fixou-se o regime aberto para o cumprimento da reprimenda corporal. O Promotor de Justiça opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pelo Magistrado, alterando-se para o regime fechado.

Indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A questão, elaborada em 2005, merece novas considerações à luz, principalmente, da jurisprudência atual. Vejamos o recentíssimo julgado abaixo: 


    ERRO MATERIAL. LATROCÍNIO. REGIME INICIAL ABERTO

    In casu, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial aberto pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, do CP (latrocínio). Então, o juiz de execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto foi fixado de forma equivocada. Agora a impetração no writ sustenta, em síntese, que não há como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado para a condenação. Para o Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho e o Min. Gilson Dipp, a fixação do regime aberto para o paciente condenado à pena de 18 anos de reclusão é mero erro material, possível de correção mesmo após o trânsito em julgado da condenação. No entanto, a maioria dos Ministros da Turma aderiu à divergência inaugurada pelo Min. Jorge Mussi, que, apesar de considerar tratar-se de erro material, pois o paciente condenado por latrocínio não poderia cumprir a pena em regime inicial aberto conforme o disposto no art. 33, § 2º, do CP, reconheceu agora não haver dúvida de que ocorreu a coisa julgada, pois o MP, como fiscal da lei, deveria ter interposto os embargos declaratórios, mas deixou de fazê-lo. Observou ainda serem nesse sentido as decisões do STF. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem. HC 176.320-AL, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 17/5/2011. 5ª Turma.

    Salvo melhor juízo, de acordo com a quinta turma do STJ, então, os embargos de declaração poderiam ter sido utilizados no presente caso.
  • Não sou expert na matéria, mas entendo que os embargos são o recurso correto a ser manejado, porque trata-se de mera contradição no julgado, entre a fundamentação/dispositivo e o regime prisional, inclusive a própria questão deixou explícito que se tratava de equívoco do magistrado...
  • Penso que os Embargos Declaratórios seriam sim a via adequada. Uma vez interpostos, diante dos efeitos infringentes decorrentes da modificação do conteúdo decisório, a defesa deveria ser intimada para oferecer suas contrarrazões. 

  • GABARITO: B

     

     

    OBS: "Fulano" foi condenado por roubo duplamente qualificado a 6 anos de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa. Em flagrante equívoco, fixou-se o regime aberto para o cumprimento da reprimenda corporal.

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    ____________________________________________________________________

     Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

     

  • Questão muito nula

    Além de o gabarito ser muito errado, faltou no enunciado se o réu é reincidente ou não

    Abraços

  • Gabarito estava certo em 2005 (época do concurso público em questão), ainda se mantém correto ainda hoje e assim permanecerá por vários (enquanto não houver reforma do sistema recursal no CPP). Explica-se:

    No HC 176.320-AL, trazido à colação pelo colega RAFAEL PINTO, os ministros do STJ mencionaram o ED apenas a título argumentativo, para enfatizar ainda mais o erro do MP (que deveria ter recorrido, mas não o fez). Tanto que foi coligido em caráter de fundamento secundário (obiter dictum).

    A alternativa correta é mesmo a B, porque se houve EQUÍVOCO (error in judicando) do magistrado, o recurso cabível é de APELAÇÃO (artigo 593, inciso I, do CPP).

    Ora, sempre que o magistrado julga de um certo modo, ao menos na concepção do MP (e/ou da defesa), há "equívoco".

    Não cabiam ED porque não havia OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE, que diferem de mero "equívoco" (error in judicando).

    Cabem ED, com efeitos infringentes (modificativos), apenas se houver OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE, que não era o caso.

    É claro que na práxis forense o MP almeja que os erros sejam prontamente retificados (o que mais rapidamente ocorreria pelo processamento de ED), até porque a apelação leva um tempo para ser processada e julgada. Mas inconvenientes práticos não podem elastecer as hipóteses de cabimento dos recursos.

  • Gabarito estava certo em 2005 (época do concurso público em questão), ainda se mantém correto ainda hoje e assim permanecerá por vários (enquanto não houver reforma do sistema recursal no CPP). Explica-se:

    No HC 176.320-AL, trazido à colação pelo colega RAFAEL PINTO, os ministros do STJ mencionaram o ED apenas a título argumentativo, para enfatizar ainda mais o erro do MP (que deveria ter recorrido, mas não o fez). Tanto que foi coligido em caráter de fundamento secundário (obiter dictum).

    A alternativa correta é mesmo a B, porque se houve EQUÍVOCO (error in judicando) do magistrado, o recurso cabível é de APELAÇÃO (artigo 593, inciso I, do CPP).

    Ora, sempre que o magistrado julga de um certo modo, ao menos na concepção do MP (e/ou da defesa), há "equívoco".

    Não cabiam ED porque não havia OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE, que diferem de mero "equívoco" (error in judicando).

    Cabem ED, com efeitos infringentes (modificativos), apenas se houver OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE, que não era o caso.

    É claro que na práxis forense o MP almeja que os erros sejam prontamente retificados (o que mais rapidamente ocorreria pelo processamento de ED), até porque a apelação leva um tempo para ser processada e julgada. Mas inconvenientes práticos não podem elastecer as hipóteses de cabimento dos recursos.

  • Ao meu ver o recurso cabível seria mesmo os Embargos de Declaração, não porque a sentença continha omissão, contradição ou obscuridade, mas sim porque continha ERRO MATERIAL, que não deixa de ser um "equívoco". Não raras vezes, na práxis do ctrl c + ctrl v, esses equívocos acontecem e que bastariam os Embargos de Declaração para corrigí-los.

    Segue o julgado:

    "Embargos de declaração – Ausência de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão – Mero erro material quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena – Admissibilidade – Inteligência do art. 619 do CPP c.c o art. 494 do CPC/2015 aplicado analogicamente. Além da ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), os embargos de declaração vêm sendo admitidos pela Jurisprudência para a correção de meros erros materiais, na medida em que o art. 494 do CPC/2015 – aqui aplicado analogicamente – permite ao Magistrado que, de ofício ou a requerimento, proceda à correção de erros ou inexatidões materiais. Verificado, assim, erro material no concerne à fixação de regime inicial lançados no Ven. Acórdão cumpre sejam acolhidos os embargos, procedendo-se à devida correção. (TJ-SP – ED: 15013341220188260536 SP 1501334-12.2018.8.26.0536, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento 24/05/2013, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/03/2020)"

    Bons Estudos !!!


ID
308458
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas questões de n. 51 a 55, assinale a alternativa CORRETA.

A sentença que decide sobre a progressão do regime de cumprimento da pena é recorrível por:

Alternativas
Comentários
  • Se o processo encontra-se já na fase de execução, significa que está sobre a competência do Juiz da VEC - vara de execuções criminais, onde suas decisões são recorríveis atráves de agravo de execução no prazo de 5 dias.
  • Que absurdo!!! Se é sentença, é apelação!

    Só vai ser agravo caso haja trânsito em julgado!

    Além disso, pode-se determinar a progressão de regime desde logo, na sentença da ação penal!

    Abraços

  • Sempre leve isso para a sua vida:

    Se a decisão foi proferida por juiz da execução penal, o único recurso possível é o agravo em execução. Considere revogados os incisos do art. 581 que fundamentam RESE contra decisões em execução penal.

    Fundamento legal: Art. 197 da LEP: Das decisões proferidas pelo juiz da execução, caberá agravo, sem efeito suspensivo.

    Qual o prazo para a interposição?? A LEP não diz, então o STF editou a Súmula 700: É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição do recurso de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Só para eu me lembrar sempre: o prazo é 5 dias, CINCO, CINCOOO.

  • AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

    1. Cabimento

    É o agravo usado em qualquer decisão da execução penal, possuindo cabimento genérico.

    O agravo em execução penal é o recurso adequado para a impugnação de toda e qualquer decisão proferida pelo juiz da execução penal, independentemente do seu conteúdo.

    Principais matérias cobradas em concurso: alguns exemplos seriam as decisões que tratam de progressão de regime, regressão de regime, livramento condicional, remição da pena (trabalho, estudo, leitura). Isso, por via oblíqua, delimita as hipóteses de cabimento dos demais recursos.

    A LEP não previu o procedimento desse recurso, portanto, o STF decidiu que se aplica todo o procedimento do RESE: com isso também ganhou o juízo de retratação e adquiriu o efeito regressivo e, em caso de não recebimento do RESE, também caberá o recurso da Carta Testemunhável.

    Prazo: deverá ser interposto no prazo de 05 dias, vide Súmula nº 700, do STF.

    Súmula nº 700, do STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Art. 66 da Lei 7210/1984: Compete ao juiz da execução:

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    Ar197 da Lei 7210/1984: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Agravo em Execução.


ID
456322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos e das nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": Incorreta. Da decisão que denega a apelação ou a julga deserta não cabe carta testemunhável, mas sim RESE.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Alternativa "b": Incorreta. No caso há, sim, reformatio in pejus. Nesse sentido:

    Processo: HC 111647 RJ 2008/0163734-4; Relator(a): Ministra LAURITA VAZ; Julgamento: 06/11/2008; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 01/12/2008
    Ementa
    HABEAS CORPUS. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUANTUM DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLÊNCIA REAL. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90. APLICABILIDADE.

    1. A correção de ofício de erro material no dispositivo da sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, consubstancia-se em reformatio in pejus, de acordo com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. Habeas corpus parcialmente concedido para afastar a correção do erro material efetivada pelo acórdão impugnado
    Alternativa "c": Incorreta. A mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente não permite o exame de dependência toxicológica. Nesse sentido:

    Processo: HC 103879 MG 2008/0075027-7; Relator(a): Ministro JORGE MUSSI; Julgamento: 05/08/2010; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 27/09/2010
    Ementa
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE CELA EM PENITENCIÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE.

    1. Firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização do exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação, circunstância não verificada nos autos.
    2. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena-base da paciente, tornando a sua sanção definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.
  • AGRAVO EM EXECUÇÃO é  cabível de decisões proferidas pelo  Juízo das Execuções.

    LEGITIMIDADE
    1) O  sentenciado
     2) O Ministério Público, que além de  fiscal da  lei no processo de execução, é  também parte.

    PROCEDIMENTO: A lei não regulou o processamento do AGRAVO EM EXECUÇÃO. A Jurisprudência, no entanto, entende, de maneira pacífica que deve ser seguido o rito do Recurso em Sentido Estrito.

    PRAZO: é de 5 dias o prazo para a  interposição do  recurso.  Devemos atentar para o disposto no art. 586 do CPP e para os termos da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, a qual diz, expressamente: " É de cinco dias o prazo para a  interposição de agravo  contra decisão do  juiz da execução penal".

    INTERPOSIÇÃO: Poderá o  recurso  ser  interposto por PETIÇÃO ou TERMO NOS AUTOS. Outra  coisa importante: a petição deve conter , ainda que sucintamente, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de  reforma da decisão.

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO: o  juiz poderá  se  retratar da decisão  recorrida, porém,  se a mantiver, deverá determinar a  subida dos autos para que o  tribunal aprecie o  recurso.

    EFEITOS: a regra geral prevista no art. 197 da LEP é que o AGRAVO EM EXECUÇÃO não possui efeito suspensivo.

    EXCEÇÃO: Na hipótese de desinternação condicional, do sentenciado que cumpria medida de
    segurança, o AGRAVO EM EXECUÇÃO possui efeito  suspensivo.

    AGRAVO  EM  EXECUÇÃO  for  denegado  ou  tiver  seu  processamento  obstado:  cabível  a  Carta Testemunhável.

  • Com relação à letra D pra mim estaria certa também mas pesquisei e só achei decisões neste sentido:
    Processo
    AgRg no Ag 1206375 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2009/0182935-1
    Relator(a)
    Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    22/03/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 09/05/2011
    Ementa
    				PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NAFORMAÇÃO. INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE.1. Constitui ônus do agravante zelar pela correta formação doagravo, sendo de sua inteira responsabilidade a juntada das peçasreputadas obrigatórias pelo § 1º do art. 544 do Código de ProcessoCivil.2. A falta da cópia do inteiro teor do acórdão proferido nosembargos impede a verificação da tempestividade do apelo especial,não cabendo a esta Corte Superior de Justiça diligenciar para apurara existência de tal requisito.3. A ausência de cópia da sentença condenatória no presenteinstrumento, torna inviável a apreciação da preliminar de ocorrênciada extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitivaestatal.4. Agravo regimental a que se nega provimento 
  • Letra E - Assertiva Correta.

    O agravo em execução, apesar de não possuir rito próprio, conforme jurisprudência do STJ, passou a adotar o rito do recurso em sentido estrito, previsto no CPP, o que autoriza o juízo do retratação quando da interposição do recurso em análise. Seguem arestos sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HAVIA APLICADO A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO MINISTERIAL TEMPESTIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 2. Apesar de o agravo em execução não possuir rito processual próprio, é pacífica na jurisprudência a aplicação do procedimento do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, devido o exercício do juízo de retratação. (...) (HC 101.114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010)

    CRIMINAL. HC. CRIMES DE ROUBO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE OBSTOU O BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉU DE ALTA PERICULOSIDADE E QUE INTEGRARIA GRUPO QUE PLANEJAVA FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PARQUET. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. (...) III. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a irresignação do Parquet pode ser tida como recurso de agravo em execução, eis que interposto no prazo correto, sendo que o referido recurso rege-se pelo rito do recurso em sentido estrito, sendo cabível, portanto a retratação, como procedida pelo Julgador monocrático. IV. Ordem denegada. (HC 26.978/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 25/02/2004, p. 195)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A  carta testemunhável está prevista nos art. 639 e ss. do CPP. Tem como finalidade promover o andamento de outro recurso que não foi recebido ou que foi paralisado. É, portanto, um recurso subsidiário (ou supletivo). Existe para fazer tramitar outro recurso. Não pode ser utilizado para dar andamento, por exemplo, ao recurso de apelação, já que nesse caso há previsão expressa do RESE em caso de sua denegação ou de sua deserção.

    Hipóteses de cabimento: cabe carta testemunhável apenas quando não foi recebido ou não teve andamento
    (a) recurso em sentido estrito,
    (b) agravo em execução (obs: adota o mesmo rito do RESE)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta". 2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte. (...) (HC 85.317/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    No Processo Civil, a sentença poderá ser alterada pelo próprio magistrado de ofício, quando houver erro material, ou por provocação, por meio de embargos declaratórios. No processo penal, entretanto, conforme entendimento dominante no STJ, a correção de erro material de ofício pelo magistrado ou pelo juízo ad quem sofre restrições, podendo ocorrer somente quando não acarretar prejuízos ao réus.

    Nesse sentido, são as decisões do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REVISÃO CRIMINAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
    1. Em sede de revisão criminal, não é possível obter a alteração do julgado em prejuízo do Réu, a despeito de se tratar de evidente erro material.
    2. A recente jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento no sentido de que a correção, de ofício, de erro material na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus, o que ocorreria na presente hipótese.
    3. Recurso desprovido.
    (AgRg no REsp 942.712/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUMENTO DA PENA EM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, A ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
    REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM POR SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A compreensão da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que, a correção, de ofício, de erro material no quantum da pena fixada na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feita em recurso exclusivo da Defesa, constitui reformatio in pejus.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 92.089/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme se posiciona o STJ, o mesmo rigor utilizado na apreciação das condições de admissbilidades do agravo de instrumento no processo civil ocorre em sede do processo penal. Outrossim, importante assinalar que o agravo de instrumento em âmbito penal tem prazo diverso do processo civil, conforme súmula 699 do STF, devendo ser interposto no prazo de cinco dias da intimação da decisão que denegou o RE ou RESP.

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA.
    1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência ou a cópia incompleta de qualquer das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento do recurso.
    2.  Todas as peças essenciais para a formação do agravo de instrumento devem ser devidamente trasladadas e apresentadas quando da sua interposição, vez que, ante a ocorrência de preclusão consumativa, não se admite a juntada posterior de qualquer documento.
    3. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1234083/GO, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
     
    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 8.950/94. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 699/STF.
    1. O prazo para oposição do agravo de instrumento, em sede criminal, é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece a Lei nº 8.038/90.
    2. Importante ressaltar que a disposição contida na Lei nº 8.950/94, que fixou o prazo do agravo de instrumento em dez dias (CPC, art.
    544), não revogou a regra prevista no artigo 28 da Lei nº 8.038/90, que continua em pleno vigor, nos feitos criminais, a teor do enunciado da Súmula nº 699 do Supremo Tribunal Federal.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1374585/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)

    Súmula 699 - STF 
    O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM PROCESSO PENAL, É DE CINCO
    DIAS, DE ACORDO COM A LEI 8038/1990, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO A
    RESPEITO NAS ALTERAÇÕES DA LEI 8950/1994 AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  • Quanto à D:
    O agravo contra o indeferimento de RESP ou RE (único agravo de instrumento que existia no processo criminal, salvo engano), a partir da lei 12322 de 2010, sobe nos próprios autos. Portanto já não há formação de instrumento, com os documentos imprescindíveis de antes. Essa alteração se aplica ao processo penal, segundo entendimento do STF, salvo no que diz respeito ao prazo, que continua sendo de 5 dias.
  • ATUALIZAÇÃO QUANTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL  --> Não impede de responder a questão, porém é importante para conhecimento sobre esse recurso.

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

  • Agravo em execução é o recurso cabível contra qualquer decisão do juiz da Vara de Execuções Penais.

    -Prazo para sua interposição é de 5 (cinco) dias contados da data da decisão.

    - Prazo das razões será de 2 dias.

     O agravo em execução seguirá o mesmo rito do RESE, ou seja, cabível por petição ou por termo nos autos.

    Efeitos do agravo em execução

    efeito devolutivo: todo recurso tem, indo para o Tribunal decidir;

    efeito regressivo: caberá juízo de retratação.

    em regra, não terá efeito suspensivo

  • Atenção à jurisprudência de 2019:

    Súmula 699

    O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.

    ● CPC/2015 e prazo do agravo de recurso extraordinário em matéria penal

    II - É intempestivo o agravo em matéria criminal que não observa o prazo de interposição de 5 dias estabelecido no art. 28 da . III - Esta Corte, resolvendo questão de ordem suscitada no /SP, decidiu pela manutenção do enunciado da /STF.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 6-9-2019, DJE 200 de 16-9-2019.]

  • Quanto à letra B

    "Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido".

    (HC 250.455/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)


ID
601744
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Tem algo de errado nesta questão:
    Os legitimados para interpor o agravo são o Ministério Público, o condenado, além de seu cônjuge, parente ou descendente, todos na figura do defensor constituído ou nomeado (art. 195, LEP) e o prazo para interposição é de 5 dias (Súmula 700 do STF).


    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/o-agravo-em-execuo.html#ixzz1arLyXNuy
  • ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA


     

  • Comentário Objetivo:

    a)
    Contra despacho, decisão ou sentença que rejeita a exceção de coisa julgada não cabe recurso em sentido estrito. O rol do artgo 581 do Código de Processo Penal é taxativo. Cabe à parte interessada, no entanto, arguir tal matéria em preliminar do recurso de apelação ou impetrar habeas corpus. (CORRETA)

    FUNDAMENTAÇÃO: O rol do artigo 581 é taxativo (numerus clausus),
    não admite analogia e nem interpretação extensiva. Se a decisão interlocutória não constar no rol (ex.: sentença que rejeita a exceção de coisa julgada; indeferimento de instauração de insanidade mental; indeferimento de repergunta a testemunha) cabe à parte impugná-las em eventual preliminar de apelação, ou por meio de HC, tendo em vista que o não acolhimento da exceção de coisa julgada pode acarretar em uma eventual condenação colocando em risco a liberdade de locomoção do acusado.  


    b)
    Cabe recurso em sentido estrito da decisão que pronunciar o réu e das decisões concessivas ou denegatórias de habeas corpus. (CORRETA)

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

           
    c) Caberá recurso de apelação das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia do réu.(CORRETA)

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 
         
    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;       

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
     

  • d) O Ministério Público, quando sucumbente, não pode recorrer da sentença em favor do réu.(ERRADA)

    FUNDAMENTAÇÃO:


    Indaga-se: O MP tem interesse em recorrer de sentença absolutória na ação penal privada?

    Caso o querelante não recorra de sentença absolutória em crimes de ação penal exclusivamente privada não pode o MP recorrer (princípio da disponibilidade da ação penal privada). Por outro lado, numa sentença penal condenatória o MP pode recorrer em favor do réu, desde que, haja sucumbência.


    e) É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.(CORRETA) 

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Indaga-se: Qual o procedimento a ser aplicado ao agravo em execução? 


    Como não há um procedimento próprio, o entendimento doutrinário e de que o agravo em execução deve seguir o procedimento do RESE, porque é um recurso do CPP.
     
    Prazo: 5 dias
     
    Súmula 700 do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. 




     
  • na minha opinião o MP pode sim recorrer em favor do réu, na condição de custus legis, seja a ação privada ou pública.


    e, segundo este artigo, pode...

      "No processo penal, o Ministério Público não funciona somente como titular da ação penal pública. É também, custos legis (fiscal da lei). E nesta qualidade pode recorrer de sentença condenatória em favor do réu. Se não pudesse, que fiscal seria esse, impedido de recorrer para realizar a justiça?".

    (JESUS, 1985: 140)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1063/recurso-do-ministerio-publico-em-favor-do-reu-no-processo-penal/3#ixzz30wu9iOMp


  • Opa! Se fosse hoje essa prova, a A seria questionável.

    O STJ já reconheceu que o rol do art. 581 do CPP admite interpretação extensiva e aplicação analógica, por força do art. 3º do CPP. Nos casos assemelhados que não foram previstos pelo legislador, mas que decorrem da mesma lógica de algumas hipóteses do art. 581, caberá a interposição do RESE.

    Exemplos:

    -> Admite-se a interposição de RESE da rejeição ao aditamento da denúncia, embora o inciso I só preveja para a rejeição da denúncia. Veja que a ideia é a mesma, portanto, interpreta-se extensivamente.

    -> Cabe RESE da decisão que indefere a produção antecipada de prova na fase do art. 366 do CPP. O STJ entendeu que essa conclusão é possível, pois cabe RESE da decisão que suspender o processo, prevista no inciso XVI. Como a decisão sobre a produção antecipada de provas se dá, via de regra, na própria decisão que suspende o processo pela citação por edital, entendeu-se que a medida seria atacada pelo mesmo recurso.

    (ver Info 640)

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


ID
615958
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que pertine aos recursos no processo penal, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – INCORRETA – EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, FORMULADO NA RESPOSTA DO ACUSADO. CRIME DE AMEAÇA CONTRA A EX-ESPOSA. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABÍVEL. DECISÃO COMBATIDA IRRECORRÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    1. A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES RESOLVE QUESTÕES PROCESSUAIS SEM EXTINGUIR O PROCESSO OU ANALISAR O MÉRITO; A INTERLOCUTÓRIA MISTA PÕE TERMO A UMA FASE PROCEDIMENTAL OU AO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRA TAIS DECISÕES, NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO. A DECISÃO DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA ENCERRA O PROCESSO OU O PROCEDIMENTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, IMPUGNÁVEL, POR ESTE MOTIVO, MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO, ASSIM COMO PREVISTO NO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
    2. NO CASO EM APREÇO, O ATO JUDICIAL IMPUGNADO PELO RECORRENTE, APENAS REJEITOU A TESE PRELIMINAR DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DETERMINANDO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TRATA-SE DE DECISÃO IRRECORRÍVEL, EIS QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO MERITÓRIO. NÃO SE TRATA, POIS, DE DECISÃO DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA. POR ISSO NÃO PODE SER IMPUGNADA POR INTERMÉDIO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
    3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA DEFESA, EIS QUE INCABÍVEL NA ESPÉCIE (RSE 50161920078070001 DF).

    Letra B – CORRETAArtigo 197 da Lei 7.210/84: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
     
    Letra C – CORRETA – Artigo 580 do CPP: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
     
    Letra D – CORRETA – EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Não cabem Embargos Infringentes em Revisão Criminal.
    2. Não há falar em efeito suspensivo em Embargos Infringentes se estes não são cabíveis.
    3. Tendo sido a prisão do ora Paciente decretada em razão de sentença condenatória, inexiste constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus. Ordem denegada (HC 25836 PR).
  • continuação ...
     
    Letra E –
    CORRETA – EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO.
    1. Este Sodalício tem firme entendimento no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade,não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
    2. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1380633 SP 2011/0022686-3).
  • APENAS ESTOU COMENTANDO PORQUE A EXPLICAÇÃO ACIMA NÃO ESTÁ MUITO BOA NO QUE SE REFERE A ALTERNATIVA "A".

    Com a reforma do Código de Processo Penal, foi expressamente revogado o art. 581, VI, que previa recurso em sentido estrito para o caso de sentença de absolvição sumária.     A doutrina, aliás, já considerava equivocado tal recurso, porque a decisão que absolve sumariamente é extintiva e, portanto, o recurso em sentido estrito, típico recurso contra decisões interlocutórias, não poderia ser mesmo o adequado.   Atualmente, o art. 416 do Código de Processo Penal, embora topograficamente situado no capítulo que trata do Procedimento do Júri, é a única regra aplicável: “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.

    Assim diante do exposto apenas caberá APELAÇÃO para a decisão que acolhe a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, sendo irrecorrível a decisão que a REJEITA, cabendo apenas HABEAS CORPUS!

    BONS ESTUDOS!
  • com todo respeito, Vitor, concordo com o Valmir.

    a questão fala no acolhimento ou rejeição do PEDIDO de absolvição sumária. De modo que, como elucidado através do enunciado que o colega apresentou, no caso de rejeição do pedido o juiz prosseguirá à audiência de instrução e julgamento, não cabendo recurso, o que torna a assertiva incorreta. Vale lembrar que HC não é recurso!

    agora, é evidente que da decisão que acolhe o pedido de absolvição sumária cabe apelação, uma vez que seu reconhecimento porá fim ao processo.

  • CPP:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.  

  • A apelação só cabe se absolver!

    Se rejeitado o pedido de absolvição - não cabe recurso!

    Apenas harbeas corpus! (Não é recurso)

  • No que pertine concerne aos recursos no processo penal, assinale o item a alternativa INCORRETAO:

    a.         Não cCabe recurso para impugnar decisão que acolhe ou rejeita o pedido de absolvição sumária, prevista no artigo art. 397 do Código de Processo PenalCPP.

    b.         Se os embargos de declaração não forem conhecidos em razão de sua intempestividade, não se operará a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.

    c.         CNão cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que julga improcedente revisão criminal nos Tribunais de Justiça.

    d.         No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, mesmo quese fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    e.        A declaração de extinção da punibilidade efetivada pelo juiz da execução penal deve ser atacada por meio de apelaçãogravo.

    Seria alternativa a)?


ID
875821
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos no processo penal, considere as seguintes afirmativas:

1. O agravo em execução não tem efeito suspensivo, salvo quando a decisão impugnada for de liberação ou desinternação de indivíduo sujeito à medida de segurança.

2. O agravo em execução pode ser utilizado para impugnar toda e qualquer decisão proferida pelo juiz da execução penal.

3. Para recorrer das decisões proferidas pelo juiz da execução penal, o defensor deverá possuir uma autorização do condenado.

4. O agravo em execução permite a retratação do juiz que proferiu a decisão impugnada.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E agora?
    "O agravo em execução pode ser utilizado para impugnar toda e qualquer decisão proferida pelo juiz da execução penal" do intem 2 é simplesmente igual ao que está exposto no quadro sinótico do Livro do Professor Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Não tem nenhuma diferença é uma cópia literal, porém a banca considerou falso.
    Algum colega ajude-me a decifrar quem  errou, ou se esta é mais uma daquelas questões controvertidas na doutrina e na jurisprudência...
    Bons estudos...
  • o  colega acima  parece  estar  certo quanto a  mais  um absurdo nessas  provas objetivas.... NÃO BASTA SABER,  TEMQ UE SER  CAGADO  PARA  ACERTAR ALGUMAS... 

    CONSTA DA  LEP: 

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. ITEM  2  ME  PARECE  CORRETO I  ÍTEM. Mas pondera RENATO BRASILEIRO

    ITEM 1. O agravo em execução não tem efeito suspensivo, salvo quando a decisão impugnada for de liberação ou desinternação de indivíduo sujeito à medida de segurança.  CORRETO...Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação. O QUE  PERMITE  ENTENDER  QUE SÓ  APOS  A PRECLUSÃO  RECURSAL SERÁ  POSSÍVEL A  LIBERAÇÃO. 
     
    ITÉM 3. Para recorrer das decisões proferidas pelo juiz da execução penal, o defensor deverá possuir uma autorização do condenado. POR ÓBVIO  SÓ  É NECESSÁRIO A  PROCURAÇÃO CO PODERES DE  REPRESENTAÇÃO. ERRADO

    ITEM 4- O agravo em execução permite a retratação do juiz que proferiu a decisão impugnada. COMO  O AGRAVO EM EXECUÇÃO SEGUE  O RITO DO  RESE A RESPOSTA ESTÁ CORRETA, VEJAMOS:  
    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

            Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

  • Agravo em execução criminal


    Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF.

    Fundamentação:

    • Artigo 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal)
    • Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1095/Agravo-em-execucao-criminal

  • Qual o erro da alternativa 2 ? alguém sabe me dizer...agradeço

  • Qual o erro da afirmativa 2???

  • Não é qualquer decisão que cabe agravo em execução, a decisão tem que ser proferida pelo magistrado da execução e prejudicar o direito das partes envolvidas.

    Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF.

    Fundamentação:

  • Ela está incompleta. Veja - impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo.

  • Quanto ao item II:

    Não é toda e qualquer decisão proferida pelo juízo de execuções, visto que para interpor qualquer recurso é necessário interesse, ou seja necessidade mais adequação. Não é toda e qualquer decisão do juiz de execução que gerará interesse das partes, somente aquelas que prejudique direitos dos envolvidos no processo.


ID
875830
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o agravo em execução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O prazo para sua interposição é de 5 (cinco) dias contados da data da decisão. ERRADA

    O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias contados da data da publicação.
    ps: art.586 CPP

    b) As suas razões podem ser apresentadas diretamente no Tribunal, mediante requerimento do recorrente.ERRADA
    Cabe juízo de retratacao no julgamento do agravo de execucao. Logo, deve o  recurso ser apresentado no juízo a quo, e nao no juízo ad quem. 

    Art. 589. CPP- Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

     c) É cabível da decisão que converte pena de multa em pena de detenção. ERRADA

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     Caberá recurso em sentido estrito, e nao agravo de execuçao.


    d) Não é cabível das decisões relativas às medidas de segurança. ERRADA

    É cabível agravo de execuçao das decisoes relativas ás medidas de segurança, conforme elenca o artigo 581, incisos XIX a XXIII, cpp

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;


    e) Não é cabível agravo em execução da concessão de sursis na sentença. CERTO

    nao é cabível agravo em execuçao, e sim, recurso em sentido estrito, já que aquele só é cabível quando a pena estiver sendo executada.

    OBS:
    o instituto denominado SURSI permite que não se execute a pena privativa de liberdade ao condenado que preencha certos requisitos exigidos, ficando este sujeito a algumas condições impostas na Lei ou pelo Juiz, durante um determinado prazo, e que, se não cumpridas, podem dar causa a revogação do benefício.

     

  • Alguns equívocos nos comentários do colega:


    letra c) CPP 581, XXIV encontra-se revogado, vide CP 51.

    letra e) Da concessão de sursis na sentença cabem RESE e Apelação, mas pelo princípio da preferência e por ser ampla, cabe APELAÇÃO.



  • Súmula 700

    É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Por outro lado, seguindo o rito do RESE, pois o agravo em execução não disciplina a respeito, será exigido sua interposição no prazo de 5 dias a contar da intimação da decisão.

    Desse modo fica difícil saber o que a banca examinadora está pedindo.


ID
937066
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, após responder ao processo cautelarmente preso, foi condenado à pena de oito anos e sete meses de prisão em regime inicialmente fechado. Após alguns anos no sistema carcerário, seu advogado realizou um pedido de livramento condicional, que foi deferido pelo magistrado competente. O membro do parquet entendeu que tal benefício era incabível no momento e deseja recorrer da decisão.

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa que menciona o recurso correto.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 197 LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo

            +


    STF Súmula nº 700 - 

        É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Altenativa C

    Súmula 700

    É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DOJUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.De suma importancia para quem não esta laborando na area de execução penal, é ressaltar que depois que o individuo é preso, e sentenciado a pena sejá ela qual for, todo e qualquer requerimento a ser interposto, será direcionado ao juiz de execução!Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=700.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas
  • Art. 197 LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravosem efeito suspensivo
    STF Súmula nº 700 -  É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • What?!!

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
    (...)
    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    letra morta???
  • Breno a LEP revogou tácitamente os incisos XI, XII, XVII e XIX a XXIII do art. 581 CPP, sendo que agora o recurso cabível nestes casos é o Agravo em Execução com prazo de 5 dias de interposição e 2 dias para as razões e contrarrazões.
  • Art. 581, XXIV- CPP- REVOGADO: Não se converte mais pena de multa em prisão. O cara vai sofrer um processo de execução fiscal. Aplica art. 51 CP.
  • Nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Portanto, foi derrogado o inciso XII do art. 581 do CPP. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito (nesse sentido: STJ. HC 207751/RS. Rel. Laurita Vaz. 5ª T. j. 13.03.2012. v.u.). Assim, “é de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal” (súmula 700 do STF).

    Portanto:

    A alternativa (a) está errada, pois o prazo é de 5 dias.

    A alternativa (b) está errada, uma vez que o recurso cabível é o agravo.

    A alternativa (c) está correta.

    A alternativa (d) está errada, pois o recurso cabível é o agravo no prazo de 5 dias.

  • Lei de Execução Penal - Lei 7210/84 | Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984


    197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. 

    Recurso cabível para atacar as revisões proferidas pelo juiz de execução penal. 

  • Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    SÚMULA 700

    É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

  • Parquet, no ramo do Direito, significa Ministério Público ou faz referência a um membro do MP. Apesar do termo não ter referência direta no texto das leis, é de uso frequente no meio judiciário, inclusive em despachos e sentenças, quando o juiz se refere ao representante do Ministério Público.

    A designação “parquet” ao Ministério Público tem origem na França, onde os procuradores do rei ficavam sobre o assoalho (parquet) da sala de audiências, e não sobre o estrado do lado do magistrado como acontece nos dias atuais.

  • Preliminarmente, deve-se ressaltar que, no caso em questão, o réu estava em fase de execução penal, razão pela qual as normas que lhe são cabíveis encontram previsão na LEP. Portanto, deverá ser interposto o recurso de agravo em execução no prazo de cinco dias, como estabelece o art. 197 da Lei das Execuções Penais, o qual estatui que das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

    No tocante ao prazo de interposição, a Súmula nº 700 do STF consolidou o entendimento de que é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Caberá Agravo em Execução da decisão, despacho ou sentença proferida pelo juiz da Vara de Execuções Penais que:

    1º) Conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena

    2º) Conceder, negar ou revogar livramento condicional

    3º) Decidir sobre a unificação de penas

    4º) Decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado

    5º) Impuser medida de segurança por transgressão de outra

    6º) Revogar a medida de segurança

    7º) Deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação.

     

    Atenção!

    Súmula 700 STF – É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • ALT. C
    Art. 197 LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo

            +STF Súmula nº 700 - 

        É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    ;)

  • ALT. C

    Art. 197 LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo

        +STF Súmula nº 700 - 

       É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Agravo em Execução, no prazo de 05 (cinco dias);

    Esse processo se encontra na fase de execução, sendo de competência do juízo de execução. Assim, se pede o benefício da LIBERDADE CONDICIONAL. O teor da Súmula 700 do STF, estabelece o prazo para a interposição do AGRAVO DE EXECUÇÃO(Fase de Execução), no prazo de 5 dias.

  • AGRAVO DE EXCEÇÃO

    CABIMENTO: Contra decisão, despacho ou sentença proferida pelo juiz da Vara de Execuções Penais que:

    Conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena

    Conceder, negar ou revogar livramento condicional

    Decidir sobre a unificação de penas

    Decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado

    Impuser medida de segurança por transgressão de outra

    Revogar a medida de segurança

    Deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação.

    PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO: 5 DIAS (Súmula 700, STF)

  • vai dar certo.....não para

  • Treino difícil, jogo fácil! Não para!
  • MARQUEI DIRETO SEM DÓ NO RESE

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    ERREI, GAB LETRA C

    Nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Portanto, foi derrogado o inciso XII do art. 581 do CPP. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito (nesse sentido: STJ. HC 207751/RS. Rel. Laurita Vaz. 5ª T. j. 13.03.2012. v.u.). Assim, “é de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal” (súmula 700 do STF)

  • QUAIS INCISOS DO ARTIGO 581 FORAM REVOGADOS? E QUE CABEM NA VERDADE O AGRAVO EM EXECUÇÃO?

    ESSES AQUI:

    CPP. Art. 581 (...)

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP - TACITAMENTE REVOGADO]

     

     

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP – TACITAMENTE REVOGADO]

     

     

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas; [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP – TACITAMENTE REVOGADO]

     

     

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP – TACITAMENTE REVOGADO]

     

     

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP – TACITAMENTE REVOGADO]

     

     

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP – TACITAMENTE REVOGADO]

     

    XXII - que revogar a medida de segurança; [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP – TACITAMENTE REVOGADO]

     

     

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP – TACITAMENTE REVOGADO]

    XXIV - que converter a multa em detenção OU em prisão simples. [CABE AQUI AGRAVO EM EXECUÇÃO – Art. 197, LEP – TACITAMENTE REVOGADO]

    _______________________________________________________________________________________________________________

    SE TIVER ERRO CORRIGIR NOS COMENTÁRIOS.

  • MACETE PARA VERIFICAR O CABIMENTO DOS RECURSOS:

    Decisão antes da sentença? Olhe o artigo 581 do CPP, se tiver previsto lá: cabe RESE

    Decisão NA sentença? APELAÇÃO

    Decisão após o trânsito em julgado? AGRAVO EM EXECUÇÃO

  • C)Agravo em Execução, no prazo de 05 (cinco dias);

    Está correta, nos termos do art. 197 da LEP.

    Vejamos o que dita a LEP: 

     

    Art. 197 LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo

     

    Súmula nº 700 - STF:   É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. 

     

    Portanto, alternativa C.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Está questão trata de recurso de agravo em execução, contra decisão que concede o livramento condicional.


ID
1008835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do recurso de agravo no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Correta.

    Execução Penal. Direito Processual Penal. Princípio da fungibilidade.
    “(...) 1. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso, em que se faz necessário analisar apenas o preenchimento de requisitos objetivos. (...).” (STJ – 5.ª T. – HC200.104 – rel. Laurita Vaz – j. 21.06.2011 – public. 28.06.2011)

    Fonte: advocaciapenal

  • Letra A. Incorreta.

    AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. 1. Descabe a análise de suposta contradição ocorrida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, quando tal contradição não foi apontada no recurso especial interposto. 2. Agravo regimental improvido

    (STJ - AgRg no REsp: 748624 RN 2005/0075604-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/04/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.05.2007 p. 408)
     

  • Letra B. Incorreta.
    Lei nº 8.038/90
    Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
  • Letra C. Incorreta.

    STJ. SÚMULA Nº 316 - Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. 
  • Letra E. Incorreta.
    "...apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra 
    decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso". (STJ, HC nº 60.082/SP, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJ de 27/11/06)
  • Resposta Correta: Letra D.

    CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESVIO DE EXECUÇÃO. ATO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

    Hipótese que o Ministério Público apresentou incidente de desvio de execução perante o Tribunal a quo, em virtude do ato impugnado recair sobre o Juízo da Vara de Execuções Penais, a qual teria permitido ao embargado a saída, sem escolta, para fins de participar de evento religioso.

    Compete à Corte Estadual a análise da irresignação ministerial, pois não pode o Juiz da Execução Penal apreciar impugnação contra ato próprio, como no presente caso.

    O recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juízo da Execução é o agravo em execução. Inteligência do art. 197 da LEP.

    Evidenciada a ausência de erro grosseiro, torna-se admissível a aplicação do Princípio da Fungibilidade.

    Embargos de declaração que merecem ser acolhidos, com efeito infringente, para que seja provido o recurso interposto, cassando-se o acórdão recorrido, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, aplicando o Princípio da Fungibilidade, conheça do incidente de desvio de execução como agravo em execução e proceda ao devido julgamento da irresignação.

    VI. Embargos acolhidos, nos termos do voto do Relator.

    (EDcl no REsp 440315/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 363)

  • e) ERRADA x CORRETA

    Inf. 513 STJ - Execução penal 

    "Em regra, não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução. Excepcionalmente, pode-se admitir o habeas corpus substitutivo de agravo em execução se o ato impugnado consistir em uma ilegalidade manifesta relacionada com matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória." (dizerodireito.com.br)



ID
1022464
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alguém pode comentar?

  • Acredito que a questão tenha sido anulado, visto não haver consenso a respeito do prazo da medida de segurança. 

  • A banca anulou a questão porque a resposta "d" que seria, em tese, a assertiva a ser assinalada, possui posicionamento divergente na jurisprudência e há julgado do STJ no sentido de que realmente não pode o inimputável cumprir medida de segurança por tempo superior ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Vejam:

    HABEAS CORPUS. PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
    PRAZO INDETERMINADO. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE. IMPROPRIEDADE DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECRETO N.º 7.648/2011.
    VERIFICAÇÃO DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS PERPÉTUAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
    1. Na hipótese, o Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de prorrogação da internação do Paciente em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, por não restar evidenciada a cessação de sua periculosidade, embora tenham os peritos opinado pela desinternação condicional do Paciente. Assim, para se entender de modo diverso, de modo a determinar que o Paciente seja submetido a tratamento em Hospital Psiquiátrico Comum da Rede Pública, e não em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, seria inevitável a reapreciação da matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus.
    2. Por outro lado, nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
    3. Além disso, o art. 1.º, inciso XI, do Decreto n.º 7.648/2011, concede indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras "submetidas a medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação de liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação".
    4. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções analise a situação do Paciente, à luz do que dispõe o art. 1.º, inciso XI, do Decreto n.º 7.648/2011.
    (HC 208336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012).


    Avante!!!!
  • Na verdade tal questão foi anulada tendo em vista que existem posicionamentos divergentes em relação à letra "d " e a letra "a" também está incorreta, senão vejamos excerto de artigo publicado na internet, nos seguintes termos:

    ....

    As outras três hipóteses do texto original (vetados), incisos I, III e V e parágrafo único do art. 146-B da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificados pelo art. 2º do projeto de lei, previam:

    “I - aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;”

    III - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;”

    V - conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.”

    “Parágrafo único.  Os usuários da monitoração eletrônica que estiverem cumprindo o regime aberto ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.”

     Essas hipóteses foram vetadas pelo Presidente da República, sob os seguintes fundamentos constantes da sua mensagem enviada ao Senado com as razões do veto:

    “Razões dos vetos

    A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”

    Logo, considerando que o veto não foi derrubado pelo Congresso Nacional, resta claro que a vontade do legislador é no sentido da inaplicabilidade do monitoramento eletrônico nas hipóteses vetadas, ou seja, no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena, mas apenas nas hipóteses expressamente previstas no texto legal sancionado.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32207/monitoracao-eletronica-e-o-sistema-prisional-brasileiro#ixzz3VmX4iwRa

ID
1212469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos recursos e nulidades no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: letra C

    Anulada. Justificativa CESPE: Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que nos casos em que em que o réu tenha sido condenado em processo criminal e que tenha renunciado ao direito de apelação, sem assistência do seu advogado, e esse, por sua vez, tenha interposto apelação dentro do prazo, esse recurso deverá ser conhecido a fim de se garantir a ampla defesa, a despeito da manifestação do réu também está correta. Por esse motivo, optase pela anulação da questão. 


