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alt. d
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
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a) Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
b) Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
c) Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
d) correta.
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Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União,
que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos
nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da
União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, a que se refere o art. 35.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
Bons estudos!
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A) Não pode ser negado acesso à informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. (ERRADA)
B) O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou o conceder o ACESSO IMEDIATO à informação DISPONÍVEL. (ERRADA)
- Não sendo o possível conceder o acesso imediato, por não estar disponível a informação, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 dias - admita a prorrogação, por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, qual será cientificado o requerente-, adotar uma das medidas
I - Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II- Indicar as razões de fato ou de direito de recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III- Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
C) Não há indeferimento! No caso de extravio o responsável pela guarda da informação deverá justificar o fato no prazo de 10 dias (ERRADA)
D)Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de cinco dias se o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado. (CERTA)
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PAPAI DO CÉU FAÇA ESSA QUESTÃO CAIR NA MINHA PROVA E QUE EU ACERTE! AMÉM!
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Porém deve-se, antes de entrar com recurso na CGU, recorrer à orgão imediatamente superior.
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E agora, como fica ?
Se for negado, não recorre para a CGU direto...recorre para o órgão e mais tarde se continuar negado recorre para a CGU...
Vc pede o acesso a informaçao -> autoridade tem 20 dias para te responder e pode prorrogar por mais 10 dias.
Caso vc tenha tido o acesso negado, vc pode entrar com RECURSO -> 10 dias para fazer isso a contar da ciência dessa negação.
Autoridade superior a que negou tem que se manifestar em -> 5 dias
Continua negado => Vc pode RECORRER para a CGU -> vc tem 5 dias para recorrer
CGU deve se manifestar em --> 5 dias
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Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
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a)Não poderá ser negado o acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
b) O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso à informação disponível no prazo de 20 dias.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
c) No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, deverá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência.
d) Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de cinco dias se o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado. (Artigo 16) CORRETA
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OBJETIVA. 2012.
Alternativas:
RESPOSTA D (CORRETO)
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ERRADO. A) Não poderá ̶s̶e̶r̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶i̶d̶o̶ ̶ o acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. ERRADO.
Ser negado. Art. 21 da Lei.
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ERRADO. B) O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso à informação disponível ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶4̶0̶ ̶d̶i̶a̶s̶.̶ ̶ERRADO.
Não superior a 20 dias.
Art. 11, §1º, da Lei de acesso a informação.
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ERRADO. C) No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶ o interessado interpor recurso contra a decisão ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶5̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶r̶ ̶d̶a̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶i̶ê̶n̶c̶i̶a̶. ERRADO.
Poderá.
No prazo de 10 dias a contar da sua ciência.
Art. 15, Lei de acesso à informação.
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CORRETO. D) Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de cinco dias se o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado. CORRETO. Art. 16, I, Lei de acesso à informação.
Porém deve-se, antes de entrar com recurso na CGU, recorrer à órgão imediatamente superior.