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GAB.- B
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I => HEDIONDO, se qualificado pela morte
Justificativa: III - extorsão qualificada pela morte(art. 158, § 2o)
II=> NÃO HEDIONDO
Justificativa: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado(art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V)
CP, art. 121, § 2º, do CP, Homicídio qualificado:
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidiosoou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
III => NÃO HEDIONDO
Justificativa: outros crimes hediondos:II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
IV => HEDIONDO
Justificativa: VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
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É preciso perceber que somente a extorsão qualificada pela MORTE é taxada de hediondo. Na verdade temos que a questão traz uma alternativa "menos errada", e não propriamente uma alternativa correta.
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E verdade , extorção qualificado pelo resultado morte é que é crime hediondo..
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Extorsão qualificada pela morte – art. 158, parág. 2º, do CP
Tudo que se aplica ao latrocínio se aplica a este crime.
Epidemia com resultado morte – art. 267, parágrafo 1º , do CP
O tipo consiste em causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos e se caso tal conduta resultar na morte de alguém, o crime será considerado hediondo, sendo a pena prevista no caput (reclusão de 10 a 15 anos) aplicada em dobro ao agente.
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"GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX É FALSO" GEN - Genocídio
EPI - Epidemia com resultado morte
AT - Atentado violento ao pudor
EST - Estupro
HO - Homicídio (simples e Gp de extermi.)
L - Latrocínio
EX - Extorsão (alguns casos)
FALSO - Falsificação de substância medicinal.
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só para reforçar o comentário da colega Cristina
a expressão " Atentado violento ao pudor" foi modificada pela expressão Estupro de vulnerável.
vlw ;D
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Cristina colocou homicidio simples e Gp de exterminio, parecendo que são coisas distintas e ambos hediondos. Mas, na verdade os homicidios qualificados que são hediondos. O homicidio simples só é hediondo quando praticado em atividade de grupo de exterminio, ainda que a conduta seja praticada por um só dos agentes!!!
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CRIME HEDIONDOS SÃO TAXATIVO: LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 tT
I. extorsão qualificada;
IV. epidemia com resultado morte.
NÃO SÃO HEDIONDOS:
II. roubo com uso de meio insidioso;
III. tráfico de animais silvestres;
A Resposta correta é a letra B
Só para memorização
Art. 1º, da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes:
I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.
II – latrocínio.
III – extorsão qualificada pela morte.
IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.
V – estupro.
VI – estupro de vulnerável.
VII – epidemia com resultado morte.
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio.
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questão maluca essa!
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QUESTÃO PERFEITA
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
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Eduardo, infelizmente a questão não está perfeita.
Art I, parágrafo IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
A conjunção e é usada nesse caso com sentido de adição, ou seja, a extorsão deve ser mediante sequestro e na forma qualificada para ser considerada um crime hediondo.
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Tem concurseiros ai acima totalmente equivocados, essa questão não esta perfeita e deveria ser alterado o gabarito!
A extorsão será qualificada quando gerar lesão corporal grave/gravíssima ou quando geral o resultado morte, porém, se considera hediondo apenas a extorsão qualificada pela morte, ou seja, nem todas as formas as formas qualificadas da extorsão será hediondo!!
POR FAVOR AMIGOS, Não confundam extorsão mediante sequestro QUALIFICADA, com a extorsão qualificada pela morte, naquele há a privação da liberdade da vítima, neste não!
Segue um BIZU para auxilia-los a gravar os crimes hediondos: 2H 5E LFG
2H( homicídio qualificado / homicídio típico de grupos armados) 5E( Estupro / Estupro de vulnerávl / Extorsão mediante sequestro e forma qualificada / extorsão com resultado morte / epidemia com resultado morte) LFG ( latrocínio / falsificação...terapêuticos ou medicinais / genocídio)
BS!
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Lembrar ainda dos equiparados : TTT
T ráfico
T errorismo
T ortura
Jesus abençoe! Bons Estudos!
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Por entender interessante vou postar o comentario de um colega feito aqui neste site.
São Crimes Hediondos - LEI 8.072/90
2H 5E LFG
2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado
5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
L (Latrocínio)
F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)
G (Genocídio)
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A questão está meio confusa porque nem toda estorsão qualificada é considerada crime hediondo, apenas as qualificadas com resultado morte.
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A lei e bem clara quando diz no seu texto que somente o trafico de drogas e crime hediondo e não o de animais.
E o roubo mesmo que com certa violência não entra no certame dos crimes do mesmo.
Nesse caso a resposta correta e a Letra B
Bons estudos !