  • Qto à alternativa "E":

     

    O Tribunal não pode substituir a vontade dos jurados, que é soberana. Simplesmente pode anular e mandar ocorrer novo julgamento na hipótese da alínea "d". Quanto a aplicação da pena, o Tribunal pode corrigir a dosimetria fixada pelo juiz, sem qualquer violação a garantias constitucionais.

  • B) Súmula 700 STF - É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    * obs: atente-se para art. 798 do Código de Processo Penal:

    Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (§ 1º);

    O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato (§ 3º).

    D) Súmula 162 STF

    É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

     


ID
1270645
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Eduardo foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável. Durante a instrução, negou a autoria do crime, afirmando estar, na época dos fatos, no município “C”, distante dois quilômetros do local dos fatos. Como a afirmativa não foi corroborada por outros elementos de convicção, o Juiz entendeu que a palavra da vítima deveria ser considerada, condenando Eduardo. A defesa recorreu, mas após longo debate nos Tribunais Superiores, a decisão transitou em julgado desfavoravelmente ao réu. Eduardo dirigiu-se, então, ao município “C”, em busca de provas que pudessem apontar a sua inocência, e, depois de muito procurar, conseguiu as filmagens de um estabelecimento comercial, que estavam esquecidas em um galpão velho. Nas filmagens, Eduardo aparece comprando lanche em uma padaria. Com a prova em mãos, procura seu advogado. 


Assinale a opção que apresenta a providência a ser adotada pelo advogado de Eduardo.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VII

    DA REVISÃO

      Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

      Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.


  • Caro joão qual seria a resposta da questão ?

  • a) Os embargos a Execução são dirigidos diretamente as decisões proferidas em sede de execução penal;

    b) É a resposta correta. É a medida cabível em processo findos, conforme a leitura do art. 621, para o caso em tela devidamente adequado ao inciso III do referido artigo"quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    c) Reclamação constitucional é a medida cabível para fazer valer a autoridade das decisões do STF e STJ, inclusive suas súmulas;

    d) Sem procedência alguma a utilização de habeas corpus.

  • Resposta letra B

     Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

      Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.


  • Gabarito: alternativa B.


    Segue abaixo a análise das alternativas:


    A) O advogado deve ingressar com agravo em execução, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste.

    ALTERNATIVA INCORRETA – O agravo em execução é recurso próprio para ser usado no curso da execução penal a fim de obter direitos ao preso que cumpre pena. Tal recurso por sua vez não possui força para alterar a condenação do réu.


    B) O advogado deve ingressar com revisão criminal, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste. 

    ALTERNATIVA CORRETA – A revisão criminal é a ação capaz de modificar a condenação da personagem. Trata-se de uma ação própria para, com base em novas provas, desafiar e até mesmo desconstruir uma coisa julgada.


    C) O advogado deve ingressar com reclamação constitucional, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste. 

    ALTERNATIVA INCORRETA – Vide correção anterior.


    D) O advogado deve ingressar com ação de habeas corpus, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste. 

    ALTERNATIVA INCORRETA – Vide correção da alternativa B.

    Fonte: Prof. Fabricio da Mata Correa (in: http://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/130694554/correcao-da-prova-da-ordem-xiv-exame-unificado-fgv)


  • Como eduardo foi até o município se havia sido condenado em decisão com trânsito em julgado? Não foi preso? Havia progredido de regime? rs

  • Eduardo aproveitou o indulto natalino e foi em busca de novas provas, simples assim!!


  • Questão mal formulada, como revisão criminal se o cara estava preso, se fosse o advogado que tivese se dirigido ao local da prova ai tudo bem!!!

  • Respeito a opinião do Moises Lima, porém discordo, uma vez que o examinador não apresentou em momento datas, muito menos pena aplicada ao caso, citou apenas o transito em julgado da ação.

  • Realmente a questão foi mal elaborada como disse os colegas acima, pois se estava Eduardo preso, como foi colher novas provas?? Porém devemos nos lembrar que a Revisão Criminal é ad eterno, ou seja, não tem prazo. Isso significa que Eduardo depois de ter cumprido a pena, ou ainda seus sucessores, mesmo após Eduardo já ter falecido, poderia(am) por questão de honra ou qualquer outro motivo, pedir a revisão criminal com base nas novas provas eludidas acima. Como já aconteceu na prática.

  • b)

    O advogado deve ingressar com revisão criminal, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste.

  • Súmula 393 STF - PARA REQUERER REVISÃO CRIMINAL, O CONDENADO NÃO É OBRIGADO A RECOLHER-SE À PRISÃO. 

     

  • Em qual momento é dito que Eduardo estava preso? Trânstio em julgado não se confunde mandado de prisão.

  • Foi condenado com transito em julgado mas não foi preso, simples assim, aí fica perguntando "- como foi que ele buscou as provas ?" Com as pernas e com a mão meus amigos, Transito em julgado não quer dizer que ele estava preso.

     

  • HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL:

    1- VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI;

    2- CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS;

    3- SENTENÇA FUNDADA EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS;

    4- DESCOBERTA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO DA PENA;

    5- NULIDADE DO PROCESSO.

  • CAPÍTULO VII

    DA REVISÃO

     Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

     I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

     III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

  • GABARITO LETRA B

    A REVISÃO CRIMINAL, tem como cabimento que caso ocorra fatos e provas que provem a inocência do condenado ou de circunstância que determine ou que autorizem diminuição especial de pena.

    No caso em tela "Provas que EDUARDO é inocente.

    FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 621, III DO CPP

  • OSHE, Eduardo estava preso, como pode ele ter ido atrás de novas provas hehe

  • GAB:B .A REVISAO CRIMINAL éCabível quando :(1)Há condenação contrária a texto de lei ;(2)Condenação contrária à prova dos autos ;(3 )Depoimentos ,exames ou documentos falsos (4) provas novas da inocência.

  • essa tem que cair na minha prova


ID
1277797
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do agravo em execução, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Quanto ao procedimento a ser utilizado existem duas correntes:

    1. A corrente majoritária sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) disposto no artigo 581 e seguintes do CPP, sobretudo em razão da aplicação subsidiária do para o disciplinamento por força do art. 2º do CPP, bem como pela decisão dos principais Tribunais Superiores;

    2. A corrente minoritária sustenta o mesmo procedimento do agravo do processo civil (artigo 522 e seguintes do CPC), pela verdadeira intenção do legislador e por invocação subsidiária da legislação adjetiva).

    Apesar de não estar previsto na Lei de Execução Penal, nos parece mais acertado a corrente majoritária de que aplica-se as normas do Recurso em Sentido Estrito (RESE), no que for cabível.

  • Quanto a alternativa "d" : o que não pode é o juiz exercer novamente o juízo de retratação.

    A recorre

    Juiz reforma

    A ainda insatisfeito recorre novamente

    Processo sobe


ID
1355740
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes situações-problema ocorridas no procedimento ordinário do Processo Penal.

I. Mévio foi condenado pela prática de corrupção ativa e interpôs apelação, mas o MM. Juiz de Direito, em despacho, julgou-a deserta.

II. O MM. Juiz Federal ordenou a suspensão do processo penal, em virtude da questão prejudicial.

III. O MM. Juiz de Direito absolveu sumariamente o réu no procedimento do Tribunal do Júri.

IV. O MM. Juiz de Direito impronunciou o réu no procedimento do Tribunal do Júri.

Contra as decisões acima descritas, são cabíveis os seguintes recursos, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    I - art 581, XV,CPP (Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que denegar a apelação ou a julgar deserta)

    II - art 581, XVI,CPP (Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial)

    III e IV - art. 416, CPP (Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação)

  • Tão somente a título de conhecimento, no Processo Penal não existe agravo. 

  • Prezado, Patrick....há agravo no processo penal, sim....

     

    Vejamos:

    Há a hipótese de agravo no âmbito do Rext e Resp....

     

    http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13483

  • COMPLEMENTANDO O TEMA:

    A sentença de absolvição sumária é uma decisão de mérito. Além de encerrar o iudicium accusationis (primeira fase do procedimento bifásico do júri), também põe fim ao processo. Ao contrário da impronúncia, que só faz coisa julgada formal, autorizando, portanto, o oferecimento de nova peça acusatória diante do surgimento de provas novas, a sentença definitiva de absolvição sumária do art. 415 do CPP faz coisa julgada formal e material, porquanto o magistrado ingressa na análise do mérito. Isso significa dizer que, ainda que surjam provas novas após o trânsito em julgado da decisão de absolvição sumária, o acusado não poderá ser novamente processado pela mesma imputação.

     

    Grandes coisas estão por vir... Fé em Deus!

  • Gab.: B

     

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Impronuncia, Absolvição e Apelação começam com vogais

    Pronuncia e RESE começam consoantes

  • Há também agravo em execução.

     

    "Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF."

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1095/Agravo-em-execucao-criminal

  • Para acrescentar :

     Contra a denegação da apelação==> cabe recurso em sentido estrito, contra o não recebimento do recurso em sentido estrito===> cabe carta testemunhável e contra a inadmissão dos recursos extraordinário e especial====> cabe agravo.

     

     

     

  • GAB: B

    I - art 581, XV,CPP (Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que denegar a apelação ou a julgar deserta)

    II - art 581, XVI,CPP (Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial)

    III e IV - art. 416, CPP (Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação)

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ID
1365442
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Paulo pela prática do delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe, sendo o acusado impronunciado pelo magistrado ao final da primeira fase do procedimento bifásico do júri. A via adequada para o combate de tal decisão é:

Alternativas
Comentários
  • Impronúncia ---> Apelação (obs. Vogais "i" e "a")

    Pronuncia ----> RESE (consoantes "p" e "r")

  • Dá-se o nome de impronúncia o ato decisório privativo do magistrado que, motivadamente, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, acarretando na extinção do processo sem resolução do mérito.

    Com o advento da Lei nº 11.689/2008, a impronúncia, antes atacada por meio de recurso em sentido estrito, passou, então, a ser “combatida com recurso de apelação” (MOUGENOT, 2009, p. 515), nos termos do artigo 416 do Código de Processo Penal.

  • Absolvição Sumária  eImpronúncia --->Apelação

    Pronúncia  eDesclassificação --->Recurso em sentido estrito. 

  • Art. 416 do CPP:  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Macete para recursos na primeira fase do júri


    Absolvição Sumária e Impronúncia - Apelação (Vogal com Vogal)

    Pronúncia e Desclassificação - RESE (Consoante com consoante)


  • vogal com vogal, consoante com consoante........ nem leia muito pra não se enrolar...rsrs

  • Macete prático:

    Pronúncia                              Rese

    Impronúncia                          Apelação          

    Desclassificatória                  Rese

    Absolvição sumária              Apelação

    Ou seja, para decisões:  PIDA, caberá recursos RARA

  • Art. 416.  Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.      

    GABARITO -> [D]

  • A - recurso em sentido estrito; (pronuncia e desclassificação)

    B - agravo; (decisão que denega a subida de um RE ou de um REsp)

    C - pedido de reconsideração; (construção jurisprudencial; matérias de ordem pública)

    D - apelação; (impronuncia e absolvição)

    E - embargos infringentes. : i) decisão não unânime desfavorável ao réu; ii) decisão de 2ª instância; iii) no julgamento de RESE, AGRAVO EM EXECUÇÃO e APELAÇÃO;

  • Art. 416. Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.      


ID
1381561
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia a situação descrita a seguir para responder à questão.

Objetivando combater a ameaça de racionamento de água em virtude de condições climáticas adversas, que levaram os reservatórios potáveis a níveis preocupantes, Lei Federal estabelece, em caráter emergencial, que durante o período em que os reservatórios apresentarem nível inferior a 20% será considerada crime, punida com pena de detenção de 3 a 6 meses, ou multa, a conduta de “lavar calçada ou automóvel utilizando-se de excessiva quantidade de água, proveniente de mangueira ou esguicho”. João comete a conduta típica durante o período de exceção, vindo a ser processado e condenado exclusivamente à pena de multa. A decisão, diante da ausência de qualquer recurso, transitou em julgado. Antes do cumprimento da pena e em virtude do restabelecimento dos níveis de água dos reservatórios, que constantemente passaram a apresentar volume d’água superior a 20% – o que afastou qualquer risco de racionamento e tornou a conduta atípica –, o advogado de João requer a extinção de sua punibilidade ao Juízo da execução penal. Argumentou que a norma não mais vige e, assim, o fato deve ser alcançado pela abolitio criminis, em virtude da aplicação retroativa de norma penal mais benéfica. 

Considerando que o pedido não seja acolhido, o caminho tecnicamente adequado para que se continue buscando a extinção da punibilidade é

Alternativas
Comentários
  • Os Tribunais admitem tanto o agravo em execução quanto o habeas corpus nessa situação, tendo em vista tratar-se de coação ilegal ao direito de ir e vir do paciente. Contudo, isso não é pacífico, sendo que tecnicamente o agravo é mais apropriado. Entendo que a questão é passível de ser anulada. Vejamos:


    HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. CONHECIMENTO. O eventual cabimento de recurso de agravo contra decisão prolatada pelo juízo das execuções não constitui óbice à impetração e ao conhecimento do habeas corpus, pois seu objeto está direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção do paciente (Habeas CorpusNº 70063571004, Oitava CâmaraCriminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 18/03/2015).


    HABEAS CORPUS. ART, 14, DA LEI 10.826/03.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. Com o advento das informações, a autoridade competente para eventual aplicação da abolitio criminis, neste momento, e, em conseqüência, declarar a extinção da punibilidade,é o Juízo da VEC. NÃO CONHECIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Habeas CorpusNº 70028977858, Terceira CâmaraCriminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 23/03/2009).

  • Rodrigo, acredito que não há que se falar no cabimento de habeas corpus para este caso, tendo em vista que a pena imposta ao condenado foi de "multa", logo não há qualquer violação à liberdade de locomoção do paciente.

  • A fundamentação está correta?

    LEI 7210/1984 (LEP):

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    SÚMULA 700 STF
    É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.


    Aguardo as respostas dos colegas

  • Mas não transitou em julgado?

  • Essa questão está muito estranha / mal elaborada. Na hipótese narrada, teremos a ultraatividade da lei penal benéfica (lei excepcional ou temporária), diante do caráter emergencial da norma. Mesmo que a situação de anormalidade deixe de existir, ela continuará sendo aplicada aos delitos cometidos na época em que estava em vigor.
    Art. 3º do CP. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.


    Assim, se eu fosse juíza, em análise ao caso concreto, eu nem conheceria o recurso interposto pelo advogado do condenado ("a norma não mais vige e, assim, o fato deve ser alcançado pela abolitio criminis, em virtude da aplicação retroativa de norma penal mais benéfica").
  • Trata-se de aplicação de pena exclusiva de multa, a primeira questão a ser eliminada seria a alternativa B, tendo em vista que não que se falar em Habeas Corpus.

  • SÚMULA 693 STF:  Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • GABARITO C 

    Segundo Fernando Capez: Não cabe habeas corpus contra dosimetria da pena de multa, uma vez que, diante da Lei n. 9.268/96, não existe mais possibilidade de esta pena ser convertida em  privativa de liberdade, não havendo como ocorrer constrição à liberdade de locomoção (1ª T., HC 73.744, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, 28 out. 1996, p. 41030). Esse entendimento e  objeto da Súmula 693 do STF, cujo teor é o  seguinte: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”. O enunciado é claro ao dizer que João foi “condenado exclusivamente à pena de multa”. Caberá agravo. Fundamento: LEI 7210/1984 (Lei de Execuções Penais): Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

  • AGRAVO É O ÚNICO RECURSO CABÍVEL NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL!!!

  • Que salada essa questão!

  • Todo mundo falou, mas ninguém explicou. Alguém tem fundamentação sobre esta questão, por favor?

  • Agravo de execução é o recurso a ser interposto contra qualquer decisão em incidente de execução penal.

  • Vamos lá... Gabarito "C"

     

    “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

    Nesse caso, a questão informa que João foi condenado exclusivamente a pena de multa. Logo, não caberá habeas corpos mas caberá o agravo, de acordo com a LEI 7210/1984 (Lei de Execuções Penais):

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

    Espero ter ajudado!

    Bons Estudos!

     

    @concurseiropapamike

  • juiz da EXECUÇÃO que não acolheu o pedido logo qualquer recurso é o do agravo à EXECUÇÃO  

  • A turma que estuda p/ procuradorias pira numa questão (relativamente fácil) dessas! 

  •  a) a apelação (já houve trânsito em julgado, não cabe mais)

     b) o habeas corpus (não cabe contra pena de multa exclusivamente, pois não fere a liberdade de ir e vir)

     c) o recurso de agravo (correto, pois o processo está em fase de execução)

     d) a carta testemunhável (não há recurso trancado ou denegado, portanto não cabe)

     e) o mandado de segurança (não há direito líquido e certo a ser buscado por mera falta de vigência da norma, ademais há meios expressos  para se modificar a situação do réu que não seja pelo MS)

  • Agravo á execução!!!
  • Luana Brandt, eu pensei a mesma coisa que você. Será que algum colega se habilitaria a explicar o porquê de não ser aplicável a ultratividade da lei penal por se tratar de crime excepcional?

  • Exatamente Luana, por se tratar de lei excepcional (ou seja, entra em vigor sem data predeterminada de vigência, permanece enquanto durar a excepcionalidade, no caso, nível de água inferior a 20% nos reservatórios) aplica-se a regra do artigo 3º do código penal "Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. "

    Ainda que as circunstancias tipificadoras do crime não existam mais, o ato foi cometido durante o período de excepcionalidade!

  • GAB. C

    A decisão do juiz está correta, pois a questão elenca uma hipótese lei excepcional. No entanto, a pergunta versa sobre qual o recurso cabível para atacar decisão do juiz da execução.

    Conforme art. 197 da LEP, cabe agravo em execução:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • errei duas vezes já. questão bem elaborada.

    não cabe hc pq é pena de multa.

    contra as decisões do juízo das execuções é cabível agravo em execução (cinco dias), mesmo prazo das alegações finais em memoriais (escritas).

  • Gab: C

    Se a extinção da punibilidade se dá na instrução: RESE

    Se ocorre na execução penal: agravo em execução no prazo de 5 dias.

  • O enunciado claramente fala que já está na fase de execução, logo, todas as decisões do juízo da execução, caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Pessoal isso nao cai pra tj escrevente ne? afinal a LEP nao esta prevista no edital .....mas os recursos estao previstos , alguém sabe de algo ?


ID
1450894
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos no processo penal, cabe recurso

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    No prazo de 5 dias, o que poderá ser feito inclusive de forma oral, com redução a termo nesse caso. Não havendo aditamento, determina o novo § 1º do art. 384 que se aplique o art. 28 do CPP. De qualquer forma, após o aditamento, a defesa terá 5 dias para se manifestar. 

  • GAB. B

    Lei 7.210: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    SÚMULA 700: É de 05 Cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.


  • CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    O que há de errado com a assertiva "D"?
  • Felipe Câmara

     O dispositivo que você citou foi tacitamente revogado pela Lei de Execuções Penais. Todo e qualquer procedimento que seja de competência do juiz da execução penal, o recurso aplicável será o agravo.

  • A questão é respondida pelo art. 66 da LEP

  • No caso da possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que unificar pena (art. 581, XVI, do CPP), o mesmo foi tacitamente revogado pelo artigo 66 da Lei de Execuções Penais. Além dele, muitos outros incisos do artigo 581 já perderam sua razão de ser, a saber: III, XI, XII, XIX, XX, XXI, XXI, XXIII e XIV. 

    O examinador certamente irá exigir isso em questões relacionadas ao RESE.

    Bons estudos!

  • Art. 609 do CPP – os EIEN (Embargos infringentes e de nulidade) estão incluídos no capítulos que trata do processo e julgamento das apelações e dos RESE (cabe também contra agravo em execução). Não cabem EIEN no julgamento de revisão criminal e HC. 

  • Achei engraçado que o recurso em sentido estrito foi apelidado de "recurso em sentido" (letra "e")... gostei....


  • BIZÚ

    Sentença que Pronuncia ou Desclassifica o réu = Rese (Consoantes)

    Sentença que Impronuncia ou Absolvição sumária = Apelação (Vogais)



  • e) de embargos infringentes quando a decisão de segundo grau, ao julgar apelação, recurso em sentido ou habeas corpus, for desfavorável ao acusado, por maioria de votos. 


    Constituição Federal

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


  • e) de embargos infringentes quando a decisão de segundo grau, ao julgar apelação, recurso em sentido ou habeas corpus, for desfavorável ao acusado, por maioria de votos. ERRADA

    Não cabe embargos infringentes em sede de habeas corpus, tendo em vista que o HC não é recurso, mas sim ação constitucional. Contra decisão desfavorável em habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, seja ela em única ou última instância, cabe Recurso Ordinário para o STJ, nos termos do art. 105, II, a, CF/88. Contra decisão desfavorável sem sede de HC proferida por juiz de primeiro grau caberá recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP). 

  • Os Embargos Infringentes, em processo penal, só são cabíveis quando a decisão desfavorável ao réu e não unânime ocorrer no julgamento de um RESE ou apelação. Prazo: 10 dias.

  • Da decisão de PRONÚNCIA - RESE.

    Da decisão de IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO.

  • Pontos Importantes:

    1. Decisão que rejeita a denúncia ou queixa - RESE

    2. Decisão recebe a denúncia ou a queixa - HC

    3. Decisão de pronúncia no Júri - RESE

    4. Desclassificação do crime no Júri - RESE

    5. Decisão de impronúncia Júri - APELAÇÃO

    6. Decisão que absolver sumariamente o acusado no Júri - APELAÇÃO

    7. Na lei 9.099 JECRIM da decisão que rejeita a denúncia ou queixa - APELAÇÃO


  • Não entendi porque a letra D não esta correta,

    Art 581: cabe recurso em sentido estrito;

     - XVII : que decidir sobre a unificação das penas.


  • Thaís Vigatto, a unificação das penas se dá no juízo de execução penal. Portanto, é caso de agravo em execução, no prazo de 05 dias. 

