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A) Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (CORRETO)
Norma Constitucional de eficácia Plena. Situam-se entre os elementos orgânicos da Constituição (outros exemplos arts. 5º,III; 14 §2º; 16;17, §4º; 19; 20;21)
B) Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (ERRADO)
Norma de eficácia limitada de princípios institutivos ou organizativos contêm esquemas de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. (outros exemplos: arts. 18,§2º; 22, §único; 25,§3º; 33; 37,VII)
C) Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (ERRADO)
Norma de eficácia limitada de princípios programáticos veiculam programas a serem implementados pelo Estado. (outros exemplos: arts.6º - direito à alimentação; 196 --direito à saúde; 205---direito à educação; 215------cultura)
D) Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (ERRADO)
Norma de eficácia limitada de princípios programáticos veiculam programas a serem implementados pelo Estado. (outros exemplos: arts.6º - direito à alimentação; 196 --direito à saúde; 205---direito à educação; 215------cultura).
"SE ACABAS DE FRACASSAR,RECOMEÇA"
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GABARITO: LETRA A.
Outros exemplos de normas de eficácia plena:
Art. 2º da CF/88. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 5º, III, da CF/88: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Art. 5º, V, CF/88: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Art. 230, §2º, CF/88: Transporte gratuito aos maiores de 65 anos.
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GABARITO: LETRA A.
Outros exemplos de normas de eficácia plena:
Art. 2º da CF/88. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 5º, III, da CF/88: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Art. 5º, V, CF/88: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Art. 230, §2º, CF/88: Transporte gratuito aos maiores de 65 anos.
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GABARITO: A
Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA: As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. São, portanto, autoaplicáveis. Tem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA: As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis. Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA: As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional. As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:
a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).
b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2/
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Normas de eficácia plena
“são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
- autoaplicáveisindependem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido. A lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato.
- não-restringíveis, ou seja, caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação.
- aplicabilidade direta não dependem de norma regulamentadora
imediata e integral
Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.
- Autoaplicáveis
- restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições
- aplicabilidade direta: imediata e possivelmente não-integral.
Normas constitucionais de eficácia limitada:
dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).
- não-autoaplicáveis
- aplicabilidade indireta: mediata e reduzida.
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ADENDO
⇒ Não há norma constitucional destituída de eficácia, pois são imperativas e cogentes, variando em grau de eficácia. Todas são possuidoras de eficácia mínima, com força:
1- Paralisante = não recepção das normas anteriores contrárias.
2- Impeditivas = inconstitucionalidade das normas supervenientes contrárias (servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade).
3- Efeito vinculativo = gera a obrigação de regulamentação por parte do legislador ordinário, sob pena de omissão inconstitucional.
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A questão exigiu conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais e deseja obter a alternativa em que há uma norma constitucional de eficácia plena:
A- Correta. De fato, o art. 2º é um exemplo de norma constitucional de eficácia plena.
“As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Constitucional Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 58).
B- Incorreta. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada do tipo definidora do princípio institutivo ou organizativo.
“As normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que, em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Constitucional Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 61).
C- Incorreta. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada do tipo definidora do princípio programático. Nesse sentido: “[...] as normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição – e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais (exemplos: arts. 23, 205, 211, 215 e 218 da Constituição). “(ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Constitucional Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 63).
D- Incorreta. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada do tipo definidora do princípio programático. Nesse sentido: “[...] as normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição – e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais (exemplos: arts. 23, 205, 211, 215 e 218 da Constituição). “(ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Constitucional Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 63).
GABARITO DA MONITORA: “A”
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"As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que no momento em que entra em vigor, passa a produzir todos os efeitos, independendo de norma integrativa infraconstitucional...." Eu hein
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da teoria
da Constituição.
2) Base doutrinária (Vicente Paulo)
As normas constitucionais, segundo
José Afonso da Silva, podem ser classificadas em: normas de eficácia plena,
eficácia contida e eficácia limitada.
A normas de eficácia plena são aquelas
que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm a possibilidade
de produzir todos os efeitos essenciais. São normas de aplicabilidade imediata,
direta e integral. Ex: art. 1º, 2º, da CF/88.
As normas de eficácia contida são
aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses
relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por
parte da competência discricionária do Poder Público. São normas de
aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, uma vez que podem ser
restringidas. Ex.art. 5º, XIII, da CF/88.
As normas de eficácia limitada são
aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos
essenciais, porque o legislador constituinte não estabeleceu, sobre a matéria,
uma normatividade para isso bastante. São de aplicabilidade indireta, mediata e
reduzida. Produzem os seguintes efeitos imediatos: efeito negativo e
vinculativo. Ressalte-se que elas se subdividem em princípio institutivo e
programática. As definidoras de princípio institutivo traçam esquemas gerais de
estruturação e atribuições de órgãos, entidades e institutos. As programáticas
traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos, como programas das
respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado. Ex.
art. 3º da CF/88. (PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 7ª ed. Niterói:
Impetus, 2011).
3)
Exame do enunciado e identificação da resposta
Passemos a
analisar as disposições de cada artigo em destaque na Constituição Federal.
a)
CORRETO. Quanto ao art. 2º, trata-se de uma norma de eficácia plena, uma vez que produz ou todos os efeitos essenciais.
b)
INCORRETO. Quanto ao art. 131, trata-se
de norma de eficácia limitada de princípios institutivos, pois não
produz, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o
legislador constituinte não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade
para isso bastante. Ademais, contém esquemas de estruturação de instituições,
órgãos ou entidades.
c)
INCORRETO. Quanto ao art. 218, trata-se
de norma de eficácia limitada de princípios programáticos, visto que
veiculam programas a serem implementados pelo Estado.
d) INCORRETO. Quanto ao art. 215,
trata-se de norma de eficácia limitada de princípios programáticos, visto
que veiculam programas a serem implementados pelo Estado.
Resposta:
Letra A.
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B. Limitada por princípio institutivo.
C. Limitada por princípio programático.
D. Limitada por princípio programático.