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CÓDIGO CIVIL:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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Se alguem puder comentar a letra d será de grande valia. Grato.
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Letra D nao poderao ser alianados por desapropriaçao.
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Olá Pedro.
Sou estudante, qualquer dúvida procure um professor meu intuito é de somar o pouco que acredito saber.
Referente a sua dúvida em relação a alternativa "D", acredito ser esse o porquê.
CC/02 art. 31
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, NÃO sendo por
desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
A questão ainda traz outro erro referente a desapropriação que deve ser paga em dinheiro, salvo quando for por motivo de sanção .
CR/88 - art. 5º XXIV c/c art. 182, §§3º e 4º, inciso III respectivamente:
art. 5º
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
art. 182
§ 3º - As
desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro.
§ 4º -
É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
No mais, Abrx!!!
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a) os bens públicos de uso comum do povo, os
dominicais e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a
sua qualificação, na forma que a lei determinar.
COMENTÁRIO:
ERRADO. Conforme o art. 101 do CC, os bens dominicais podem ser alienados.
b) os bens imóveis, por sua própria natureza,
compreendem o solo, o subsolo e o espaço aéreo sobrejacente, podendo o
proprietário se aproveitar dos recursos minerais e hídricos ali incorporados por
ter o domínio do subsolo.
COMENTÁRIO:
ERRADO. Conforme o art. 176 da CF, os recursos minerais constituem propriedade
distinta da do solo. Já o art. 20, IX também da CF, informa que o subsolo
pertence à União. Por fim, o art. 1.229 do CC especifica que o proprietário do
solo, não poderá opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros, a uma
altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
c) os bens imóveis por determinação legal
compreendem os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações
(direitos autorais, propriedade industrial, patentes, marcas, quotas e ações de
sociedades).
COMENTÁRIO:
ERRADO. Segundo o art. 83 do CC, “Consideram-se móveis para os efeitos
legais: ... III) Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
d) os bens móveis e imóveis do ausente, com a
abertura da sucessão provisória, só poderão ser alienados por desapropriação ou
por ordem judicial, para evitar ruína ou quando for conveniente convertê-los em
títulos da dívida pública.
COMENTÁRIO:
ERRADO. Conforme o CC: “Art. 29 Antes da partilha, o juiz, quando julgar
conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a
extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União”. E art. 31 também do
CC: “Art. 31 Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por
desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.”
e) os bens do domínio nacional são bens
públicos pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os
outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
COMENTÁRIO: CORRETO
conforme o art. 98 do CC “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”. Ficar atento quanto a
inversão dos termos que, no caso deste item, disse o mesmo que consta no
referido art. 98.
Bons estudos!
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LETRA E CORRETA Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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Letra (e)
O Código limita os bens públicos como aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público excluindo todos os demais. Assim, o artigo 98 delimita quais são os bens públicos.
“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
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E os bens das Sociedades de Economia Mista e Empresas Publicas que praticam serviços publicos? Ambas são pessoas juridica de direito privado e isso me causou uma duvida.
Alguém pode me ajudar?
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O estudioso
São bens privados, o CC adotou o conceito restritivo de bem público, apesar de parcela da doutrina administrativista seguir o conceito misto( sendo bens públicos os das PJ de direito público e os da PJ de direito privado prestadoras de serviço público).
Porém como a questão pediu o entendimento do Código Civil devemos seguir a literalidade e deixar eventuais teses para uma prova subjetiva.
Se quiser reforçar o entendimento te aconselho a pegar o livro de Celso Antônio ou da Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ambos seguem o entendimento eclético e explicam suas razões, e se quiser entender o fundamento do Código Civil ter feito essa restrição, abra o livro do professor Jose dos Santos Carvalho Filho.
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Rafael Almeida,
Os bens das empresas estatais são privados.
O art. 98 do CC de 2002 traz a definição de bens públicos como apenas os bens pertencentes a pessoa jurídica de direito público, considerando todos os outros como bens privados. Isso fez com que caísse por terra toda doutrina tradicional que considerava bens públicos não só os bens pertencentes ao Poder Público, mas também os bens pertencentes a particulares atrelados a prestação de serviço público (ex.: ônibus).
Então a doutrina começou a dizer que realmente esses bens pertencentes a particulares atrelados a prestação e serviço público eram bens privados e não públicos, já que não pertence a nenhuma pessoa jurídica de direito público, mas devido ao serviço prestado, esses bens privados terão as garantias de bens públicos.
