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A fixação de preço inverídica nos dá indícios de ilegalidade. Havendo ilegalidade, pensamos em anulação do ato:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (Lei n. 8.666).
A Lei 8.666 ainda dispõe que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato (art. 49, § 2º), ressalvando a possibilidade de haver indenização em prol do contratado pelo que este:
(I) Tiver executado até a data de declaração da nulidade;
(II) Tiver tido de prejuízos comprovados;
Sob a condição de não ter sido o contratado o responsável pela nulidade (art. 59, Lei 8.666).
Gabarito: D.
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Anulação é ato vinculado, obrigatório
Revogação é ato discricionário, facultativo
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Gabarito letra D
-> Não existe "deve" revogar nem "pode" anular
-> Revogação ----> juízo de conveniência e oportunidade decorrente da discricionariedade
-> Anulação ----> determinação de invalidez do ato, vinculado.
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pode revogar a licitação, tornando prejudicado o processo de improbidade.
deve revogar a licitação, por se tratar de vício insanável, restando arquivado o processo de improbidade, pois a caracterização de improbidade demanda prova do prejuízo.
pode anular a licitação, desde que o certame ainda esteja em curso, findo o qual a contratação constitui direito subjetivo do vencedor, restando a possibilidade de indenização por ato de improbidade.
deve anular a licitação, ensejando também a anulação do contrato dela decorrente, se já assinado, sem prejuízo do trâmite do processo cujo objeto seja a apuração e responsabilização por ato de improbidade.
deve anular o processo administrativo de improbidade, a licitação ocorrida, bem como instaurar novas apurações, de acordo com as condutas residuais que não tenham sido exauridas com o fim da licitação.
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Comentário:
A questão exigiu do candidato conhecimentos sobre os temas improbidade administrativa e licitações.
A Lei nº 8.429/92 dispõe em seu artigo 10, inciso VIII que:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente
Ademais, a Lei de Licitações em seu artigo 49 dispõe que:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Dessa forma, após análise dos artigos das leis que se aplicam ao caso concreto enunciado na questão, conclui-se que o procedimento licitatório eivado de vício de legalidade, bem como seu contrato, devem ser anulados, sem prejuízo do trâmite do processo cujo objeto seja a apuração e responsabilização por ato de improbidade.
Gabarito: alternativa “d”
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GABARITO (D).
Durante a tramitação do processo, foi identificado que a planilha de custos que ensejou a fixação do preço mínimo era inverídica, ou seja, suas informações não eram corretas e não guardavam pertinência com o mercado.
Deve anular a licitação, ensejando também a anulação do contrato dela decorrente, se já assinado, sem prejuízo do trâmite do processo cujo objeto seja a apuração e responsabilização por ato de improbidade.
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A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Revogação e anulação da licitação:
Segundo KNOPLOCK (2016), a licitação pode a qualquer momento, desde que não encerrada, ser revogada ou anulada. "A revogação ocorre por interesse público devidamente justificado, em virtude de fatos novos que tenham ocorrido em momento posterior ao início da licitação (...) A anulação se dá, de forma diversa, por motivo de ilegalidade".
- Lei nº 8.666 de 1993:
"Art.49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou provocação de terceiros, mediante parecer escrito, e devidamente fundamentado".
A) ERRADO, uma vez que a revogação pode ser entendida como o "desfazimento da licitação em razão da ocorrência de fato superveniente, quando o certame se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público" (AMORIM, 2017).
B) ERRADO, já que nos casos de vício insanável deve-se anular a licitação.
C) ERRADO, tendo em vista que deve-se anular a licitação, pois foi constada ilegalidade.
D) CERTO, a autoridade responsável deve anular a licitação, pois foi constada a ilegalidade durante o procedimento de licitação.
Art. 49, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993."A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei".
E) ERRADO, tendo em vista que deve-se anular a licitação e o contrato.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Forense, 2016.
Gabarito: D
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Acrescentando:
ANULAÇÃO
Razões de ilegalidade;
Pode ocorrer após a assinatura do contrato;
Precedido de Contraditório e ampla defesa;
É possível anular todo ou parte do procedimento
REVOGAÇÃO
hipóteses: Fato superveniente ou Adjudicatário não comparece para assinar o contrato;
Não pode ser feita após a assinatura do contrato
Contraditório e Ampla defesa somente após Homologação e Adjudicação
A revogação é sempre TOTAL, jamais parcial
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
...
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
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ARTIGO 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Revogação
- - Razões de interesse público – o fato deve ser superveniente (após a licitação); ou
- - Quando o convocado não assinar o contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º).
- - sempre total (não pode revogar “só um ato” da licitação)
- - não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão)
Anulação
- - Ilegalidade (vícios)
- - a nulidade da licitação induz à do contrato
- - total ou parcial
- - poder ser feita até mesmo após a assinatura do contrato
FONTE: Lei 8.666 esquematizada estratégia concursos