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Resposta: letra C.
Erro da letra D: O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 50 (cinquenta) (são 100 anos) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.
(Lei 12.527, art. 31, inciso I).
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A Banca transcreveu o art.21 das Disposições Gerais do Capítulo IV - Das Restrições de Acesso a Informação
Art 21.Não poderá ser negado acesso à informação necessário à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
R.: C
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GAB:C
Lei n.º 12.527
A) Não se aplicam as disposições dessa Lei às entidades privadas sem fins lucrativos, independentemente e se recebem ou não, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
B) São exigidos os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 10. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
C) GABARITO. Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
D) O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 50 (cinquenta) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados.
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
E) É dever dos órgãos e entidades públicos promover, mediante requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
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A E é muito questionável. Não é porque o órgão não precisa de requerimento para divulgar informações que ele não pode divulgar informações mediante requerimento.
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4 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
5 - As informações de caráter pessoal, terão acesso restrito, ligado a um prazo de 100 anos, porém, com a anuência da pessoa a que se refere, podem vim a ser publicado ou consultado por terceiros, contudo, sendo informações necessárias, o consentimento não é exigido.
6 - Os órgãos públicos, devem prestar informação, independente da provocação, pois a questão da publicação da informação não diz respeito a uma faculdade do instituto público, mas sim, uma obrigação. Assim, quando o indivíduo requere uma informação, deve ser auxiliado e instruído da melhor forma possível para o acesso a informação, sendo informado dos meios disponíveis para aquisição.
7 - Na remota possibilidade do "INDEFERIMENTO" da informação, é possível fazer uso de recursos. Assim, a partir do momento do conhecimento do fato, o individuo possui um prazo de 10 dias, devendo remeter a autoridade superior, na impossibilidade de conhecer está, deverá ser informado. Tal autoridade, recebendo o recurso, possui prazo de 5 dias. Porém, não resolvendo o problema, poderá ser remetido a Controladoria-Geral-da-União, na observância de tais critérios : a) A informação negada não tem caráter sigiloso, b) Apesar da informação ser classificada no todo ou em parte como sigilosa, o agente não foi informado da autoridade superior a qual deveria remeter o recurso, c) não está havendo o cumprimento da lei no que diz respeito a classificação da informação, d) os prazos não estão sendo respeitado; porém, na hipótese de negativa da Controladoria-geral-da-União, o pode-se recorrer a Comissão Mista de Reavaliação.
8 - Na hipótese de indeferimento da desclassificação, protocolo esse feito em um órgão da administração federal, existe a possibilidade do recurso ser remetido para o Ministro de Estado da área, sem prejuízo de competência da Comissão Mista de Reavaliação.
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CONSIDERAÇÕES!
1 - Tanto os órgãos direto ligados aos entes Federativos como a administração indireta ou mesmo as entidades privadas sem fim lucrativos (entidade privada essa que recebe alguma quantia de dinheiro ou custo público), todos estes, devem prestar informação da quantidade e de como usam tal orçamento público.
2 - As informações de caráter público são dividas em três classificações: Ultrassecreta (25 anos) , secreta (15) e reservada (5 anos). Assim, transcorrido o prazo que ligam a tais classificação, as informações passam a ser pública. As informações de caráter reservado, dizem respeito ao Presidente da República, assim como os familiares de ambos, por isso, enquanto perdurar o seu mandato, as informações são de avaliação "reservada - NÃO AUTORIZADA", contudo, tal prazo pode ser esticado, no sentido de que, havendo reeleição, as informações mais uma vez voltam a ser discriminadas do caráter privado.
3 - Para avaliar a informação entre seu nível de sigilo, é observado a gravidade ou o risco a segurança nacional, sociedade e estado, bem como o seu prazo. Tais critérios, não são tão restritivo. Oque acaba por facilitar a avaliação.
4 - Assim, temos as autoridades que são capazes de fazer a classificação da informação nos três níveis de sigilo (ultrassecreta,secreta,reservada) , estas são: a) Presidente da República e seu Vice, b) o Ministro do Estado bem como aqueles de prerrogativa similar, c) O comandante das forças armadas, d) Chefe de missão diplomática e consulo permanente do exterior. Por outro lado, outras autoridades como os titulares da administração indireta, são capazes somente de classificar informações em secreta e reservada. E por ultimo, a classificação da informação de nível reservado, diz respeito a todos apresentado anteriormente.
As autoridades que possuem capacidade em classificar a informação em ultrassecreta ou secreta, podem delegar tais funções a agente público, porém, é vedado sub-delegação. Outra limitação, é no que diz respeito a classificação das informações ultrassecreta pelas autoridades : COMANDANTE DAS FORÇAS ARMADAS E OS CHEFE DIPLOMATAS E OS CONSULOs, pois estes, depois de classificarem a informação, precisam da ratificação do Ministro do Estado.
A classificação das informações será reavaliada por autoridade superior, seja de oficio ou provocada.
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Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
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Gab c!
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.