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A extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) é crime hediondo em qualquer de suas formas, simples ou qualificada. Já a extorsão (art. 158) possui várias formas qualificadas: 1 - pela lesão grave; 2 - pela morte; 3 - pela restrição da liberdade (o chamado "sequestro relâmpago"). Somente a extorsão qualificada pela morte é crime hediondo, por isto acho que essa questão é a típica em que você deve marcar a menos errada.
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Gabarito B
São considerados crimes hediondos:
GENEPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA FEIA E AUTORITÁRIA
GE= Genocídio
EPI = Epidemia com Morte
EST = Estupro (inclusive de Vulneráveis)
HO = Homicídio Qualificado
L = Latrocínio
EX = Extorsão
FALSO = Falsificação de remédio
XUXA = eXploração seXual
FE = Feminicídio
AUTO: Crimes Contra autoridades e agentes públicos
Estes dois últimos são bem recentes! :)
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Concordo com você Francisco Bahia, ia escrever justamente isso. Também marquei a menos errada, pq na verdade essa questão tá incompleta, FALTOU NA PARTE DE EXTORSÃO QUALIFICADA, COLOCAR O RESULTADO, OU SEJA, PELA MORTE (ART. 1º, III/ L. 8.072/90).
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GOSTARIA DE CONHECER PESSOALMENTE UM EXAMINADOR CAPAZ DE "CRIAR" UMA ASSERTIVA COMO ESTA "I" E DÁ-LA COMO CORRETA; E O CARA AINDA RECEBE POR ISSO.
TRABALHE E CONFIE.
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A melhor forma de gravar o rol é fazê-lo na ordem pré-estabelecida pelo art. 1º da Lei8.072/90:
Hs/do
Le
La
2 formas mais graves de Extorsão;
2 formas de Estupro;
Epidemia com resultado morte;
Fa-co-al-adul: de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais;
Favorescimento/Exploração prostituição criança, adolescente ou vulnerável;
P. ú.: Genocídio.
Avante.
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Para resolução da questão o
candidato deve saber quais crimes constantes das assertivas são hediondos. Vejamos,
então, o rol taxativo dos crimes considerados hediondos pela Lei 8.072/90:
Art.
1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou
tentados:
I –
homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.
121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); I-A – lesão corporal dolosa de
natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida
de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra
autoridade ou agente descrito nos arts.
142 e
144
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela,
ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,
em razão dessa condição;
II
- latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III
- extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma
qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o
e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o
e 2o);
VI - estupro de vulnerável
(art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o,
3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267,
§ 1o).
VII-A
– (VETADO)
VII-B
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, §
1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677,
de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de
outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
(art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo
o crime de genocídio previsto nos arts. 1o,
2o
e 3o
da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou
consumado.
Assim,
verifica-se que o crime de extorsão qualificada, constante da assertiva I é
hediondo, nos termos do artigo 1º, III; bem como o é o crime de epidemia com
resultado morte, constante da assertiva IV, nos termos do artigo 1º, VII; o que
corresponde à alternativa B.
Gabarito do
Professor: B
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Acabei de fazer uma questão em que a extorsão qualificada pela lesão grave não é hediondo.
O que é hedindo é quando for qualificada pela morte. Questão deveria ser anulada
Tem uns minemonicos ai que vai reprovar muita gente
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Somente extorsão qualificada pela morte é hediondo. QUESTÃO ERRADA.
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meio certa a questão,acertei pq fui na menos errada
como Epidemia com resultado morte é sim,agora extorsão qualificada *SÒ* pela morte
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Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)
2L - a. LATROCÍNIO
b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",
2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
2H - HOMICÍDIO - em grupo de extermínio
- qualificado
6E - a. ESTUPRO - na modalidade comum;
- de vulnerável.
b. EXTORSÃO - mediante sequestro;
- na forma qualificada;
- com resultado morte.
c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)
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Está errada a I. Quando a lei traz "forma qualificada", ela está se referindo à "extorsão mediante sequestro" e não apenas à "extorsão" (art. 158), tanto que traz entre parênteses a indicação do art. da "extorsão mediante sequestro" (art. 159) juntamente com a de todos os seus parágrafos. Portanto o correto seria "extorsão mediante sequestro qualificada"
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Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!
LATROCÍNIO
LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)
FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado
ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.
EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.
EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.
Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer.
Abraços!
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Eis a importância da leitura de lei.
Extorsão qualificada pelo Resultado morte. A questão também permite ser respondida por exclusão.
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pqp, fui pela menos errada, mas me da náuseas quando vejo questões assim, será que as bancas não se ligam pra não dar margem pra recurso, meu deus, os examinadores não devem ler a lei antes de meter um treco assim numa prova... EXTORSÃO QUALIFICADA... EEE?
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gb B
PMGO
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gb B
PMGO
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Extração qualificada pela morte!
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GB B
PMGOO
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GB B
PMGOO
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Tá, extorsão qualificada pelo o quê? Assim fica difícil....
