LOA
SEGUNDO A CF, A LOA COMPREENDERÁ:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Seu projeto será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles
que compõem os próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social.
SEGUNDO A LRF, A LOA:
Deve ter seu projeto elaborado de forma compatível com o PPA e LDO
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do anexo de metas fiscais da LDO;
II - será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Constarão todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional