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Resposta letra E
art. 16 - 17 § 4º da Lei 8429/92
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Em minha perspectiva não tem alternativa correta visto:
De acordo com o Art. 16 da 8.429/92 informa que a comissão REPRESENTARÁ ao Ministério Público ou a procuradoria do órgão para que REQUEIRA AO JUÍZO COMPETENTE A DECRETAÇÃO DOS BENS DO AGENTE...
Com base nisto haverá SIM a nulidade do ato de indisponibilidade dos bens, pois não foi representado ao Ministério Público.
A alternativa ficaria correta se:
e) a nulidade decretada atinge o decreto de indisponibilidade de bens, haja vista guardar relação de dependência com o recebimento da inicial.
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O Ministério Público seria apenas um dos legitimados a requisitar a indisponibilidade de bens, não sendo de sua competência exclusiva. Ademais, a única relação entre a cautelar e a inicial é que esta última deve ser proposta dentro do prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
Ainda, de acordo com a lei, o MP atuará obrigatoriamente no processo, sob pena de nulidade, estando o mencionado dispositivo inserido no artigo referente a ação principal e não a cautelar. Por fim, a lei é clara, principalmente nos artigo 14 e 15, que a participação do MP na fase investigativa não é essencial, tendo papel secundário.
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Gabarito E
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
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por favor vamos pedir comentários do professor.
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Na dúvida entre a autoridade policial indiciar ou não, ele indicia (in dubio pro societate );
Na dúvida entre o promotor oferecer ou não a denúncia, ele oferece (in dubio pro societate );
Na dúvida entre o juiz aceitar ou não a denúncia, ele aceita, (in dubio pro societate);
Na dúvida entre o juiz condenar ou não o réu, ele não condena (in dubio pro reo);
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Di Pietro (2014):
A indisponibilidade de bens, como diz o próprio vocábulo, impede a livre disposição dos bens pelo indiciado, vedando qualquer tipo de ato jurídico que implique a transferência de seus bens a terceiros. Embora o artigo 7º imponha à autoridade administrativa responsável pelo inquérito administrativo o dever de representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado, é evidente que a medida pode ser requerida pelo Ministério Público independentemente de representação da autoridade administrativa. Aliás, o dispositivo tem uma redação infeliz, porque, se a própria pessoa jurídica interessada tem legitimidade para propor a ação, não há razão para que ela mesma não tome a iniciativa para requerer judicialmente a decretação da indisponibilidade. Não há necessidade de requerer especificamente ao Ministério Público o exercício de uma competência que pode ser exercida pelo órgão jurídico da própria entidade a que pertence a autoridade administrativa.
Sob esse aspecto, está mais adequada a redação do artigo 16, que prevê o dever que tem a comissão processante de processo administrativo de representar ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro.
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a) o decreto de indisponibilidade de bens somente pode recair sobre bens dos réus adquiridos posteriormente ao ato de improbidade.
ERRADA, pode ser que tal medida caia sobre todos os bens do réu (modalidade da indisponibilidade conhecida como arresto) o que tem de ser observado é a necessidade de recair sobre "volume" de bens suficientes para assegurar o pagamento do dano ao erário ou a devolução de valor que tenha sido acrescido ilicitamente.
b) para a decretação da indisponibilidade de bens afigura-se imprescindível a prova de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, não sendo suficiente a existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade.
ERRADA, a decretação da indisponibilidade possui natureza cautelar não há que se falar em possuir provas cabaís para poder fazé-la, uma vez que isso faz parte do processo judicial, e a medida de indisponibilidade, devido a sua natureza de assegurar o pagamento, pode ser feita antes mesmo do processo judicial. Assim, ainda que um agente público venha a ser inocentado em processo judicial por ação de improbidade, pode ocorrer de ele ter sofrido a indisponibilidade dos bens, devido a existências de indícios em momento anterior.
c) em razão do princípio in dubio pro societatis, a decretação de indisponibilidade de bens atinge o patrimônio de sócio desligado anteriormente à prática do ato de improbidade.
ERRADO, as medidas preventivas e repressivas dispostas na lei de improbidade atingem pessoas e bens que tenham relação com o ato de improbidade, não há relação entre um sócio demitido antes da prática do ato improbo, visto que nem na Entidade ele se encontrava no momento da pratica do ato.
d) no caso mencionado, a indisponibilidade de bens não poderia ter sido decretada antes da fase preliminar de defesa prévia.
ERRADA, mesmo motivo da letra b).
e) a nulidade decretada não atinge o decreto de indisponibilidade de bens, haja vista não guardar qualquer relação de dependência com o recebimento da inicial.
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eu nao entendi a redação dessa letra E, ou seja, nao entendi nem o que ele quis dizer. Alguem ajuda??
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Não entendi.
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Isadora Silveira e Mariana Correia foi requerido e imediatamente concedido, antes mesmo da notificação, decreto de indisponibilidade dos bens dos réus da ação de improbidade. Talvez porque os réus estariam se desfazendo dos bens. Mas em razão da ausência de intimação prévia do Ministério Público, ou seja, o MP não foi intimado sobre a indisponibilidade que seria aplicado aos réus, assim todas as decisões que receberam a inicial em face de cada um dos réus foram anuladas pelo Tribunal, porque o MP não foi intimado. Por fim a letra E diz: a nulidade decretada não atinge o decreto de indisponibilidade de bens, haja vista não guardar qualquer relação de dependência com o recebimento da inicial.
