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GABARITO "B". ERRO: ...desde a educação infantil, ...
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O certo seria para aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental e não "desde o ensino infantil".
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Art. 4º As unidades escolares que ministram esta etapa da Educação Básica devem estruturar seus projetos político-pedagógicos considerando as finalidades previstas na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriors;
III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática
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A letra C também está errada, se for levar em consideração a letra da lei:
O desenvolvimento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e estética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
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Essa questão é para ter sido anulada. Erro nas alternativas b e c.
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Deveria ter sido anulada, pois a Letra "C", também contém um erro, ao afirmar que: " o DESENVOLVIMENTO DO EDUCANDO COMO PESSOA HUMANA....", SENDO QUE O CORRETO É:
" O APRIMORAMENTO DO EDUCANDO...."
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Letra C correta?
(...)formação ética e estética?
Tá sertu examinador!
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estético??? beleza!!! MEDIDA PROVISÓRIA inovando e garandindo nosso salãozinho de beleza básico kkkkkk
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A questão trata das Diretrizes Curriculares Nacionais, não da LDB. Há diferença no texto das duas legislações, por isso a alternativa "C" está correta.
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O estético não tem nada a ver com conceito de "salãozinho de beleza". Além do mais é como o Murilo disse: "A questão trata das DCN', não da LDB."
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Concordo com o Renan: O erro se encontra no fato de citar aprofundamento dos conhecimentos adquiridos "desde o ensino infantil", quando na realidade deverá haver consolidação dos conhecimentos adquiridos no fundamental.....
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perfeito o comentário do Giovane Negreiros. Se for para ser literal, em relação a Letra C, a lei não tem nada falando de ESTÉTICO e não permite nenhum subentendimento nesse sentido.
Já na Letra B, a expressão DESDE O ENSINO INFANTIL também não está na lei, mas força o entendimento, pelo DESDE, que inclui o período imediatamente anterior, o fundamental, este citado na lei.
questão para anular tranquilo.
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Duas questões erradas!!!!!!
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O desenvolvimento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e estética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
ESTÉTICA...
Vacilo da Idecan...
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ESTÉTICA !!!????
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Sobre a letra C :
A prática administrativa e pedagógica dos sistemas de ensino e de suas escolas, as formas de convivência no ambiente escolar, os mecanismos de formulação e implementação de políticas, os critérios de alocação de recursos, a organização do currículo e das situações de aprendizagem, os procedimentos de avaliação deverão ser coerentes com os valores estéticos, políticos e éticos que inspiram a Constituição e a LDB, organizados sob três consignas: sensibilidade, igualdade e identidade.
PARECER CNE Nº 15/98 – CEB - Aprovado em 1º.6.98
Os princípios estéticos, políticos e éticos inspiram a LDB e, por conseqüência, devem inspirar o currículo.
Ou seja, as escolas de ensino médio observarão esses três princípios, na gestão, na organização curricular e na prática pedagógica e didática.
A letra D está errada ao afirmar que é "desde a educação infantil"
O CORRETO seria - Art. 4º , I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
Para refletir ...
A educação infantil abrange Creches (até 3 anos) e Pré-escola (4 a 5 anos). De acordo com a LDB:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
OU SEJA... a creche não é uma etapa obrigatória, ou seja, não é toda a educação infantil que deve ser considerada necessariamente para efeito de prosseguimento nos estudos... e, além disso, a pré-escola é uma espécie de preparação para o ensino fundamental... não há nada na pré-escola que não seja revisto e aprofundado no ensino Fundamental.
Espero ter ajudado!
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a) correta Art. 35. IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
b) incorreta Art 35, I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
c) correta Art 35, III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
d)correta Art 35, II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
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Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos.
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório
da educação básica.
§ 6o As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de
que trata o § 2o deste artigo.
entendo que a formação estética está implícita na LDB
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III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
nao encontrei a parte estética, esta questão não deveria ser anulada?
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Apesar de essa questão ser passível de anulação, Idecão não a anulou.
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ATENÇÃO: O TEXTO NÃO É O DA LDB, E SIM O DAS DCNS GERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA:
Art. 26. O Ensino Médio, etapa final do processo formativo da Educação Básica, é orientado
por princípios e finalidades que preveem:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino
Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para a cidadania e o trabalho, tomado este como princípio educativo,
para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de enfrentar novas condições de ocupação e
aperfeiçoamento posteriores;
III – o desenvolvimento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e
estética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos presentes na sociedade contemporânea,
relacionando a teoria com a prática.