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Questões de Fundos públicos financeiros (de participação e de destinação)


ID
38752
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação aos fundos especiais de despesa e financiamento no Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra "B"
    Dispõe art. 167 da CF/88:São Vedados: e o inciso IV, em sua primeira parte: "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os art. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços publicos de saúde, para manutenção  e desenvolvimento do ensino  e para realização das atividades tributárias, ..."
    Veja que a vedação não se aplica a taxas e emolumentos e a repartição do produto da arrecadação, nos termos do artigo acima referido.
    Para fundamentação das respostas das outras letras tome-se por exemplo a constituição do Fundo especial para a educação.
    A - CF/88 - Art.165: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:, §9º: "cabe a Lei complementar", II - "estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração publica direta e indireta, bem como condições de instituição e funcionamento dos fundos".
    O art. 211:" A união, os estados, o distrito federal e os municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino"
    O art. 212:A união aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, DF e municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
    ADCT Art.60:" Até o 14º ano da promulgação desta EC53/06, os estados, o DF e os municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da CF à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
    I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o DF, estados e seus municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada estado e do DF, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação- FUNDEB, de natureza contábil.
  • Continuando:
    ADCT art.60, III - "observadas as garantias estabelecidas nos incisos I,II,III e IV do caput do art. 208 da CF e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de Educação , a Lei disporá":
    a)" a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as poderações quanto ao valor anual por aluno entra etapas e modalidase da educação e tipos de estabelecimento de ensino";
    Art. 213 CF: "Os recursos publicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias , confessionais ou filantrópicas definidas em Lei, que:" I -"comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação".
    Letra"A" - Art. 71 da Lei 4.320/64: Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por Lei vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultado a adoção de normas peculiares de aplicação".
    Letra "C" - Art. 72 c/c art. 74 da Lei 4.320/64; Art. 71 -  "A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. Art. 74 - "A lei que instituir o fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente".
    Letra "D"- Art. 71 acima referido: cabe a lei Lei vincular à realização de determinados objetivos ou serviços, facultado a adoção de normas peculiares de aplicação".(Ver o que dispõe o art. 213 da CF)
    Letra "E": Art.213 da CF acima disposto.
  • Obs: Caso se atribuísse personalidade jurídica a um fundo ele viraria uma fundação. 

     

     

  • https://jus.com.br/artigos/36331/fundos-publicos

  • Vejamos as alternativas:

    a) Errada. A doutrina assevera que os fundos especiais, apesar de possuírem natureza jurídica, não possuem personalidade jurídica (são despersonalizados) e estão vinculados a um órgão da administração direta ou indireta.

    b) Correta. O art. 167, inciso IX, da CF, veda a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Portanto, a instituição de fundo especial deve ser feita por meio de lei. Ademais, a CF também veda (no seu art. 167, inciso IV) a vinculação a vinculação de receita de impostos a determinado fundo. É vedada somente a vinculação de impostos! Portanto, é mesmo permitido vincular receitas de taxas e emolumentos ao custeio de atividades específicas de interesse público.

    c) Errada. À margem do orçamento público? Nada disso! Nos termos do art. 72, da Lei 4.320/64, se um ente quiser aplicar os recursos que estão em algum fundo especiais, eles precisam de dotação na LOA (no orçamento fiscal ou da seguridade social) ou em créditos adicionais. Confira:

    Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

    d) Errada, pois os fundos estão vinculados a um órgão ou entidade da administração direta ou indireta.

    e) Errada, pois é possível que isso seja feito, desde que haja previsão em lei.

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Resposta: B


ID
138304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às normas vigentes relativas aos orçamentos públicos.

Alternativas
Comentários
  • art 11 § 3° dalei 4.320/64
  • O superávit do orçamento corrente é receita de capital extraorçamentária.

  • <!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } -->

    a) ERRADA. Pelo princípio do orçamento bruto, as receitas e despesas devem constar da LOA pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

    b) ERRADA. (Alguém poderia argumentar o porquê desta afirmativa estar errada? Obrigada.)

    c) CORRETA.

    d) ERRADA. Mantém-se a proibição das caudas orçamentárias ou orçamentos rabilongos, que era perniciosa prática na República Velha, quando os parlamentares emendavam as leis orçamentárias, com dispositivos a elas estranhos, geralmente provimento em cargos públicos ou aumentos de vencimentos para determinadas carreiras funcionais – o Executivo se via forçado a aceitar tais emendas, eis que a Constituição de 1891 não previa o veto parcial.

    Hoje, o princípio da exclusividade está declarado no art. 165, § 8º, dispondo que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    e) ERRADA. Art. 167. São vedados: (…) IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. (CF/88)

  • Vou tentar complementar a "deixa" da colega sobre a opção (B).

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
     

    Portanto, no primeiro momento a questão parece correta. Porém, creio que a opção está errada pelo único fato de que o orçamento brasileiro é misto. Ou seja, a proposta e abertura  é exclusividade do executivo, o TJ não poderia propor diretamente ao legislativo.
    Se alguém entende algo diferente, por favor, pode me corrigir.
     

  •  Lei 4.320/64
    art. 11
    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária



  • O erro da letra B é que usualmente, o crédito adicional é iniciativa do Executivo. No entanto, a cada ano, mesmo que com pequenas variações em seu texto, as LDOs prevêem situações em que o crédito adicional pode ser aberto no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público por atos, respectivamente, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União; dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e do Procurador-Geral da República e do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público. Nesses casos, são ainda maiores as restrições: deve ser aberto pelas autoridades citadas, ser do tipo suplementar, autorizado na respectiva LOA, com indicação de recursos compensatórios (anulação total ou parcial de dotações) e observar as normas da SOF.

    Fonte: Professor Sérgio Mendes
  • Letra a -Assertiva Incorreta.

    A definição de receita corrente líquida é trazida expressamente pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se do montante das receitas correntes, definição essa que engloba as receitas decorrentes da atuação do próprio ente, tanto as receitas originárias quanto derivadas, diminuída de despesas como a repartição de receitas tributárias e receitas provenientes de contribuições previdenciárias do RGPS e do regime próprio. In verbis:

    LRF - Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
     
    (....)
     
    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
     
    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
     
    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
     
    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

    Ocorre que se aplica no Direito Financeiro o princípio do orçamento bruto, segundo o qual não se pode indicar nas leis orçamentárias valores líquidos, mas somente os montantes brutos. Desse modo, está vedada a utilização das receitas correntes líquidas em eventual LOA. Em substituição, deveriam ser colocadas os valores totais das receitas correntes (originárias e derivadas) e depois indicado como despesas a repartição de receitas tributárias, assim como receitas aquelas provenientes de contribuições para o regime previdenciário. Somente dessa forma estaria observado o postulado do orçamento bruto estatuído no art. 6° da Lei n° 4.320/64:

    Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
     
    § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O superávit do orçamento corrente é considerado receita de capital. Ademais, não é tido como receita orçamentária.

    É o que prescreve a Lei n° 4320/64:

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
     
     § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
     
    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
     
    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
  • Erro no item "b":


    Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.


  • DEFINIÇÕES DE HARRISON LEITE:

     

    Receita Orçamentária - é a receita que, via de regra, consta no orçamento e o gestor pode contar com ela para fazer face às despesas públicas e demandas da sociedade. Diz-se via de regra por força do princípio da universalidade, tendo em vista que todas as receitas devem constar da LOA. No entanto, a inexistência da previsão e a previsão a menor não impedem o seu ingresso, por força do art. 57 da Lei nº. 4.320/64.

    São as receitas não restituídas no futuro em espécie, pois pertencem ao Estado, fazem parte do seu patrimônio e estão disponíveis para a sua conversão em bens e serviços. Assim, de modo simples, receita orçamentária é a receita que ingressa durante o exercício orçamentário, tal como a receita advinda da cobrança de tributos, da exploração do patrimônio do Estado, dentre outras.

     

    Receita Extraorçamentária - é a receita que não faz parte do orçamento, tampouco nele está prevista. Pela regra, o Executivo não pode contar com essa receita para fazer face às despesas públicas. É contabilizada como receita porque deve ser lançada nos cofres públicos, já que toda entrada de recursos carece do lançamento, ainda que esse recurso não se incorpore ao patrimônio público. No entanto, não é uma receita que poderá ser convertida em bens ou serviços pelo ente.

    São exemplos os valores a título de caução, fiança, depósito para garantia, consignações em folha de pagamento, retenções na fonte, salários não reclamados, operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e outras operações assemelhadas. A sua arrecadação não depende de autorização legislativa e sua realização não se vincula à execução do orçamento.

     

    Bons estudos! ;)

  • Eis o famigerado Superávit do Orçamento corrente que - por MAIS incrível que pareça - é receita de capital do tipo extraorçamentária!

     

    Lumus!!!

  • GAB: C

    Esses artigos respondem a questão.

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit (diferença, para mais, entre uma receita e uma despesa )do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
     
    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

  • Letra C só para você não ficar perdido nesse Tsunami de achismos dos "adevogados" do Qconcursos.

  • A Lei n. 4.320/1964 considera o superávit corrente (indicador contábil formado por receita corrente menos despesa correntes) como item da receita de capital.

    G: C

  • Alguém sabe explicar o erro da alternativa B?

  • A) Para fins de estimativa e de registro na LOA, prevalece a noção de receita corrente líquida, conforme definida na LRF. ERRADO - RCL permite deduções, já a LOA respeita o princípio do orçamento bruto, sendo vedado quaisquer deduções.

    B) O presidente do TJPE tem legitimidade para enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei autorizando a abertura de crédito especial, para atender a despesas do Poder Judiciário estadual, que ainda não tenham dotação orçamentária específica. EERADO - A competência é do Chefe do Poder Executivo, neste caso deve o Presidente do TJ enviar ao Chefe do Poder Executivo e este ao Poder Legislativo.

    C) Se o estado de Pernambuco apresentou receitas correntes de R$ 11,6 bilhões e despesas correntes de R$ 10 bilhões, em 2008, então a diferença deve ser considerada receita de capital, mas não integra o rol das chamadas receitas orçamentárias. CORRETO - Superávit do orçamento corrente é considerado receita de Capital Extraordinária.

    D) Não há, na CF, vedação aos chamados orçamentos rabilongos. ERRADA - Princípio da Exclusividade, veda que a LOA trate de matérias alheias à matéria orçamentária.

    E) O estado de Pernambuco pode constituir, por decreto do governador, o fundo especial da pobreza, para destinar recursos a programas de atendimento a pessoas desempregadas ou de baixa renda. ERRADO - O Estado do Pernambuco pode constituir fundo, mas somente por LEI não pode decreto.


ID
139597
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às normas constitucionais sobre o orçamento, é vedada a instituição de fundos

Alternativas
Comentários
  •  Conforme o art. 167, IX da CF:

    "art. 167. São vedados:

    (...)

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa."


ID
167296
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em direito financeiro é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64 

    "Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

    §1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;

    I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

    §2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

    §3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.

    §4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".

  • GABARITO CORRETO LETRA "E"

    A interpretação do William acima é equivocada. A letra e está correta pelos fundamentos que a colega Dani elencou.

    Quanto a alternativa a: na sistemática da lei 4320/64 o regime de escrituração é misto, ou seja, de caixa para as receitas e de competência para as despesas. confira:        

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

            I - as receitas nêle arrecadadas;

            I - as despesas nêle legalmente empenhadas.

  • COMENTÁRIO RELATIVO A LETRA C

    OS FUNDOS ESPECIAIS CONSTITUEM EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA.
  • a) INCORRETA. As receitas são escrituradas segundo o regime de caixa, enquanto que as despesas, segundo o regime de competência.

    b) INCORRETA Esses são os créditos especiais, e não, suplementares.

    c) INCORRETA. Os fundos especiais se constituem exceção ao princípio da unidade da tesouraria.

    d) INCORRETA. Esses são os créditos suplementares.

    e) CORRETA. Art. 43, § 1º, I-IV

  • Os creditos adicionais são os:

    Suplementar: reforça o valor (complementa)

    Especial: para despesas sem dotação orçamentária

    *Extraordianria: despesas urgentes e imprevistas, EX. Guerra (pode ser aprovado por medida provisória) 

    LER. ART. 62, §1º, "D", CONJUNTO COM LEI 4320/ 64 - ART. 40

     

  • Recomendo a explicação da professora

  • LETRA A - ERRADA -

    Qual o Regime Contábil da Despesa Pública?

     

    Vamos iniciar entendendo que o regime contábil diz respeito ao procedimento adotado para registro dos fatos aplicados às ciências contábeis. O conceito se subdivide em:

    • regime de caixa: − serão considerados como receita os valores que tenham sido efetivamente recebidos ou pagos no exercício; − independente de quando ocorreu o fato gerador ou de quando era a previsão de ingresso.

     • regime de competência: − as receitas e despesas são incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem; − independe da previsão de pagamento ou recebimento.

     • regime misto: − abarca os dois anteriores.

     

    No Brasil adotamos o regime de competência para as despesas e o de caixa para as receitas.

     

    FONTE: GRANCURSOS

    LETRA B e D - ERRADA- 

    Os créditos adicionais podem ser:

     

    Suplementares - são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária já existente; "

    Especiais - são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; "

    Extraordinários - são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

     

    FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.

    LETRA C - ERRADA -

     

    Unidade de tesouraria 

    Conteúdo => todos os recursos (orçamentários ou extraorçamentários, originários ou derivados) devem ser alocados em uma conta única.

     

    Exceções => receitas que não são recolhidas ao caixa único da União (receitas de aplicação financeiras, de fundos especiais e de convênios, que se revertem às suas respectivas contas correntes.

     

    Previsão => art. 56 da lei 4.320/1964 e art. 164, §3 da CF.

     

    FONTE: GRANCURSOS


ID
203698
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei nº 4.320/64, "constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços". O Decreto-Lei Complementar nº 16, de 02/04/1970, do Estado de São Paulo, dispõe sobre a instituição e o funcionamento de fundos especiais na administração paulista. Sobre este assunto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B: O saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
  • Lei 4320,

            Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
  • A questão pede para responder de acordo com uma legislação local, mas podemos responder com a Lei 4.320/64. Olha só:

    a) Errada. Um fundo é uma individualização de recursos para um fim específico. De acordo com o art. 71 da Lei 4.320/64, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. Ademais, de acordo com a CF, ressalvadas algumas exceções, é vedada a vinculação de receita de impostos a determinado fundo.

    b) Correta. De acordo com o art. 73, da Lei 4.320/64:

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

    c) Errada. De acordo com o art. 71 da Lei 4.320/64, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços (e não especificamente “à execução de programas de empréstimos a entidades públicas ou privadas”, como afirmou a alternativa).

    d) Errada. Novamente de acordo com o art. 71 da Lei 4.320/64, constituem fundo especial de financiamento as receitas que se vinculam à realização de objetivos ou serviços daquele fundo específico, e não de órgãos considerados unidades de despesa.

    e) Errada. A CF permite sim a instituição de fundos de qualquer natureza, desde que haja prévia autorização legislativa (CF, art. 167, IX).