Ouve nulidade porque o MP não foi intimado, mas essa nulidade não atinge a indisponibilidade de bens, porque o pedido de indisponibilidade de bens não tem relação com a inicial, basta os réus quererem se desfazer dos bens que já é pedido a indisponibilidade de bens.
Espero ter ajudado
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A respeito da ação de improbidade administrativa e da indisponibilidade de bens:
a) INCORRETA. O decreto de indisponibilidade de bens pode recair também sobre os bens adquiridos anteriormente ao ato de improbidade, até assegurar o integral ressarcimento do dano.
b) INCORRETA. A indisponibilidade de bens possui natureza cautelar, portanto não é necessária a prova da dilapidação do patrimônio, apenas o fumus boni iuris, devendo haver fundados indícios da prática do atos de improbidade.
c) INCORRETA. As regras, medidas e punições previstas na Lei de improbidade administrativa se aplicam apenas àqueles que se relacionam com os atos de improbidade.
d) INCORRETA. É uma medida cautelar, portanto não é necessário que haja defesa prévia.
e) CORRETA. Inclusive a decretação de indisponibilidade de bens pode ocorrer antes mesmo do recebimento da inicial.
Gabarito do professor: letra E.
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A respeito da ação de improbidade administrativa e da indisponibilidade de bens:
a) INCORRETA. O decreto de indisponibilidade de bens pode recair também sobre os bens adquiridos anteriormente ao ato de improbidade, até assegurar o integral ressarcimento do dano.
b) INCORRETA. A indisponibilidade de bens possui natureza cautelar, portanto não é necessária a prova da dilapidação do patrimônio, apenas o fumus boni iuris, devendo haver fundados indícios da prática do atos de improbidade.
c) INCORRETA. As regras, medidas e punições previstas na Lei de improbidade administrativa se aplicam apenas àqueles que se relacionam com os atos de improbidade.
d) INCORRETA. É uma medida cautelar, portanto não é necessário que haja defesa prévia.
e) CORRETA. Inclusive a decretação de indisponibilidade de bens pode ocorrer antes mesmo do recebimento da inicial.
Gabarito do professor: letra E.
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(E)
A Indisponibilidade é MEDIDA CAUTELATÓRIA
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A redação da questão e suas assertivas é pesada demais para nível médio, mas com um pouco de "malicia" e conhecimento sobre o assunto é possível acertar facilmente.
Dano ao Erário? Indisponibilidade dos bens.
A única assertiva que afirma isso é a E), logo gabarito.
Basta ignorar as informações extras.
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É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário. (Info 547)
Para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora) em concreto, que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria (AgRg nos EDcl no REsp 1322694/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)
Em ação de improbidade administrativa é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) - inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade - em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. (Info 533)
A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. STJ. 1ª Turma. REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), julgado em 06/10/2015.
A indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode recair sobre bens de família.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1670672/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 30/11/2017. STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/09/2015.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
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Nível médio ok
kkk
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Nessa eu boiei legal : (
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Gabarito: letra E
É possível que a indisponibilidade de bens ocorra antes do recebimento da PI, trata-se de medida cautelar.
AgRg no REsp 1317653/SP: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da Ação Civil Pública.
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Sobre a letra A (ERRADO) - não é o gabarito:
Julgado sobre o tema: AgRg no RESP 937085/PR, Dje. 17.09.2012. "a jurisprudência do STJ conclui pela possibilidade de a indisponibilidade recair sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial, pois o sequestro ou a indisponibilidade dá-se como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo; assim, irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ato acoimado de ímprobo.
STJ: "Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens, pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma."
2021. Q1751155 - CESPE. Eventual decretação de indisponibilidade de bens poderá recair sobre os bens adquiridos pelo referido agente antes da prática do ato ímprobo, devendo-se considerar, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. CORRETO.
2012. Q316790 - FGV. ERRADO. A) o decreto de indisponibilidade de bens somente pode recair sobre bens dos réus ̶a̶d̶q̶u̶i̶r̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶s̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶o̶ ̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶p̶r̶o̶b̶i̶d̶a̶d̶e̶. ERRADO. O decreto de indisponibilidade de bens pode recair também sobre os bens adquiridos anteriormente ao ato de improbidade, até assegurar o integral ressarcimento do dano.
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Sobre a letra B (errado) não é o gabarito
INDISPONIBILIDADE DE BENS:
FUMUS BONI IURIS -> Tem que comprovar.
PERICULUM IN MORA -> É presumido.
É desnecessária a prova de que o réu esteja dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que estaria na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora), o qual está implícito ao comando normativo, bastando a demonstração do fumus boni iuris. (REsp 1.366.721)
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Que questão, minha gente!
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Questão desatualizada, pois a letra B está correta.
Art. 16, § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)