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Art. 5-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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A) A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura e as normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. - CERTO
Lei 8.666:
Art. 3º, § 3: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Art. 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
B) Subordinam-se ao regime dessa Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, ressalvadas as sociedades de economia mista.
Lei 8.666, art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
C) Essa Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito da União, sendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regidos por leis próprias.
Lei 8.666, art. 1º: Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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D) Para garantir os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, os agentes púbicos deverão, no procedimento licitatório, estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista ou previdenciária, entre empresas brasileiras e estrangeiras.
Lei 8.666, art. 3º §1º: É vedado aos agentes públicos: (...) II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no .
E) A licitação visa garantir a observância, dentre outros, do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para o cidadão e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento subjetivo.
Lei 8.666, art. 3º: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Complementando a informação do colega J.A., outro erro da letra "E": destaque-se também o trecho que fala do julgamento subjetivo, pois deve tratar-se de julgamento objetivo.
Conforme comentário do professor Rodrigo Cardoso:
" A Comissão não poderá levar qualquer consideração subjetiva na avaliação do julgamento das propostas, até porque uma questão subjetiva pode levar à preferência por marcas, localidade, determinada empresa etc."
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Gabarito: A
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Lei 8.666:
Art. 3º, § 3: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Art. 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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Não entendo o que dá na cabeça de alguém perder tempo colocando apenas a indicação da resposta certa "A".
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Não pode ser julgamento SUBJETIVO de jeito nenhum rsrs :)
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GABARITO A
Dos Princípios (art. 3º):
1. Legalidade (art. 4º) – determina que o agente público somente pode fazer aquilo que a lei autoriza, ou seja, sua função é cumprir a lei.
2. Vinculação ao instrumento convocatório (art. 41) – trata-se de espécie de vinculação qualificada, de modo que esta não deve ser somente à lei, mas também ao edital (instrumento que divulga a licitação e fixa suas regras). Contudo, há mitigação com relação formalismo, de forma a possibilitar que sejam superados eventuais vícios formais que não importem prejuízo ao interesse coletivo ou aos demais licitantes.
3. Publicidade – do instrumento convocatório e de todas as suas fases, de forma a alcançar o maior número de participantes e de “fiscais”. Há ressalva somente quanto ao conteúdo das propostos, o qual será até as respectivas aberturas (art. 3º, § 3º).
4. Sigilo na apresentação das propostas (art. 3º, § 3º) – decorre do sigilo prescrito na ressalva relativa à publicidade (sigilo do conteúdo das propostas até sua abertura), sendo inclusive crime devassa-lo (art. 94).
5. Julgamento objetivo (não subjetivo – art. 45) –A lei define quais são os critérios de julgamento e quando cada um deles será utilizado, de forma que não se permite levar em consideração aspectos pessoais de nenhum licitante.
6. Igualdade ou impessoalidade (art. 3º, I e II) – a lei veda o trato diferenciado por ocasião de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileira e estrangeiras. Contudo, há exceções onde poderá ser estabelecida margem de preferência para (art. 3º, § 5º):
a. Produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
b. Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação;
c. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
7. Adjudicação compulsória (art. 50) – trata-se da última fase da licitação, sendo a partir dela que ocorrerá a formalização do contrato. Ainda, garante ao vencedor uma preferência no momento da contratação, contudo, não é obrigatória, ou seja, não há um direito subjetivo à contratação, como por exemplo, nos casos de revogação e anulação prescrito no art. 49.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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GABARITO A
LEI 8666/93
A) A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura e as normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. CORRETA, Art. 3º, §3º.
B) Subordinam-se ao regime dessa Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, ressalvadas as sociedades de economia mista. Art. 1º, parágrafo único, (as sociedades de economia mista)
C) Essa Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito da União, sendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regidos por leis próprias. Art. 1º, caput (não há essa parte)
D) Para garantir os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, os agentes públicos deverão , no procedimento licitatório, estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista ou previdenciária, entre empresas brasileiras e estrangeiras. Art. 3º, §1º, (é vedado)
E) A licitação visa garantir a observância, dentre outros, do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para o cidadão e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento subjetivo. Art. 3º, caput, (para a administração, julgamento objetivo)
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Licitação:
Segundo Amorim (2017), a licitação é norteada por alguns princípios - previstos na CF e na lei -, "os quais definem os critérios interpretativos e conferem a possibilidade de supressão de lacunas e omissões normativas".
• Princípios:
- Legalidade;
- Impessoalidade e igualdade;
- Moralidade e probidade administrativa;
- Publicidade;
- Sigilo das propostas;
- Vinculação ao ato convocatório;
- Julgamento objetivo;
- Competitividade;
- Eficiência;
- Adjudicação compulsória.
A) CERTO, com base no artigo 3º, §3º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Artigo 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" §3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura".
B) ERRADO, uma vez que as sociedades de economia mista se subordinam ao regime da Lei nº 8.666 de 1993, de acordo com o artigo 1º, Parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. "Artigo 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § único Para os fins desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
C) ERRADO, pois não há a parte "regidos por lei própria" no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993.
D) ERRADO, tendo em vista que é vedado aos agentes públicos estabelecer o tratamento diferenciado, nos termos do artigo 3º, §1º, II, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.3º, §1º, II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art.3º, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991".
E) ERRADO, pois o julgamento será objetivo e não subjetivo, nos termos do art.3º, §3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: A
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GABARITO:A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Dos Princípios
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. [GABARITO]
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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GAB-..A.
(MPMG-2012): Em relação à licitação, à luz da legislação de regência, é correto dizer que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. BL: art. 3º, §3º, Lei 8666.
Art. 5-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei- INCLUÍNDO PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014.
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LETRA A: CORRETA.
LETRA B: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SE SUBORDINAM AO REGIME DA LEI 8666.
LETRA C: COMPETE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS; OS ESTADOS PODEM LEGISLAR ACERCA DE QUESTÕES ESPECÍFICAS, DESDE QUE AUTORIZADOS POR LEI COMPLEMENTAR.
LETRA D: É VEDADO AOS AGENTES PÚBLICOS ESTABELECEREM ESSA DIFERENCIAÇÃO.
LETRA E: A SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO; E O JULGAMENTO É OBJETIVO.
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JULGAMENTO SOMENTE SERÁ SUBJETIVO EM SE TRATANDO DA MODALIDADE DE CONCURSO.
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A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura e as normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. CORRETO.
LEI 8.666/93.
Art. 3º, §3º.
Art. 5, -A. (EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA)
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GABARITO: A.
a) art. 3º, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. / § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
b) art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
c) Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
d) art. 3º, § 1o É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
e) Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.