  • Quase sempre haverá uma lógica no direito. Por exemplo, por qual motivo, lógica, existe o recurso em sentido estrito? No curso da marcha processual, haverá matérias que deveram ser solucionadas de forma incidental. Todavia, o objeto principal do processo não pode parar. Imaginem se, em toda decisão interlocutória o processo principal (os autos mesmos) subissem para o segundo grau? o processo nunca teria fim. Nessa seara, toda vez em que, proferida uma decisão suscetível de recurso, o processo principal não subir para o segundo grau (estou me referindo ao processo físico mesmo), ficando na posse do juízo de primeiro grau, caberá recurso em sentido estrito, uma vez que, o magistrado precisa dos autos para proferir a decisão do mérito propriamente dita. Caso contrário, ou seja, se o processo (os autos na sua forma física mesmo) subirem, não havendo mais nada a ser decidido pelo juízo a quo, o recurso será a apelação. Por exemplo, nas hipóteses do Art. 581 I, II e III do CPP,  o processo não subirá, pois, se não houver recebimento da denúncia, o processo será arquivado no próprio  juízo a quo (não subirá para o 2.º Grau o processo físico); decisão de incompetência do juízo, o processo também não subirá pois o juiz remeterá o processo para o juízo a quo competente; exceção a mesma coisa. No caso da pronúncia e desclassificação, o juiz precisará do processo principal para o julgamento para a segunda fase do juri, razão pela qual, o processo principal não irá subir, então, caberá RESE, ao contrário da impronúncia, já que, não haverá mais nada a ser feito pelo juízo a quo (não precisará mais do processo principal). No caso da extinção de punibilidade, se a decisão for do objeto principal caberá apelação, pois, não haverá mais necessidade do juiz a quo "ficar" com o processo principal. Se por outro lado, a extinção da punibilidade for em relação a um capítulo de sentença, como por exemplo o réu acusado de dois crimes conexos, sendo um já prescrito, o recurso será o RESE (artigo 581 IX) da decisão que julgou extinta a punibilidade de um dos crimes, pois nesse caso, o juiz a quo precisará dos autos principais para julga o outro crime não prescrito. A mesma regra para o caso do Habeas Corpus, pois haverá um processo principal que deverá ficar na posse do juiz, e, por isso, caberá o RESE. A  mesma coisa para decisão que anular o processo (artigo 581 Xlll CPP) uma vez que, o juiz precisará do processo principal anulado para o seu prosseguimento, após a anulação de alguns atos processuais, não subindo para o 2.º Grau. Toda vez que tratar de pena, o recurso será o agravo de execução, não tem erro. Mencionado o termo pena na questão, o recurso será o Agravo em execução. Então, a regra é simples, e nunca mais você errará qualquer questão de solicite o conhecimento de recurso. O PROCESSO PRINCIPAL SUBIU, CABE APELAÇÃO; NÃO SUBIU, RESE (ESTÁ É A REGRA, COM ISSO PODERÁ SOLUCIONAR DIVERSAS QUESTÕES SE ACASO ESQUECER DAS HIPÓTESES NAS QUAIS CABERÁ O RESE.
  • JOSÉ NASS, SEU RACIOCÍNIO É BOM; CONTUDO, COMO DITO POR TI NA PENÚLTIMA LINHA, ESTA É A REGRA; A QUESTÃO É QUE O EXAMINADOR TEM ADORAÇÃO PELAS EXCEÇÕES, E NÃO SÃO POUCAS, POR EXEMPLO: RECURSO DE OFÍCIO - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA - PROCEDÊNCIA DAS EXCEÇÕES, SALVO A DE SUSPEIÇÃO - PRONÚNCIA - DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS, TODAS HIPÓTESES DE RESE EM QUE OS AUTOS SOBEM, ACOMPANHANDO O RECURSO.

    MAS GOSTEI DE COMO FOI COLOCADO, PODE AJUDAR EM MUITAS QUESTÕES.

    TRABALHE E CONFIE.

  • a) HC

    c)apelação

    d)agravo em execução

     

  • LEP (Lei 7210) Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Qual o erro da letra D?

  • Victoria Moreno, cabe Agravo em Execução, e não RESE. Lei de Execuções Penais, o inciso XVII do artigo 581 CPP foi tacitamente revogado.

  • Obrigada, Pamela, é que eu não estou estudando LEP e sim CPP.... agora eu entendi. Muito obrigada! :)

  • Pessoal, tão importante quanto ler o CPP, é ler a LEP.

    #PAZ

  • Qua o erro da Letra D, se o codigo preve expressamente que:

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)

       XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

     

  • Aline Felix: O erro está no fato de que o entendimento atual é o de que, em face das decisões do juiz da vara das execuções, caberá agravo à execução. O dispositivo penal está "desatualizado".

  • Letra D: Art. 581, XVII do CPP revogado tacitamente pelo art. 197 da LEP

  • Gab. Letra (B)

    LEP. 7210/84 Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    LEP. Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Pessoal, a LEP é posterior ao CPP e revogou todos os dispositivos do CPP referentes à execução penal.

     

    A LEP definiu que cabe AGRAVO das decisões proferidas pelo Juiz da Execução, mas foi silente em relação ao prazo.

     

    Desse modo, o STF sumulou entendimento de que o prazo do AGRAVO DE EXECUÇÃO é de 05 dias. Vejamos:

     

    Súmula 700 do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CPP 
    a) Art. 581, I. 
    b) Art. 197 da lei de execução penal. 
    c) Art. 416. 
    d) Art. 197. 
    e) Art. 609, par. Ú.

  • Letra D está errada

    - A LEP revogou o artigo 581 XVII, pois a decisão que unifica as penas é de competência da Execução Penal, recurso: Agrv em execução.

    (resposta Felipe Câmara )

  • Cabem embargos infringentes: Apelação, RESE e Agravo em execução (artigo 609 do CPP).

    Cabem em: TJ, TRF e STF.

    Não cabem contra decisão de competência original de Tribunal. Ação Penal 470: cabem embargos infringentes, neste último caso, no STF.

    No STF são necessários 4 divergentes a favor do réu, quando julgamento ocorre em plenário. Quando ocorre por turma, são 2 votos.

    Também cabem quando a decisão for por maioria, sendo apenas 1 voto favorável o réu, quando o quórum não estiver completo na sessão de julgamento.

  • Galera, pq a D está errada, já que cabe RESE da decisão que unifica penas, conforme art. 581, XVII do CPP?

  • Quando o assunto envolver EXECUÇÃO não pode esquecer isso:

    1 - A Lei 7.210 é posterior ao CPP e revogou tudo aquilo referente à execução;

    2 - tudo na LEP se resolve com AGRAVO, é um verdadeiro curinga!;

    3 - O legislador comeu mosca e não definiu um prazo, logo coube ao judiciário defini-lo e o fez por meio da súmula 700 (SÚMULA 700: É de 05 Cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal).

    Obs: Para lembrar do prazo é só lembrar que EXECUÇÃO começa com "é" que é a 5ª letra do alfabeto. Portanto, o Agravo em Execução é de 5 dias sempre.

  • Fernando Souza, a letra D está errada, pois o Inciso XVII, do CPP, bem como outros, foram revogados TACITAMENTE pelo art. 197, da LEP; neste caso passa a ser cabível o AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • Para complementar os comentários dos colegas, apenas acrescento que há necessidade de examinar o comando da questão, pois se ela pedir de acordo com o expressamente previsto no CPP, então a unificação das penas seria através do RESE, como o comando da questão deixou aberto, vale o entendimento da revogação tácita e portanto a letra D estaria errada.

  • CPP:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.  

  • LEP

    197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravosem efeito suspensivo.

    SÚMULA 700: É de Cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

    609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.            

    > Embargos infringentes é um recurso exclusivo PARA defesa.

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

    Súmula 207 STJ – é INADIMISSÍVEL Recurso Especial quando cabíveis Embargos Infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.

    FCC-SC15 - Na hipótese de cabimento de embargos infringentes em Tribunal estadual não será cabível o recurso especial. (será possível o RE depois de esgotado o recurso de embargos infringentes).

    613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no , com as seguintes modificações:

    I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

    II - os prazos serão ampliados ao dobro;

    III - o tempo para os debates será de 1/4 de hora.

    615.  O tribunal decidirá por maioria de votos.

    § 1  Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

    § 2  O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

    616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    NÃO CABE EMBARGOS INFRINGENTES EM HC.

    SENTENÇA QUE PRONUNCIA OU DESCLASSIFICA = RESE > CONSOANTE

    SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA = APELAÇÃO > VOGAL

  • Marquei a D. :/ revogação tácita, sacanagem.

  • -Não comportam mais recurso em sentido estrito, os incisos: XI, XII, XVII, XIX e XXIII do art. 581 do CPP, e sim agravo em execução (LEP.)

    XI- que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII- que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XVII- que decidir sobre a unificação das penas;

    XIX- que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XXIII- que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

  • Sobre a letra e) Embargos infringentes e de nulidade só cabem contra apelação, RESE e Agravo em Execução.

  • Não entendi o por quê de o gabarito ser a B e não a A, pelo fato de ela estar prevista no art. 581, XVII do CPP. Alguém pode me explicar?


ID
1455907
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Bruno foi condenado pela prática do crime de extorsão qualificada. Quando cumpridos os requisitos objetivos, requereu ao juiz em atuação na Vara de Execuções Penais a progressão de regime, sendo o pleito indeferido com o fundamento na gravidade em abstrato do crime praticado. O defensor público foi intimado pessoalmente dessa decisão.

Assinale a opção que indica o recurso que deve ser interposto e seu prazo.

Alternativas
Comentários
  • Agravo em execução criminal


    Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF.

  • Prazos Recursais Penais, segundo Renato Brasileiro:

    48 horas: Carta Testemunhável (CPP 640);

    2 dias: ED na Primeira, na Segunda Instância e no STJ; 

    5 dias: apelação, apelação do assistente habilitado, RESE, ED no JEC e no STF, RO para o STJ e para o STF (denegação de HC), correição parcial, Agravo em Execução (S700/STF), Agravo contra decisão denegatória de RESp (S699STF), Agravo contra decisão denegatória de RE (S699STF);

    10 dias: Infringentes e de Nulidade e Apelação no JEC;

    15 dias: RE e REsp; RO em MS; Apelação do ofendido não habilitado;

    20 dias: RESE contra lista de jurados (CPP, 589, XIV, CPP).

  • O prazo é de 5 dias, cf. S. 700 do STF. Todavia, há decisão do STJ (HC 227.271) que diz que esse prazo, quando atuar a Defensoria, será dobrado. Vejam:


    "O prazo para a interposição de Agravo em Execução Penal é de 5 dias (Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal e art. 586, caput, do Código de Processo Penal). Precedentes. In casu, não tendo havido intimação pessoal do decisum agravado, conforme prerrogativa assegurada à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/94, só se pode considerar como termo inicial do prazo recursal de 10 dias - cômputo em dobro - a própria data da interposição do Agravo em Execução Penal, já que apenas neste momento se pode afirmar que a parte manifestou nos autos ciência inequívoca da decisão. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a tempestividade do Agravo em Execução Penal interposto e, consequentemente, determinar ao Tribunal a quo que proceda a análise do seu mérito".


    Nesse julgado, a DP/MS interpôs um Agravo em Execução com prazo dobrado. O juiz da execução o recebeu, mas o tribunal não o conheceu, por ser intempestivo. O STJ entendeu que o prazo deve ser dobrado, mencionando, inclusive, outra decisão: "Em sendo o prazo para a interposição do agravo em execução de 5 (cinco) dias, e considerando-se o seu cômputo em dobro, por se tratar de Defensoria Pública, o referido recurso restou interposto dentro do prazo legal, uma vez que o termo final para a manifestação recursal seria o dia 06 de maio de 2004" (HC 43.056).
  • prazo será de 5 dias porém se tratando de Defensoria publica Será dobrado. logo 10

  • Aplicam-se ao agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) as disposições do CPP referentes ao recurso em sentido estrito. Dessa forma, o prazo para a interposição do referido recurso é de 5 (cinco) dias (CPP, art. 586) e não de 10 (dez) dias, conforme previsto na Lei 9.139/95, que alterou o Código de Processo Civil.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28152/a-problematica-do-procedimento-a-ser-seguido-pelo-recurso-de-agravo-em-execucao-ante-a-falta-de-expressa-previsao-legal#ixzz3m31AaQi

  • Jordana, a última frase da questão é: "O defensor público foi intimado pessoalmente dessa decisão."

  • Pessoal, vi em outro site que a questão foi anulada. Estou fazendo um curso online e o professor resolveu esta questão. Gabarito letra E.

  • Créditos dos comentários vaão para o Klaus que especificou que o prazo do agravo de execução é de 5 dias, mas como cabe ao DEFENSOR dobra-se o prazo.

  • A DEFENSORIA PÚBLICA TEM O PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER

  • errei duas vezes por falta de atenção... 

    DEFENSORIA TEM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER, E SE MANIFESTAR NOS AUTOS DE FORMA GERAL

  • Galera, atencao p/ algumas questoes!

    Na respectiva questao o recurso correto e o agravo na execucao, porem, a DEFENSORIA PUBLICA tem que ser intimado pessoalmente e goza de prazo em dobro, ou seja, o prazo do agravo é de 5 dias conforme sumula 700 STF, como estamos diante da DP o prazo dobra.

     

    espero ter ajudado!

  • A questão não foi anulada, não!

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/provas/fgv-2015-dpe-mt-advogado

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
    2. O prazo para a interposição de Agravo em Execução Penal é de 5 dias (Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal e art. 586, caput, do Código de Processo Penal). Precedentes.
    3. In casu, não tendo havido intimação pessoal do decisum agravado, conforme prerrogativa assegurada à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/94, só se pode considerar como termo inicial do prazo recursal de 10 dias - cômputo em dobro - a própria data da interposição do Agravo em Execução Penal, já que apenas neste momento se pode afirmar que a parte manifestou nos autos ciência inequívoca da decisão.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a tempestividade do Agravo em Execução Penal interposto e, consequentemente, determinar ao Tribunal a quo que proceda a análise do seu mérito.
    (HC 227.271/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013)

  • " Pessoal, cuidado com o comentário mais curtido.O prazo para interposição de agravo em RE e REsp é de 15 dias e não de 5 dias". (Luiz Tesser)

    Segue fundamentação:

     CPC/2015 e prazo para interposição de recurso extraordinário em matéria penal

    "Ao exame dos autos, verifico a ocorrência de intempestividade recursal. Nos termos do art. 26 da Lei nº 8.038/90, o recurso extraordinário, em matéria penal, deveria ser interposto no prazo de quinze dias contados da data de publicação do acórdão recorrido. Ocorre que o Novo Código de Processo Civil revogou expressamente o art. 26 da Lei nº 8.038/90 (art. 1.072 do CPC/2015), dessa forma, o prazo para a interposição do recurso extraordinário penal, foi mantido em 15 (quinze) dias, consoante a regra geral do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Noutro giro, é certo que as regras do processo civil somente se aplicam aos processos penais quando inexistente regra processual penal expressa regulando a matéria (art. 3º do CPP).  Assim, inaplicável, ao caso em apreço, o disposto no art. 219, caput, do CPC/2015, que determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, porquanto, o prazo para a interposição do recurso extraordinário em matéria penal é regido expressamente pelo art. 798 do Código de Processo Penal, o qual dispõe: 'Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.' Nesse contexto, havendo regra expressa na lei processual penal acerca da contagem dos prazos processuais, o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente no caso de recurso extraordinário em matéria penal, será contado de forma contínua. Nesse sentido: '(...) (ARE 1.009.351-AgR/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23-03-2017 – destaquei)'." (ARE 1045980, Relatora Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 31.5.2017, DJe de 2.6.2017)

  • "Apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa de ter dobrado o prazo de recurso em matéria criminal, a teor do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950. O benefício legal do prazo em dobro para o Ministério Público foi outorgado somente quanto à atuação nos processos de natureza civil – artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao 180 do de 2015. É o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo, no julgamento do recurso extraordinário criminal nº 94.013-8/DF, da relatoria do ministro Néri da Silveira, em 1º de outubro de 1985, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de fevereiro de 1986. (...)

    O verbete nº 116 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê a contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público somente nas situações em que atuam em favor da Administração Pública.(...)"

    ( HC 120275 MC / PR - PARANÁ
    MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento: 12/05/2017
    )

  • O prazo do agravo em execução é de 5 dias. Como, no caso, a defesa é patrocinada pela Defensoria Pública, há prerrogativa de prazo em dobro. Por tal razão, o agravo em execução poderá ser interposto em até 10 dias.



  • Alguns entendimentos recentes do STJ sobre suspensão condicional do processo e transação penal


    2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.


    3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.


    4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 920)


    5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.


    FONTE:


    https://www.conjur.com.br/2018-fev-06/stj-divulga-12-teses-juizados-especiais-criminais

  • sobre alistamento dos jurados, leia-se artigo CPP 425, incisos e alíneas. O 589 só tem parágrafo único.

  • PRAZO, DEFENSORIA! É de lascar o cano!

  • Agravo em execução: 5 dias, DP prazo em dobro, logo : 10 dias.

  • CAI IGUAL UM PATINHO NA LAGOA :/

  • Agravo em execução

    Prazo -> 5 dias

    Se for assistido pela DP -> 10 dias

  •  Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;


    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;


    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e


    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.



    A) INCORRETA: O recurso cabível realmente será o agravo em execução, visto que se trata de recurso de decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal. Ocorre que este será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, súmula 700 do STF.


    B) INCORRETA: O prazo para recorrer de uma decisão proferida pelo Juiz no âmbito da execução penal realmente é de 5 (cinco) dias, mas o recurso cabível não será o recurso em sentido estrito previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal, mas será hipótese de ajuizamento de agravo em execução, conforme artigo 197 da LEP.


    C) CORRETA: O recurso cabível realmente será o agravo em execução, visto que se trata de recurso de decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal. O prazo para a interposição de referido recurso é de 5 (cinco) dias, súmula 700 do STF, mas no caso hipotético da presente questão se trata de intimação do Defensor Público, que dispõe de prazo em dobro para recorrer, ou seja, neste caso 10 (dez) dias, artigos 44, I; 89, I e 128, I da Lei Complementar 80/94.


    D) INCORRETA: o recurso cabível não será a apelação e o prazo do recurso cabível, que é o agravo em execução (artigo 197 da LEP e súmula 700 do STF), bem como o prazo da apelação são de 5 (cinco) dias, artigo 593 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: É preciso ter muita atenção na presente alternativa, visto que o recurso cabível realmente será o agravo em execução que tem prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição, artigo 197 da lei 7.210/84 (lei de execução penal) e a súmula 700 do STF (descritos abaixo). Ocorre que no caso hipotético da presente questão se trata de intimação do Defensor Público, que dispõe de prazo em dobro para recorrer, ou seja, neste caso 10 (dez) dias, artigos 44, I; 89, I e 128, I da Lei Complementar 80/94.


    “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”


    “Súmula 700: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.”


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • Agravo (5 em algarismo romano) em execução (10 em algarismo romano)

    Prazo -> 5 dias

    Se for assistido pela DP -> 10 dias


ID
1492528
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joao da Silva, depois de definitivamente condenado, inicia o cumprimento da pena que lhe foi imposta em regime inicialmente fechado. Durante a execução, requereu progressao de regime, sendo o seu pedido deferido. O Minis­tério Público poderá interpor agravo, que seguirá o rito do

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 197 LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.


    bons estudos

    a luta continua

  • Arriegua pq a letra E tá errada?

  • Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • Alguém sabe pq a letra E está errada?

  • Gabarito: Letra A. O Art. 197 da LEP prescreve: "Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".

    Segue-se o rito do recurso em sentido estrito, pois este era o recurso cabível quando o processo de execução era regulado pelo Código de Processo Penal.

  • Sem efeito suspensivo, mas há exceção!

    Abraços

  • Na falta de previsão legal, o STF se posicionou no sentido de que o rito do agravo em execução deve ser o mesmo do recurso em sentido estrito, prevendo, inclusive, o mesmo prazo para interposição: 05 dias.

    A letra "e" está errada porque simplesmente não há previsão na LEP spbre tal assunto.

  • Aos que ficaram com dúvidas com relação ao item E, o seguinte julgado do STF explica o rito aplicável:

    “(...) A partir do momento em que o Supremo Tribunal, na Questão de Ordem nº 11 da AP nº 470, entendeu que cabia ao Supremo a execução penal de seus julgados, artigo 102, I, m, da Constituição, e delegou apenas parcialmente a competência para a execução penal, restaram na mão do eminente Relator várias decisões durante a execução penal observada a Lei de Execução Penal. Ele atua então na condição de juiz da execução penal, e, nesta condição, o artigo 197 da Lei Federal nº 7.210, que é a Lei de Execução Penal, diz que, contra as decisões do juiz da execução, cabe agravo em execução penal, que este Supremo Tribunal Federal, interpretando na sua Súmula nº 700, disse que era no prazo de cinco dias e devia ser adotada a mesma sistemática do recurso em sentido estrito. Logo, como recurso ordinário criminal, entende a defesa que cabe ao Tribunal, assim como mandou distribuir as primeiras 23 execuções penais no Supremo, que o Regimento não previa, deve também receber como agravo em execução penal o recurso ora formulado, e não como mero agravo regimental, para assegurar ao agravante o direito à sustentação oral. É esta a questão de ordem que se coloca no momento.

    Relator Ministro Luís Roberto Barroso: "Presidente, esta alegação, portanto, do ilustre advogado, é de que o agravo seria um agravo em execução penal com base no artigo 197 da , que é o dispositivo que prevê que da decisão do juiz da vara de execução penal cabe recurso para o tribunal mediante agravo. O argumento é engenhoso, mas, de certa forma, já foi inclusive rejeitado pelo Plenário do Supremo no julgamento da , quando o Supremo entendeu que a impugnação de decisão do Relator desafiava agravo regimental e que consequentemente não há direto à sustentação.

    [, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 8-4-2015, DJE 111 de 11-6-2015.]

  • a pergunta é qual rito que segue e não há rito previsto na LEP. Como já mencionado, segue o rito do Rese do CPP

  • O agravo em execução é um recurso previsto no art. 197 da LEP, e tem por finalidade impugnar as decisões proferidas na execução penal.

    O prazo para interposição deste recurso é de cinco dias (súmula 700 do STF), e o prazo para a apresentação das razões é de dois dias.

    Segue o rito do Recurso em Sentido Estrito.

    O agravo em execução NÃO possui, em regra, efeito suspensivo.

  • Recurso de Agravo em execução, segundo a doutrina e jurisprudência consolidada, no silencio da LEP, segue o rito do R.E.S.E, por ser o antigo regime de tratamento.


ID
1875229
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o defensor de um condenado preso entender que ele faz jus ao livramento condicional, deverá:

Alternativas
Comentários
  • gab D. A resposta exige conhecimento do art. 712 do CPP. 

     

    CPP

     

    Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.   

            Parágrafo único.  No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.

     

    Lei de Execução Penal - Do Livramento Condicional

    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

     

    Procedimento é o seguinte:

    O pedido é dirigido ao juízo de execução, podendo ser impetrado pelo sentenciado, parente, cônjuge, diretor do estabelecimento penal e Conselho Penitenciário. Não é preciso a necessidade de advogado. O juiz deve antes de decidir, colher a manifestação do Promotor de justiça e do conselheiro penitenciário, sob pena de nulidade. Conforme reza o art. 131 da LEP, não há mais necessidade de ouvir o diretor do estabelecimento carcerário, estando, pois revogado o art.714 do CPP. Deve o juiz fixar prazo para o Conselho penitenciário emitir seu parecer, enviando eu a demora possa prejudicar o sentenciado. Da decisão que concede ou rejeita o livramento condicional é cabível o agravo de execução.

     

    Obviamente não é letra C, pois agravo é recurso cabível nas decisões profesiras pelo juiz da execução.

     

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Pura letra de lei.

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

       Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

  • Lep 

    Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    I - requerer:  (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    (...)

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

  • A) INCORRETA TJ-MG - Habeas Corpus Criminal HC 10000150473270000 MG (TJ-MG) HABEAS CORPUS PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO - PRECENTES DO STJ -1. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recursos específicos previstos na legislação processual e na lei de execuções penais.

     

    B) INCORRETA TJ-RS - Revisão Criminal RVCR 70041553132 RS (TJ-RS)  REVISÃO CRIMINAL Concessão do benefício do livramento condicional é questão que não enseja revisão, por se tratar de matéria atinente à execução criminal.

     

    C) INCORRETA (...) sendo que o livramento é concedido pelo Juízo da execução, cabendo de sua decisão o recurso de agravo de execução. (Livramento condicional-André Ricardo de Oliveira Rios-http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11132-11132-1-PB.pdf)

     

    D) CORRETA O pedido de concessão do livramento condicional deverá ser feito em petição própria, dirigida ao juiz da execução e acostada aos autos da Ação Penal pertinente à prática do crime a que o condenado cumpre a pena. (Livramento Condicional-Karla Neves Guimaraes da Costa Aranha-http://www.webartigos.com/artigos/livramento-condicional/62554)

  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 (LEP).

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

    V - determinar:

    Após, o indeferimento do pedido, seria possível interpor agravo em execução.

    Não tendo a matéria sido apreciada pelo Tribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examiná-la por meio do HC, sob pena de indevida supressão de instância

     

    Cuidado:STJ - HC: 148945 SP 2009/01899505, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 

    Data de Julgamento: 23/03/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010

  • CPP:

    Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.         

                  

    Parágrafo único.  No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.

     

     


ID
1932877
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao recurso de agravo em execução penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    Súmula 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

     

  • Complementando:

    Sobre o efeito meramente devolutivo: art. 197 da Lei n.º 7.210/84 (LEP)

    Hipótese de cabimento também de efeito suspensivo: art. 179 da LEP.

  • LETRA B CORRETA:

    1. PRAZO PARA O AGRAVO EM EXECUÇÃO: 5 DIAS. Súmula 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    2. Pode ser interpoto por termo nos autos pelo réu desde que o juiz abra vistas ao advogado para apresentar razões recursais, pois segue o rito do Recurso em sentido estrito, oois o art. 2º da LEP manda aplicar o CPP supletivamente, conforme ementa colacinada:

    PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. - O agravo em execução, recurso previsto no art. 127 da Lei de Execução Penal, que não estabeleceu as regras para o seu processamento, deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, à luz da melhor doutrina e do comando expresso no art. 2º, do mesmo diploma legal.- Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 171755/DF, Órgão Julgador: Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, data do julgamento: 01/06/1999, data da publicação: 21/06/1999).

    3. Não possui efeito suspensivo em regra: LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    4. Terá efeito suspensivo se for para a desinternação ou liberação do indivíduo sujeito a medida de segurança: Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

     

     

  • Bastava o candidato saber que o prazo era de 5 dias para eliminar o restante das alternativas rs 

  • GABARITO: letra B

     

    Súmula 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

     

    Verifica-se que a súmula 700 do STF foi editada única e exclusivamente para fixar o prazo para interposição do recurso de agravo em execução. Esse recurso é utilizado quando um pedido é feito e negado pelo juiz da Vara das Execuções Criminais. Fixou -se o prazo de 05 dias contados da intimação da decisão que será agravada.

     

    FONTE: prof. Ivan Luis Marques

  • Gabarito letra B.

    Apenas para complementar a explicação:

    “O agravo em execução é o recurso utilizado para impugnar toda decisão proferida pelo juiz da execução criminal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Encontra previsão legal no art. 197 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal): “Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. O rito a ser utilizado é o do recurso em sentido estrito. O prazo para a interposição, portanto, é de cinco dias, a contar da ciência da decisão, conforme Súmula 700 do STF: “É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”.    Admite-se que o réu o faça diretamente, por termo, desde que, em seguida, o juiz determine a abertura de vista ao advogado, para a apresentação de razões, garantindo-se a ampla defesa.    A legitimidade para o recurso estende-se ao defensor e ao Ministério Público. Acrescente-se, ainda, o representante legal do condenado, seu cônjuge, parente ou descendente, já que podem dar início aos procedimentos da Lei de Execução Penal (art. 195). Não se incluem como legitimados a recorrer nem o Conselho Penitenciário, nem a autoridade administrativa (embora possam dar início ao procedimento, o que lhes foi outorgado apenas para agilizar a instauração dos incidentes e concessão de benefícios).    Aliás, até mesmo o cônjuge, parente ou descendente do sentenciado só pode fazê-lo se for em seu favor. Imagine-se o cônjuge que, não desejando o retorno do condenado para casa, interpõe agravo contra a decisão que lhe concedeu regime mais favorável ou livramento condicional. Naturalmente, não tendo sido esse o espírito da norma, ao legitimar tais pessoas, deve o juiz recusar o processamento do recurso. Aceitá-lo seria ofender a ampla defesa e, mais, o princípio de que o interesse para recorrer é, primordialmente, da parte principal, que, na execução penal, são duas: o Ministério Público e o condenado. Terceiros somente poderiam ingressar se atuassem em benefício dele, o que se daria no caso dos parentes do sentenciado.    O efeito do recurso é meramente devolutivo. Inexiste o efeito suspensivo, salvo em um caso: quando o juiz expedir ordem para desinternar ou liberar o indivíduo sujeito a medida de segurança (art. 179, LEP). No mais, em casos de soltura completamente equivocada, pode o Ministério Público valer-se do mandado de segurança – como já sustentamos em outras situações semelhantes. Para o condenado, a via de solução mais rápida é a utilização do habeas corpus.”.

    (NUCCI, Guilherme de Souza, Tribunal do Júri,  2015, ebook).

    https://www.passeidireto.com/arquivo/22567473/tribunal-do-juri----guilherme-de-souza-nucci---2015epub/14

  • Utiliza-se o mesmo rito do Recursos em Sentido Estrito.

  • Os comentários estão redudantes ao que a Letra B diz. Nao precisavad de comentário a não ser sobre a Súmula 700, do STF.

  • AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

    Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF.

    Fundamentação:

    Artigo 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

    Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal

  • Ai ai, pra sintetizar tudo e ser objetivo na questão:

    AGRAVO CONTRA DECISÃO DE JUIZ NA EXECUÇÃO PENAL : prazo 5 dias.

     

    sumula 700 STF

    GABARITO "B"

  • SÚMULA 700 - STF

    É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. 

    Art. 197 da LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz (nas execuções) caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Em que pese as alternativas da questão serem gigantes, o candidato sabendo que o prazo do agravo é 05 dias, já mata a questão logo de cara. Avantes Guerreiros.

  • Reforçando o comentário do colega, a regra geral é a ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Execução (art. 197). 

    Exceção: Terá efeito suspensivo se for para a desinternação ou liberação do indivíduo sujeito a medida de segurança.

  • Súmula 700

    É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    ART.197 DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ CABERA RECURSO DE AGRAVO , SEM EFEITO SUSPENSIVO .

     

    Força e Honra! DEPEN 2018!

  • O prazo para interposição do agravo em execução segue a sistemática do recurso em sentido estrito - 5 DIAS - nos termos da súmula 700 do STF.

    Em regra, seu efeito é devolutivo (artigo 197 LEP). Somente no caso de desinternação ou liberação daqueles que cumprem medida de segurança, o efeito do agravo em execução será suspensivo, eis que envolve a cessação ou não da periculosidade do agente. Nesse sentido, já decidiu o STJ: 

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. - O agravo em execução, recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, não tem efeito suspensivo, salvo no caso de decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança, e tem o seu processamento segundo as normas que regem o recurso em sentido estrito.[...] (STJ - RMS 11.695/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2000, DJ 30/10/2000, p. 198)

    A doutrina admitia a impetração do Mandado de Segurança para atribuir efeito suspensivo em outros casos. No entanto, recentemente, o STJ editou a súmula que: Súmula 604: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”

     

  • Basta saber que é de 5 dias e não será necessário ler todo esse TCC.

  • Gabarito B

    SÚMULA 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

    § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

    § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    ATENÇÃO: Exceção quanto ao efeito - Em caso de desinternação cabe AGRAVO COM EFEITO SUSPENSIVO.

  • SÚMULA 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.


ID
2402404
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Contra a decisão que relaxa prisão em flagrante cabe:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CPP

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    V ~> que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

  • (C)

    Outras que ajudam a responder:

    Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TJ-MS Prova: Juiz

    Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que

     
    a)absolver sumariamente o réu.


    b)receber a denúncia ou a queixa.


    c)revogar o livramento condicional.


    d)pronunciar o réu.


    e)indeferir pedido de revogação de prisão preventiva.
    ----------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: Defensor Público

     

    Da decisão que indeferir prisão preventiva caberá 


    a)correição parcial. 

    b)carta testemunhável. 

    c)agravo em execução. 

    d)habeas corpus. 

    e)recurso em sentido estrito. 

  • Sempre que uma decisão sobre prisão ou liberdade for benéfica ao RÉU (ACUSADO), anote que caberá RESE por parte do prejudicado.

    Basta ler o inciso V do art. 581 e verá que isso se aplica no que diz respeito ao requerimento de prisão e à concessão da liberdade provisória ou relaxamento da prisão.

    Espero ter contribuído!

  • RESE!

  • Colocou em liberdade?  comece a rezar --- RESE

  •  

    Gab. C

  • Em termos de PRISÃO:

    - Prejuizo para acusação = RESE;

     - Prejuizo para defesa = HABEAS CORPUS.
     

  • Jurei q a prova era pra MP!
  • Olha a Banca tbm...

  • Perguntar sobre Recurso em um concurso para Agente Penitenciário, achei bem pesado.

    O cargo não é privativo para bacharel em Direito. Chega até a ser "injusto" com quem não é formado em Direito.

    Nós (Bel em Direito), em algumas questões de medicina legal, precisamos ser médicos, praticamente. 

    Maaaaas estamos falando de concurso, né? kkkkkk

     

    Continuem perseverando, sua hora vai chegar!!!!!

  • PERGUNTAR O QUE FOI PERGUNTADO NA INFORMATICA PARA AGENTE DA PF TB É SACANAGEM, TA CADA VEZ MAIS COMPLICADO! AAHHA

  • A Prova está muito pesada para o cargo penitenciário, algumas questões são mal redigidas.


  • Gabarito letra C.

    Art. 581, CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

  • GB C

    PMGOO

  • Para nunca mais errar - Bandido está solto então RESE

  • GERMANO ta bugado.! dá Fear Play ai kk

  • esse *germano* e um fanfarão,kkkkkkkkkkk.

     

  • Contra a decisão que relaxa prisão em flagrante cabe: Recurso em sentido estrito.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos recursos e do relaxamento da prisão em flagrante. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. O mandado de segurança é um remédio constitucional residual previsto no art. 5º da CF, quando houver entre outros requisitos, ilegalidade ou abuso de poder.

    b) ERRADA. O habeas corpus só cabe sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, de acordo com o art. 647 do CPP.

    c)  CORRETA. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante, de acordo com o art. 581, V do CPP.

    d) ERRADA. O agravo ocorre em sede de execução penal, está no art. 197 da LEP, ele serve pra impugnar toda decisão em sede de execução criminal.

    e) ERRADA. O pedido de liberdade provisória cabe quando a decisão em flagrante não é ilegal, em que o juiz ao receber o auto de prisão, promove a audiência de custódia dentro de 24 horas  e decide fundamentadamente conceder liberdade provisória, com ou sem fiança., de acordo com o art. 310,III do CPP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • RESE o aposto do HC

    HC = LIBERTA

    RESE= CONTRA A LIBERDADE

    ESTÁ LIVRE? RESE !


ID
2557525
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, o prazo para interposição de agravo contra a decisão do juiz da execução penal é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    Súmula 700 do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3633

     

    https://caiorivas.jusbrasil.com.br/artigos/417623128/tudo-sobre-o-agravo-em-execucao-penal-conceito-caracteristicas-e-hipoteses-de-cabimento

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Complementando:

     

    Lei 7.210/84

     

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Atenção:

    Para Defensoria Pública, esse prazo é DOBRADO (HC 238.331/RJ - STJ).

    Para o Ministério Público, esse prazo é SIMPLES.

     

  • O agravo em execução segue o mesmo rito do RESE, por ausência de previsão legal.

    Ou seja, 5d para interpor, 2d para razões.

  • SÚMULA STF

    700 - É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    GABARITO - C

  • Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) extensivo: no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;


    2) regressivo: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;


    3) suspensivo: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão;


    4) devolutivo: encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.    


    A) INCORRETA: Um exemplo de prazo de 2 (dois) dias previsto no Código de Processo Penal é para a interposição de embargos de declaração, contado da ciência do julgado.


    B) INCORRETA: Um exemplo de prazo de 3 (três) dias é o previsto no artigo 58 do Código de Processo Penal para o querelado informar se aceita o perdão concedido pelo querelante, artigo 58 do Código de Processo Penal.


    C) CORRETA: Das decisões proferidas pelo Juiz da Execução Penal o recurso cabível é o AGRAVO em execução penal, conforme artigo 197 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), podendo ser interposto pela defesa ou pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, possui efeito regressivo, ou seja, admite retratação, podendo a decisão ser revista por aquele que a proferiu. 


    D) INCORRETA: Um exemplo do prazo de 8 (oito) dias previsto no Código de Processo Penal é para o oferecimento das razões da apelação interposta, artigo 600 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: Um exemplo de prazo de 10 (dez) dias é para o término do inquérito policial no caso de investigado preso, artigo 10 do Código de Processo Penal.





    Resposta: C


    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.

  • GABARITO: C

    Súmula 700/STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.


ID
2755846
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após regular reconhecimento de falta grave, o juiz da Vara de Execuções Penais determinou a regressão de regime de cumprimento de pena, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para concessão de indulto.

Da decisão do juiz, caberá:

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa C”.

     

    O agravo em execução é um recurso previsto no art. 197 da LEP, e tem por finalidade impugnar as decisões proferidas na execução penal.

     

    STJ. Jurisprudência em Teses:

     

    “A prática de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios”. (HC 238733/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 17/12/2013,DJE 03/02/2014)
     

    “O cometimento de falta grave enseja a regressão para regime de cumprimento de pena mais gravoso”. (HC 259417/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 12/11/2013,DJE 29/11/2013)

  • O bom e velho macete: cometimento de falta grave não influencia para fins de concessão de livramento condicional e para concessão de indulto. O resto, influencia tudo.

  • Letra C - CORRETA 

     

    Súmula 535-STJ

    A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     

    Revogação do tempo remido em caso de falta grave

    O art. 127 da LEP determina que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar, no máximo, até 1/3 do tempo remido. Da leitura desse dispositivo legal se infere que o legislador pretendeu limitar somente a revogação DOS DIAS REMIDOS (benefício da remição), razão pela qual não merece acolhida a pretensão de se estender o referido limite aos demais benefícios da execução. STF. 2ª Turma. HC 110921/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/5/2012.

     

    ATENÇÃO

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    INTERFERE

     

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    NÃO INTERFERE

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ).

     

  • Lembrando que é admitida a regressão per saltum. Ou seja, a regressão que pula etapa, exemplo: preso no regime aberto retornar diretamente, regredir, para o regime fechado sem antes voltar para o regime semi-aberto.  

     

    * A progressão de regime per saltum não é admitida. 

  • Quase tudo na lei de execução penal se ataca por agravo.

  • Não interrompe:

    Livramento Condicional (salvo se a falta decorre de CRIME e não de infração administrativa - MP sustenta essa tese)

    Indulto - coletivo

    Comutação (conversão de parte da pena, para aqueles que não foram agraciados com graça ou indulto)

    Graça - individual.

    Interrompe:

    Progressão de regime

    Recontagem:

    a Partir do dia em que a falta grave foi praticada

    Cereja do bolo:

    A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.(Súmula 617, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)

  • A solução da questão exige do aluno conhecimento da Lei de Execução Penal – 7.210/1984, mais precisamente do procedimento judicial, além do entendimento do STJ. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Na verdade, das decisões do juiz proferidas em sede de execução penal, caberá o recurso de agravo, de acordo com o art. 197 da LEP: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". Mas realmente não cabe reinício da contagem do prazo para concessão de indulto, apesar de ser admitida perda de parte dos dias remidos e regressão de regime. Veja a súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Além do art. 118 da LEP: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave" e o art, 127 do mesmo diploma legal: “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.     

    b) ERRADA. O recurso cabível realmente é o de agravo, conforme art. 197 da LEP, porém após o cometimento da falta grave, cabe regressão de regime, conforme art. 118, I  da LEP, já quanto ao reinício do prazo do indulto, não é permitido, conforme súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    c)  CORRETA. Veja que o recurso cabível para impugnar a decisão é o agravo, conforme art. 197 da LEP: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo. Além do que não cabe reinício da contagem do prazo para concessão de indulto, veja o tema 709 do STJ afirmando tal entendimento:

    TESE 709 STJ: "1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.
    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos."

    Mas em razão da falta grave, é admitida perda de parte dos dias remidos e regressão de regime, com base no art. 118, I e 127 da LEP.

    d) ERRADA. Como observado, o recurso é o agravo, de acordo com o art. 197 da LEP, e admite-se sim perda da parte dos dias remidos, conforme at. 127 da LEP. Quanto reinício da contagem do prazo para concessão de indulto, está correto pois não se admite, conforme já visto o entendimento do STJ.

    e) ERRADA. O erro da questão está em dizer que nãos e admite a perda de parte dos dias remidos, quando na verdade de acordo com o art., 127 da LEP “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • NÃO INTERROMPE "CLIC" = Comutação, Livramento Condicional e Indulto.

  • Súmula 535-STJ

    A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Falta grave:

    Indulto e Indulto parcial (comutação): Não interrompe (Não prejudica)

    Livramento Condicional: Não interrompe (mas tem que se comportar nos últimos 12 meses)

    Progressão de Regime: interrompe (prejudica)

    Perder 1/3 dos dias remidos: vai perder (prejudica)

  • A falta grave atrapalha a progressão do regime, entretanto, não atrapalha indulto e comutação da pena.
  • Complementando:

    • Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    EXECUÇÃO PENAL - Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    • ATRAPALHA:

    • PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    • REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    -Regressão definitiva: é necessária oitiva prévia do condenado.

    -Regressão cautelar: não é necessária oitiva prévia do condenado.

    • SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    • REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
    • RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
    • DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    • ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    • NÃO INTERFERE:

    • LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
    • INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
    • Não altera a data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.

    Fonte: DOD


ID
2856277
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos no Processo Penal, é correto afirmar que da decisão que negar a concessão de livramento condicional é cabível

Alternativas
Comentários
  • Quase tudo na execução penal é recorrível por Agravo em Execução

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A


    Art. 197, Lei 7.210/84: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • O livramento Condicional beneficia a quem está preso, e quando se tratar de réu preso, será cabível AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • Gente, e o artigo 581, XII, CPP? Quando se aplica?

  • Finfolha Matias, o artigo 581, XII alguns doutrinadores entendem que não mais se aplica por conta da Lei de Execuções Penais que é norma posterior e prevê de maneira diversa

  • Agravo em execução é o recurso cabível para atacar decisões proferidas na execução penal, tais como aquelas relacionadas à progressão do regime de cumprimento de pena, livramento condicional, saída temporária, etc.


    (Leonardo Barreto Moreira Alves, editora Juspodvm)

  • "O único recurso previsto na Lei de Execução Penal é o denominado agravo em execução (art. 197). Afinal, as decisões são, na imensa maioria, interlocutórias. O recurso não tem efeito suspensivo, exceto no caso de desinternação ou liberação de pessoa sujeita a medida de segurança. O rito do agravo em execução é o mesmo do recurso em sentido estrito (arts. 582 a 592 do Código de Processo Penal). Atualmente, é a posição pacífica da jurisprudência brasileira. " (NUCCI, 2018. Curso de Execução Penal)

  • A questão faz menção ao CPP, por isso não marquei Agravo! Nunca dá pra saber o que querem...já fiz questão que queriam a resposta embasada no CPP, não na LEP! vai entender!

  • Falou em execução penal = agravo!

  • Alguém sabe se foi anulada?

    A questão foi bem clara: em relação ao Processo Penal!

    E, mesmo que tenha havido revogação tácita, há o texto (morto) no CPP!!

  • Prestem atenção ao comando da questão, em nenhum momento é mencionado em relação ao CPP, mas ao PROCESSO PENAL.