    Resposta: B


ID
218383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca da instituição de fundo especial e de apuração de seu saldo financeiro.

A lei que instituir fundo especial pode determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, em substituição à competência específica do tribunal de contas ou órgão equivalente.

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa vai de encontro ao artigo 74 da Lei 4.320.

    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

     

  • Item errado.

    Apesar da possibilidade da instituição de normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, a Lei 4.320 (art. 74) garante o exercício da competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

  • Se há a criação de um fundo especial com a grana do Estado, então a lei que cria esse fundo pode instituir regras A MAIS de controle? Com certeza!!!

    Porém, as regras são ADICIONAIS, e não SUBSTITUTIVAS, pois o Tribunal de Contas continuará fiscalizando mesmo assim!

    gab: errado.


ID
596149
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A VERBA REPASSADA AO MUNICIPIO, A TÍTULO DE FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS, CARACTERIZA-SE COMO:

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra "a".
    São despesas correntes, de modo muito simples, aquelas em que o Estado se desfaz do valor nominal empenhado sem que tenha esse valor transmutado em outro qualquer, como em um bem, por exemplo. Asssim ocorre com o pagamento da remuneração de seus servidores, com os juros da dívida pública, etc. Também as transferências constitucionalmente previstas, entre os entes federados, são consideradas despesas correntes. 
    ________________
    Art. 6°, Lei 4.320/64,  Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
    § 1o As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
    Art. 11, Lei 4.320/64 - “A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
    § 1o “São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.”

  • Complementando... Anexo que consta da Lei n°4.320/64, acerca do tema:
    Art. 11, Lei n°4.320/64 - § 4°  “A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: 
    Receitas Correntes
    - Receita Tributária: Impostos; Taxas; Contribuições de Melhoria. 
    - Receita de Contribuições;
    - Receita Patrimonial; Receita Agropecuária; Receita Industrial;
    - Receita de Serviços;
    - Transferência Correntes.
    Receitas de Capital
    - Operações de Crédito; 
    - Alienação de Bens;
    - Amortização de Empréstimos;
    - Transferências de Capital;
    - Outras Receitas de Capital."
    ps.: Só pra constar: é uma coisa meio tosca assim mesmo esse anexo, tal qual na legislação original.
    ps.s.: percebam que a lei trata como em separado as contribuições (as especiais) dos demais tributos, eis que data de 1964 sua publicação!
    _______
    Ainda está faltando algo... completem por gentileza!
    E bons estudos!
  • resumindo -
    receita corrente - vem de fora
    receita de capital - com seus proprios meios.
  • alguém saberia dizer por que não é o item "e"?

  • a) RECEITA CORRENTE=  receita obtida para pagamento das despesas correntes dos municipios;

    b) RECEITA DE CAPITAL= FPM  nao é utilizado como investimento, inversao financeira nem como transferecia de capital;

    c) RECEITA ORIGINARIA= FPM nao decorre da exploração do proprio patrimonio do ente público, mas sim do produto do IR e IPI, que sao receiras derivadas

    d) PARTICIPACAO NO PRODUTO DE IMPOSTOS DE RECEITA PARTILHADA= de acordo com a classificação quanto à repartição das receitas tributarias, FPM  enquadra-se em " participação em fundos"

  • Gabarito letra A:

    Lei 4320, Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

            § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.


ID
633286
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

OS FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DE ESTADOS E MUNICIPIOS DENOMINAM. SE:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:            

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.


ID
846766
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sem suprimir de qualquer modo a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de:

Alternativas
Comentários
  • Gagarito: E

    Lei 4320/64

    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
  • e)

     

     

    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.” O referido projeto de lei complementar, ao destinar todas as receitas arrecadadas a uma conta única, independentemente de vinculações legalmente estabelecidas nas leis instituidoras dos fundos, apropria-se das receitas para o custeio de despesas correntes, que sempre foram arcadas com recursos do tesouro


ID
882457
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Instrução Normativa STN n. 1, de 05/01/97 e alterações posteriores:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B

    INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 - Art. 1º, parág. 1º, VIII - subvenção social - transferência que independe de lei específica, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio.
  • a) Art. 1º, §1º, inc III convenente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio

    b) Art.1º §1º, inc VIII - subvenção social - transferência que independe de lei específica, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio; (CORRETA)

    c) Art.1º §1º,inc VI - contribuição - transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços
    d) Art. 2º § 2º A contrapartida dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das  entidades de direito privado, que poderá ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias

    * Só não consegui encontrar a justificativa do erro da letra E
  • LETRA E


    "Dispositivo que, ao submeter à Câmara Legislativa distrital a autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação de poderes, inscrita no art. 2º da CF." (ADI 1.166, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-9-2002, Plenário, DJ de 25-10-2002.)

  • 1) CONTRIBUIÇÃO: 
    É transferência CORRENTE ou DE CAPITAL.
    É concedida EM VIRTUDE DE LEI.
    É destinada a Pessoas Jurídicas de DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO SEM FINALIDADE LUCRATIVA.
    Não exige contraprestação direta em bens ou serviços. 
    De acordo com o art. 12, § 2º da Lei 4.320/64: "Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado"
    (A contribuição é mais ampla, abrangendo tanto pessoas jurídicas de direito público como de direito privado, podendo ser transferência corrente ou de capital, bem como sequer exige contraprestação, razão pela qual deve ser concedida somente em virtude de LEI anterior).
    2) AUXÍLIO:
    É transferência de CAPITAL.
    Deriva de LEI ORÇAMENTÁRIA.
    É destinada à ENTIDADE SEM FINALIDADE LUCRATIVA.
    Tem como finalidade atender a ônus ou encargo assumido pela UNIÃO.
    (É um auxílio, portanto, não exige contraprestação. Ocorre, por exemplo, quando o Estado visa fomentar certa atividade).
    De acordo com o § 6º do mesmo artigo: "São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento (auxílio) ou de lei especialmente anterior (contribuições), bem como as dotações para amortização da dívida pública".
    3) SUBVENÇÃO SOCIAL:
    INDEPENDE DE LEI ESPECÍFICA.
    Segundo o § 3º:

     "Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

     I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

     II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril".

    É destinada a instituições PÚBLICAS ou PRIVADAS de caráter assistencial ou cultural, SEM FINS LUCRATIVOS.
    Tem como finalidade COBRIR DESPESAS DE CUSTEIO.
    " § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis".
    Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 e LEI N.º 4320/64.

ID
882460
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o suprimento de fundos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA C

    Atualmente o regime de adiantamento está previsto, para todos os entes da Federação, na Lei nº 4.320/64:
    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
  • O estranho da alternativa "c" é que ela ao mencionar "sem prévio empenho", quando a redação do art. 68 da lei 4.320 nos traz" sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas [...]"

  • É, acho que cabe recurso.

  • LETRA A - ART. 45, I, DECRETO 93.872/86

    LETRA B - ART. 45, II, DECRETO 93.872/86

    LETRA C - ART. 45, CAPUT, DECRETO 93.872/86

    http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimentos-cpgf.pdf.

  • GABARITO LETRA C

    Sobre o suprimento de fundos, assinale a opção incorreta.

    c) Consiste em adiantamento de numerário a servidor, sem prévio empenho, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (ERRADA)

    JUSTIFICATIVA:

    "O Suprimento de Fundos corresponde a um regime especial de execução da despesa, mas que deve cumprir os estágios de empenho, liquidação e pagamento. Segundo o enfoque contábil dado pela STN, esse adiantamento constitui despesa orçamentária, pois percorre os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento." (In: Augustinho Paludo, "Orçamento Público, AFO e LRF", 4a edição, p. 243.)


  • Olá pessoal,

    É um absurdo essa questão não ter sido anulada!

     

    Vê-se claramente que existem duas alternativas erradas: C e D.

     

    O erro da C foi corretamente explicado pelos colegas no comentários.  Agora sobre a D, a doutrina afirma que no Suprimento de Fundos não há inversão ou alteração das fases Despesa Orçamentária. O Suprimento de Fundos sempre respeita as fases de Empenho, Liquidação e Pagamento, seguindo necessariamente essa sequência.

     

    A questão ao meu ver, devia ser anulada.

  • De fato, a alternativa C está errada. Mas a questão deveria ter sido anulada, tendo em vista que a D também está errada. Vejamos:

     

    A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. O pagamento ao suprido só será realizado após os estágios do empenho e liquidação. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

    Desta forma, não há uma inversão da fase de liquidação e pagamento.

     

    Fonte: Sérgio Mendes - Aula 09, p. 18 do Concurso do TCE/PR - 2016.

  • Como os colegas já mencionaram, a questão deveria ser anulada. Letra D tmb está incorreta, o pagamento só ocorre após a liquidação.

    Tanto legalmente...

    "Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação." Lei 4.320

    Quanto na prática...

    "7.2.1 – A entrega do numerário ao suprido será mediante definição de limite de utilização no Cartão de Pagamento do Governo Federal no Autoatendimento Setor Público do Banco do Brasil, após a liquidação do empenho." Manual do Siafi

     

    Provavelmente o examinador confundiu os aspectos orçamentários e patrimoniais da despesa, tendo em vista que o reconhecimento da vpd ocorre após o pagamento e prestação de contas.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Gilmar Possati - Estratégia

    As alternativas “A” e “B” referem-se a hipóteses de utilização da sistemática do adiantamento (Suprimento de Fundos).

    A alternativa “C” está errada, sendo o gabarito da questão. Segundo o art. 68 da Lei n. 4.320/64, o regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria.

    A alternativa “D” está certa. Pessoal o que acontece é o seguinte... em se tratando de Suprimento de Fundos, a despesa somente será considerada realizada, após a prestação de contas, momento em que se dará a baixa nos registros contábeis. Sendo assim, podemos afirmar que há uma inversão das fases, pois primeiro o suprido efetua o pagamento e depois apresenta as notas fiscais, ou seja, liquida a despesa (comprova o direito do credor tomando-se por base os documentos).

    Por fim, a alternativa “E” está certa. Desde que não ultrapassem valores definidos em Portaria e as demais condições exigidas pela legislação, o Suprimento de Fundos pode ser utilizado para atender despesas com ornamentações, floriculturas, eventos, publicações, livros, ou outras afins. 

  • erro está em “sem prévio empenho”, pois o suprimentos de fundos deve ser empenhado


ID
987373
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre os fundos especiais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Os Fundos podem ser definidos como o patrimônio de uma pessoa ou entidade afetado a uma finalidade específica, constituindo uma entidade contábil independente, sem personalidade jurídica própria, criada e mantida com um propósito particular e cujas transações sujeitam-se a restrições legais e administrativas especiais.

        Normalmente, o fundo não é separado do restante do complexo patrimonial de que faz parte, reduzindo-se a uma simples divisão interna, de valor puramente contábil. Excepcionalmente, contudo, pode também ser materialmente destacado, com caixa, gestão e balanço distintos. Mesmo neste último caso, é importante destacar, continua aquele ente a não desfrutar de autonomia jurídica, permanecendo sua administração a cargo da entidade que o instituiu.

    Bons estudos!

  • Somente complementando o comentário da colega, abaixo o link do artigo sobre o tema. Abraços a todos!

    http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_10_2_1_1.php

ID
1024951
Banca
MOVENS
Órgão
MinC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da prestação de contas de transferência de recursos públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 6.170/2007

    a) Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.

    b) CORRETA. Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.                 

    § 1o  Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. 

    c) Art. 6   Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades: 

    I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e

    II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.

    Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no inciso I do  caput  deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.]

    d) Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.

    e) Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.                 

    § 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

    § 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18.


ID
1106404
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O art. 159, inciso I, alínea “d" da Constituição Federal estabelece que 1% do Imposto sobre Produtos Industrializados será entregue ao Fundo de Participação dos Municípios, até o final do primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.

De acordo com o texto constitucional, caso o Presidente da República decida fazer esse repasse diretamente às Prefeituras e não ao Fundo de Participação dos Municípios, ele

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    O art. 166 da CF em seu §3º, prevê a possibilidade de emendas a Projeto de Lei do Orçamento Anual.

    No entanto, a alínea 'c' do inciso II do §3º do art. 166 da CF, veda emenda quando se tratar de transferência tributárias constitucionais para Estados, MUNICÍPIOS e Distrito Federal.

    É o que dispõe:

    Art. 166 (...) 

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou


  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.



ID
1107064
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O art. 159, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal estabelece que 1% do Imposto sobre Produtos Industrializados será entregue ao Fundo de Participação dos Municípios, até o final do primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.

De acordo com o texto constitucional, caso o Presidente da República decida fazer esse repasse diretamente às Prefeituras e não ao Fundo de Participação dos Municípios, ele

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "b" está correta, nos moldes do art. 166, § 3º, II, "c" da CF, verbis:

    "(...)

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei".

    Abraço aos colegas.





  • O que significa renúncia de receita? Segundo a Lei de ResponsabilidadeFiscal (§1º do art. 14), Arenúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio,crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo queimplique redução discriminada de tributos ou contribuições, eoutros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Assim, conforme o caput do art. 14, A concessão ou ampliação de incentivoou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia dereceita deverá atender a algumas condições (regra geral). Porém, o dispositivo apresenta também duas exceções a regrageral.

    Aquestão em comento, aborda uma situação de redução de alíquotado Imposto de Importação, em desobediência às condições daregra geral do art. 14, LRF (caput).

    Aoobservarmos a redação do inciso I do § 3º deste mesmo artigo,contatamos que às alterações de alíquotas dos impostos previstosnos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição Federal, asaber, II, IE, IPI e IOF, constituem EXCEÇÃO aodispositivo da LRF. Tais impostos são considerados parafiscais, econforme a própria CF/88, suas alíquotas podem ser alteradas porato do executivo.

    Portanto,a única alternativa correta é a LETRA E.