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Só extorsão n é hediondo.
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É hediondo a extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima e se resultar de lesão corporal e morte.
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Quanto aos crimes incluídos no rol de crimes hediondos pelo pacote anticrime, temos:
II – roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
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A questão deveria ser anulada quando foi aplicada, e atualmente, mais ainda. Hoje, a extorsão qualificada por lesão corporal grave NÃO é hedionda (só se for morte), além disso, extorsão qualificada pela restrição da liberdade de vítima NÃO é hedionda se não causar pelo menos lesão grave ou morte. Logo, essa questão não ter sido anulada é um absurdo.
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genocídio não é mais crime Hediondo, é equiparado.
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PACOTE ANTICRIME
extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§§ 1º, 2º e 3º)
APÓS ENTRAR EM VIGOR O PACOTE ANTICRIME, SEQUESTRO RELÂMPAGO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTO COMO CRIME HEDIONDO!
#PCPR
Mateus 6:33
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Furto: apenas se qualificado com uso de explosivo ou análogo que cause perigo comum.
Roubo: apenas com rrstição de liberdade (sequestro relâmpago), com emprego de arma de fogo de uso proibido/restrito ou qualificado por lesão grave ou morte (roubo seguido de morte = latrocínio na linguagem popular)
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Atenção! Inovação Legislativa trazida pelo Pacote Anticrime:
Hediondo:
Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;
Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.
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Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
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A questão que será debatida na doutrina e na jurisprudência a partir de agora será: o crime do art. 158, §2°, do Código Penal é hediondo?
A resposta a este questionamento nos parece ser negativa. O crime descrito no art. 158, §2°, do Código Penal, em homenagem ao princípio da legalidade não pode ser considerado hediondo. Com a alteração promovida pela Lei 13.964/19, em respeito ao princípio da legalidade, é forçoso concluir que o crime de extorsão qualificada pela lesão corporal grave ou morte deixou de ser hediondo, tendo se operado verdadeira lex mitior por novatio legis in mellius, demandando, em razão disso, aplicação retroativa. Ainda que tal consequência, decorrente da falta de técnica do legislador, seja vista por nós como decepcionante e lamentável, não se pode descuidar que no Direito Penal, por atingir o bem mais precioso no cidadão – a liberdade –, como consectário da legalidade, a lei deve ser certa, clara e estrita. Dessa forma, qualquer inconsistência que seja prejudicial à sociedade deve ser objeto de lege ferenda, mas não podemos admitir interpretações extensivas, que vão além daquilo que a lei penal estabelece.
Para alguns, apenas o parágrafo 3º do 158 é hediondo após o PAC.
Fonte: meusitejuridico
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EXTORSÃO QUALIFICADA E O PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/19). Como ficou?
1º - Atente-se que a Lei 13.964/19 retirou a extorsão qualificada pela morte (§2º, art. 158 do CP) do rol taxativo dos crimes hediondos e passou a incluir a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§3º, do art. 158 do CP), seja ela ocorrendo lesão corporal ou morte.
2º - A extorsão qualificada pela morte (§2º, art. 158 do CP) é crime equiparado a hediondo e tem uma pena maior do que a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§3º, art. 158 do CP). Ainda assim, o legislador errou e passou a configurar hediondo apenas a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§3º).
3º - Em resumo: Seguindo o princípio da legalidade, o §2º do art. 158 do CP (extorsão qualificada pela morte) deixou de ser crime hediondo e o §3º, do art. 158 do CP (extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima) passou a ser crime hediondo, previsto no inciso III, art. 1º, da Lei 8.072/90.
4º - Entretanto, há doutrinadores que entendem que o §2º deve continuar sendo considerado crime hediondo. Vejamos:
O Professor Rogério Sanches faz uma crítica a respeito da retirada do §2º, do art. 158 do CP do rol de crimes hediondos. Ele entende que o legislador agora passou a abranger os dois parágrafos (§2º e §3º), pois não tem sentido deixar de fora o §2º, como não tinha, antes, nenhum sentido deixar de fora o §3º, já que nos dois casos há a qualificadora com o resultado morte. Além de que, agora, o novo inciso III, da Lei 8.072/90, tem a partícula “ou” que demonstra, claramente, que o legislador está trabalhando os dois parágrafos, ainda que ele tenha de forma descuidada colocada só o parágrafo 3º.
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Atualmente, estão corretas a I e a IV. Logo, se fosse hoje, a alternativa correta seria a letra "b".
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Rapaz, vendo os comentários da galera de 2011, putz, esse " povo" já tinha " BIZÚ"
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- Extorsão qualificada:
1 restrição da liberdade da vítima,
2ocorrência de lesão corporal
3morte
4extorsão mediante seqüestro