  • Agravo em Execução: Prazo 05 dias - Súmula 700 do STF!

  • Tecnicamente seria aplicável o art.581, XII do CPP. Na prática é o agravo em execução penal previsto no art. 197 da LEP. De notar que a LEP é norma contemporânea e especial, prevalecendo sobre norma antiga e geral.

  • Com o advento da  LEP, que prevê o recurso de agravo em execução contra as decisões proferidas pelo juiz da execução, alguma das hipóteses do art. 581  do  CPP foi tacitamente revogado:

    É o caso dos incisos. XI, XII, XVII, XIX e XXIII do art. 581.

  • Questão relativamente simples, que pode ser extraída da letra do CPP + entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema.

    Livramento condicional é um benefício da execução penal, concedido ao condenado preso, consistindo no direito de ele (já) ficar em liberdade, mesmo antes de ter cumprido integralmente a sua pena, assumindo o compromisso de cumprir algumas condições, desde que preencha os requisitos previstos na lei.

    O art. 581, inciso XII, do CPP dispõe que: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    Em uma interpretação meramente literal, o(a) candidato(a) incidiria no erro de achar que o recurso cabível para a decisão que nega o livramento condicional é o Recurso em Sentido Estrito, em razão do que dispõe o mencionado artigo.

    Ocorre que a doutrina menciona que esse inciso sofreu revogação tácita.
    O dispositivo constante do art. 581, XII, do CPP, foi tacitamente revogado pela Lei nº 7.210/84, que passou a prever o cabimento do agravo em execução contra decisões proferidas pelo juízo da execução (LEP, art. 197). Considerando-se que o livramento condicional só pode ser concedido ao condenado à pena privativa de liberdade que tiver cumprido um certo quantum de sua pena – em regra, 1/3 (um terço) da pena (CP, art. 83, I) –, conclui-se que essa decisão só pode ser proferida pelo juízo da execução. Logo, o recurso adequado será o agravo em execução. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1807).

    Assim, como a decisão que nega o livramento condicional se trata, em verdade, de decisão dentro da execução penal, o recurso cabível é o Agravo em Execução, nos termos do que prevê o art. 197, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84): Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Após essa breve análise, aos comentários das alternativas:

    A) Correta. De fato, sendo a denegação do livramento condicional matéria inserida dentro do âmbito da execução penal, é recorrível por meio do agravo, conforme o art. 197, da LEP.

    B) Incorreta. Não cabe Apelação, pois este recurso possui aplicabilidade na impugnação das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; além das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular e de algumas decisões do procedimento do Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, do CPP.

    C) Incorreta. Também não cabe Recurso Especial da decisão que nega o livramento condicional, pois este é uma recurso extraordinário, de fundamentação vinculada. Segundo a doutrina, da decisão que indefere o livramento condicional, além do agravo, previsto no art. 197, da LEP, também é cabível o habeas corpus:

    Da decisão que indefere o pedido de liberdade provisória admite-se a impetração de habeas corpus, sob o fundamento de que não haveria justa causa para a coação à liberdade de locomoção, na medida em que a lei admite a concessão da liberdade provisória (CPP, art. 648, inciso I). (2020, p. 1194).

    D) Incorreta, pois a situação não está inserida dentro das hipóteses autorizadoras da Carta Testemunhável, prevista no art. 639, do CPP, que afirma ser possível a carta contra a decisão que denegar o recurso ou contra decisão que, embora admita o recurso, tenha obstado à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    E) Incorreta. Como já afirmado, em uma análise meramente literal da redação do CPP, seria cabível o RESE nos casos de denegação do livramento condicional. Ocorre que, a redação do art. 581, XII, do CPP, embora ainda não revogada de maneira expressa do CPP, a doutrina majoritária (e os Tribunais Superiores) entende que foi revogado de maneira tácita e, para todas as decisões proferidas no âmbito da execução penal, o recurso cabível é o agravo, com fulcro no que prevê o art. 197 da LEP.

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • só faltou a palavra mágica, "em execução".

  • agravo em execução é um recurso previsto no art. 197 da LEP, e tem por finalidade impugnar as decisões proferidas na execução penal.


ID
2951959
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Insatisfeita com eventual decisão proferida pelo magistrado, poderá a parte impugná-la através de diversas espécies recursais, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.

Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • 1. A corrente majoritária sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) disposto no artigo 581 e seguintes do CPP, sobretudo em razão da aplicação subsidiária do para o disciplinamento por força do art. 2º do CPP, bem como pela decisão dos principais Tribunais Superiores;

    2. A corrente minoritária sustenta o mesmo procedimento do agravo do processo civil (artigo 522 e seguintes do CPC), pela verdadeira intenção do legislador e por invocação subsidiária da legislação adjetiva).

  • STF, Súmula 448

  • Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • GABARITO: D

    A) CPP - Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    --------------------------------------------

    B) Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    --------------------------------------------

    C) CPP - Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    ---------------------------------------------

    D) CORRETA. Quanto ao procedimento a ser utilizado existem duas correntes:

    1. A corrente majoritária sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) disposto no artigo 581 e seguintes do CPP, sobretudo em razão da aplicação subsidiária do para o disciplinamento por força do art. 2º do CPP, bem como pela decisão dos principais Tribunais Superiores;

    2. A corrente minoritária sustenta o mesmo procedimento do agravo do processo civil (artigo 522 e seguintes do CPC), pela verdadeira intenção do legislador e por invocação subsidiária da legislação adjetiva).

    Apesar de não estar previsto na Lei de Execução Penal, nos parece mais acertado a corrente majoritária de que aplica-se as normas do Recurso em Sentido Estrito (RESE), no que for cabível.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/agravo-execucao-penal/

    ----------------------------------------------

    E) CPP - Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.   

    Impronúncia e Absolvição sumária ---> Apelação (vogal com vogal)

    Pronúncia e Desclassificação ---> Recurso em sentido estrito (consoante com consoante)

  • a) Errado. Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    b) Errado. Súmula 705,STF - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    c) Errado. Art. 598, CPP, Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    d) Correta. 1. A corrente majoritária sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) disposto no artigo 581 e seguintes do CPP, sobretudo em razão da aplicação subsidiária do para o disciplinamento por força do art. 2º do CPP, bem como pela decisão dos principais Tribunais Superiores;

    2. A corrente minoritária sustenta o mesmo procedimento do agravo do processo civil (artigo 522 e seguintes do CPC), pela verdadeira intenção do legislador e por invocação subsidiária da legislação adjetiva).

    e) Errado. Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Apliquei uma regra que vi aqui no QC e acabei acertando: na dúvida / chute, vá na opção da jurisprudência do STF/STJ, a que tiver, por exemplo "Segundo entedimento do STF..."

  • a) Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.


    b) Súmula 705 STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.


    c) Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

     

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


    d) correto. 


    e) Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Efeito regressivo: consiste na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Esse efeito dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação).
  • consoante - consoante - pronúncia - RESE

    vogal - vogal - impronúncia - apelação

  • GABARITO D

     

    MACETE: diante do Tribunal do Júri a apelação "C.A.I.R"!

    . Condenação;

    . Absolvição;

    . Impronúncia;

    . Rejeição.

     

    * Em todos esses casos o recurso cabível será a apelação.

  • COMENTÁRIOS: Como falado na parte da teoria, o agravo em execução tem o rito do recurso em sentido estrito. Sendo assim, cabe efeito regressivo, ou seja, o Juiz pode reconsiderar sua decisão.

    LETRA A: Errado, pois o Tribunal poderá proceder a novo interrogatório, reinquirir testemunhas e determinar diligências.

    Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    LETRA B: Incorreto, pois não impede.

    Súmula 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    LETRA C: Na verdade, o ofendido poderá interpor recurso de apelação mesmo sem estar habilitado.

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    LETRA E: Errado. Cabe apelação da decisão de impronúncia.

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Aqui não jaburu kkkkk

    Em 17/01/20 às 16:24, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 04/09/19 às 09:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Para entender o assunto como um todo, observemos cada item:

    a) Incorreto. De acordo com o art. 616 do CPP, a questão peca por conduzir a questão na negação, pois pode sim proceder a novo interrogatório, reinquirir testemunha ou determinar outras diligências.

    b) Incorreto. Tal item contraria texto de súmula do STF. A S. 705 aponta o inverso: a renúncia mencionada não impede o conhecimento da apelação pelo seu patrono.

    c) Incorreto. O art. 598 do CPP dispensa essa habilitação como assistente, se da sentença não for interposta apelação pelo MP no prazo legal. Assim, o ofendido ou as pessoas enumeradas no art. 31, poderá interpor apelação, mas sem efeito suspensivo (independentemente de habilitação).

    Fora exigido há pouco no TJ/MG.18, da Consulplan: Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação. O prazo para o assistente não habilitado será de 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP. Súmula 448 do STF).

    d) Correto. De fato, o agravo em execução seguirá o rito do RESE, que consta a partir do art. 581 do CPP. Vale mencionar a Súmula 700 do STF, tendo em vista sua temática, contexto e importância: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".

    e) Incorreto. É o art. 416 do CPP que define que contra a sentença de impronúncia e a de absolvição sumária caberá apelação. E então registramos a antiga dica: vogal/vogal; logo consoante, consoante (contra a sentença de pronúncia e a de desclassificação, caberá RESE).

    Exatamente assim também fora exigido no TJ/MT.18, da Vunesp:  De acordo com as regras processuais do procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida: contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. BL: art. 416, CPP.

    Resposta: ITEM D.

  • Bizú massa esse :

    P - I - D - A

    R - A- R - A

    Obs. Escreva as palavras da forma que está ai, uma por cima da outra.

    P = Pronúncia / R - Rese

    I = Impronúncia / A - Apelação

    D = Desclassificação / R - Rese

    A = Absolvição / A - Apelação.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.


ID
2982883
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que determinar a desinternação do inimputável caberá

Alternativas
Comentários
  • Regra geral - Art. 197 - Agravo em execução sem efeito suspensivo.

    Exceção - caso da questão - art. 179 - Agravo em execução excepcionalmente com efeito suspensivo.

  • Gabarito A

    Pode-se chegar à resposta da presente questão mediante a leitura conjugada dos arts. 66, inciso V, alínea f e 179, ambos da LEP.

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) V – determinar: a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

    Em acréscimo, Renato Brasileiro diz que: “Se, pelo menos em regra, o agravo em execução não é dotado de efeito suspensivo, especial atenção deve ser dispensada ao quanto disposto no art. 179 da LEP, que dispõe que "transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação". Como se percebe, a partir do momento que o dispositivo condiciona a desinternação ou a liberação do agente inimputável ou semi-imputável cuja periculosidade tenha cessado ao trânsito em julgado da referida decisão, é de se concluir que, nesse caso, o agravo em execução é dotado de efeito suspensivo, visto que sua simples interposição tem o condão de impedir o trânsito em julgado, ao qual está condicionada a produção dos efeitos da referida decisão”. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 6. Ed. rev., amp. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2018. op. cit. p. 1745).

  • Desinternação (medida de segurança detentiva) ou liberação (medida de segurança restritiva).

    Desinternação progressiva, embora não exista expressa previsão legal, transferência do agente do regime de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para o tratamento ambulatorial (parece progressão de regime).

    Abraços

  • PRAZO PARA O AGRAVO EM EXECUÇÃO: 5 DIAS.

    SÚMULA 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Pode ser interposto por termo nos autos pelo réu desde que o juiz abra vistas ao advogado para apresentar razões recursais, pois segue o rito do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, uma vez que o art. 2º da LEP manda aplicar o CPP supletivamente, conforme ementa colacionada:

    PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:

    O AGRAVO EM EXECUÇÃO, recurso previsto no ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, que não estabeleceu as regras para o seu processamento, deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, à luz da melhor doutrina e do comando expresso no art. 2º, do mesmo diploma legal.

    NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO EM REGRA: LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    TERÁ EFEITO SUSPENSIVO SE FOR PARA A DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO DO INDIVÍDUO SUJEITO A MEDIDA DE SEGURANÇA:

    ART. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

  • EXECUÇÃO PENAL. REU INIMPUTAVEL SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTODIA E TRATAMENTO. DECISÃO DE DESINTERNAÇÃO DA QUAL INTERPOS O MINISTERIO PUBLICO RECURSO DE AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO. POR EXCEÇÃO A REGRA DO ART. 197 DA LEP, PODE O JUIZ, COM APOIO NO ART. 179 DESSE MESMO ESTATUTO, DAR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, JA QUE A INTERNAÇÃO, NO CASO, NÃO E PENA MAS MEDIDA DE CARATER PREDOMINANTEMENTE TERAPEUTICO. RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO RHC 1033 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1991/0002718-9 Relator(a) Ministro ASSIS TOLEDO (1066) Órgão Julgador T5   QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/04/1991

  • ALINE LUCILLA muito obrigado.

  • Meu raciocínio:

    Inimputável + desinternação: deve ser adolescente

    ECA:

    ~> CPP: conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença)

    ~> CPC: recursos (art. 198 ECA)

    Logo, RESE. Regra: sem efeito suspensivo.

    Raciocínio errado, otário.

    Bora p/ próxima questão...

  • É a única hipótese em que o agravo em execução terá efeito suspensivo.

  • por isso o Luís Carlos Valois diz ser melhor pedir substituição por tratamento ambulatorial, já que o recurso neste caso não teria efeito suspensivo

  • Concurseiro Maloqueiro, morrendo de ri aqui.

  • Essa é a única hipótese na qual caberá efeito suspensivo no agravo em execução.

  • A lei 7.210 de 1984 trata da Execução Penal e a competência do Juízo da Execução Penal está disposta no artigo 66 da citada lei, vejamos: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

    V - determinar:

    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

    i) (VETADO);         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir."


    A lei 7.210 também traz que para as decisões do juiz da execução o recurso cabível é o agravo, sem efeito suspensivo, exceto no caso de desinternação ou liberação de pessoa submetida a medida de segurança, tendo este o mesmo rito do recurso em sentido estrito.

    “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."


    A) CORRETA: A presente questão requer muita atenção do candidato, tendo em vista que compete ao juiz da execução a medida de desinternação (artigo 66, V, “f", da lei 7.210) e o artigo 197 prevê que das decisões do juiz de execução caberá agravo, sem efeito suspensivo. Ocorre que a jurisprudência já se manifestou com relação a ter efeito suspensivo o agravo em execução no caso de decisão de desinternação:
    “O agravo em  execução,  recurso previsto  no art.  197  da  Lei de Execução  Penal,  não  tem efeito  suspensivo, salvo  no  caso de   decisão  que determina  a desinternação  ou  liberação  de quem  cumpre  medida  de  segurança,  e  tem  o seu processamento segundo  as normas  que  regem  o  recurso  em sentido  estrito". (RMS 11695 / SP do Superior Tribunal de Justiça).

    B) INCORRETA: compete ao juiz da execução a medida de desinternação (artigo 66, V, “f", da lei 7.210) e o artigo 197 da lei 7.210 prevê que das decisões do juiz de execução caberá agravo, sem efeito suspensivo. Ocorre que a jurispudência já se manifestou com relação ao agravo em execução ter efeito suspensivo no caso de decisão de desinternação: “O agravo em execução, recurso previsto  no art.  197  da  Lei de Execução  Penal,  não  tem efeito  suspensivo,  salvo  no  caso de   decisão  que determina  a desinternação  ou  liberação  de quem  cumpre  medida  de  segurança,  e  tem  o seu processamento segundo  as normas  que  regem  o  recurso  em sentido  estrito". (RMS 11695 / SP do Superior Tribunal de Justiça).

    C) INCORRETA: compete ao juiz da execução a medida de desinternação (artigo 66, V, “f", da lei 7.210) e o artigo 197 da lei 7.210 prevê que das decisões do juiz de execução caberá agravo. O recurso em sentido estrito possui rol taxativo das hipóteses de cabimento, previstas estas no artigo 581 do Código de Processo Penal, permite juízo de retratação pelo julgador que proferiu a decisão, tem o prazo de 5 dias para interposição e de 2 dias para arrazoar e contra-arrazoar, mas sem efeito suspensivo.

    D) INCORRETA: O recurso em sentido estrito possui rol taxativo das hipóteses de cabimento, previstas estas no artigo 581 do Código de Processo Penal, com efeitos regressivo e devolutivo, mas não o efeito suspensivo. Mas das decisões do juiz de execução caberá agravo, na forma do artigo 197 da LEP.

    Resposta: A


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
  • GABARITO: LETRA A

    Não se admite no recurso de Agravo em Execução, efeito suspensivo, entretanto, a hipótese tratada no enunciado é a única exceção à regra. Da decisão que determinar a desinternação do inimputável, cabe efeito suspensivo. Logo, a interposição desse recurso suspende a eficácia da sentença.

  • Em regra, o Agravo em Execução não apresenta efeito suspensivo, exceto em casos de desinternação ou liberação da pessoa submetida a medida de segurança.

  • * O Ministério Público NÃO tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais, o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, cassando a liminar concedida no Mandado de Segurança n.º 70008725863/RS, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, que concedeu ao Paciente o direito à progressão de regime, do fechado para o semi-aberto. (STJ; HC 35.587/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJe 13/09/2004.

    *No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta, qual seja, recurso em sentido estrito.​ (STJ; HC 348.486/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016.

    * Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • – PRAZO PARA O AGRAVO EM EXECUÇÃO5 DIAS.

    SÚMULA 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    – Pode ser interposto por termo nos autos pelo réu desde que o juiz abra vistas ao advogado para apresentar razões recursais, pois segue o rito do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, uma vez que o art. 2º da LEP manda aplicar o CPP supletivamente, conforme ementa colacionada:

    – PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:

    – O AGRAVO EM EXECUÇÃO, recurso previsto no ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, que não estabeleceu as regras para o seu processamento, deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, à luz da melhor doutrina e do comando expresso no art. 2º, do mesmo diploma legal.

    – NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO EM REGRA: LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    – TERÁ EFEITO SUSPENSIVO SE FOR PARA A DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO DO INDIVÍDUO SUJEITO A MEDIDA DE SEGURANÇA:

    ART. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

    Regra geral - Art. 197 - Agravo em execução sem efeito suspensivo.

    Exceção - caso da questão - art. 179 - Agravo em execução excepcionalmente com efeito suspensivo: DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO DO INDIVÍDUO SUJEITO A MEDIDA DE SEGURANÇA:

  • Compete ao juiz da execução a medida de desinternação (artigo 66, V, “f", da lei 7.210) e o artigo 197 prevê que das decisões do juiz de execução caberá agravo, sem efeito suspensivoOcorre que a jurisprudência já se manifestou com relação a ter efeito suspensivo o agravo em execução no caso de decisão de desinternação:

    “O agravo em execução, recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal,  não tem efeito suspensivosalvo no caso de  decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurançae tem o seu processamento segundo as normas que regem o recurso em sentido estrito". (RMS 11695 / SP do Superior Tribunal de Justiça).

  • A alternativa correta é a “A”, pois se cuida de decisão tomada pelo juízo da execução, portanto impugnável por agravo em execução, e que tem efeito suspensivo: a ordem de desinternação só será cumprida com o trânsito em julgado.

  • Questão absurda. ERRADA. JURISPRUDENCIA TA ERRADA. E TODOS VAO NO MESMO ERRO. EFEITO DO ART. 179 DA LEP é o Efeito Obstativo. NÃO TORNA O AGRAVO DO art. 197, COM EFEITO SUSPENSIVO! RE em ACORDÃO de Turma Recursal do JCrim (IMPEDE TRANSITO EM JULGADO), nos termos do art. 283 do CPP, NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO ao RE INTERPOSTO, E MESMO ASSIM, NÃO HÁ execução de pena, antes do transito em julgado!

  • O agravo em execução não cai no TJ SP Escrevente

  • Complementando:

    R.E.S.E

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;       

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;          

    VI -     

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. 

    ALEA JACTA EST

  • (CUNHA e PINTO, 2021, p. 2187 e 2170) observa a exceção ao efeito suspensivo estabelecida no Art. 179, do Título VI, 

    Capítulo II da LEP, referente à cessação da periculosidade nas medidas de segurança, determinando que o Juiz deverá expedir ordem de desinternação ou liberação.


ID
3247525
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante execução penal, foi constatada, após regular procedimento administrativo, a prática de falta grave por parte do apenado Marcos, que cumpria sua pena em regime fechado. O promotor de justiça com atribuição, informado do fato, requereu ao juízo da execução a perda de parte dos dias remidos, além da interrupção da contagem do prazo para obtenção de progressão de regime e comutação de pena. O juízo deferiu apenas a perda de parte dos dias remidos, indeferindo o reinício da contagem do prazo para obtenção de progressão de regime e comutação de pena.

Intimado da decisão, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o promotor de justiça poderá apresentar recurso de agravo, que:

Alternativas
Comentários
  • Súmulas do STJ que servem de base para a questão:

    441 - falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    533 - para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisionalassegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    534 - a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    535 - a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • A prática de falta grave interfere:

    - progressão: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - regressão: acarreta a regressão de regime.

    - saídas: revogação das saídas temporárias.

    - remição: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - rdd: pode sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado.

    - direitos: suspensão ou restrição de direitos.

    - isolamento: na própria cela ou em local adequado.

    - conversão: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    A prática de falta grave não interfere:

    - Livramento condicional: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441-stj)

    - Indulto e comutação de pena: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Gabarito B

  • Agora a existência de uma súmula IMPEDE o órgão do MP de FORMULAR uma alegação? Pensei que haveria simplesmente a improcedência do recurso

  • Pegando o gancho dos comentários dos colegas Fábio Almeida e Caê, é importante atentar pras alterações promovidas pelo Pacote Anticrime com relação à concessão de livramento condicional. Isso porque o cometimento de falta grave nos últimos 12 meses impede a concessão do livramento condicional, senão vejamos:

     Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Portanto, a súmula 441 STJ e o mneumônico "LICOPE" devem ser vistos em conjunção com a ressalva aqui destacada.

  • O examinador também considerou o EFEITO REGRESSIVO CABÍVEL NO RECURSO EM APREÇO (AGRAVO EM EXECUÇÃO), haja vista o agravo observar o rito delineado para o RESE, onde há a previsão de juízo de retratação conferido ao julgador.

    ----------

    EFEITO REGRESSIVO/ITERATIVO PERMITE O JUÍZO DE RETRAÇÃO.

    Existem no Agravo em Execução, RESE e Carta Testemunhável (arts. 589 e 643 do CPP)

    ----------

    APELAÇÃO: NÃO ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    AGRAVO EM EXECUÇÃO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    CARTA TESTEMUNHAVÉL: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

  • Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes: a) extensivo, no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal; b) regressivo, aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la; c) suspensivo, diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e d) devolutivo, pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

     
    A) INCORRETA: Das decisões proferidas pelo Juiz da Execução Penal o recurso cabível é o AGRAVO em execução penal, conforme artigo 197 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), podendo ser interposto pela defesa ou pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, possui efeito regressivo, ou seja, admite retratação, podendo a decisão ser revista por aquele que a proferiu.  O artigo 127 prevê que o juiz poderá revogar até 1/3 dos dias remidos, com o recomeço da contagem a partir da data da infração. Já a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação (indulto parcial, redução ou substituição da pena por uma mais branda) de pena ou indulto, súmula 535 do STJ.


    B) CORRETA: O agravo em execução possui efeito regressivo, ou seja, admite juízo de retratação. A prática de falta grave interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, artigo 127 da LEP. Já a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação (indulto parcial, redução ou substituição da pena por uma mais branda) de pena ou indulto, súmula 535 do STJ.


    C) INCORRETA: O agravo em execução possui efeito regressivo, ou seja, admite juízo de retratação, ao contrário do descrito na alternativa. A prática de falta grave interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, artigo 127 da LEP, o que não foi observado no caso hipotético. Já a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação (indulto parcial, redução ou substituição da pena por uma mais branda) de pena ou indulto, súmula 535 do STJ, conforme teria sido decidido no caso hipotético.


    D) INCORRETA: A primeira parte está correta, visto agravo em execução possui efeito regressivo, ou seja, admite juízo de retratação, conforme descrito na alternativa. A prática de falta grave interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, artigo 127 da LEP, o que não foi observado no caso hipotético. Já a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação (indulto parcial, redução ou substituição da pena por uma mais branda) de pena ou indulto, súmula 535 do STJ, conforme teria sido decidido no caso hipotético.


    E) INCORRETA: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação (indulto parcial, redução ou substituição da pena por uma mais branda) de pena ou indulto, súmula 535 do STJ, conforme teria sido decidido no caso hipotético. E a prática de falta grave interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, artigo 127 da LEP, o que não foi observado no caso hipotético.


    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certamente, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.


    Resposta: B

  • R A C

    Rese

    Agravo

    Carta

  • GABARITO: B

    A prática de falta grave NÃO interfere no LICOPE:

    Livramento condicional

    Indulto

    Comutação de Pena

    Dica do colega Fábio Almeida Pavoni

  • A prática de falta grave NÃO interfere no LICOPE:

     

    Livramento condicional

    Indulto

    Comutação de Pena.

    Súmulas do STJ que servem de base para a questão:

    441 - falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    533 - para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisionalassegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    534 - a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    535 - a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • A questão tem 10 comentários anteriores mais um do "professor" (que se limitou a parafrasear as alternativas) e mesmo assim eu ainda tenho que perguntar: alguém sabe por que a D está errada?

  • LINCOM não se importa com a falta grave:

    Livramento Condicional

    INdulto

    COMutação de Penas

  • ATENÇÃO!!! Súmula 441, STJ está SUPERADA face o Pacote Anticrime!

  •  Nova redação do art. 127 da LEP/1984 e limite de perda dos dias remidos em até 1/3

    É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. 3. A  alterou a redação do art. 127 da  para limitar a revogação dos dias remidos à fração de 1/3, mantendo a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. A nova lei mais benéfica, portanto, deve retroagir para beneficiar o condenado, por força do que dispõe o art. 5º, XL, da . 4. Recurso ordinário improvido. Ordem concedida de ofício, para que o juízo da execução limite a perda dos dias remidos em até 1/3.

    [, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-10-2013, DJE 219 de 6-11-2013.]

  • Prática de falta não interrompe "cLic"

    c = Comutação

    i = Indulto

    Lc = Livramento Condicional

  • Questão sem noção. O que mais tem é Promotor por aí pedindo coisas que obviamente serão indeferidas. O fato de haver súmula não impede o pedido do promotor. Questão bem mal feita.

  • Concordo com a observação dos colegas sobre a possibilidade de postular qualquer matéria, sendo o (in)deferimento questão diversa, inclusive por esse motivo errei a resposta.

    Mas, olhando bem para o enunciado, o examinador especificou/direcionou o que se exigia como gabarito ao dizer "com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Assim, a questão não era para marcar tudo que o MP poderia agravar, mas sim o que seria recorrível à luz do STJ.

  • só não LI COM.I

    a falta grave só não interfere:

    LIvramento condicional

    COMutação da pena

    Indulto

  • Pessoal. Não se encontra superada a súmula 441 do STJ! O prazo para concessão do condicional não é interrompido! Terá que aguardar 12 meses! Alguém aqui embaixo falou isso!

  • Diante da concisão do art. 197 da LEP, coube a doutrina e a jurisprudência pacificar o entendimento de que o recurso de agravo deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, previsto no Código de Processo Penal. Assim, tem o prazo de 5 dias e possui efeito regressivo.

    O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional (S.441, STJ), nem para comutação, ou o indulto (S.535,STJ).

    Interrompe, contudo, a contagem para progressão de regime (S.534,STJ)

  • Art. 112, § 6º, LEP (com alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019):

    "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."

    OBS: a regra se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor do PAC.

  • Livramento condicional –Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional. Com advento da Lei nº 13.964/19, nota-se que essa súmula foi superada, porquanto atualmente há previsão legal para inadmitir tal benefício caso haja o cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, conforme aponta o art. 83, III, “b”, do Código Penal

  • Agravo em Execução não cai no TJ SP Escrevente.

    NO PENAL

    EFEITO ITERATIVO = DIFERIDO = REGRESSIVO = POSSIBILIDADE DE JUIZO DE RETRATAÇÃO (um dos dispositivos que contém o efeito regressivo do RESE é o do art. 589, CPP).

     

    Efeito regressivo: É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

     

    Também é chamado de efeito iterativo ou diferido.

     

    PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

     

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhável e o agravo de execução.

     

    ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

     

    – APELAÇÃO: NÃO ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – AGRAVO EM EXECUÇÃO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – CARTA TESTEMUNHAVÉL: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

     

     

     

    juízo de retratação ------- > REGRESSIVO/ITERATIVO OU DIFERIDO, cabível:

    A) R.E.S.E (art. 589, CPP)

    B) EMBARGOS DECLARAÇÃO

    C) CARTA TESTEMUNHÁVEL

    D) AGRAVO EXECUÇÃO. 

  • Lógica da FGV:

    Você é promotor, apresenta petição ao judiciário alegando A, B, C e D. O juiz concede B.

    Pergunta-se: O promotor recorrerá alegando: A, C e D??? Não, recorrerá alegando A e D e não C, porque só agora descobriu que C não podia ser alegado.

  • - Possuem efeito diferido (Regressivo), o RESE, a caRta testemunhal e o agRavo de execução;

  • TEM QUE REVISAR ( Copiado do colega p/ revisão) :

    Súmulas do STJ que servem de base para a questão:

    441 - falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    533 - para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisionalassegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    534 - a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    535 - a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Revisão:

    Súmulas do STJ que servem de base para a questão:

    441 - falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    533 - para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisionalassegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    534 - a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    535 - a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.


ID
3294067
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos e ações de impugnação no processo penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Pelo visto temos uma divergência STJ X STF, pois no STJ a B está correta

    VII. ?A decisão do magistrado que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade não podendo ser entendida como ato apto a ensejar nulidade absoluta, uma vez que o referido juízo é secundário em relação à pronúncia devidamente fundamentada (?)? (STJ, HC 177.854/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe de 24/02/2012). 

    Abraços

  • Questão polêmica...

    Embora o gabarito da banca seja a letra A, achei decisões sustentando ser competente a Turma Recursal.

    "A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais."

    Acórdãos neste sentido:

    . CC 47718/RS, Real. Min. Jane Silva, 3ª Seção, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008;

    . REsp 470673/RS, julgado em 10/06/03, DJe 04/08/03;

    Decisão Monocrática:

    CC 082295/RS, 3ª Seção, julgado em 01/02/2010, publicado em 08/02/2010

    Para mim, o gabarito deveria ser a letra B, pois está em conformidade com a decisão dos STJ, no HC 177.854/SP, julgado no dia 14/02/12, publicado no dia 24/02/12.

    Mas se a Banca disser que a B está errada porque ela fala de "entendimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência do STF" e o citado HC 177.854/SP é do STJ, então não haveria resposta, já que a A, smj, também não estaria certa.

  • a)  Gabarito 

    b) Ressalte-se que o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, conforme comentário dos colegas

    c) Recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito. 

    d) Regra geral o agravo em execução não possui efeito suspensivo, conforme a LEP: 

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

    Importante notar que o STF entende que compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento do habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes. Todavia, há inúmeros julgados do STJ (CC 082295/RS) em que é definida a competência da turma recursal para o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais. Diante disso, a alternativa A também estaria incorreta.

  • Marquei a "B" por saber que estava correta, não lembrava que era apenas entendimento do STJ :(

    De qualquer forma, concordo com o comentário da colega Ana, existem vários julgados que afirmam exatamente o que está contido na alternativa "A"...então não haveria resposta correta.

  • Realmente, a jurisprudência majoritária, pelo que pesquisei, considera mera irregularidade a ausência de juízo de retratação em RESE, tomando como paradigma o entendimento do STJ. Nesse sentido, vários julgados recentes de TJs e TRFs. De fato, não há falar em prejuízo para as partes, inclusive a legislação processual tem percebido que tal juízo de retratação obrigatório é algo desnecessário, inclusive o CPC de 2015 excluiu tal obrigatoriedade no agravo de instrumento. Questão que deveria ser anulada.

  • Considero a letra A errada.

    Juizados Especiais Criminais: Competência para julgamento da Revisão Criminal

    Juiz de 1º grau -> Turma Recursal

    Turma Recursal -> Turma Recursal

    É a posição do STJ– Resp 470.673.

    Q. 2013 – comentário diz que é polêmico.

    Cabe revisão criminal contra sentença condenatória dos juizados? Há controvérsias. Alguns sustentam que, desde quando a Lei n. 9.099 não excluiu a ação de revisão criminal das decisões proferidas pelos juizados especiais criminais e respectivas turmas recursais, tal qual se fez relativamente à ação rescisória para os juizados cíveis (art. 59), admitiu, implicitamente, a revisional. Segundo o STJ, cabe revisão criminal das sentenças condenatórias proferidas nos juizados especiais e a competência é da Turma Recursal (STJ, CC 47718/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008). Porém, não cabe contra sentença que homologa transação penal, já que não existiu condenação nem sequer houve a análise de prova (STJ, REsp 1107723).

  • Existem 2 respostas certas. Pois tanto a letra A quanto a letra B tem doutrina e tribunal superior sustentando.

  • JURISPRUDÊNCIA em tese STJ: TEMA 7: A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

  • 40) Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Extraído do site do Professor Leonardo Barreto.

  • 40) Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Disponível em:

  • Uma leitura que pode ajudar a compreender a assertiva "A".

    Ações autônomas de impugnação: São ações cabíveis contra decisões criminais condenatórias já com trânsito em julgado(...) pg. 432

    A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação e a competência para o julgamento da revisão criminal é sempre de Tribunal. Síntese da pg. 436 (Processo Penal 8_Leonardo Barreto Moreira Alves)

  • Uma leitura que pode ajudar a compreender a assertiva "A".

    Ações autônomas de impugnação: São ações cabíveis contra decisões criminais condenatórias já com trânsito em julgado(...) pg. 432

    A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação e a competência para o julgamento da revisão criminal é sempre de Tribunal. Síntese da pg. 436 (Processo Penal 8_Leonardo Barreto Moreira Alves)

  • Para acrescentar

    Se o juiz não se manifestar, fundamentadamente, na fase do juízo de retratação, a instância superior deve converter o julgamento do recurso em diligência, para que o juiz a quo o faça. De todo modo, a decisão do juiz singular que encaminha RESE sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade.

    RBL

  • Não há fundamento para considerar a alternativa “A” correta.

    Há julgados do STJ afirmando que a competência é da Turma Recursal.

    Não localizei decisões do STF sobre o assunto (nem em monocráticas)

    A questão não foi anulada pela banca, mas não tenho acesso à justificativa; se alguém tiver, poderia postar aqui.

    No TJMG, há precedentes no sentido de que a competência é da Turma Recursal. Exemplos:

    1.

    REVISÃO CRIMINAL - PORTE DE DROGAS PARA USO - COMPETÊNCIA - TURMA RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. É competente a Turma Recursal para processar e julgar revisão criminal em que o peticionário é condenado por delito de pequeno potencial ofensivo julgado pelo Juizado Especial Criminal, consoante precedentes do STJ (RESP 470.673-RS). (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.17.088729-3/000, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 13/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018)

    2.

    REVISÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - ARTS. 309 E 311, AMBOS DO CTB - MENOR POTENCIAL OFENSIVO - AÇÃO PENAL QUE TEVE CURSO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL - REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.

    - O conhecimento e o julgamento de pedido revisional ajuizado em face de decisão proferida em processo oriundo do Juizado Especial incumbe à Turma Recursal, para onde deverá ser o feito obrigatoriamente remetido ante a incompetência deste Tribunal de Justiça em processá-lo.

    V.V. - Os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões proferidas pelos Juízes e Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Por falta de previsão legal e diante da inexistência de meios compatíveis com a formação de Grupo de Câmaras no âmbito dos Juizados Especiais, destinadas exclusivamente para conhecer e julgar casos de pequeno potencial ofensivo, inócuo seria ao Grupo de Câmaras declinar de sua competência para aquele Orgão. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.16.068599-6/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 13/02/2017, publicação da súmula em 10/03/2017)

    Aqui no TJRS, mesma regra: Revisão Criminal, Nº 71002675445, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em: 16-08-2010; Habeas Corpus, Nº 70030076301, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em: 10-06-2009, etc.

  • MPMG sendo MPMG

  • Ao meu ver o art. 624, fundamenta a letra A como gabarito

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

    .

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos

    .

    § 2   Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

  • Esta questão envolvendo os juizados criminais costuma nos confundir mesmo.

    Em relação ao Habeas Corpus, tradicionalmente, sustentava-se que caberia ao STF julgar os recursos oriundos de decisões de suas turmas recursais. É esse, inclusive, o teor da Súmula 690, do Supremo: "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais."

    Contudo, no julgamento do HC 86.384 (j. 23/8/06), o plenário da Corte, por 8x3, assentou que a competência para julgar HC de decisões das turmas recursais dos juizados seria dos respectivos TJ.

    E em relação às decisões do juízo singular, notadamente dos HC, quem julga? O tema é um tanto quanto controverso. Setores da doutrina advogam que deveria ser o TJ, e não a turma recursal. Contudo, boa parte da doutrina e a jurisprudência do STJ entendem que cabe, sim, às Turmas Recursais processar o julgar os HC impetrados contra decisões dos juízes destes juizados. Sobre o Tema, Paulo Rangel, adotando a segunda posição, argumenta, em sintese, que: i) As turmas recursais são competentes para julgar os recursos interpostos contra decisões dos juizados; ii) se todos os juízes e os tribunais podem conceder, de ofício, ordem de HC, seria um contrassenso vedar estas Turmas Recursais de julgar estas ações;

    Mas, e em relação às Revisões Criminais? Segue a mesma lógica? Não. Em relação à esta ação, o entendimento é um pouco diferente. O STJ entende que as Revisões ajuizadas contra decisões do JECRIM devem tramitar nos TJ. Os tribunais superiores consideram que o HC e MS, embora ações autônomas, têm "viés recursal" pois são incidentais às ações penais, as quais não transitaram em julgado.

    Então, resumindo:

    Apelação, HC, MS impetrado contra decisões do juízo singular dos juizados- Turma Recursal.

    Apelação, HC, MS impetrado contra decisões das Turmas Recursais- TJ (sem prejuízo de RCO ao STJ, nos casos previstos)

    Revisão Criminal de decisões do JECRIM (mesmo que do juiz singular, sem interposição de recursos)- TJ.

  • Gabarito: Letra A!!

  • O erro da "B" está em tão somente afirmar que se trata de jurisprudência do STF, quando na realidade o precedente é do STJ. Duro golpe, mas sigamos!

  • A presente questão tem como objeto principal o tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal, mas requer conhecimento sobre a doutrina e julgados envolvendo o tema.


    A) INCORRETA: a meu ver a presente alternativa está incorreta diante de julgados, inclusive de conflito de competência proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, CC 47.718, bem como no REsp 470.673, os quais decidiram que o Tribunal de Justiça é incompetente para julgamento de revisão criminal oriunda de Juizado Especial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já manifestou nesse sentido em vários julgados, como na recente (2019) Revisão Criminal 1.0000.18.111372-1/000 (atenção com relação a DICA ao final).


    B) INCORRETA: O STF já manifestou no sentido da nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito e remessa dos autos para a realização do juízo de retração, AgRg no HC 88.708-2 (2006), assim como há doutrina nesse sentido, o que torna a alternativa incorreta. Ocorre que em decisões mais recentes o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a falta de juízo de retratação configura mera irregularidade, conforme HC 369.297 (2016) e AgRg no AREsp 762765 (2017).


    C) INCORRETA: a hipótese de admissão de um recurso interposto quando cabível outro tipo de recurso, estando dentro do prazo e não havendo má-fé, realmente trata do princípio da fungibilidade recursal. Já a questão denominada “recurso invertido" está relacionada a quando o juiz se retrata (efeito regressivo) em relação a uma decisão recorrida e a parte pode recorrer por simples petição, não precisando apresentar novas razões e contrarrazões.


    D) INCORRETA: O agravo em execução tem efeito regressivo (juízo de retratação) e devolutivo, mas não tem efeito suspensivo, conforme artigo 197 da lei 7.210 (Lei de Execução Penal).


    Resposta: Anulada, em discordância com o gabarito dado pela banca, que foi a letra “A”.


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.



  • O professor Leonardo Barreto assim comentou a questão em seu site: leonardobarreto.com.br

    Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Importante notar que o STF entende que compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento do habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes, ex vi do HC 86.834-7/SP, estando, pois, superado o teor da Súmula 690 deste tribunal. Todavia, há inúmeros julgados do STJ (CC 082295/RS) e do TJMG (inclusive recentes, a exemplo do acórdão proferido na RVCR 10000181113721000 MG, julgamento em 18/03/2019 e publicado em 05/04/2019, Rel. Des. Sálvio Chaves) em que é definida a competência da turma recursal para o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais. Diante disso, a alternativa A também estaria incorreta.

  • O professor Leonardo Barreto assim comentou a questão em seu site: leonardobarreto.com.br

    Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Importante notar que o STF entende que compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento do habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes, ex vi do HC 86.834-7/SP, estando, pois, superado o teor da Súmula 690 deste tribunal. Todavia, há inúmeros julgados do STJ (CC 082295/RS) e do TJMG (inclusive recentes, a exemplo do acórdão proferido na RVCR 10000181113721000 MG, julgamento em 18/03/2019 e publicado em 05/04/2019, Rel. Des. Sálvio Chaves) em que é definida a competência da turma recursal para o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais. Diante disso, a alternativa A também estaria incorreta.

  • O professor Leonardo Barreto assim comentou a questão em seu site:

    Gabarito divulgado: A.

    a) Correta.

    b) Incorreta (em verdade, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive reconhecido em tese divulgada por este tribunal).

    c) Incorreta (recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito).

    d) Incorreta (não possui efeito suspensivo).

    Importante notar que o STF entende que compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento do habeas corpus impetrado contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes, ex vi do HC 86.834-7/SP, estando, pois, superado o teor da Súmula 690 deste tribunal. Todavia, há inúmeros julgados do STJ (CC 082295/RS) e do TJMG (inclusive recentes, a exemplo do acórdão proferido na RVCR 10000181113721000 MG, julgamento em 18/03/2019 e publicado em 05/04/2019, Rel. Des. Sálvio Chaves) em que é definida a competência da turma recursal para o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais. Diante disso, a alternativa A também estaria incorreta.

  • marquei a B e continuarei marcando a B, palhaçada

  • Quem errou, acertou.

  • STJ - Jurisprudência em Teses - N. 63

    A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    Precedentes: CC 47718/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 26/08/2008; REsp 470673/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 04/08/2003; CC 82295/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 01/02/2010, DJe 08/02/2010. 

  • Eu marquei "B" e creio que seja a mais correta, porém esse não foi o entendimento da banca.

    Não vou reclamar da banca, pois a Cespe também gosta de questões polêmicas, mas compreendo que a questão deveria ser anulada.

    Bons estudos a todos!

  • A letra "A" está errada "A competência para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisum dos juizados não é do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Turma Recursal. Como já se pronunciou o STJ, a falta de previsão legal específica para o processamento da ação revisional perante o Colegiado Recursal não impede o ajuizamento, cabendo à espécie a utilização subsidiária dos ditames previstos no Código de Processo Penal.[...]" (LIMA, Manual de Processo Penal, v.ú., 5. ed., p.1824)

  • A) Compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes. INCORRETA (APESAR DE SER DADA COMO O GABARITO - e eu ter acertado/errado rs)

    "É bem claro, portanto, que o julgado prolatado no Juizado Especial Criminal ou mesmo pela Turma Recursal, deve ser submetido à revisão criminal no âmbito da Turma Recursal. É o entendimento de Fernando da Costa Tourinho Neto: “Estou com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe às Turmas Recursais proceder à revisão de suas decisões criminais e dos julgados dos Juizados Especiais. É a interpretação mais consentânea e lógica” (Juizados Especiais Federais cíveis e criminais, p. 701)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 19ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020)

    "4) A competência para tomar conhecimento de revisão criminal ajuizada contra decisum dos Juizados não é do Tribunal de Justiça, mas sim da própria Turma Recursal. Como já se pronunciou o STJ, a falta de previsão legal específica para o processamento da ação revisional perante o Colegiado Recursal não impede seu ajuizamento, cabendo à espécie a utilização subsidiária dos ditames previstos no Código de Processo Penal. Caso a composição da Turma Recursal impossibilite a perfeita obediência aos dispositivos legais atinentes à espécie, mostra-se viável, em tese, a convocação dos magistrados suplentes para tomar parte no julgamento, solucionando-se a controvérsia e, principalmente, resguardando-se o direito do agente de ver julgada sua ação revisional." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1915-1916.)

  • Que falta de humildade e bom senso em não anular, pelamor!

  • Complemento - Recurso Invertido:

    Segundo o professor Leonardo Barreto, “o recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, no juízo de retratação, reforma a sua decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente. É o que se verifica no art. 589 CPP para o RESE.

    Exemplo:

    Imaginem que um juiz profere decisão concedendo a fiança e determinando a soltura do réu.

    Contra esta decisão, o MP interpõe recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP).

    Após razões e contrarrazões, os autos voltam ao juiz, que, no juízo de retratação, exercido em até 2 dias, reforma a sua própria decisão e denega a fiança.

    Contra a retratação do juiz, cabe novo recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP), desta feita interposto pelo réu, que sai da condição de recorrido e passa a atuar como recorrente.

    O acusado interpõe, por simples petição, este segundo recurso, que é chamado pela doutrina de invertido, pois, no recurso em sentido estrito, há uma inversão das partes como recorrente e recorrido em relação ao primeiro recurso.

    O novo recurso subirá ao tribunal independentemente de novos arrazoados (art. 589 CPP)”.

  • meus deus todo dia é um posicionamento diferente

  • A alternativa "a" menciona revisão contra decisão das turmas recursais, e não dos juizados especiais. O STF tem entendimento consolidado de que a competência para processar e julgar ato emanado de turma recursal é do TJ/TRF respectivo (HC nº 86.834-7/SP).

    Não confundir com o teor da súmula nº 376-STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

  • NÃO SEI SE ERREI OU ACERTEI, MAS AS PRINCIPAIS ANOTAÇÕES EU FIZ.

    :)

  • Fui seca na B. =(

  • Letra A

    A) Compete aos tribunais de justiça respectivos o julgamento das revisões criminais propostas contra decisões dos juizados criminais estaduais monocráticos e das turmas recursais correspondentes.

  • Conforme dito pelo Levy: "O erro da "B" está em tão somente afirmar que se trata de jurisprudência do STF, quando na realidade o precedente é do STJ. Duro golpe, mas sigamos!"

  • A presente questão tem como objeto principal o tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal, mas requer conhecimento sobre a doutrina e julgados envolvendo o tema.

    A) INCORRETA: a meu ver a presente alternativa está incorreta diante de julgados, inclusive de conflito de competência proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, CC 47.718, bem como no REsp 470.673, os quais decidiram que o Tribunal de Justiça é incompetente para julgamento de revisão criminal oriunda de Juizado Especial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já manifestou nesse sentido em vários julgados, como na recente (2019) Revisão Criminal 1.0000.18.111372-1/000 (atenção com relação a DICA ao final).

    JURISPRUDÊNCIA em tese STJ: TEMA 7: A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

    B) INCORRETA: divergência STJ X STF

    O STF já manifestou no sentido da nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito e remessa dos autos para a realização do juízo de retração, AgRg no HC 88.708-2 (2006), assim como há doutrina nesse sentido, o que torna a alternativa incorreta. Ocorre que em decisões mais recentes o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a falta de juízo de retratação configura mera irregularidade, conforme HC 369.297 (2016) e AgRg no AREsp 762765 (2017). 

    Na doutrina do Renato Brasileiro, Código de Processo Penal Comentado, 5ª edição, pag. 1499: 

    "(...)Caso o juiz não se manifeste, fundamentadamente, na fase do juízo de retratação, a instância superior deve converter o julgamento do recurso em diligência, para que o juízo a quo o faça. (...) "

    C) INCORRETA: a hipótese de admissão de um recurso interposto quando cabível outro tipo de recurso, estando dentro do prazo e não havendo má-fé, realmente trata do princípio da fungibilidade recursal. Já a questão denominada “recurso invertido" está relacionada a quando o juiz se retrata (efeito regressivo) em relação a uma decisão recorrida e a parte pode recorrer por simples petição, não precisando apresentar novas razões e contrarrazões.

    Recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito. 

    D) INCORRETA: O agravo em execução tem efeito regressivo (juízo de retratação) e devolutivo, mas não tem efeito suspensivo, conforme artigo 197 da lei 7.210 (Lei de Execução Penal).

  • Se veio até aqui para saber se foi anulada, já sabe....

  • Em 20/05/21 às 14:18, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 08/05/21 às 12:01, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 03/05/21 às 18:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 20/09/20 às 02:01, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Errei no dia da prova, errei outras vezes, continuarei errando.

  • Gabarito letra A.

    Galera: vejam a B:

    "Consoante entendimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência do STF, a falta do juízo de retratação é mera irregularidade, não sendo impeditiva do conhecimento e julgamento do recurso em sentido estrito."

    Em relação à doutrina: quaisquer assuntos que sejam, como se pode afirmar que algo, algum "entendimento já consolidado na doutrina"?

    Da cabeça de doutrinador e das fraudas de bebês saem muitas coisas.

    Praticamente não existe "doutrina pacífica, entendimento pacífico na doutrina".

    É quase impossível afirmar que na doutrina isso ou aquilo é pacífico.

    Se a questão afirmar que é "pacífico doutrinariamente", provavelmente estará errada.

    Penso que isso tornou a alternativa B errada.

  • Sobre a "C" - denomina-se RECURSO INVERTIDO a hipótese em que o magistrado, num juízo de retratação, reforma sua decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão, interpõe um novo recurso, passando a atuar como recorrente, é o caso do art. 589 CPP.

    Imaginem que um juiz profere decisão concedendo a fiança e determinando a soltura do réu. Contra esta decisão, o MP interpõe recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP). Após razões e contrarrazões, os autos voltam ao juiz, que, no juízo de retratação, exercido em até 2 dias, reforma a sua própria decisão e denega a fiança. Contra a retratação do juiz, cabe novo recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP), desta feita interposto pelo réu, que sai da condição de recorrido e passa a atuar como recorrente. O acusado interpõe, por simples petição, este 2º recurso, que é chamado pela doutrina de invertido, pois, no recurso em sentido estrito, há uma inversão das partes como recorrente e recorrido em relação ao 1º recurso. O novo recurso subirá ao tribunal independentemente de novos arrazoados (art. 589 CPP).

    Leonardo Barreto

    fonte: https://www.facebook.com/leonardobarretomalves/photos/a.2031113290450939/2575667402662189/?type=3

  • Esse é o tipo de questão que não deve ser inserida no caderno de erros

  • Sobre o recurso invertido:

    Recurso invertido envolve a hipótese em que o magistrado, em seu juízo de retratação, reforma a sua própria decisão, resultando em sucumbência à parte até então recorrida, que contra esta nova decisão interpõe um outro recurso, passando a atuar como recorrente; é o exemplo do que se verifica no art. 589 do CPP para o recurso em sentido estrito.

  • A) alternativa está incorreta diante de julgados, inclusive de conflito de competência proferido pelo STJ, os quais decidiram que o Tribunal de Justiça é incompetente para julgamento de revisão criminal oriunda de Juizado Especial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já manifestou nesse sentido em vários julgados, recentes (2019).

    B) O STF já manifestou no sentido da nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito e remessa dos autos para a realização do juízo de retração, assim como há doutrina nesse sentido, o que torna a alternativa incorreta. Ocorre que em decisões mais recentes o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a falta de juízo de retratação configura mera irregularidade.

    C) A hipótese de admissão de um recurso interposto quando cabível outro tipo de recurso, estando dentro do prazo e não havendo má-fé, realmente trata do princípio da fungibilidade recursal. Já a questão denominada “recurso invertido" está relacionada a quando o juiz se retrata (efeito regressivo) em relação a uma decisão recorrida e a parte pode recorrer por simples petição, não precisando apresentar novas razões e contrarrazões.

    D) O agravo em execução tem efeito regressivo (juízo de retratação) e devolutivo, mas não tem efeito suspensivo.

  • Em 27/07/21 às 07:25, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 02/07/21 às 12:26, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 21/01/21 às 19:28, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 22/12/20 às 16:32, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Mas onde diz na alternativa ''A'' que é oriundo de juizado especial ?

  • Jurisprudência em tese do STJ afirma que

    "7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais."


ID
3702718
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes situações-problema ocorridas no procedimento ordinário do Processo Penal.


I. Mévio foi condenado pela prática de corrupção ativa e interpôs apelação, mas o MM. Juiz de Direito, em despacho, julgou-a deserta.
II. O MM. Juiz Federal ordenou a suspensão do processo penal, em virtude da questão prejudicial.
III. O MM. Juiz de Direito absolveu sumariamente o réu no procedimento do Tribunal do Júri.
IV. O MM. Juiz de Direito impronunciou o réu no procedimento do Tribunal do Júri.

Contra as decisões acima descritas, são cabíveis os seguintes recursos, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Rese: da decisão que pronunciar o réu

    Apelação contra a decisão de impronúncia.

  • Gabarito B

    I. Mévio foi condenado pela prática de corrupção ativa e interpôs apelação, mas o MM. Juiz de Direito, em despacho, julgou-a deserta. RESE

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    II. O MM. Juiz Federal ordenou a suspensão do processo penal, em virtude da questão prejudicial. RESE

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    III. O MM. Juiz de Direito absolveu sumariamente o réu no procedimento do Tribunal do Júri. APELAÇÃO

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    IV. O MM. Juiz de Direito impronunciou o réu no procedimento do Tribunal do Júri. APELAÇÃO

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Fonte: CPP

  • gente, mas o juiz de direito poderia julgar a apelação como deserta? quem faz o juizo de admissibilidade não é o tribunal ad quem? pq, a principio, pensei que coubesse reclamação, por usurpação de competencia, na primeira assertiva.

  • Gabarito letra B.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Contra a decisão de PRONÚNCIA: RESE;

    Contra a decisão de IMPRONÚNCIA: APELAÇÃO;

    Contra a decisão de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 397, CPP): APELAÇÃO, em regra.

    De acordo com Renato Brasileiro, nos casos dos incisos I, II e III, do art. 397, é cabível apelação. Entretanto, na hipótese do inciso IV (extinção da punibilidade do agente) é cabível RESE, como resultado da conjugação do art. 397, IV com o art 581, VIII, todos do CPP.

  • Impronúncia e Absolvição sumária ~> Apelação (VOGAL)

    Pronúncia e Desclassificação ~> RESE (CONSOANTE)

    Bons estudos!!

  • "Matei" por causa da Apelação q começa com vogal e Impronuncia tb...

  • Assertiva B

    recurso em sentido estrito / recurso em sentido estrito / apelação / apelação.

  • Impronuncia daria fim ao lastro de culpabilidade do agente e, com isso, daria fim ao processo. Como é algo que extingue o processo, usa-se a APELAÇÃO, essa, por sua vez, é um recurso usado para sentença definitiva.

    Já no RESE, poderia haver outros procedimentos a posteriore.

    APELAÇÃO e usado quando for decisão muito "grave".

    RESE é um recurso mais "simples".


ID
5504953
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo, advogado, foi intimado de duas decisões proferidas pelo juízo da execução penal do Rio de Janeiro, em relação a dois de seus clientes. Na primeira, foi determinada a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos por Lúcio, considerando que foi reconhecida, por meio de procedimento regular, observadas as exigências legais, a prática de falta grave pelo mesmo. Na segunda decisão, o pedido de progressão de regime formulado por Paulo em relação ao apenado Flávio foi deferido, tendo o magistrado fixado, como condição a ser observada no regime aberto, o cumprimento de prestação de serviços à comunidade.


Diante das intimações, Paulo poderá apresentar 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:

    Incorreta, em face do art. 197 da LEP (L7210/84), que diz que, na verdade, o recurso cabível é o agravo (conhecido como recurso de agravo em execução penal):

    Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    A doutrina e a jurisprudência, em face à ausência de regulamentação legal, aplicam a este recurso as mesmas disposições do RESE (arts. 581 e ss. CPP), e inclusive admite-se a fungibilidade dos dois recursos na execução penal, mas, tecnicamente, o correto a se fazer é interpor o agravo em execução.

     

    Alternativa B:

    Apenas a primeira decisão é ilegal, conforme se verá na alternativa D.

     

    Alternativa C:

    Incorreta. A perda de dias remidos por falta grave tem previsão expressa na LEP, e, no caso fictício do enunciado, o magistrado sequer aplicou a penalidade máxima. Vejamos:

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                 

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.                  

     

    Alternativa D:

    Correta, pois não é admitido pela jurisprudência a cumulação de pena privativa de liberdade com pena restritiva de direitos. Além disso, conforme se viu na afirmativa C, a perda de dias remidos tem previsão legal expressa.

    Vejamos a jurisprudência:

       Súmula 493 do STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. (Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    Precedentes originários

    "O art. 44 do Código Penal é claro ao afirmar a natureza autônoma das penas restritivas de direitos que, por sua vez, visam substituir a sanção corporal imposta àqueles condenados por infrações penais mais leves. 2. Diante do caráter substitutivo das sanções restritivas, vedada está sua cumulatividade com a pena privativa de liberdade, salvo expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no REsp 1102543 PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 04/04/2011)

     

     HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.

    IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 493 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (HC 323.765/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)

     

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da execução da pena.

    Em relação à decisão Judicial no processo em que Lúcio é o condenado temos que a remição (abatimento da pena) é um direito do apenado que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto. O condenado pode adquirir o direito de remir sua pena através do trabalho e/ou estudo, conforme art. 126 da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP.

    A contagem de tempo remição será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias e 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    Porém, o condenado poderá perder parte desse tempo remido. Nos termos do art. 27 da LEP “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". Portanto, a perda de 1/5 dos dias remidos está dentro dos limites legais.

    Já em relação a Flávio temos que  o cumprimento de prestação de serviços à comunidade tem natureza jurídica de pena restritiva de direitos (art. 43, IV do Código Penal), substitutiva das penas privativas de liberdade (art. 44, CP).

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “não é cabível a fixação da prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto, nos termos no art. 115 da lei n° 7.210/1984, por configurar afronta ao princípio do ne bis in idem". (informativo 460 – STJ).

    Portanto, a decisão do juiz ao fixar  a prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto é ilegal e das decisões proferidas pelo Juiz da execução  caberá recurso de agravo, nos termos do art. 197 da LEP.

    Assim, Paulo poderá apresentar agravo para questionar a decisão que fixou a prestação de serviço à comunidade como condição para a progressão para o regime aberto, não havendo ilegalidade, porém, na determinação da perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos por Lúcio.


    Gabarito do Professor: letra D.
  • FASE DE EXECUÇÃO PENAL

    RECURSO CABÍVEL: Agravo

    FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA P/ PROGRESSÃO DE REGIME:

    Dispõe a súmula 493 do STJ que: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.

    Logo, para a progressão do regime , não é cabível a fixação de prestação de serviços à comunidade, ou qualquer outra pena substitutiva.

    PERDA DE DIAS REMIDOS:

    A fixação de perda de 1/5 do tempo é correta porque tem amparo no art. 127 que prevê a perda de até 1/3 do tempo remido.

  • A fixação de perda de 1/5 do tempo é correta porque tem amparo no art. 127 que prevê a perda de até 1/3 do tempo remido.

    Mas galera, se o limite é de até 1/3 do tempo remido, a perda de 1/5 do tempo não seria ilegal?

  • Como se trata de decisão proferida pelo juiz da execução penal, a medida cabível é o agravo em execução (art. 197, LEP).

    Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    Quanto à perda dos dias remidos, a fração utilizada pelo juiz da execução penal é possível de ser aplicada, uma vez que o art. 127 prevê que no caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.

    Desse modo, ao proceder à perda de 1/5 dos dias remidos, a atuação do juiz foi correta, tendo em vista que 1/5 é menor que 1/3. Gabarito : letra D.

  • 1Exatas derrubando a galera, até UM TERÇO, logo um quinto é LEGAL!!

  • Galera, 1/3 é mais que 1/5. Logo, se o juiz determinou a perda de 1/5 dos dias remidos pela falta grave, essa penalidade é mais branda do que se ele tivesse determinado a perda de 1/3. Então, tá dentro do que a LEP permite. O que não dá é se o juiz determinasse algo mais grave que o limite legal, por exemplo, 1/2 dos dias remidos.

  • Me ferrei por conta da EXATAS. Falta de atenção na interpretação da questão. Vamos em frente!!

  • Errei a questão por achar que 1/3 é menor que 1/5. Triste fim.

  • "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto", diz o enunciado aprovado pela 3ª seção do STJ. ... Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.

    Copilando a Súmula 493 do STJ:

    É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    Quanto à perda dos dias remidos, a fração utilizada pelo juiz da execução penal é possível de ser aplicada, uma vez que o Art. 127 prevê que no caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.

    Desse modo, ao proceder à perda de 1/5 dos dias remidos, a atuação do juiz foi correta, tendo em vista que 1/5 é menor que 1/3. Gabarito : letra D.

    d) agravo para questionar a decisão que fixou a prestação de serviço à comunidade como condição para a progressão para o regime aberto, não havendo ilegalidade, porém, na determinação da perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos por Lúcio.

  • Falou em execução penal = AGRAVO.

    • não cabe o RESE, pois o recurso cabível da decisão do Juiz da VARA DE EXECUÇÃO PENAL, é o AGRAVO, prazo de 5 dias, art.197 da LEP.

  • ALTERNATIVA CORRETA "D" ...........................Artigos: 27; 197 da LEP e Informativo 460 do STJ. ......................Agravo (questionar a ilegalidade do serviço à comunidade). ......................Correto (é legal a perda de 1/5 dos dias remidos).
  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
5600131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Das decisões proferidas pelo juiz das execuções cabe, em regra, 

Alternativas
Comentários
  • Art197 da LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • O agravo previsto no Art. 197 da Lei de Execuções Penais, Lei n.º 7.210/84, como não tem regulamentação no tocante ao rito, segue o do RESE - Recurso em Sentido Estrito, art. 581 do CPP, com 5 dias para interposição e dois dias para as contrarrazões, em regra (CPP, arts. 586 e 588). Interposição perante o juiz da execução com as razões direcionadas ao Presidente do Tribunal

  • agravo em execuçao art 197 lep

  • ampliando o conhecimento: Q1026881: Na fase de execução penal, foi proferida decisão que concedeu progressão de regime ao condenado. O órgão do Ministério Público interpôs recurso de agravo, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais e Mandado de Segurança, objetivando dar efeito suspensivo ao agravo em execução. Em relação ao Mandado de Segurança interposto é correto afirmar:

    GABARITO: O Mandado de Segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução interposto.

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    E qual medida o MP poderia propor? MEDIDA CAUTELAR

     Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. 

  • questão dessa não cai na minha prova nunca, pqp

  • GABARITO: B

    Sobre o tema, vale recordar que, tal como o recurso em sentido estrito, o agravo em execução possui efeito regressivo (e o que gota é isso? antes de encaminhar o recurso ao Tribunal o Juiz deve decidir se mantém ou não a decisão recorrida).

    Além disso, tem que lembrar súmula 700 - STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal

    LEP, art197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • GABARITO - B

    Agravo em execução:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Noções gerais:

    Prazo: 5 dias.

    Rito: RESE.

    Cabível juízo de retratação (efeito regressivo).

    Regra: não se admite efeito suspensivo.

    Prazo:

    O prazo de interposição é de 5 (cinco) dias.

    Súmula 700-STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Juízo de retratação:

    Admite-se a utilização do rito do RESE, de modo que há possiblidade de juízo de retratação, ou seja, admite-se o efeito regressivo (art. 589 do CPP).

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. 

    Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    Sem efeito suspensivo, mas há uma exceção:

    Atenção: em regra, NÃO se admite efeito suspensivo no agravo em execuçãoPorém, excepcionalmente, conforme art. 179 da LEP, é possível efeito suspensivo no caso de impugnação, pelo Ministério Publico, da expedição de ordem de desinternação ou liberação de indivíduo sujeito a medida de segurança, pois o texto legal fala na expedição a ordem apenas após o trânsito em julgado.

    AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro Avena. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

    CUNHA, Rogério Sanches. Lei de execução penal para concursos. 6. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017.

    GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Comentários à lei de execução penal. Belo Horizonte: Editora CEI, 2018.

    ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • A questão veste simplicidade à medida que questiona, diretamente, qual recurso de uma ocasião.

    Sem demora, observemos o fundamento correspondente: art. 197 da Lei de Execução Penal (LEP).

    TÍTULO VIII

    Do Procedimento Judicial

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo
    .
    Desse modo, dever-se-á assinalar o item B, como resposta, uma vez que, das decisões proferidas pelo juiz das execuções cabe, em regra, agravo em execução. Em regra, porque pode haver exceções, ou situações específicas.

    Aproveitando-nos, do espaço, vale a pena conferir o prazo:

    Súmula 700 do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
    E, ainda, o procedimento, que deve seguir o do Recurso em Sentido Estrito:
    Apesar de o agravo em execução não possuir rito processual próprio, é pacífica na jurisprudência a aplicação do procedimento do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, devido o exercício do juízo de retratação. (...) STJ. 5ª T., HC 101.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27/05/10. (...) Pelo princípio da fungibilidade recursal, a irresignação do Parquet pode ser tida como recurso de agravo em execução, eis que interposto no prazo correto, sendo que o referido recurso rege-se pelo rito do recurso em sentido estrito, sendo cabível, portanto a retratação, como procedida pelo Julgador monocrático. STJ. 5ª T., HC 26.978/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09/12/03. (...)". 

    Gabarito do professor: alternativa B.