  • Questão non sense. Tipo aquelas piadas que você fazia quando tinha 10 anos "Por que o Tomate é vermelho? Porque chove". 


ID
1164016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação aos fundos constitucionais de financiamento, julgue os itens subsecutivos.

Os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além de cooperativas de produção, podem ser beneficiários dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, desde que desenvolvam atividades produtivas no setor agropecuário.

Alternativas

ID
1204201
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o regime de adiantamento ou suprimento de fundos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320:
    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. 



    Ver também o Decreto 93.872/86:

    Art. 45. § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c)a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.



    Servidor em alcance: aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas


  •  

     

    B. Incorreto. Art. 68 da Lei 4.320/64. O regime de adiantamento é aplicável  aos casos de despesas expressamente definidos em lei... Logo, a esccolha não  é disccricionária.

    Ademais, o art. 68 define ADIANTAMENTO como sendo: a entrega de numerário a servidor, sempre precedido de emprenho na dotação  prórpia para o fim de realizar despesas que não  possam subordina-se ao processo normal de aplicação.

    Matéria difícil. Por isso, lembre-se:

    A teimosia é uma virtude quando usada para o  bem....Emerson Cardoso.

     

     

  • Resumov

    SUPRIMENTO DE FUNDO/ADIANTAMENTO/alcance = SEMPRE COM EMPENHO

    → Suprimentos de fundos é aquele dinheiro que guardamos na poupança, que para caso emergenciais mexermos.

     → O suprimento de fundos não inverte os estágios da despesa

     →  também conhecida como despesa sob o regime de adiantamento

    → trata-se de despesa orçamentária

    → consiste NA ENTREGA DE NUMERÁRIO AO SERVIDOR para despesa que não possa subordinar-se o processo normal de execução

    → SEMPRE precedida de empenho

    → concedido a critério do ordenador de despesa e sob sua responsabilidade

    →  é utlizado para atender despesas eventuais, despesas de pequeno vulto e despesas de caráter sigiloso

    → NÃO SE FARÁ adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos[1].

    → Despesas expressamente definidas em LEI;

    →  VEDADO aquisição de materiais permanentes por meio de SUPRIMENTO DE FUNDOS;

    → O cartão corporativo do Governo Federal (CPGF) é o instrumento de PG;

    ----------------------------------------

    NÃO SE CONDEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS:

    →  a responsável por 2 SUPRIMENTOS;

    →  a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, SALVO quando não houver na repartição outro servidor.

    → a responsável por SUPRIMENTO DE FUNDOS  que não tenha PRESTADO CONTAS de sua aplicação;

    →  servidor declarado em alcance  (prestou conta fora do prazo ou teve suas contas IMPUGNADAS)

     

    [1] Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. 

  • VUNESP 2019 PROCURADOR DA PREFEITURA DE SÃO JOSÉ A respeito de regime de despesa por adiantamento, é correto afirmar que não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.(CORRETA)


ID
1237720
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, é correto

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito esteja errado, uma vez que o art. 167, IX da CF veda a: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Ou seja, uma vez previsto o Fundo, em lei específica, cabe ao Poder Executivo instituí-lo. Ademais, não encontrei referência à letra "c" na CF/88. Alguém encontrou? 

  • Francisco, v. art. 167, X/CF. O examinador quis confundir o candidato, visto que se proíbe conceder empréstimos, e não contraí-los para a hipótese de pagamento de folha salarial. Talvez o fundamento da maioria absoluta se encontre no art. 167, III/CF, porque se trata de operação de crédito.

  • a) ERRADA. Art. 167. São vedados: (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) ERRADA. Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) c) CERTA. Art. 167. São vedados: (...) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta d) ERRADA. Art. 167. São vedados: (...) VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; e) ERRADA. Art. 167. São vedados: (...) 
  • Parece a mim que o mote da questão reside na alusão à CF.

    Isso por que, conforme art. 35, § 1º, I, LRF, não seria possível que ente da federação realizasse operação de crédito para financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, que se dividem em despesas de custeio (salários, por exemplo) e transferências correntes.

    Se minha observação estiver equivocada, me avisem por favor! 

    Boa sorte aos amigos.

  • e) ERRADA. cf Art. 167. São vedados: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 

  •  

    Nos termos da Constituição Federal, é correto: 

    c) usar empréstimos bancários no pagamento da folha salarial, desde que assim autorize o Legislativo, por maioria absoluta.

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    Portanto, o que é vedado é que haja concessão de empréstimos pelo Governo federal e estadual com tal finalidade, mas não há óbice à contratação de empréstimos bancários pelos entes com tal finalidade.  Trata-de da exceção à proibição contida no art. 167, III da CF, que proíbe a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

  • Em resposta ao comentário do Denis L.O, caso mais alguém tenha tido essa dúvida:

    Creio que a questão se refira mesmo à necessidade de autorização legislativa para a realização de operação de crédito para pagamento de pessoal e encargos, não às diferenças entre LRF e CF/88.

    Digo isso porque o art. 35, ¶1°, I da LRF trata da vedação à realização de operações de crédito entre entes da federação, da ADM direta ou indireta, ou entre estes e instituição financeira estatal, para financiamento de despesas correntes:

     

     

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

     

    No caso, não se sabe se foi entre ente da federação e instituição financeira estatal mas, de qualquer forma, estaria vedado para a despesa apresenada pela assertiva.

  • Art. 167 Inciso III REGRA DE OURO - É VEDADO A realização de operações de créditos (empréstimos) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 

  • A. utilizar transferência voluntária no pagamento de despesa de pessoal.

    (ERRADO) As transferências voluntárias têm alguns limites, um deles é a proibição de utilização desse mecanismo entre os entes federados (ou entre estes e suas instituições financeiras no caso de empréstimos) para cobrir o déficit na folha de pagamento de pessoal (art. 167, X, CF).

    B. vincular receita de impostos ao fundo da criança e do adolescente.

    (ERRADO) Não está entre as exceções de vinculação da receita de imposto prevista na CF/88 (art. 167, IV, CF).

    C. usar empréstimos bancários no pagamento da folha salarial, desde que assim autorize o Legislativo, por maioria absoluta.

    (CERTO) (art. 167, III, CF).

    D. utilizar, em casos emergenciais, recursos do orçamento fiscal para cobrir déficit de empresas estatais.

    (ERRADO) A utilização do orçamento fiscal ou da seguridade social para cobrir o déficit de empresa/fundação/fundo somente pode ocorrer mediante autorização legal específica (art. 167, VIII, CF).

    E. abrir fundos especiais por decreto do Poder Executivo, vez que isso se caracteriza um ato de gestão.

    (ERRADO) (art. 167, IX, CF).


ID
1399117
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta os Fundos Constitucionais, criados para fins de aplicação dos recursos de que trata o artigo 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Federal n°. 7.827/1989.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    artigo 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Federal n°. 7.827/1989

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

  • Lei 7.827/1989

    Art. 1° Ficam criados o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, para fins de aplicação dos recursos de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, os quais se organizarão e funcionarão nos termos desta Lei.


ID
1419631
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O prefeito do município Alpha quer saber se pode constituir empréstimo com o Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais, concedendo-se ao Fundo em questão garantia de câmbio quanto à desvalorização da moeda.

Nesse caso, a resposta a essa consulta seria

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "e"

    O patrimônio do Fundo de Previdência (Regime Próprio de Previdência) é patrimônio dos servidores públicos  e respectivos dependentes, razão pela qual é patrimônio indisponível para atividades alheias ao plano de custeio.

    Nesse sentido, lei 9717/98:

    Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

    II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;

    IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

    V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;


  • Correta: Letra E


    Art. 43. 

    § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

     § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:


           II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.


    LRF

  •  

    Fundos: consistem na individualização dos recursos e na sua vinculação a uma área especifica.

    São exceções aos princípios da especificação e da unidade de tesouraria.

    Podem ser criados por Lei Ordinária, mas as normas que tratam da sua instituição e funcionamento só podem ser veiculadas por lei complementar. Nesse sentido, embora a Lei 4.320/64 seja formalmente ordinária, é materialmente complementar (ADI 1.726-5/DF).

    Fonte: Harrison Leite - Manual de Direito Financeiro.

     

  • O erro da alternativa C é que o enunciado se refere a "esses fundos", ou seja, os Fundos Especiais de forma genérica. Sendo assim, está errado pois não necessariamente um Fundo Especial será previdenciário - ele pode ser destinado à saúde por exemplo.

  • Acredito que o erro da C, consista no fato de a alternativa limitar o benefício previdenciário às aposentadorias, mas os recursos dos fundos, também poderiam ser usadas em outros benefícios previdenciários, auxílio-doença por exemplo.


ID
1433032
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O produto de receitas especificadas que, por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação, constitui, segundo a Lei n o 4.320/64

Alternativas
Comentários
  • Conceito atípico: Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

  • Conceito:

     

    "Consiste na individualização de recursos e na vinculação ou alocação a uma área específica, com atribuição e responsabilidade para o cumprimento de objetivos específicos, mediante execução de programas a ele vinculados." (Harrison)

     

    - Definição Legal:

     

    Art. 71 da Lei 4320 de 1964: "Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares para aplicação." 

     

    - Panorama constitucional:

     

    - O art. 167 IV veda a "instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa." Por sua vez, o art. 165 § 9º dispõe que cabe à lei complementar "estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos. 

     

     

    - Características dos Fundos Especiais:

     

    a) Receitas especificadas;

    b) Vinculadas à realização de determinados objetivos ou serviços;

    c) Normas peculiares de aplicação;

    d) Vinculação a determinado órgão ou entidade da administração (Principalmente artarquias ou fundações);

    e) Descentralização interna do processo decisório;

    f) Plano de aplicação, contabilidade e prestação de contas; 

     

    - Informações adicionais:

     

    Representam exceção ao princípio da especificação e ao princípio da unidade de tesouraria.

     

    - Exemplos: 

     

    - FGTS, FPM, PPE; 

     

    Lumus!

  • VUNESP 2019 PROCURADOR DA CÂMARA DE TATUÍ De acordo com a Lei Federal n° 4.320/64, fundos especiais são constituídos pelo produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. (CORRETA)

  • Gabarito: D

    Lei 4.320/64

    Artigo 71- Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.


ID
1520890
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apresentou superávit financeiro no balanço patrimonial apurado no exercício anterior. Frise-se que tais recursos não foram previstos por ocasião da elaboração da proposta orçamentária. Assim, para utilização desses recursos no exercício financeiro vigente, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    art. 43 da L 4.320/64 

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    [...]

    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

    c/c art. 165, § 8º e 166, § 8º da CRFB

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    [...]

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    [...]

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    [...]

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:       

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;         

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;         

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei       

    IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.   


ID
1529464
Banca
FUNIVERSA
Órgão
UEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No art. 159 da Constituição Federal está estabelecido que a União entregará:

“I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
a) [...]
b) [...]

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer; [...]”

Essa determinação constitucional foi regulamentada pela Lei n.º 7.827/1989, que resultou na criação de importante mecanismo de incentivo ao desenvolvimento da região Centro-Oeste, denominado

Alternativas

ID
1548760
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação, constitui, nos termos da Lei Geral do Orçamento,

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/1964


    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Fundos: consistem na individualização dos recursos e na sua vinculação a uma área especifica.

    São exceções aos princípios da especificação e da unidade de tesouraria.

    Podem ser criados por Lei Ordinária, mas as normas que tratam da sua instituição e funcionamento só podem ser veiculadas por lei complementar. Nesse sentido, embora a Lei 4.320/64 seja formalmente ordinária, é materialmente complementar (ADI 1.726-5/DF)

  • A VUNESP repetiu essa questão em 2015 (Q477675), no concurso de Procurador da Prefeitura de Caieiras - SP 

    "O produto de receitas especificadas que, por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação, constitui, segundo a Lei n o 4.320/64" 

    d) fundo especial.

  • Conceito:

     

    "Consiste na individualização de recursos e na vinculação ou alocação a uma área específica, com atribuição e responsabilidade para o cumprimento de objetivos específicos, mediante execução de programas a ele vinculados." (Harrison)

     

    - Definição Legal:

     

    Art. 71 da Lei 4320 de 1964: "Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares para aplicação." 

     

    - Panorama constitucional:

     

    - O art. 167 IV veda a "instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa." Por sua vez, o art. 165 § 9º dispõe que cabe à lei complementar "estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos. 

     

     

    - Características dos Fundos Especiais:

     

    a) Receitas especificadas;

    b) Vinculadas à realização de determinados objetivos ou serviços;

    c) Normas peculiares de aplicação;

    d) Vinculação a determinado órgão ou entidade da administração (Principalmente artarquias ou fundações);

    e) Descentralização interna do processo decisório;

    f) Plano de aplicação, contabilidade e prestação de contas; 

     

    - Informações adicionais:

     

    Representam exceção ao princípio da especificação e ao princípio da unidade de tesouraria.

     

    - Exemplos: 

     

    - FGTS, FPM, PPE; 

     

    Lumus!

  • VUNESP 2019 PROCURADOR DA CÂMARA DE TATUÍ De acordo com a Lei Federal n° 4.320/64, fundos especiais são constituídos pelo produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. (CORRETA)


ID
1660207
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Sooretama - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A responsabilidade na gestão fiscal do município pressupõe a ação planejada e transparente, o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, e a obediência a limites e condições previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B


    O Fundo de Participação do Município (FPM) não está listado como uma das deduções da receita corrente líquida, conforme a LRF.

    Art.2o. IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no parágrafo 9o do art. 201 da Constituição.
  • A) art. 4, §1º, LRF Correto

    C) Art. 12, § 3º, LRF. Correto

    D) art. 16, I e II, LRF. Correto.

     

  • Bom acho que essa B nao esta errada. Olhem que encontrei sobre o que é FPM

    "O Fundo de Participação dos Municípios é uma transferência constitucional (CF, Art. 159, I, b), da União para os Estados e o Distrito Federal, composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)."

    Fala de tranferência consituicional , pq então esta errada? vamos pedir os comentarios do professor.

     

    http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/repasse_receita/informacoes/fpm.htm

  • O ERRO DA QUESTÃO É BEM SÚTIL, TÍPICO DE ATENÇÃO!

    a receita corrente líquida do município corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzido o Fundo de Participação do Município – FPM.

    O FPM - É RECEBIDO via transferência dos outros entes, União e Estados, é uma ENTRADA para o municípo e não uma saída (dedução) como afima a questão.

     

    GABARITO LETRA (B)

  • GABARITO: B

    O FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS É RECEITA, E PARA TAL, ELAS SÃO CORRENTE OU DE CAPITAL E A LC 101/00 NÃO AUTORIZA QUE OS VALORES RECEBIDOS DO FUNDO DE PARCICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS SEJAM DEDUZIDOS DO CÁLCULO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA.

     De acordo com a LC 101/00:

    Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    .....

     IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    .........

     c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

         § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

     

    ......

     

     

  • No caso dos municípios, as deduções são as contribuições.

  • Sendo bem sincero, há mais de uma alternativa, vejam:

    A. ERRADA. O anexo de metas da LDO deve refletir o ano a que se refere e aos dois seguintes (art. 4º, §1º, LRF)

    B. ERRADA. Realmente, FPM não integra as deduções da RCL dos MUNICÍPIOS (somente da União) (art. 2º, IV, a e c, LRF)

    C. CORRETO. (art. 12, §2º, LRF)

    D. ERRADA. Além da (1) estimativa de impacto e da (2) declaração de adequação à LOA pelo ordenador de despesa, também deve ter (3) declaração de compatibilidade com o PPA e LDO (art. 16, I e II, e §1º, LRF)

     

    Segue o baile


ID
2480911
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I - Os valores obtidos pelo Estado a título de mútuo ingressam no caixa do tesouro, mas não são considerados receita para fins orçamentários.

II - A isenção tributária não configura renúncia fiscal, quando inexistente, anteriormente à sua instituição, a atividade ou unidade produtiva favorecida, pois não se renuncia ao que não existe.

III - A fim de evitar favorecimentos, o débito do contribuinte não pode ser cancelado em hipótese alguma, ainda que seu montante seja inferior aos custos de cobrança.

IV - Dívida pública fundada é todo débito orçamentário para o qual haja lastro documental.

Estão CORRETAS apenas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
    Minhao opinião = anulação

    I - Contrariamente do que afirma a banca, Mútuo financeiro é um tipo de operação de crédito, e a lei 4320 trata operações de crédito como receitas de capital, portanto é um equívoco afirmar que os mútuos financeiros não são considerados receita para fins orçamentários. Nesse sentido, segue os sonceitos do MCASP7 ed (Pag 255) e da LRF:
    Mútuo financeiro: é uma espécie de operação de crédito em que há obtenção de recurso junto a uma instituição financeira para pagamento posterior acrescido de juros e demais encargos contratualmente previstos.
    LRF Art. 29 III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros


    Por fim, não há o que se confundir operaçao de crédito com operação de crédito por antecipação de receita, este é extraorçamentário e não é considerado receita orçamentária, por outro lado, aquele sim é receita orçamentária na categoria economica receita de capital.

    II - Isenção tributária só não é renuncia fiscal, nos termos da LRF (Art. 14 §1), se ela for discriminada ou não geral, assertiva errada.

    III - Errado, pode ser cancelado, LRF:
    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições
    § 3o O disposto neste artigo não se aplica
    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança

    IV - LRF Art. 29 I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses

    V - alguém viu essa assertiva? apareceu na "C".

    bons estudos

  • I - Os valores obtidos pelo Estado a título de mútuo ingressam no caixa do tesouro, mas não são considerados receita para fins orçamentários.

     

    Longe de ser minha intenção contradizer o afirmado pelo ilustre Renato, acredito que a banca usou da distinção clássica entre ingresso e receita.

     

    Ingresso = todas as entradas de numerário nos cofres públicos, mesmo quando geram lançamento no passivo. Ex: cauções, depósitos judiciais, empréstimos.

     

    Receita pública = "entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo" (Aliomar Baleeiro. Uma introdução à ciência de finanças, 2004, p. 130). Ex: tributos.

     

    Assim, de fato o item I estaria certo, pois não se encaixa no conceito de receita o crédito proveniente de mútuo, já que o ente terá que devolver o valor recebido (gerou passivo). Trata-se, portanto, de ingresso público.

     

    Ocorre que há divergência nesse conceito, e faltou prudência à banca em determinar com que fonte deveria o candidato basear-se.

     

    Resumidamente: Para a doutrina, receita é apenas quando não existir passivo e para a lei 4.320/64, qualquer ingresso é considerado receita.

     

     

     


ID
2585032
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os suprimentos de fundos

Alternativas
Comentários
  • MINI RESUMO

     

    O suprimento de fundos é numerário concedido ao servidor, empenhado em dotação própria, para despesas que não podem transcorrer o processo normal de despesa pública tais como: despesas secretas, viagens e despesas de pequeno vulto de pronto pagamento.

     

    São vedadas a concessão:

     

    1- servidor que seja responsável pela guarda ou utilização do material adquirido, salvo se não houver outro servidor na repartição;

     

    2- servidor em alcance;

     

    3- responsável por dois adiantamentos.

     

    OBS: A variação diminutiva só se efetivará após a prestação de contas.

  • Gab. B

    Segundo o enfoque contábil dado pela STN, esse adiantamento constitui despesa orçamentária, pois percorre os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. No entanto, para compensar a realização dessa despesa (visto que o valor concedido poderá, ou não, ser utilizado), no momento da liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.
    Conceito
    Suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária.
    Suprimento de fundos ou adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, para despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de execução, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.
    Portanto, o ordenador de despesas é a autoridade competente para conceder suprimento de fundos, fixando-lhe o valor.
    Corresponde a um valor entregue a servidor para que este realize pequenas despesas (materiais ou serviços) em nome do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou mesmo despesas maiores, quando se tratar de despesas especiais ou sigilosas.
    Cada servidor poderá ter até dois suprimentos de fundos, que poderão contemplar mais de uma natureza de despesa cada um, respeitando os valores máximos permitidos ou definidos no documento de autorização. Portanto, cada suprimento pode ter vários empenhos, de acordo com a natureza das despesas envolvidas.
    Assim, pode ser autorizado, num mesmo suprimento, a realização de despesas de serviços de pessoas físicas e a compra de material de consumo.
    ATENÇÃO ? Somente pode ser concedido suprimento de fundos a servidor público, nunca a terceirizado ou estagiário.

  • 11.1. Não pode conceder suprimento
    De acordo com as normas em vigor, não poderá ser concedido suprimento de fundos:
    I – a quem não seja servidor;
    II – a servidor responsável por dois suprimentos;
    III – a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
    IV – a servidor responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
    V – a servidor declarado em alcance; e
    VI – a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo (IN STN no 10/1991).

    Servidor em alcance é aquele que não prestou contas do suprimento no prazo regulamentar, ou que não teve aprovadas suas contas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de bens ou valores confiados a sua guarda.

  • Lei nº 4320/64

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria (letra D) para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (letra A).

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance (servidor que não prestou contas de adiantamento anterior) nem a responsável por dois adiantamentos (letra E).  

     

    Dec.-Lei nº 200/1967

    Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acôrdo com as normas estabelecidas em regulamento.

    (...)

    § 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.

    Art. 81. Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas (artigo 82 ).

    Parágrafo único. O funcionário que receber suprimento de fundos, na forma do disposto no art. 74, § 3º, é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automàticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado. (letra C)

     

    Decreto nº 93.872/86

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

    (...)

    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; (letra B CORRETA)

  • Para quem ficou na dúvida em relação a letra D, lembrar que Suprimento de Fundos dispensa licitação, mas É SEMPRE precedida de empenho!

    Resposta letra B.

  • Sobre a letra A.

    Esse manual da CGU: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimento-de-fundos-e-cartao-de-pagamento.pdf na pergunta 16, diz que não é vedada a aquisição de material permanente com suprimento de fundos, apesar de ser improvável ocorrer situação que justifique isso.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Suprimento de Fundos

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Precisamos identificar a alternativa correta sobre o tema Suprimento de Fundos. Vejamos:

    Os suprimentos de fundos:

    A) podem ser utilizados para aquisição de material permanente.

    Errada! O suprimento de fundos é um regime adiantamento. Segundo o art. 45 do Decreto n. 93.872/1986, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: 1) para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; 2) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e 3) para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    Podemos perceber, pelo exposto, que a alternativa está errada, pois a compra de material permanente não é considerada despesa eventual. Desse modo, não há justificativa para a sua aquisição por meio de suprimento de fundos, que é uma medida excepcional.

     

    B) não podem ser outorgados a servidor que seja responsável pela guarda ou utilização do material adquirido, salvo se não houver outro servidor na repartição.

    Certa! Não será concedido suprimento de fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor. Em outras palavras, a regra é que, se o servidor possui em sua guarda o material que irá adquirir, não haverá autorização de suprimento de fundos; porém, se não houver outro servidor na repartição apto a receber o suprimento, aí sim, poderá ser autorizado. Portanto, alternativa correta.

     

    C) não estão sujeitos à prestação de contas do agente que os receber, por se tratar normalmente de despesas de pequeno vulto.

    Errada! Apesar de serem despesas de pequeno vulto, o agente que recebeu o suprimento de fundos deverá sim prestar contas.

     

    D) podem ser concedidos sem emissão de empenho específico.

    Errada! Segundo o art. 45 do Decreto n. 93.872/1986, a concessão de suprimento de fundos sempre será precedido da emissão de empenho específico.

     

    E) podem ser outorgados a servidor em alcance e a responsável por dois adiantamentos.

    Errada! Além do caso que comentamos na letra “B", estará impedido de receber suprimento de fundos o servidor: 1) responsável por dois suprimentos; 2) responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; 3) declarado em alcance; 4) que esteja respondendo inquérito administrativo; 5) que não esteja em efetivo exercício.

    Obs.: servidor em alcance é aquele que não prestou contas de algum recurso público que estava sob sua responsabilidade ou aquele que teve suas contas recusadas, julgadas irregulares.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B"

ID
2714056
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que tenha sido instituído, por lei específica, um fundo especial de despesa com a finalidade de dar suporte ao exercício do poder de polícia a cargo de determinado órgão público, vinculando ao referido fundo a receita proveniente da cobrança de taxas pela fiscalização e licenciamento das atividades correspondentes. Ao final do exercício, verificou-se que a receita vinculada efetivamente arrecadada superou as despesas incorridas pelo fundo para a consecução das suas finalidades no mesmo período.


Considerando a legislação de regência, notadamente as disposições da Lei Federal n° 4.320/64,

Alternativas
Comentários
  • Lei Federal n° 4.320/64

    TÍTULO VII - Dos Fundos Especiais

    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

  • Constituição Federal de 1988 impõe 4 (quatro) condições para criação dos fundos:

    - Prévia autorização legislativa

    - Proibição vinculação de impostos

    - Inclusão na LOA

    - Previsão de Lei Complementar de Finanças Públicas (art. 165,§ 9º)

    Art 8, parágrafo único LRF

    Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

  • Gabarito: B

    Lei Federal n° 4.320/64

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

  • Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).


    O saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, exceto se houver previsão expressa na lei que o instituiu segundo o art. 73 da Lei 4320/64:

    “Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo".

    Percebam que apenas a alternativa “e" atende ao que consta no art. 73 da Lei 4.320/64.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


ID
2849602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Fundo público criado por meio de lei ordinária, com dotação genérica e sem especificação dos gastos concretos de sua atuação, será analisado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito do CESPE: Letra D

    Gabarito proposto: Letra E



    Na Lei 4320/1964:

    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    (…)

    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.


    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gabarito: D.


    Conforme as lições de Harrison Leite, os fundos são, do ponto de vista legal, exceções aos princípios da especificação e da unidade de tesouraria (ou unidade de caixa):


    "Do ponto de vista legal, os fundos são: a) Exceção ao Princípio da Especificação e

    b) Exceção ao Princípio da Unidade da Tesouraria.


    Pelo princípio da especificação, conforme visto, as despesas devem ser individualizadas ao

    máximo, a fim de que não haja dotação genérica. O fundo, diferentemente, não tem as suas

    despesas especificadas na conformidade do orçamento, o que facilita a utilização do recurso

    ali presente. É dizer, a previsão de alguma despesa no orçamento, necessariamente, implica

    detalhar o seu gasto com o maior número de especificidades possíveis. Assim, não pode

    haver gasto genérico em "reformas de escolas", por exemplo. Deve-se dizer qual a escola será

    reformada c o valor da despesa. No caso dos fundos, apenas se determina a fonte das suas

    receitas e o seu objetivo, sem detalhar, no orçamento, as atividades concretas de sua atuação.


    Quanto ao princípio da unidade de tesouraria, viu-se que todas as receitas são levadas

    ao tesouro e após são utilizados no orçamento. A União não dispõe de milhares de contas

    bancárias, pois, pelo princípio analisado, deve alocar todos os recursos em uma única conta,

    o que facilita a gerência dos mesmos. Com o fundo, tem-se uma individualização prévia da

    receita, que nem chega a ser levada ao caixa geral para a sua utilização."


    p.240, Manual de Direito Financeiro, 2016.

  • [...]

    Assim, denomina-se fundo público o conjunto de recursos financeiros, especialmente formado e individualizado, destinado a desenvolver um programa, ação ou uma atividade pública específica.

    Nas palavras de Heleno Torres,

    os fundos especiais são instrumentos financeiros próprios do Estado Social, como modo especial de financiamento de determinadas despesas públicas, cuja criação presta-se para distribuir recursos em domínios previamente determinados, sempre segundo disposição legal, conforme a peculiaridade das necessidades públicas.

    [...]

    Portanto, a lei instituidora do fundo especial deverá identificar a origem dos recursos financeiros que o integrarão e a destinação que deverão ter, ou seja, deverá aquela norma descrever os objetivos da existência do fundo e identificar precisamente o que deverá ser feito com o dinheiro do fundo.


    ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 5ª ed. 2018. págs. 143 e 144.

  • A lei que cria novo fundo público não tem de ser complementar? Por que a alternativa a deve ser considerada certa?

  • criação e a regulamentação de fundos independe de lei complementar. A exigência contida na norma constitucional não é de que a instituição do fundo seja feita por Lei Complementar, mas de que as diretrizes a serem observadas na instituição futura de novos fundos deverão ser previstas por Lei Complementar. 

