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LETRA E
LEI 8666
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos JUDICIAIS ou de dação em pagamento, poderão ser ALIENADOS por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão
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Para resolução dessa questão é necessário o conhecimento do art. 19 Inciso III.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Letra E.
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--> Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
--> ART 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
--> Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (...)
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Para a alienação de bens imóveis, a modalidade utilizada em regra é a concorrência. ▪
Porém, se o imóvel tiver sido transferido para a Administração através de um procedimento judicial movido contra seu ex-proprietário, ou se este houver dado o imóvel em pagamento de uma dívida para com a Administração (dação em pagamento), esta poderá aliená-los por meio de leilão ou concorrência. Pode-se optar por uma ou outra modalidade, de forma discricionária, independentemente do valor do bem.
▪ A alienação dos bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento é feita por “ato (decisão) da autoridade competente”, ou seja, não necessita de autorização legislativa, ainda que para imóveis da Administração direta, autárquica e fundacional. ( Prof. Erick Alves e Herbert Almeida )
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Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Comentário Lei esquematizada Estratégia: Se o bem tiver sido incorporado ao patrimônio da Administração por meio de procedimento judicial, está poderá aliená-lo por meio de Leilão ou Concorrência. pode -se optar por uma ou outra modalidade, de forma discricionária, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR
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o que me quebrou foi o "independente do valor da avaliação"
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REGRA: CONCORRÊNCIA
EXCEÇÃO: PROC. JUDICIAL - DAÇÃO EM PGTO: CONCORRÊNCIA OU LEILÃO.
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Art. 19 - Os bens imóveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de PROCEDIMENTOS JUDICIAIS ou de DAÇÃO EM PAGAMENTO, poderão ser alienados por agora autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA ou LEILÃO.
• DAÇÃO EM PAGAMENTO é uma forma alternativa de quitação de dívidas. Nesse caso, uma pessoa que está devendo para o Estado, ao invés de pagar em dinheiro, pagará a dívida com um imóvel.
• Os art. 17, I, "a" e 19, III, são essencialmente distintos. Naquele, é a administração quem "faz" a dação em pagamento, dando um imóvel público para quitar uma dívida. Neste, a Administração é quem "recebe" a dação em pagamento, pois um particular que lhe deve quita uma dívida com um imóvel. Em resumo, no primeiro caso o Estado é o devedor; no segundo é credor.
Terceiro devedor(imóvel era do particular)---> Dação em pagamento judicial ----->Adm.Credora(imóvel passa a ser da ADM)------>ADM.faz alienação ------> vencedor da licitação(imóvel passa a ser do vencedor da licitação).
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Para quem ficou em dúvida entre a letra D e E, lembrar que quem pode mais pode menos.
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Tá falando de alienação de bem imóvel, então não tem limite de valor. Se fosse bem móvel, teria o limite de 650 mil reais.
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Art. 23, § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto para compra quanto para alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no artigo 19.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos JUDICIAIS ou de dação em pagamento, poderão ser ALIENADOS por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão
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Pessoal, cuidado, mantenham-se atualizados (Vide Decreto nº 9.412, de 2018):
Para bens móveis, há um limite de valor para usar a modalidade leilão
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais);
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Lei de Licitações:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei n 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: E
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão
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Ao mencionar que os imóveis são provenientes de “processo de execução fiscal”, concluímos que são oriundos de procedimentos judiciais, atraindo a aplicação do art. 19 da Lei 8.666/1993:
Lei 8.666/1993, art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Portanto, a letra (e) está correta.
Fonte: Profs. Antonio Daud Jr, Murilo Soares
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De acordo com o enunciado da presente questão, a hipótese em exame seria de alienação de imóveis que teriam sido adquiridos mediante procedimento judicial (execução fiscal), o que atrai a aplicação do disposto no art. 19 da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão."
Como se vê, a lei franqueia, nesse caso, a possibilidade de adoção das modalidades concorrência ou leilão, a depender de decisão discricionária da autoridade competente. Note-se, ainda, que a legislação de regência não estabelece qualquer limitação atinente ao valor do imóvel, não sendo relevante, portanto, avaliar esta aspecto para fins de definição da modalidade adequada.
Firmadas estas premissas, e em vistas das opções propostas pela Banca, percebe-se que a única correta claramente é aquela indicada na letra E ("concorrência ou leilão, independentemente do valor de avaliação individual ou global.")
Refira-se que todas as demais apontadas modalidades diversas das elencadas no art. 19 da Lei 8.666/93, o que, por si só, já as torna equivocadas, para além de incluírem outros requisitos não inseridos na norma efetivamente aplicável ao caso.
Gabarito do professor: E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.