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Constituição Federal *Art. 14.
§2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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CF/88
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
................................................................................................
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador
..............................................................................
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
.............................................................
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
...............................................................................
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição
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Cargos privativos de brasileiros natos = MP3.COM
Ministro de Estado da Defesa
Presidente e Vice-Presidente da República
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Carreira diplomática
Oficial das Forças Armadas
Idades para os cargos:
35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
18 anos para Vereador
Votam de forma FACULTATIVA:
Analfabetos
+70
+16 e - 18 anos.
OBS:
Analfabetos:
São alistáveis, podem votar.
São inelegíveis, não podem ser eleitos.
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GABARITO A -não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. ARTT 14 PAR.3.
B -as idades mínimas para a elegibilidade relativa aos cargos de Presidente da República e Senador são, respectivamente, de 35 e 30 anos. ERRADO, TANTO A IDADE PARA PRESIDENTE QUANDO PARA SENADOR É DE 35 ANOS.
C - entre os cargos privativos de brasileiro nato, estão o de Presidente da República, Senador, Ministro do Supremo Tribunal Federal e oficial da Forças Armadas. NÃO INCLUI O SENADOR.
D - o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 60 anos. O VOTO FACULTATIVO SIM, O ALISTAMENTO NÃO.
E - a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição ou na Lei de Migração. HÁ UMA DISTINÇÃO SIM.
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Gabarito A
- Não podem alistar-se como eleitores:
ESTRANGEIROS e CONSCRITOS durante o serviço militar obrigatório
- Idades mínimas para elegibilidade:
35: Senador, Presidente e Vice-presidente da República
30: Governador e Vice-Governador
21: Deputados, Prefeito e vice-prefeito, juiz de paz
18: vereador
- Privativo de brasileiros natos:
- Presidente e vice-presidente da República
- Presidente da CD e SF
- Ministro STF
- Carreira Diplomática
- Oficial das Forças Armadas
- Ministro de Estado da Defesa
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Quem não pode votar?
os inalistáveis (estrangeiros e conscritos);
Quem não pode receber voto?
os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) E analfabetos.
Moral da história:
-> Estrangeiros e conscritos não pode votar nem ser votado;
-> Analfabeto pode votar (facultativamente), mas não pode se candidatar (receber voto).
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A) GABARITO. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o períoo do serviço militar obrigatório, os conscritos (art. 14, §2º, CF).
B) ERRADO. A idade mínima é de 35 anos para ambos os cargos. (art. 14, VI, "a", CF).
C) ERRADO. O cargo de Senador não é privativo de brasileiro nato. No entanto, caso eleito, o naturalizado não poderá exercer a presidência do senado, pois, segundo a CF o referido cargo só pode ser exercido por brasileiro nato. (art. 12. §3º, III, CF).
D) ERRADO. O alistamento e o voto são facultativos para os maiores de 70 anos.
E) ERRADO. Somente a Constituição pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. (art. 12, §2º, CF).
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LIGUE 3530 - 2118
35 anos Presidente e Vice-Presidente da República e Senador
30 anos Governador e Vice-Governador de Estado e do DF
21 anos Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de paz
18 anos Vereador
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a) Correto
b) O correto seria 35 anos para Presidente e Senador
c) O erro ocorre porque senador pode ser brasileiro naturalizado -> Presidente do senado deverá ser, obrigatoriamente, brasileiro nato
d) Maiores de 70 anos
e) Só a Constituição que estabelece distinções entre braisleiros natos e naturalizados
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Gab A
Art 14°- §2°- Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos.
Disk Constituição: 3530-2118
35 anos - Presidente, Vice presidente e Senador
30 anos - Governador, Vice governado de estado e do DF
21- Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice e Juiz de paz
18 anos - Vereador
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A Constituição deixou de ser Lei?
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Se tenta votar, se não conseguir, tá tudo bem.