  • Decreto Lei 200/67 Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais." Concluímos, portanto, que a Reserva de Contingência é um importantíssimo  instrumento de ação governamental de controle na contabilidade e, de segurança quanto à oportunidade para o atendimento das demandas, com a prudência necessária às providências que se façam presentes a cada momento da vida da administração pública; tendo como linhas referenciais e justificadoras, os princípios da realidade, da continuidade dos serviços públicos, da responsabilidade, da legalidade, do planejamento, do controle, da razoabilidade, da racionalidade, da providência e, da prudência, por permitir a criação de um fundo de recursos para a cobertura financeira de possíveis riscos fiscais e imprevistos.
  • Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

  • Fundo público criado por meio de lei ordinária [Fundos podem ser criados por lei ordinária ou por simples autorização legislativa (art. 167, inc. XI, da CF/88. "veda a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa), mas as normas que tratam da sua instituição e funcionamento só podem ser veiculadas por lei complementar (art. 165, par. 9, "cabe a lei complementar estabelecer (...) bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos".)], com dotação genérica e sem especificação dos gastos concretos de sua atuação [Do ponto de vista legal, os fundos são: a) Exceção ao Princípio da Especificação (apenas se determina a fonte das suas receitas e o seu objetivo, sem detalhar, no orçamento, as atividades concretas de sua atuação) e b) Exceção ao Princípio da Unidade da Tesouraria (tem-se uma individualização prévia da receita, que nem chega a ser levada ao caixa geral para a sua utilização)], será analisado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Lei 4.320/64. Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.) como

    d) regular, pois os fundos são exceção ao princípio da especificação e da unidade da tesouraria.

    GAB. LETRA "D"

    Observar que a lei 4.320/64, apesar de formalmente ordinária, é materialmente lei complementar (ADI n. 1.726-5/DF).

    Quando o artigo 71 da Lei 4.320/64 fala em "receitas especificas", trata da vinculação de determinadas receitas a despesas de cunho social, econômico, prestação de serviços públicos emergenciais, entre outros, que se justificam com algum tratamento diferenciado em relação ao orçamento geral do ente público.

    Ademais, a título de conhecimento, os fundos possuem as seguintes características:

    i) receitas especificadas;

    ii) vinculação à realização de determinados objetivos ou serviços;

    iii) normas peculiares de aplicação;

    iv) vinculação a determinado órgão da Administração;

    v) descentralização interna do processo decisório;

    vi) plano de aplicação, contabilidade e prestação de contas.

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite, 2016.

  • Prova: FCC - 2017 - TJ-SC - Juiz Substituto

    (X) O princípio da unidade de tesouraria determina que todas as receitas sejam recolhidas a conta única, vedada a criação de caixas especiais, à exceção dos fundos de despesa.

    Vale lembrar também que existe o Equilibrio real/material e o Equilibrio formal.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre a Criação de Fundos Contábeis

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Sobra a criação de fundos por lei ordinária, com dotação genérica e sem especificação dos gastos concretos, vamos analisar as alternativas para identificarmos a correta.

     

    A) irregular, uma vez que a criação de fundo deve se dar por meio de lei complementar.

    Errada! A criação de um fundo até pode ser feito por lei complementar, porém, é mais comum que seja feito por lei ordinária. Portanto, a alternativa erra ao informar que a criação de fundo deve ser feita por lei complementar.

     

    B) irregular quanto ao princípio da especificação, porque os fundos são exceção ao princípio da unidade de tesouraria.

    Errada! A criação de fundos caracteriza-se como exceção ao princípio da especificação, ou seja, admite a destinação de dotação mesmo que esta não esteja especificada em detalhes, vale dizer, ainda que se trate de dotação genérica.

     

    C) regular, pois a criação, a instituição e o funcionamento dos fundos devem ser determinados por lei ordinária.

    Errada! A criação, instituição e o funcionamento de fundos não necessariamente serão determinados por lei ordinária, pois nada impede que o sejam por lei complementar.

     

    D) regular, pois os fundos são exceção ao princípio da especificação e da unidade da tesouraria.

    Certa! De fato, os fundos constituem exceção aos princípios da especificação e da unidade de tesouraria. Este último determina que as receitas da União devem ser recolhidas em uma conta única. Ocorre que os fundos tem suas receitas movimentadas a partir de constas específicas, por isso são exceção ao princípio da unidade de tesouraria.

     

    E) irregular, visto que os fundos devem obedecer ao princípio da especificação dos gastos.

    Errada! A criação de fundos é considerada uma exceção ao princípio das especificação.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D”

ID
2849992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Fundo público criado por meio de lei ordinária, com dotação genérica e sem especificação dos gastos concretos de sua atuação, será analisado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais como

Alternativas
Comentários
  • Na Lei 4320/1964:

    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    (…)

    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

    Gabarito do CESPE: Letra C

    Gabarito proposto: Letra D

    (Sérgio Mendes)


    [gabarito definitivo ficou letra C mesmo]

  • [...]

    Assim, denomina-se fundo público o conjunto de recursos financeiros, especialmente formado e individualizado, destinado a desenvolver um programa, ação ou uma atividade pública específica.

    Nas palavras de Heleno Torres,

    os fundos especiais são instrumentos financeiros próprios do Estado Social, como modo especial de financiamento de determinadas despesas públicas, cuja criação presta-se para distribuir recursos em domínios previamente determinados, sempre segundo disposição legal, conforme a peculiaridade das necessidades públicas.

    [...]

    Portanto, a lei instituidora do fundo especial deverá identificar a origem dos recursos financeiros que o integrarão e a destinação que deverão ter, ou seja, deverá aquela norma descrever os objetivos da existência do fundo e identificar precisamente o que deverá ser feito com o dinheiro do fundo.


    ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 5ª ed. 2018. págs. 143 e 144.

  • Segundo Harrison Leite:

    os fundos constituem exceção ao princípio da especificação e unidade de caixa. Quanto ao primeiro, o fundo não possui uma especificação de receitas e gastos, mas apenas se determina as fontes de suas receitas e o seu objetivo. Quanto ao segundo, o fundo constitui caixa distinto, de forma que a receita nem chega a ser levada ao caixa geral do tesouro, sendo destinada diretamente ao fundo.

  • Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

    Obs. 1: os fundos constituem exceção ao princípio da especificação, já que não possuem suas despesas especificadas no orçamento. Em outras palavras, apenas se determina a fonte de suas receitas, mas não são detalhadas as atividades específicas de sua atuação.

    Obs. 2: os fundos constituem exceção ao princípio da unidade de caixa, tendo em vista que constitui caixa distinto do tesouro.

    Obs. 3: o fundos podem ser criados por lei ordinária ou lei complementar, entretanto, a Constituição exige lei complementar para estabelecer condições para sua instituição. Nesse sentido, a Lei 4.320/64, que estabelece as condições para instituição de fundos, foi recepcionada pela Constituição como Lei Complementar.

  • Fundos podem ser criados por lei ordinária ou por simples autorização legislativa, mas as normas que tratam da sua instituição e funcionamento só podem ser veiculadas por lei complementar (art. 167, IX da CF c/c art. 165, §9º, da CF).

  • Fundo público criado por meio de lei ordinária [Fundos podem ser criados por lei ordinária ou por simples autorização legislativa (art. 167, inc. XI, da CF/88. "veda a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa), mas as normas que tratam da sua instituição e funcionamento só podem ser veiculadas por lei complementar (art. 165, par. 9, "cabe a lei complementar estabelecer (...) bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos".)], com dotação genérica e sem especificação dos gastos concretos de sua atuação [Do ponto de vista legal, os fundos são: a) Exceção ao Princípio da Especificação (apenas se determina a fonte das suas receitas e o seu objetivo, sem detalhar, no orçamento, as atividades concretas de sua atuação) e b) Exceção ao Princípio da Unidade da Tesouraria (tem-se uma individualização prévia da receita, que nem chega a ser levada ao caixa geral para a sua utilização)], será analisado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Lei 4.320/64. Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.) como

    d) regular, pois os fundos são exceção ao princípio da especificação e da unidade da tesouraria.

    GAB. LETRA "D"

    Observar que a lei 4.320/64, apesar de formalmente ordinária, é materialmente lei complementar (ADI n. 1.726-5/DF).

    Quando o artigo 71 da Lei 4.320/64 fala em "receitas especificas", trata da vinculação de determinadas receitas a despesas de cunho social, econômico, prestação de serviços públicos emergenciais, entre outros, que se justificam com algum tratamento diferenciado em relação ao orçamento geral do ente público.

    Ademais, a título de conhecimento, os fundos possuem as seguintes características:

    i) receitas especificadas;

    ii) vinculação à realização de determinados objetivos ou serviços;

    iii) normas peculiares de aplicação;

    iv) vinculação a determinado órgão da Administração;

    v) descentralização interna do processo decisório;

    vi) plano de aplicação, contabilidade e prestação de contas.

    Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite, 2016.

  • Colaborando:

    Lembrar-se dos Fundos: RGPS, RPPS, FUNDEB, FAT, entre outros.

    Porém, CUIDADO: FGTS, Finor, Finam, Funres e outros, NÃO entram nesta categoria, pois, apesar de serem "Fundos", são auferidos através da iniciativa privada, e NÃO recebem recursos públicos.

    Bons estudos.

  • Salvar essa questão pra revisar depois.

  • Princípio da Unidade de Tesouraria (ou Unidade de Caixa): todo recurso auferido pelos cofres públicos deve ser alocado em uma única conta. Segundo o art. 56 da Lei n° 4.320/1964, “o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais”.

  • Doutrina de Direito Financeiro, Harrison Leite: " Do ponto de vista legal, os fundos são: a) Exceção do Principio da Especificação e b) Exceção do Principio da Unidade da Tesouraria. (...). O fundo, diferentemente, não tem as suas despesas especificadas na conformidade do orçamento. (...). Com o fundo, tem-se uma individualização prévia da receita que nem chega a ser levada ao caixa geral para a sua utilização.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Princípios Orçamentários

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Para resolvermos a presente questão, precisamos conhecer os princípios da especificação ou discriminação e da unidade de tesouraria.

    - Princípio da Especificação ou Discriminação: segundo a Lei n.º 4.320/1964, em seu art. 2.º, a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, ou seja, as receitas e despesas deverão constar do orçamento de forma detalhada. São exceções a este princípio: a) os programas especiais de trabalho; b) as reservas de contingência; e c) os fundos de despesa.

    - Princípio da Unidade de Tesouraria: determina que os entes públicos, para maior controle e fiscalização dos recursos, os arrecadem em uma conta única. Exceção a tal princípio são os fundos de despesa, os quais são mantidos em conta específica.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Com base nas informações acima sintetizadas, podemos concluir que fundo público criado por Lei Ordinária (princípio da legalidade), com dotação genérica e sem especificação dos gastos (exceção ao princípio da especificação) deverá ser considerado “regular, pois os fundos são exceção ao princípio da especificação e da unidade da tesouraria” (letra “C”).

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C”
  • s fundos são: a) Exceção do Principio da Especificação e b) Exceção do Principio da Unidade da Tesouraria. (...). O fundo, diferentemente, não tem as suas despesas especificadas na conformidade do orçamento. (...). Com o fundo, tem-se uma individualização prévia da receita que nem chega a ser levada ao caixa geral para a sua utilização.

  • A. irregular quanto ao princípio da especificação, porque os fundos são exceção ao princípio da unidade de tesouraria.

    (ERRADO) No caso dos fundos, a legislação financeira apenas prevê que suas dotações não podem ser globais. É dizer, basta previsão orçamentária específica sobre a receita do fundo, não havendo detalhamento de como será a destinação (exceção ao princípio da especificação de gastos) (art. 5º e 72 Lei n. 4.320/64).

    B. regular, pois a criação, a instituição e o funcionamento dos fundos devem ser determinados por lei ordinária.

    (ERRADO) Fundos podem ser criados por lei ordinária e complementar (art. 71 Lei n. 4.320/64).

    C. regular, pois os fundos são exceção ao princípio da especificação e da unidade da tesouraria.

    (CERTO) Vide letra A.

    D. irregular, visto que os fundos devem obedecer ao princípio da especificação dos gastos.

    (ERRADO) Vide letra A.

    E. irregular, uma vez que a criação de fundo deve se dar por meio de lei complementar.

    (ERRADO) Vide letra B.


ID
2903584
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei n° 4.320/64, é correto afirmar, a respeito dos fundos especiais de despesa, que

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64

    A. Errado!

    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

    B. Errado!

    Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.

    C. Certo!

    Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

    D. Errado!

    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    E. Errado!

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

    Gab. C

  • Dos Fundos Especiais

    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

  • GABARITO:C

     

    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964


    Dos Fundos Especiais


    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

     

    Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. [GABARITO]

     

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

     

    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

  • A questão pediu para responder “de acordo com as disposições da Lei n° 4.320/64”, então é

    nela que nós vamos nos basear. Vamos lá!

    a) Errada. Poderá sim! Isso está no artigo 74 da Lei 4.320/64:

    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle,

    prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do

    Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

    b) Errada. a LOA não consignará transferências de capital a contas de fundos especiais,

    observe:

    Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam

    incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de

    fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.

    c) Correta. Como faz para aplicar os recursos que estão no fundo? Quem vai autorizar a

    aplicação dessas receitas?

    Resposta: uma velha conhecida nossa: a Lei Orçamentária Anual (LOA). Confira:

    Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através

    de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

    d) Errada. Receitas que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços por

    decreto? Negativo! É por lei! Olha só:

    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se

    vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de

    normas peculiares de aplicação.

    e) Errada. A regra não é bem essa. O saldo positivo do fundo especial apurado em balanço

    será sim transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, a não ser que exista uma

    lei falando que isso não irá acontecer. Do jeito que está escrito na questão, interpreta-se que isso só

    irá acontecer se houver previsão expressa na lei que o instituiu. Mas isso está errado. O saldo

    positivo do fundo especial apurado em balanço será sim transferido para o exercício seguinte, a

    crédito do mesmo fundo. Só não será se houver uma lei determinando o contrário. Confira aqui:

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo

    especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do

    mesmo fundo.

    Gabarito: C

  • Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. A lei que instituir fundo especial PODERÁ determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas segundo o art. 74 da Lei 4320/64:

    “Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente".



    B) ERRADO. A Lei de Orçamento NÃO consignará as transferências de capital a conta de fundos especiais segundo o art. 21 da Lei 4320/64:

    “Art. 21. A Lei de Orçamento NÃO consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação".


    C) CORRETO. Realmente, a aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais segundo o art. 72 da Lei 4320/64:

    “Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais".



    D) ERRADO. São constituídos pelo produto de receitas especificadas que por LEI (não basta ser decreto) se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços segundo o art. 71 da Lei 4320/64: 

    “Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação".


    E) ERRADO. O saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, EXCETO se houver previsão expressa na lei que o instituiu segundo o art. 73 da Lei 4320/64:

    “Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • EAI CONCURSEIRO!!!

    Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo e também em outros concursos de Tribunal como TJ/RJ, TJ/SC, TJ/GO que estão com edital aberto. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.

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ID
2977018
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n° 4.320/64, fundos especiais são constituídos

Alternativas
Comentários
  • Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

    Gabarito: letra a

  • Lei 4.320/64

    A) Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. (CORRETA)

    Fundos Especiais (Lei 4.320/64)

    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente

  • LEI 4320

    GABARITO: LETRA A ( O ART. 71 DEFINE O QUE É FUNDO ESPECIAL)

    B) ART. 66

    C) Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    D) DIFERENÇA ENTRE ATIVO E PASSIVO -> DEFINIÇÃO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO ( VER ART. Art. 43.  § 2º )

    E) REFERE-SE ÀS RECEITAS DE CAPITAL -> VER ART. 11 § 2º

    São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o  superávit  do Orçamento Corrente.  

  • VUNESP 2015 PROCURADOR DA CÂMARA DE CAIEIRAS O produto de receitas especificadas que, por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação, constitui, segundo a Lei n o 4.320/64

    A)reserva especial

    B) reserva extraordinária

    C) reserva adicional.

    D) fundo especial. (CORRETA)

    E) fundo de reserva.

    VUNESP 2014 PROCURADOR DA CÂMARA DE SERTÃOZINHO O produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação, constitui, nos termos da Lei Geral do Orçamento,

    A)reserva de mercado

    B)reserva de garantia.

    C) fundo especial. (CORRETA)

    D) receita derivada.

    E) receita empresarial.

  • A questão aborda a conceituação de fundo especial apresentada pela Lei nº 4.320/64 em seu art. 71:
    Lei n. 4.320, Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
     
    Analisemos as alternativas.

    A) CERTO. A alternativa reproduz o teor do art. 71, supratranscrito, devendo ser assinalada.

    B) ERRADO. Trata-se do texto do art. 66, que em nada se relaciona com fundos especiais.
    Lei 4.320, Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

    C) ERRADO. Os créditos suplementares e especiais devem ser autorizados por lei, mas abertos por decretos do executivo, conforme previsão do art. 42 da lei n. 4.320/64. Ainda que se corrija tal erro, o texto não diz respeito a constituição dos fundos especiais.

    D) ERRADO. A alternativa traz o conceito de superávit financeiro como se fosse fundo especial.
    Lei 4.320, Art. 42, § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

    E) ERRADO. A banca tenta confundir o candidato trazendo alguns elementos do conceito de receita de capital.
    Lei 4.320, Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.


    Gabarito do Professor: A

  • letra A


ID
2983102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de despesas, restos a pagar, despesas de exercícios anteriores e suprimento de fundos, julgue o seguinte item.

Suprimento de fundos será considerado, desde a sua concessão, como despesa realizada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O suprimento de fundos será registrado como despesa orçamentária, deve percorrer os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento, no ato da concessão. As restituições parcial ou total, constituirão anulação da despesa se  recolhidas no mesmo exercício ou, receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. O suprimento de fundos deve ser precedido de empenho próprio, sendo considerado despesa realizada a partir do momento da sua concessão ao servidor. Em caso de posterior restituição, considera-se como anulação de despesa, se feita no mesmo exercício financeiro da concessão, ou receita orçamentária, no caso de recolhimento após o exercício financeiro

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO DO ITEM: Deixou-se de especificar, na redação do item, se a despesa seria realizada sob o ponto de vista orçamentário ou patrimonial, o que comprometeu o julgamento da assertiva.

    Sob o enfoque patrimonial não é uma despesa publica, já que é um fato permutativo, não ocorrendo, pois, redução do PL.

    Sob o enfoque orçamentário, porém, é despesa orçamentária desde o ato de concessão, sendo necessário para percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.

    O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.

    FONTE: MCAPS 8ª EDIÇÃO

  • ETAPAS da despesa

    a) Previsão;

    b) Empenho - o ato emanado de autoridade cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, materializando-se pela nota de empenho;

    c) liquidação - comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho, isto é, apurar a origem e o objeto do que se deve pagar;

    d) pagamento - entrega de numerário ao credor do ente público.

    Os restos a pagar são empenhos que não foram pagos. Se forem processados, é porquê passaram pela etapa de liquidação.

  • Sem motivo pra anulação.

    Falou em DESPESA -> enfoque ORÇAMENTÁRIO

    Falou em VPD -> enfoque PATRIMONIAL

    Examinador inseguro caiu no mimimi dos recursos


ID
2997337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, que apresenta normas gerais de direito financeiro, julgue o próximo item.


Caso o balanço de fundo especial integrante do orçamento municipal aponte saldo positivo, este será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, salvo previsão diversa na lei orgânica do município.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    4320/64
    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo

  • Caso o balanço de fundo especial integrante do orçamento municipal aponte saldo positivo, este será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, salvo previsão diversa NA LEI QUE O INSTITUIU. Não é a lei orgânica do município.

    Tudo isso de acordo com o art. 73 da Lei nº 4.320/64.

  • Pronto. Gabarito já fundamentado. Ao invés de copiar e colar a fundamentação, aproveitem e bebam água! Oxigena o cérebro.

  • gabarito: errado

    Quem não quiser ler os comentários repetidos pode passar para a próxima questão. Como acho bom a repetição para fixar o que aprendemos, vou repetir os comentários dos colegas Rafael Lopes de Andrade e da Futura Procuradora.

    Transcrevendo o item para facilitar:

    "Caso o balanço de fundo especial integrante do orçamento municipal aponte saldo positivo, este será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, salvo previsão diversa na lei orgânica do município."

    Porém, de acordo com a Lei 4.320, temos:     

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

    Então, em regra, o saldo positivo de fundo especial é transferido automaticamente como crédito do mesmo fundo do exercício seguinte. Só se houver determinação em contrário na lei que o instituiu é que o crédito terá outra destinação.

    Bons estudos e Fé em Deus!!!!!

  • Vinculado ==> "ad eterno" (ex.: Funpresp, FAT, Finor, Fiset, Finam, Funres, Fundos RGPS/RPPS, etc.)

    Bons estudos.

  • A previsão em contrário deve ser da lei que instituiu o fundo e não da lei orgánica do município.

    4320/64
    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo

  • De acordo com a Lei n.º 4.320/1964:

    Dos Fundos Especiais

    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

  • Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 73 da Lei 4.320/64:
    Art. 73. SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA LEI QUE O INSTITUIU, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo".

    Percebam que a assertiva está errada, pois a exceção apresentada pela Lei 4.320 se refere aos casos tratados por lei em sentido estrito e não por Lei Orgânica como afirma a questão.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • E se o fundo for instituído na lei orgânica do município?

  • Caso o balanço de fundo especial integrante do orçamento municipal aponte saldo positivo, este será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, salvo previsão diversa na lei orgânica do município. Resposta: Errado.

    4320/64, Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

  • Bom, nos termos do art. 73 da Lei 4.320/64, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. A não ser que haja determinação legal em contrário.

    Mas onde deverá estar essa determinação legal em contrário?

    Na lei que instituiu o fundo especial, e não na lei orgânica do município, como afirmou a questão. Esse é o erro dela.

    Vamos conferir na Lei 4.320/64:

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

    Resposta: Errado

  • Pegadinha no final: não é na LOM, mas na lei que instituiu o fundo.

  • LEI 4.320/64 - ESTATUI NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO

    ► TÍTULO VII - DOS FUNDOS ESPECIAIS

    • Caracteriza-se como fundo especial o produto de receitas especificadas que, POR LEI, se vinculam à realização de determinado objetivo ou serviço; fica facultada a utilização de normas peculiares de aplicação (Art. 71);
    • A aplicação de receitas orçamentárias que são VINCULADAS a fundos especiais deverão ser feitas através de consignação na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais (Art. 72);

    ▬ Exemplo de Fundo constante na LOA de 2022:

    Link: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/planejamento-e-orcamento/orcamento/orcamentos-anuais/2022/loa

    Unidade: 01901 FUNDO ROTATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - p.8

    Link: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/planejamento-e-orcamento/orcamento/orcamentos-anuais/2022/loa/Volume_3.pdf

    Valor do Fundo previsto na LOA 2022 = R$ 64.692.565

    • O SALDO POSITIVO do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, SALVO determinação em contrário da lei que o instituiu;

    ▬ Continuando o exemplo do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados:

    Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 1971

    Link: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/rescad/1970-1979/resolucaodacamaradosdeputados-18-29-novembro-1971-318917-norma-pl.html

    - No art. 3º dispões que o saldo positivo apurado pelo Fundão, apurado em balanço ao término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo;

    • A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas; a norma não pode elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente (Art. 74);

    ▬ Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados

    A Resolução ca Câmara dos Deputados nº 18/1971 especifica as normas de gestão do fundo em seu Art. 5º, que, dentre outros, caberá à Mesa Gestora:

    • receber os bens e valores destinados aos fundos;

    • administrar os bens patrimoniais;

    • prever as receitas e despesas;

    • manutenção da contabilidade;

    • elaboração do relatório anual do Fundo e submissão de suas contas ao Plenário;


ID
3042622
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo as disposições da Lei Complementar n° 101/00, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, entende-se por

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 101/2000

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

  • GABARITO:C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

     

    DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

     

            Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. [GABARITO]

     

            § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

     

            I - existência de dotação específica;

     

            II -  (VETADO)

     

            III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

     

            IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

     

            a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

     

            b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

     

            c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;


            d) previsão orçamentária de contrapartida.


            § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.


            § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

  • Não decorra de determinação constitucional - Cooperação - Auxilio / Assistência -  essas palavras denotam a Voluntariedade .

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos presentes na LRF e na Lei 4.320. Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Não existe esse conceito na LRF ou na Lei 4.320.

    B) ERRADO. O conceito apresentado no enunciado não é o de fundo especial para a saúde, que consta no art. 71 da  Lei 4.320/64: “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação".

    C) CORRETO. Realmente, trata-se do conceito de transferência voluntária apresentado no art. 25 da LRF: “Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".

    D) ERRADO. Segundo o art. 12, § 3º, II, da Lei 4320, “consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: [...] II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril". Percebam que não tem relação direta com o que foi apresentado no enunciado.

    E) ERRADO. Não existe esse conceito na LRF ou na Lei 4.320.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

ID
3043024
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Estabelece a Lei n° 4.320/64 que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    A) Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

    B) Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo. 

    C) Art. 108 [...] § 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.

    D) Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:

    I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

    II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

    III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.

    E) Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

  • GABARITO:E
     

     

    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

     

    Dos Fundos Especiais

     

    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. [GABARITO]

     

    Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

     

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.


    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

  • OBS IMPORTANTE: o art. 107 da Lei 4.320 (fundamento legal para descartar a alternativa B) não foi recepcionado pela Constituição Federal, que estabeleceu o princípio da unidade do orçamento.

  • Trata-se de uma questão sobre despesa pública cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Vamos analisar as alternativas:

    A) ERRADO. Na verdade, salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço SERÁ transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo segundo o art. 73 da Lei 4320/64:

    “Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo".


    B) ERRADO. Na verdade, as entidades autárquicas ou paraestatais, INCLUSIVE de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por lei do Poder Legislativo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Executivo segundo o art. 107 da Lei 4320/64:

    “Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, INCLUSIVE de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo".  


    C) ERRADO. Na verdade, as previsões para depreciação SERÃO computadas para efeito de apuração do saldo líquido das entidades autárquicas e paraestatais segundo o art. 108 da Lei 4320/64:

    Art. 108, § 2º: “As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades".


    D) ERRADO. Na verdade, o controle da execução orçamentária não compreenderá o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços segundo o art. 75da Lei 4.320/64:

    “Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: [...]
    III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços".



    E) CORRETO. Realmente, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação segundo o art. 71 da Lei 4320/64:

    “Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


ID
3158245
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que se refere a fundos especiais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    GABA: B

  • A) A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á exclusivamente através de dotação consignada na Lei de Orçamento.

    ERRADA.

    Art. 72, L. 4320/64: A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

    B) Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    CORRETA.

    Art. 71, L. 4320/64: Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    C) O saldo positivo do fundo especial apurado em balanço não poderá ser transferido para o exercício seguinte, devendo ser creditado na conta de Receitas Correntes.

    ERRADA.

    Art. 73, L. 4320/64: Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

    D) A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle minudente de prestação e tomada de contas, podendo elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

    ERRADA.

    Art. 74, L. 4320/64: A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

    E) São fundos especiais os créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza.

    ERRADA.

    Na verdade são receitas do exercício em que forem arrecadados e serão escriturados nas respectivas rubricas orçamentárias, não tem nada a ver com fundo especial. Vide art. 39 e seu § 1º, L. 4320/64.

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.  

  • GABARITO: B.

     

    a) Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

     

    b) Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

     

    c) Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

     

    d) Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

     

    e) Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

  • Fundos Especiais

    Art. 71. Produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos/serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    Art. 72. Aplicação das receitas orçamentárias far-se-á através de dotação consignada na LOA/créditos adicionais.

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do FE apurado em balanço será transferido p/ exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

    Art. 74. Lei que instituir FE poderá determinar normas peculiares de controle/prestação/tomada de contas, s/ de qualquer modo, elidir a competência específica do TC/órgão equivalente.

  • Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  ERRADO. Segundo o art. 72 da Lei 4.320/64, “aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento OU EM CRÉDITOS ADICIONAIS".

    b)  CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 71 da Lei 4320/64: “Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação".

    c)  ERRADO. Segundo o art. 73 da Lei 4.320/64, “Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, O SALDO POSITIVO DO FUNDO ESPECIAL APURADO EM BALANÇO SERÁ TRANSFERIDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE, A CRÉDITO DO MESMO FUNDO".

    d) ERRADO. A lei que instituir fundo especial não poderá tirar a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente para fiscalização segundo o art. 74 da Lei 4.320/64:

    “Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, SEM DE QUALQUER MODO, ELIDIR A COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DO TRIBUNAL DE CONTAS OU ÓRGÃO EQUIVALENTE".

    e)  ERRADO. A alternativa apresentou o conceito de dívida ativa e não de fundos especiais, segundo o art. 39, § 1º, da Lei 4.320/64:

    “Art. 39. [...]
    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como DÍVIDA ATIVA, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título".



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".


ID
3205321
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), modalidade de transferência constitucional de parcela de receitas tributárias da União para os Municípios, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Cade os concurseiro aqui ? questao de 2019 :/

  • A Banca deu como gabarito a letra C

  • Vamos ver qual os fundamentos ?

    LETRA C

     Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste.

    (MS 24098, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 21-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02152-02 PP-00273 RTJ VOL-00191-01 PP-00162)

  • Gab C

    a) O cálculo dos valores do FPM é feito sem excluir a parcela da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios.

    A expressão "produto da arrecadação" prevista no art. 158, I, da Constituição da República não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. (...) É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao IPI por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades.[, rel. min. Edson Fachin, j. 23-11-2016, P, DJE de 5-2-2018, Tema 653.]

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

      

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    b) Compete ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação dos recursos federais transferidos, por meio do FPM, aos Municípios.

    Ao Tribunal de Contas da União compete, apenas, calcular e fixar, com base nos dados fornecidos pelo – IBGE, os coeficientes de participação na distribuição de recursos tributários da União, fiscalizar sua entrega aos beneficiários e acompanhar, junto aos órgãos competentes da União, a classificação das receitas que dão origem às repartições. Uma vez transferidos os recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a competência para fiscalização da aplicação dos recursos é dos Tribunais de Contas Estaduais e/ou Municipais, quando houver.

    c) Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao FPM, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para reduzi-los no curso deste. (correta)

    d)O FPM é formado por percentual do produto da arrecadação de impostos e da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a comercialização de combustíveis.

    "Art. 159 CF

     do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;             

     um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

  • Gabarito letra C, nos termos do comentário do colega Reuel. Complementando quanto às demais alternativas.

    A) ERRADA. CF/88. Art. 159. § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

    --

    B) ERRADA. “O TCU não possui jurisdição sobre a utilização dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios após a sua entrega ao ente federado, ficando essa responsabilidade a cargo dos respectivos tribunais de contas estaduais ou municipais”.

    TCU. Acórdão 977/2017/Plenário. Relator Ministro Aroldo Cedraz.

    --

    D) ERRADA. Salvo melhor juízo, o FPM não é composto por CIDE-combustível, cujos recursos são destinados somente às hipóteses específicas do artigo 177, §4º, II, da CF.

    CF/88. Art. 177. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (...) II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

    --

    Complementando a C com juris do próprio TCU:

    “O TCU não pode promover alterações nos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios, vigentes num determinado exercício, logo após a publicação da relação de populações pelo IBGE, porquanto esses dados só serão utilizados no cálculo do FPM a viger no exercício seguinte”.

    TCU. Acórdão 2791/2016/Plenário. Relator Ministro Raimundo Carreiro.

  • O Fundo de Participação dos Municípios é uma transferência constitucional (CF, Art. 159, I, b), da União para os Estados e o Distrito Federal, composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

    http://www.fazenda.mg.gov.br › fpm

    Sobre o IR, exclui aquele incidente na fonte sobre os rendimentos pagos pelos municípios.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias e sobre jurisprudência dos órgãos superiores.

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. O cálculo dos valores do FPM é feito COM A EXCLUSÃO a parcela da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios. É o que determina o art. 159, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
    “Art. 159. A União entregará:
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
    (...)
    § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, EXCLUIR-SE-Á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I".

    b) ERRADO. NÃO compete ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação dos recursos federais transferidos, por meio do FPM, aos Municípios. É o que determina a jurisprudência do TCU:
    “O TCU não possui jurisdição sobre a utilização dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios após a sua entrega ao ente federado, ficando essa responsabilidade a cargo dos respectivos tribunais de contas estaduais ou municipais" (TCU. Acórdão 977/2017/Plenário. Relator Ministro Aroldo Cedraz).

    c)  CORRETA. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
    “Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste" (MS 24098, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 21-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02152-02 PP-00273 RTJ VOL-00191-01 PP-00162).

    d)  ERRADO. O FPM é formado por percentual do produto da arrecadação de impostos, mas não alcança a contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a comercialização de combustíveis.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".


ID
3410146
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Recentemente, o governo federal iniciou debate público a respeito do excesso de vinculações de receitas no ordenamento nacional, propondo a alteração das regras constitucionais que tratam desse tema. Com relação às regras atualmente vigentes a respeito do assunto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não entendi.

     

    A receita das taxas não é vinculada ao serviço existente ou disponível à sociedade?

     

    Como que se pode vincular um valor da taxa ao fundo??

     

  • Não é criação de taxa para o fundo.

    É vinculação de parte da arrecadação de determinada taxa.

    O serviço existente ou está disponível, tanto que cobra-se a taxa, e desse valor x% vai para o fundo.

    Preceito de lei estadual que destina 5% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FUNDESP) não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. (...) A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.

    [RE 570.513 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]

    a) Constituição exige lei complementar para a vinculação de receitas a órgão específico.

    b) necessária a previsão em lei específica para a vinculação da receita de impostos a fundos públicos.

    d) as receitas decorrentes da arrecadação de contribuições sociais têm a sua aplicação necessariamente vinculada ao objeto de sua criação.

    e) as receitas vinculadas por meio de decreto do chefe do Poder Executivo não podem ser desvinculadas por meio de lei, em respeito à separação de poderes.

  • ATENÇÃO - a RECEITA da Taxa NÃO é vinculada ao custeio do serviço público ou do exercício do poder de polícia que deu origem à sua cobrança.

    Essa é uma pegadinha recorrente das bancas!

    Boa parte da questão se resolve com o Art 167 da CF 88:

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;       (A CF veda apenas a vinculação de receita de impostos, não falando nada sobre receita de taxas)

    (...)

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    (correta alternativa C)

    Bons estudos

  • A.     Constituição exige lei complementar para a vinculação de receitas a órgão específico.

    NÃO NECESSÁRIA LC

    B.    é necessária a previsão em lei específica para a vinculação da receita de impostos a fundos públicos.

    EM REGRA NÃO POSSÍVEL vinculação da receita de imposto a fundos

    art 167: É VEDADO: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

    C.    é necessária prévia autorização legal para a criação de fundos públicos aos quais sejam vinculadas receitas decorrentes da arrecadação de taxas.

    art 167: É VEDADO: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    D.    as receitas decorrentes da arrecadação de contribuições sociais têm a sua aplicação necessariamente vinculada ao objeto de sua criação.

    Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.         

    ainda, art 76 da ADCT : A desvinculação de receitas decorrentes de contribuições sociais estabelecida por Emenda Constitucional não contraria a Carta Magna:  artigo 76 do , alterado pela , = liberar 20% dos valores arrecadados desses tributos de sua função

    A.    as receitas vinculadas por meio de decreto do chefe do Poder Executivo não podem ser desvinculadas por meio de lei, em respeito à separação de poderes.

    Acho que pode então, mas não achei fundamentação!

  • QUESTÃO D)

    Pode ser que a banca tentou nos confundir pq as contribuições previdenciárias possuem destinação vinculada ao pagamento dos benefícios do INSS.

    QUESTÃO E)

    Decreto não pode nem vincular receita, para começar.

     "As vinculações de receitas são positivadas por instrumentos constitucionais ou legislativos de forma alheia à lei orçamentária, e são utilizadas para individualizar uma fonte e destinação mediante o estabelecimento de um elo jurídico entre receitas e escopos predeterminados, possuindo margem relativa de abolição do ordenamento e constituindo uma excepcionalidade à dinâmica orçamentária".

    Fonte:

  • Pelos comentários da questão, muitas pessoas estão confundindo os conceitos de tributo vinculado, com tributo de ARRECADAÇÃO VINCULADA:

    Tributo vinculado é aquele em que há uma contraprestação específica por parte do Estado. Assim, o particular paga o tributo porque recebe algo. É o que acontece, por exemplo, com as taxas. O contribuinte paga a taxa de coleta de lixo e, em contrapartida, recebe a prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos.

    Tributo não vinculado, ao contrário, é aquele em que não existe uma contraprestação específica. Justamente por isso, possuem caráter contributivo. Todos os impostos são não vinculados!

    Como o nome sugere, tributos de arrecadação vinculada, tem uma destinação certa do valor que arrecadam. dessa forma, não cabe o desvio de suas verbas para finalidade diversa.

    As taxas, são tributos vinculados, mas não de arrecadação vinculada, de forma que é possível, por meio de lei, já que há exigência legal de constituição de fundos por meio de lei, a criação de fundos com valores provenientes de arrecadações de taxas.

  • Olá, amigos!


    Vinculação é um liame jurídico que une determinado grupo de receitas para uso em certa finalidade. É exemplo de vinculação constitucional a obrigação imposta à União de aplicar 15% de sua receita corrente líquida em ações e serviços públicos de saúde (artigo 198, parágrafo 2º, I).

    Por muitos anos o Governo Executivo vem tentando desvincular determinadas receitas vinculadas.


    Tais vinculações são exceções ao princípio da não afetação, previsto no artigo 167, IV, da Constituição. Isso porque a regra é que o legislador orçamentário deva ter plena liberdade para dispor do orçamento como lhe aprouver, com verbas livres para custear o programa de governo para o qual foi eleito. Logo, a regra geral é a não afetação, com as exceções permitidas pela Constituição.

    Bom não confundir tributo vinculado com tributo de receita vinculada. 


    Tributo vinculado é aquele em que há uma contraprestação específica por parte do Estado. Assim, o particular paga o tributo porque recebe algo. É o que acontece, por exemplo, com as taxas. O contribuinte paga a taxa de coleta de lixo e, em contrapartida, recebe a prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos.

    Tributo de receita vinculada é aquele que a lei determina uma destinação para os valores arrecadados, a exemplo do empréstimo compulsório (art. 148, parágrafo único da CF). Nesse casos a destinação diversa implica na responsabilização do agente público.

    Não há reserva legal qualificada para a destinação, razão pela qual há um erro na alternativa A.

    Além, o CTN esclarece:


    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    Por isso o erro das demais alternativas, com exceção da letra C, pois ainda que não haja reserva legal qualificada, faz-se necessária a existência de lei para criação de fundos públicos que recebam a destinação dos recursos destes tributos vinculados.

    Gabarito: C
  • O art 167 da CF/88, que coloca as vedações diz que é vedado, vide inciso X, a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    Ou seja, quer instituir um fundo? ok, precisa de autorização legislativa.

    Por exemplo, na Lei 7347 (ACP), no art. 13 e 20, trata da criação de um fundo. o decreto DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994. regulamenta este fundo.

    Cada estado que quiser criar o fundo poderá fazè-lo devendo contar com a atuação de sua ALE.

  • Constituição Federal:

     Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;   

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (...)

  • Constituição Federal:

     Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:   

    I – relativa a:   

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;   

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;    

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;  

    III – reservada a lei complementar; 

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

  • Vinculação é um liame jurídico que une determinado grupo de receitas para uso em certa finalidade. É exemplo de vinculação constitucional a obrigação imposta à União de aplicar 15% de sua receita corrente líquida em ações e serviços públicos de saúde (artigo 198, parágrafo 2º, I).

    Por muitos anos o Governo Executivo vem tentando desvincular determinadas receitas vinculadas.

    Tais vinculações são exceções ao princípio da não afetação, previsto no artigo 167, IV, da Constituição. Isso porque a regra é que o legislador orçamentário deva ter plena liberdade para dispor do orçamento como lhe aprouver, com verbas livres para custear o programa de governo para o qual foi eleito. Logo, a regra geral é a não afetação, com as exceções permitidas pela Constituição.

    Bom não confundir tributo vinculado com tributo de receita vinculada. 

    Tributo vinculado é aquele em que há uma contraprestação específica por parte do Estado. Assim, o particular paga o tributo porque recebe algo. É o que acontece, por exemplo, com as taxas. O contribuinte paga a taxa de coleta de lixo e, em contrapartida, recebe a prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos.

    Tributo de receita vinculada é aquele que a lei determina uma destinação para os valores arrecadados, a exemplo do empréstimo compulsório (art. 148, parágrafo único da CF). Nesse casos a destinação diversa implica na responsabilização do agente público.

    Não há reserva legal qualificada para a destinação, razão pela qual há um erro na alternativa A.

    Além, o CTN esclarece:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Por isso o erro das demais alternativas, com exceção da letra C, pois ainda que não haja reserva legal qualificada, faz-se necessária a existência de lei para criação de fundos públicos que recebam a destinação dos recursos destes tributos vinculados.

  • d) as receitas decorrentes da arrecadação de contribuições sociais têm a sua aplicação necessariamente vinculada ao objeto de sua criação. INCORRETO

    ADCT, art. 76, §4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    O item D não fica desatualizado com essa alteração??? Porque está incorreto?

  • c) é necessária prévia autorização legal para a criação de fundos públicos aos quais sejam vinculadas receitas decorrentes da arrecadação de taxas. CORRETO

    Taxa paga pra cartório é distribuída a diversos fundos previstos em lei.

    "qual a natureza jurídica dos emolumentos e das custas notariais cobrados pela prestação por particular desse serviço público? (...) STF firmou o entendimento, hoje incontroverso, no sentido de ser a natureza tributária, mais especificamente, uma taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, II, CF, e art. 77, caput, CTN).

    No julgamento da ADIN 1145-6, rel. Min.CARLOS VELLOSO, em acórdão unânime, 2002, proclamou que “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas"

    (...) Min. FACHIN (...) no ARE 927906 (...) anotou que “qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas, nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado [I] ao custeio de serviços públicos DIVERSOS daqueles a cuja remuneração de tais valores se destinam ESPECIFICAMENTE (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa – que é tributo vinculado – restaria descaracterizada) ou, então, [II] à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes ADI1938, rel. Min. CELSO DE MELLO”

  • c) continuando

    O entendimento construído precariamente por parte majoritária da do STF de que a participação das entidades como Procuradoria do Estado, que integra o P. Executivo, o MP e a Defensoria Pública teriam em mira o aperfeiçoamento da própria jurisdição, todavia é frágil e não se sustenta, porquanto, embora sendo atividades essenciais ao funcionamento da Poder Judiciário dele não fazem parte, pois, em primeiro lugar, não exercem efetivamente a jurisdição, posto que esta é exercida no nosso ordenamento jurídico exclusivamente pelo P. Judiciário, sendo que todas elas possuem autonomia e orçamento próprios (art127, § 3º, da CF), além do mais, em se admitindo o contrário, a própria OAB deveria participar da arrecadação, posto que é indispensável à administração da justiça (art132, da CF). (...) essas entidades pegaram “carona” na arrecadação dos emolumentos e das taxas notariais destinada à prestação de um serviço público e ao poder de polícia do P. Judiciário, impondo um ônus que sufoca o contribuinte que é obrigado a pagar “por um serviço que nada tem a ver com esses serviços” (Min. MARCO AURÉLIO, ADIN 3.028), pois além de não prestar qualquer serviço não exerce o poder de polícia.