Ex.: Se uma empresa pública explora atividade econômica, os bens serão privados. Se essa empresa pública presta serviço público seus bens continuam privados, mas passam a ter garantia de bens públicos, como impenhorabilidade e imprescritibilidade, por exemplo.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre os Bens, cuja
previsão legal específica se encontra nos artigos 79 e seguintes do
referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Os bens públicos de uso comum do povo, os dominicais e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na
forma que a lei determinar.
A alternativa está incorreta, pois os bens públicos dominicais, que são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado (art. 99, parágrafo único), podem ser
alienados, observadas as exigências da lei (por exemplo: autorização legal, licitação e avaliação prévia). Senão vejamos:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de
uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma
que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser
alienados, observadas as exigências da lei.
B)
INCORRETA. Os bens imóveis, por sua própria natureza, compreendem o solo, o subsolo
e o espaço aéreo sobrejacente, podendo o proprietário se aproveitar dos
recursos minerais e hídricos ali incorporados por ter o domínio do
subsolo.
A alternativa está incorreta, pois embora os bens imóveis, quando classificados por sua natureza (CC, art. 79, 1ª parte), abranjam o solo, incluindo os acessórios e as adjacências naturais, como as árvores, os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo, tais sofrem limitações legais impostas pelo próprio Código Civil, art. 1.229, pela Constituição Federal de 1988, art. 176, §§ 1º a 4º, dentre outras legislações. Senão vejamos:
Art. 79, CC. São bens imóveis o solo
e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 1.229, CC. A propriedade do solo abrange a do espaço
aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu
exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas,
por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse
legítimo em impedi-las.
Art. 176, CF: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta
da do solo,
para efeito de exploração ou aproveitamento, pertencem à União,
garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de
recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput"
deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem
em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo
nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo
determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão
ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder
concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
C)
INCORRETA. os bens imóveis por determinação legal compreendem os direitos pessoais
de caráter patrimonial e respectivas ações (direitos autorais,
propriedade industrial, patentes, marcas, quotas e ações de sociedades).
A alternativa está incorreta, pois na hipótese, os bens consideram-se móveis, e não imóveis. Senão vejamos:
Art. 83. Consideram-se móveis
para os efeitos legais:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial
e respectivas ações.
D)
INCORRETA. os bens móveis e imóveis do ausente, com a abertura da sucessão
provisória, só poderão ser alienados por desapropriação ou por ordem
judicial, para evitar ruína ou quando for conveniente convertê-los em
títulos da dívida pública.
A alternativa está incorreta, pois somente os bens imóveis do ausente não poderão ser alienados, salvo em caso de desapropriação, ou hipotecados, por ordem judicial, para lhes evitar a ruína. Vejamos a previsão do Código Civilista:
Art. 31. Os imóveis do
ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar,
quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
E) CORRETA. Os bens do domínio nacional são bens públicos pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares,
seja qual for a pessoa a que pertencerem.
A alternativa está correta, pois bens públicos são os que pertencem ao domínio nacional, ou seja, à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios ou aos Municípios e às autarquias. De modo que, conforme a pessoa jurídica de direito público interno a que pertencerem, os bens públicos serão federais, estaduais ou municipais. Os bens particulares são os que tiverem como titular de seu domínio pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos termos do artigo 98 do Código Civil:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Gabarito do Professor: letra "E".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
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RESOLUÇÃO:
a) os bens públicos de uso comum do povo, os dominicais e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. – INCORRETA: os bens dominicais são alienáveis. Confira: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
b) os bens imóveis, por sua própria natureza, compreendem o solo, o subsolo e o espaço aéreo sobrejacente, podendo o proprietário se aproveitar dos recursos minerais e hídricos ali incorporados por ter o domínio do subsolo. – INCORRETA: o espaço aéreo sobrejacente não é bem imóvel, mas a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e do subsolo. Ocorre que a propriedade dos recursos minerais e hídricos não são propriedade do titular do domínio, pois tais recursos são de grande interesse público e seu uso é regulado por leis específicas. Confira:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
c) os bens imóveis por determinação legal compreendem os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações (direitos autorais, propriedade industrial, patentes, marcas, quotas e ações de sociedades). – INCORRETA: os exemplos dados são de bens móveis por determinação legal. Confira:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
d) os bens móveis e imóveis do ausente, com a abertura da sucessão provisória, só poderão ser alienados por desapropriação ou por ordem judicial, para evitar ruína ou quando for conveniente convertê-los em títulos da dívida pública. – INCORRETA: apenas os bens imóveis do ausente é que não podem ser alienados, salvo risco de ruína ou desapropriação. Confira: Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
e) os bens do domínio nacional são bens públicos pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. – CORRETA: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Resposta: E