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GABARITO: A
CF. Art. 14. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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a)não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Perfeita!
b)as idades mínimas para a elegibilidade relativa aos cargos de Presidente da República e Senador são, respectivamente, de 35 e 30 anos. ERRADO! Ambos são 35.
c)entre os cargos privativos de brasileiro nato, estão o de Presidente da República, Senador, Ministro do Supremo Tribunal Federal e oficial da Forças Armadas. Errado! Senador não entra entre os cargos privativos.
d)o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 60 anos. ERRADO! São 70 anos.
e)a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição ou na Lei de Migração. ERRADO! Há exceções previstas na CF/88.
Letra A.
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Maria Oliveira, Hã?!!
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Gabarito A
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de 18 anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de 70 anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11.
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Gabarito A continuação
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, SALVO os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, SALVO nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Q919819
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Gabarito A continuação
https://estudos68.webnode.com/_files/200000008-0a3250b2c0/art12e13.pdf
https://estudos68.webnode.com/_files/200000005-5f20560221/arts14a17.pdf
Art 14
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
(.......)
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
CAPÍTULO V PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. ( EC nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: ( EC nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído EC nº 97, de 2017)
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Erro da Letra C (Não tem Senador)
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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B -as idades mínimas para a elegibilidade relativa aos cargos de Presidente da República e Senador são, respectivamente, de 35 e 30 anos. ERRADO, para AMBOS os cargos é 35 anos.
C - entre os cargos privativos de brasileiro nato, estão o de Presidente da República, Senador, Ministro do Supremo Tribunal Federal e oficial da Forças Armadas. SENADOR não é privativo de brasileiro NATO, portanto ERRADO.
D - o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 60 anos. ERRADO, 70 anos, manjada essa.
E - a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição ou na Lei de Migração. a lei de migração DEFENDE os direitos dos estrangeiros e não distingue ninguém
espero ter ajudado.
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Fiquei na dúvida quanto a alternativa A, pois os Portugueses residentes no Brasil, havendo um acordo de reciprocidade, são equiparados a brasileiros naturalizados, portanto podem alistar-se como eleitores.
Neste caso, a questão ficaria sem resposta correta?
Alguém, por favor, esclareça-me essa dúvida.
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JOAO PAULO
Segue ai a explicação do professor Daniel Sena:
"Lembre-se em relação aos estrangeiros: o português equiparado pode exercer direito político no Brasil; mas, nas provas, a questão precisa falar expressamento dele, porque, em regra, estrangeiro não tem direito político no Brasil."
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§ 3º São privativos de Brasileiro NATO os cargos:
I - Presidente e Vice-Presidente da República;
II - Presidente da Câmara dos Deputados;
III - Presidente do Senado Federal;
IV -Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - Carreira diplomática;
VI - Oficial das Forças Armadas.
VII - Ministro de Estado da Defesa
Bons Estudos ;)
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GABARITO: LETRA A
a) não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. CORRETA (art. 14, §2º, CF/88)
b) as idades mínimas para a elegibilidade relativa aos cargos de Presidente da República e Senador são, respectivamente, de 35 e 30 anos. ERRADA. Ambas são 35 anos. (Art. 14, §3°, VI, a, CF/88)
c) entre os cargos privativos de brasileiro nato, estão o de Presidente da República, Senador, Ministro do Supremo Tribunal Federal e oficial da Forças Armadas. ERRADA. Não tem Senador.
São cargos privativos de de brasileiro nato o MP3.COM : Ministro de Defesa; Presidente e Vice Presid. da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado; Carreira Diplomática; Oficial das Forças Armadas; Ministros do STF.
d) o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 60 anos. ERRADA. Maiores de 70 anos. (Art. 14, §1°,I,b, CF/88)
e) a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição ou na Lei de Migração. ERRADA. Nada de Lei de Migração. Somente nos casos previstos na CONSTITUIÇÃO. (Art. 12, §2° da CF/88) .
Espero ter ajudado, galera!
Bons estudooos! :)
obs: Qualquer coisa errada, podem me corrigir ! s2
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ALISTAMENTO E VOTO FACULTATIVOS PARA OS MAIORES DE 70 ANOS - "SE TENTA" VOTAR, SE NÃO DER, BLZ"!!!
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Dane-se a Lei de Migração. A distinção de brasileiros natos e naturalizados é taxativa. Apenas a CF/88 pode dizer as diferenças. Fui...
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ART.14 § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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A - CORRETA
não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
B ERRADA, as idades mínimas para a elegibilidade relativa aos cargos de Presidente da República e Senador são, respectivamente, de 35 e 30 anos. A IDADE MINIMA PARA ELEGIBILIDADE DE PRESIDENTE E SENADOR É 35 ANOS
C ERRADO , . entre os cargos privativos de brasileiro nato, estão o de Presidente da República, Senador, Ministro do Supremo Tribunal Federal e oficial da Forças Armadas.
SÃO CARGOS PRIVATIVOS : Ministro de Defesa; Presidente e Vice Presid. da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado; Carreira Diplomática; Oficial das Forças Armadas; Ministros do STF
D ERRADA , o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 60 anos. SÃO FACULTATIVOS PARA OS MAIORES DE 70 ANOS
E ERRADA , a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição ou na Lei de Migração.SOMENTE NOS CASOS PREVISTO NA CF88 PODERÁ HAVER DISTINÇÃO ENTRE NATO E NATURALIZADO
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a)não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. ACERTOU MIZERA
b)as idades mínimas para a elegibilidade relativa aos cargos de Presidente da República e Senador são, respectivamente, de 35 e 30 anos. ERRADA 30 ANOS É IDADE MINIMA PARA GOVERNADOR E VICE GOVERNADOR
C)entre os cargos privativos de brasileiro nato, estão o de Presidente da República, Senador, Ministro do Supremo Tribunal Federal e oficial da Forças Armadas. ERRADA
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS
PR E VICE PR E SENADOR
PRESIDENTE DA CAMARA DOS DEPUTADOS
PRESIDENTE DO SENADO
MINISTRO DO STF
CARREIRAS DIPLOMATICAS
OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS
MINISTRO DE ESTADO DE DEFESA
D)o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 60 anos. ERRADA MAIORES DE 70 ANOS
E)a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição ou na Lei de Migração.ERRADA NO FINALZINHO
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A) não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. (Gabarito) ART. 14 §2 da CF
B) as idades mínimas para a elegibilidade relativa aos cargos de Presidente da República e Senador são, respectivamente, de 35 e 30 anos. Para ambos são 35 anos Art. 14 §3 VI
C) entre os cargos privativos de brasileiro nato, estão o de Presidente da República, Senador, Ministro do Supremo Tribunal Federal e oficial da Forças Armadas.
Presidente do Senado = Nato. Art 12 §3
Senador = Não é privativo de BR nato
D) o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 60 anos. Art. 14 §1
Alistamento e voto é facultativo para:
+70 anos, Analfabetos e +16 e -18 anos
E) a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição ou na Lei de Migração. Art. 12 §2
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A) Gabarito
B) 35 anos para presidente/ vice e senador
C) Atualmente, a Constituição define como privativos de brasileiro nato os seguintes cargos:
-presidente e vice-presidente da República;
-presidente da Câmara dos Deputados;
-presidente do Senado Federal;
-ministro do Supremo Tribunal Federal;
-membro da carreira diplomática;
-ministro do estado a defesa ;
- carreira diplomática;
-oficial das Forças Armadas;
D)Alistamento facultativo:
Analfabetos
Maiores de 70 anos
maiores de 16 e menor de 18 anos
E) Nada de Lei de Migração. Somente nos casos previstos na CONSTITUIÇÃO. (Art. 12, §2° da CF/88) .
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BIZUUU pra nunca mais confundir. Eu errava demais questões do tipo,mas com esse macete eu nunca mais errei...
DISK 3530-2118
35- Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
30-Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal
21-Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
18-Vereador
2019 é nosso!
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Cargos privativos de Brasileiros Natos( art. 12 parágrafo 3) MP3.COM
Minitro do STF
Presidente e vice-presidente da República
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado Federal
Carreiras Diplomáticas
Oficial das forças Armadas
Ministro de Estado da defesa
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A - CORRETO. Os estrangeiros e os conscritos, durante o servico militar o brigatorio, assim como os analfabetos, sao inalistaveis. Trata se de inalistabilidades absolutas. Lembrando que apenas a constituicao poderá prever hipóteses de inalistabilidade absoluta. As leis infraconstitucionais apenas poderão prever hipóteses de inalistabilidades relativas, como é o caso da Lai da Ficha-Limpa.
B - ERRADO. As idades mínimas para os dois cargos do item são de 35 anos. São os cargos máximos dos poderes Executivo e Legislativo e para isso, exige se a cidadania Civil plena, ou o status de cidadão pleno, algo que so se alcança com os 35 anos.
C - ERRADO. O cargo de Senador não é privativo de brasileiro nato. Mas a função de presidente de qualquer das Casas Legislativas sim!
D - ERRADO. O voto É facultativo para os maiores de 70 anos.
E -ERRADO. Apenas a constituição poderá fazer discriminações entre natos e naturalizados.
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A - CORRETO. Os estrangeiros e os conscritos, durante o servico militar o brigatorio, assim como os analfabetos, sao inalistaveis. Trata se de inalistabilidades absolutas. Lembrando que apenas a constituicao poderá prever hipóteses de inalistabilidade absoluta. As leis infraconstitucionais apenas poderão prever hipóteses de inalistabilidades relativas, como é o caso da Lai da Ficha-Limpa.
B - ERRADO. As idades mínimas para os dois cargos do item são de 35 anos. São os cargos máximos dos poderes Executivo e Legislativo e para isso, exige se a cidadania Civil plena, ou o status de cidadão pleno, algo que so se alcança com os 35 anos.
C - ERRADO. O cargo de Senador não é privativo de brasileiro nato. Mas a função de presidente de qualquer das Casas Legislativas sim!
D - ERRADO. O voto É facultativo para os maiores de 70 anos.
E -ERRADO. Apenas a constituição poderá fazer discriminações entre natos e naturalizados.
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Continuação:
--- > As inelegibilidades podem decorrer, por exemplo, de uma realidade social: no caso do cidadão se analfabeto. Os analfabetos podem se alistar (ou seja, podem votar), no entanto não são elegíveis (não podem ser votados), conforme art. 14, II, a §4º da CF;
--- > Do núcleo familiar CFRB, Art. 14§ 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. ;
--- > Por impedimento ao alistamento (estrangeiros e conscritos). § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. (Art. 14, CF 88).
O brasileiro naturalizado pode votar, no entanto não pode concorrer para o Cargo de Presidente de República e de vice, conforme art. 12,§3º, I da CF. Os brasileiros naturalizados podem votar e podem concorrer a cargo eletivo, desde que respeitadas as exceções previstas no art. 12, § 3º, da CF/88. São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Caso haja sanção de suspensão dos direitos políticos, o condenado fica impossibilitado de votar e ser votado.
Art. 14, § 9º, CRFB. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação (LC 64/90), a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
“O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição – além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, § 5º a § 8º) – só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º)." (ADI 1.063-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-5-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.).
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Acrescento o comentário:
DECISÃO: "As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam - se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo." (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-4- 1994, Plenário, DJ de 6-4-2001.). No mesmo sentido: ADI 4.298-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.
CFRB, Art. 121. § 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) somente caberá recurso quando: (...)III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
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Conforme a Constituição Federal
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
**Art. 14.
§2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
NÃO LISTEI OS ERROS DAS ALTERNATIVAS A SEGUIR POIS COLEGAS JÁ LISTARAM,ISSO FOI SÓ UM COMPLEMENTO.
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Art. 14. CF/88 §2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante operíodo do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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Gabarito A
Constituição Federal
A) Art. 14, §2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos.
B) Art. 14, VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
C) Art. 12, §3º - São cargos privativos de de brasileiro nato o MP3.COM:
Ministro de Defesa;
Presidente e Vice Presid. da República;
Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado;
Carreira Diplomática;
Oficial das Forças Armadas;
Ministros do STF.
O cargo de Senador não é privativo de brasileiro nato. No entanto, caso eleito, o naturalizado não poderá exercer a presidência do senado, pois, segundo a CF o referido cargo só pode ser exercido por brasileiro nato. (art. 12. §3º, III, CF).
D) Art. 14, §1º O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos;
E) Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
IG: @projetojuizadedireito
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LETRA "A"
A) não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. CERTO!
B) as idades mínimas para a elegibilidade relativa aos cargos de Presidente da República e Senador são, respectivamente, de 35 e 30 anos.
- Senador e presidente - 35 anos!
C) entre os cargos privativos de brasileiro nato, estão o de Presidente da República, Senador, Ministro do Supremo Tribunal Federal e oficial da Forças Armadas.
- Senador, não. Já os outros, sim! ( lembrem do MP3.COM)
D) o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 60 anos.
- 70 anos!
E) a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição ou na Lei de Migração.
- somente na Constituição.
Bons estudos, galeraaaaaa!
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ALISTAMENTO ELEITORAL E O VOTO
Obrigatório: + de 18 anos;
Facultativo: analfabetos; + de 70; +16 –18 anos;
Proibido: estrangeiros e conscritos (durante o período militar obrigatório).
NATURALIZAÇÃO
Somente CF/88 pode fazer distinção de natos e naturalizados.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - “Telefone da Elegibilidade”
35 – PR/Vice-PR e SF
30 – Gov.
21 – DF, DE, Pref. e Juiz de paz
18 - Ver.
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO – "MP3.COM"
Ministro de Estado da Defesa
Presidente e Vice da República
Presidente do SF
Presidente da CD
Carreira Diplomática
Oficial das forças armadas
Ministro do STF
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B) Presidente da Republica e Senador = 35 anos.
C) Cargos privativos: Brasileiro nato é só pra Presidente, e seus possíveis substitutos (Vice-Presidente, Presidente da Câmara, Presidente do Senado e Ministros do STF - nesta ordem de sucessão); militares e seu chefe (Ministro de Estado da Defesa); diplomatas.
D) Maiores de 70 anos.
E) Apenas a CF pode fazer distinções entre brasileiros natos e naturalizados.
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A questão exige conhecimento sobre o tema nacionalidade e exercício de direitos políticos.
Os artigos constitucionais que respondem cada um dos itens seguem abaixo:
A - Art. 14, §2º da CF\88 - item correto - "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos."
B - Art. 14, VI da CF\88 - a idade mínima para a elegibilidade relativa aos cargos de Presidente da República e Senador é a mesma - 35 anos.
C - Art. 12. §3º, III da CF\88 - Senador não é cargo privativo de brasileiro nato.
D - Art. 14, §1º da CF\88 - o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 70 anos.
E - Art. 12, §2º da CF\88 - somente a Constituição pode prever distinção entre brasileiros natos e naturalizados. A lei regulamenta as distinções previstas constitucionalmente, mas não pode criar novas.
Gabarito: letra A
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Até "Constituição" a letra E estaria correta hahaha
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Art. 14 - §2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos
Gabarito: A
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Pessoal ,parem de comentar coisas erradas.Quem tenta prejudicar os outros acaba se prejudicando
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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Nossa resposta está na letra ‘a’, pois ela traz a redação exata do art. 14, § 2º, CF/88 (“Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”).
Vejamos os erros das demais alternativas:
- Letra ‘b’: ambos os cargos (de Presidente da República e Senador) devem ser preenchidos por aqueles que preenchem a idade mínima de 35 anos (art. 14, § 3º, VI, CF/88).
- Letra ‘c’: sabemos que é privativo de brasileiro nato o cargo de Presidente do Senado Federal e não o cargo de Senador.
- Letra ‘d’: conforme determina o art. 14, § 1º, II, ‘b’, CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de setenta anos.
- Letra ‘e’: a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição (art. 12, § 2º, CF/88).
Gabarito: A
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a CF não delega ou limita ALGUMA DISTINÇÃO ENTRE NATOS E NATURALIZADOS a LEI , bem pelo contrário, ELA TOMA PARA SI TODA RELAÇÃO ENTRE ESSES DOIS BAGUAIS