    (...) LARISSA LUIZARI (...) “A lei 10169/2000 regula o art236 da CF, e estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos a atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O art1º diz que (...) o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo"

    https://www.acritica.net/noticias/os-emolumentos-e-as-custas-dos-servicos-notariais-e-de-registro-nos/385660/

  • Discorra sobre o princípio da Não Afetação e se existem Exceções a ele?

     

    EXISTEM 11 EXCEÇÕES QUE PERMITEM A VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS (pois a regra é que é vedada a vinculação de receita de IMPOSTOS, isso é o princípio da não afetação ou não vinculação da receita de impostos)

     

    CF. art. 167: é VEDADA (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:

    1) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,

    2) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,

    3) para manutenção e desenvolvimento do ensino

    4) para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a

    5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    6) É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta (§4º do art. 167).

    7) É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (art. 204, § único CF)

    8) É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida   (art. 216, §6º CF)

    9) DRU: art. 76 e 76-A do ADCT: São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

    ATENÇÃO: A DRU após a EC 103/2019: CIDE e TAXAS. A EC 103 retirou a DRU quanto as contribuições sociais.

    10) para pagamento de PRECATÓRIOS: art. 100CF:Ou seja, foi autorizado que os entes políticos contratem empréstimos acima do limite de endividamento e que use a receita de impostos para garanti-los.

    11) Por fim, é possível vincular receita de impostos, autorizando desconto bancários para pagamento de credores em relação aos valores oriundos de transferências constitucionais (não pode ser autorizado desconto bancário de renda própria do ente, mas apenas dos valores que ele tem direito a título de transferências constitucionais). Entendimento do STF. RE 184.116/MS

  • Alguém saberia explicar por que a alternativa D está errada?

  • Recentemente, o governo federal iniciou debate público a respeito do excesso de vinculações de receitas no ordenamento nacional, propondo a alteração das regras constitucionais que tratam desse tema. Com relação às regras atualmente vigentes a respeito do assunto, é correto afirmar que

    c) é necessária prévia autorização legal para a criação de fundos públicos aos quais sejam vinculadas receitas decorrentes da arrecadação de taxa.

    GAB. LETRA C.

    ----

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. Ação direta improcedente. (STF, ADI 3643, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2006, DJ 16-02-2007 PP-00019 EMENT VOL-02264-01 PP-00134 RTJ VOL-00202-01 PP-00108 RDDT n. 140, 2007, p. 240)

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO V DO ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR 166/99 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...) 2. O inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99 do Estado do Rio Grande do Norte criou taxa em razão do poder de polícia. Pelo que não incide a vedação do inciso IV do art. 167 da Carta Magna, que recai apenas sobre os impostos. (...) 4. Ação direta que se julga improcedente. (STF, ADI 3028, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-01 PP-00173 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 42-75)


ID
3439120
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A utilização de fundos especiais é muito popular como instrumento financeiro à disposição do Estado na realização de objetivos precisos de políticas públicas. Isto ocorre, pois:

Alternativas
Comentários
  • LEI 4320:

    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

  • fui na unica alternativa que não está na lei

  • A questão aborda título específico da Lei nº 4.320/64, que trata dos fundos especiais. Analisemos as alternativas.

    A) CERTO. A assertiva está correta e transcreve o teor do art. 71 da lei em comento.
    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    B) ERRADO.
    Ao contrário do que afirma a alternativa, a aplicação das receitas vinculadas a fundos especiais é feita por dotação orçamentária, não havendo controle paralelo.
    Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

    C) ERRADO. A regra é que o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

    D) ERRADO. Apenas a primeira parte da assertiva está correta: a lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas. No entanto, tais normas não poderão, ainda que indiretamente, suprimir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

    E) ERRADO. Essa foi a única alternativa que não possuía como fundamento a letra da lei, porém, trata-se de entendimento doutrinário pacífico.
    Os fundos especiais são apenas produtos de receitas que se vinculam a determinado objetivo. Eles não possuem personalidade jurídica própria, sendo vinculados ao seu ente instituidor.


    Gabarito do Professor: A
  • ●   CARACTERÍSTICAS DOS FUNDOS PÚBLICOS

    •   Especificação de receitas, sendo vedada a vinculação da receita de impostos a fundos, com exceção das vinculações constitucionais.
    •   vinculação à realização de determinados objetivos ou serviços
    •   normas peculiares de aplicação
    •  vinculação a determinado órgão da Administração
    •  plano de aplicação, contabilidade e prestação de contas
  • Os fundos especiais não detém personalidade jurídica própria

  • Os Fundos Especiais tem natureza puramente contábil, conforme art. 71, da Lei 4320 (agrupamento de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços). Seu principal objetivo é separar recursos específicos de um ente. Exemplo: o FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Ensino Fundamental, o Fundo de Saúde, etc. Esta separação permite um maior controle na aplicação de tais recursos, bem como uma maior transparência.


ID
3558721
Banca
FUNDEPES
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação às finanças públicas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

     Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

    Abraços

  • Comentários legra D:

    A Lei 4.320/64 se refere à cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não. Ela não se restringe às despesas com pessoal.

    "Art. 18, Lei 4.320/64. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal."

    Em regra, subvenções econômicas não podem ser dirigidas a empresas de fins lucrativos.

    "Art. 19, Lei 4.320/64. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

  • Alternativa A - INCORRETA. Nas três esferas federativas, a abertura de crédito suplementar, por ser indicativo de aumento de despesa sem o devido lastro arrecadatório, exige prévia autorização legislativa, o que é prescindível nas hipóteses de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de um ente federativo para outro ou de uma categoria de programação para outra.

    CR, art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    Obs: lembrar da exceção prevista no § 5º, do mesmo artigo: "a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo."

    Alternativa B - INCORRETA. Os fundos especiais são aqueles instituídos através de resolução ou portaria de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional e se constituem pelo produto de taxas parafiscais que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

    A instituição de Fundos Especiais dá-se através de lei: art. 74, Lei 4.320/64. A lei que instituir o fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    Alternativa C - CORRETA. Art. 16, Lei 4320/64. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

    Alternativa D - INCORRETA. As subvenções econômicas são repasses de dinheiro público concedidos para cobrir as despesas de pessoal e garantir a lucratividade mínima das microempresas de caráter assistencial, cultural, agrícola ou pastoril.

    Art. 19, Lei 4320/64. A lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

    Cuidem-se. Bons estudos (:


ID
4141525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e sua aplicação ao âmbito municipal, julgue o item que se segue.


No cálculo de alguns dos limites estabelecidos na LRF, é utilizada como base a receita corrente líquida (RCL). No caso de Boa Vista – RR, a RCL é resultante do somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas as transferências do fundo de participação dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 2   Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: (...)

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

  • 7.7. Receita Corrente Líquida

    A receita corrente líquida é o conceito adotado pela LRF, que serve de parâmetro para verificação de recursos, para o cumprimento de metas em geral, e para estabelecimento de limites para despesas com pessoal e endividamento, compatível com a responsabilidade fiscal exigida por essa lei.

    Segundo o art. 2o, IV, da LRF, a receita corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, diminuídas de algumas deduções diferenciadas para a União, estados e municípios.

    ATENÇÃO  O cálculo da receita corrente líquida é apurado somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso da União:

    • Os valores transferidos para estados e municípios por determinação constitucional ou legal.

    • As contribuições do servidor para a Seguridade Social do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e as contribuições para o PIS/Pasep.

    • A contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos de pessoa física; e a contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.

    • As receitas provenientes da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência e o Regime Próprio dos Servidores Públicos.

    • Os valores do Fundeb.

    Deverão ser excluídas do cálculo da RCL, no caso dos Estados:

    • As parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional, apenas.

    • As contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.

    • As receitas provenientes da compensação financeira entre o regime Geral de previdência e o regime Próprio dos servidores públicos.

    • Os valores do Fundeb (já estão inclusos no FPE, ICMS, IPI-exp., IPVA).

  • Boa Vista - capital de RR - é MUNICÍPIO, portanto, erra a questão quando ao final fala em "DEDUZIR" valores aos municípios em face de FPM.

    Bons estudos.

  • a dedução das transferências constitucionais se dá quando se trata do ente transferidor.

  • No cálculo de alguns dos limites estabelecidos na LRF, é utilizada como base a receita corrente líquida (RCL). No caso de Boa Vista – RR, a RCL é resultante do somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas as transferências do fundo de participação dos municípios. Resposta: Errado.

    União => deduz FPE e FPM

    Estado => deduz FPM

    Municípios => não deduz qualquer participação


ID
4937551
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em regra, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Esta vedação não terá cabimento nas seguintes hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


ID
5037793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as normas de direito financeiro, julgue o item a seguir.


Segundo a Constituição Federal de 1988, a instituição de fundos de natureza contábil depende de prévia autorização legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    CF/88, Art. 167. São VEDADOS:

    IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, SEM prévia autorização legislativa.

    Analisando por partes:

    1) Vedado SEM autorização legislativa, logo se tiver tal autorização poderá ser instituído.

    (CESPE/STJ/2004) Em matéria orçamentária, as vedações constitucionalmente definidas incluem a instituição de fundos de qualquer natureza, SEM prévia autorização legislativa.(CERTO)

    (CESPE/CGM-PB/2018) No âmbito das finanças públicas, é necessária a existência de prévia autorização legislativa para a instituição de fundos de qualquer natureza.(CERTO)

    2) Quem concede a autorização é o Poder legislativo:

    (CESPE/DEPEN-RN/2015) A instituição de fundos de qualquer natureza pode ser autorizada por decreto do Poder Executivo, circunstância em que tal ato terá a natureza de decreto autônomo. (ERRADO)

    3) Instituição de fundos de qualquer natureza:

    (CESPE/CODEVASF/2021) Segundo a Constituição Federal de 1988, a instituição de fundos de natureza contábil depende de prévia autorização legislativa.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Ciclo da vida: tentar, cair, levantar, recomeçar. Nunca desistir!"

  • Gabarito: CERTO

    CF/88

    Art. 167. São vedados:

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

  • Certo

    Art. 167. São vedados:

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

  • Realmente, a Constituição Federal de 1988 permite a instituição de fundos de natureza contábil desde que tenha de prévia autorização legislativa segundo o seu art. 167, IX:

    Art. 167. São VEDADOS: [...]
    IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, SEM prévia autorização legislativa.


     
    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO.

  • É isso mesmo.

  • Leia-se FUNDEB (âmbito estadual e natureza contábil)

    Fonte: MCASP 8a Edição.

    Bons estudos.

  • Correto, pois a CF dispõe que:

    Art. 167. São vedados: (...)

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    Resposta: Certo

  • Lembrando que a EC 109/2021 acrescentou o inciso XIC ao art. 167 da CF.

    Art. 167: São vedados:

    XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.     

  •  Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;   

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.


ID
5279080
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Descanso - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Adriano, estudante de Direito da Universidade XPTO, estava em dúvida após a aula de Direito Financeiro, pois não entendeu um conceito previsto na Lei n. 4320/1964. Adriano não entendeu a conceituação do produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Para sanar sua dúvida, buscou auxílio do professor João Mário que prontamente lhe informou que constitui:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

  • Art. 71 da Lei 4.320/64: Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

  • Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, vamos ler o art. 71 da Lei 4.320/64:

    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação".

     
    Logo, a questão apresentou o conceito de fundo especial.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
5521957
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue o item, que tratam da estrutura da Administração Federal.


Os fundos de natureza contábil distinguem-se dos de natureza financeira: os primeiros se referem à administração direta, sendo movimentados pela conta única; e os outros pertencem à administração indireta e são contas específicas.

Alternativas
Comentários
  • Os fundos de natureza contábil distinguem-se dos de natureza financeira: os primeiros se referem à administração direta, sendo movimentados pela conta única; e os outros pertencem à administração indireta e são contas específicas. Resposta: Errado.

    Lei Federal nº 4.320/64

    Dos Fundos Especiais

    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    Flávio Cruz (2001), em seus “Comentários à Lei no 4.320/1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro”:

    Fundo não é uma entidade jurídica, [...], é um tipo de gestão administrativa e financeira de recursos ou conjunto de recursos vinculados ou alocados a uma área de responsabilidade, para cumprimento de objetivos específicos, mediante a execução de programas com ele relacionados. 

    A autarquia é pessoa jurídica de direito público. O fundo é a unidade de natureza contábil, ou unidade orçamentária, destinada à realização de determinados objetivos ou serviços que, embora seja caracterizada por manter contabilidade destacada do ente público ao qual está vinculado, do ponto de vista administrativo, se submete aos ditames desse mesmo ente, até porque qualquer ato administrativo a ser realizado com recursos do fundo é feito em nome do ente público, tendo em vista que o fundo não se constitui em pessoa jurídica.

  • ERRADA,

    Art . 71. Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo.

    Dois erros: a)independente do tipo do fundo, ele estará relacionada à realização de determinado objetivo específico, seja para realização pela administração direta, seja pela indireta; b) De fato, distinguem-se em fundo de natureza contábil ou financeira, mas as lei 93.872 tem a seguinte conceituação:

    § 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.

    § 2º São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.

  • ERRADA,

    DECRETO 93872/86

    Art . 71. Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo.

    Dois erros: a)independente do tipo do fundo, ele estará relacionada à realização de determinado objetivo específico, seja para realização pela administração direta, seja pela indireta; b) De fato, distinguem-se em fundo de natureza contábil ou financeira, mas as lei 93.872 tem a seguinte conceituação:

    § 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.

    § 2º São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro. De forma específica, a questão trata sobre o Decreto 93.872/86.

    Primeiramente, vamos ler o art. 71 do Decreto 93.872/86:

    “Art. 71. Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo.
    §1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.
    §2º São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica".


    Logo, realmente, os fundos de natureza contábil distinguem-se dos de natureza financeira. Mas essa diferenciação não se dá porque os primeiros se referem à administração direta, sendo movimentados pela conta única; e os outros pertencem à administração indireta e são contas específicas.

      
    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO