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O conceito SOCIOLÓGICO de Constituição, propugnado por Ferdinand Lassale no livro "A essência da Constituição”, havia uma Constituição real e efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada sociedade, e uma Constituição escrita, que não passaria de uma “folha de papel”.
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Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale: A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que dirige, que comanda uma nação. É uma concepção sociológica, busca fundamento na SOCIOLOGIA. A Constituição não era o que estava escrito, mas a realidade que se impunha.
Letra C
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✅Letra C
Conceitos de acordo com:
Ferdinand Lassale (Sentido Sociológico) = Constituição é um fato social, consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram a sociedade.
Carl Schmitt (Sentido político) = Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. Distinção entre constituição e leis constitucionais.
Hans Kelsen (Sentido Jurídico) = Constituição é uma norma jurídica, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Norma superior e fundamental do Estado, há escalonamento hierárquico das normas.
Erros? Só avisar!! Bons estudos e GARRAA!!!
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra C
DICA DE CONCURSEIRO: galera, com essa dica resolvo 99% das questões sobre essa classificação.
Coloque a Palavra FHC (lembrar do Ex Presidente)/SJP (Lembrar da Rádio Jovem Pan - Sintonização Jovem Pan)/SLD (Lembrar da Droga)
Pensador / Sentido / Fundamentação do Pensamento
Ferd Sociológico Soma dos fatores reais do Poder.
Hans Jurídico Lei Fundamental do Estado – Teoria pura do Direito.
Carl Político Decisão Política Fundamental
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Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
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FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
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quem disse que faculdade nao serviu ? kkkkk
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Sentido Político : o fato do estado existir
sentido sociológico : fator real de poder
sentido jurídico : Lei fundamental do estado
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Sem firulas: Sentido Político (Carl Shimidt; decisão política fundamental; diferença entre constituição e leis constitucionais). Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale; soma dos fatores reais de poder; se a constituição não reflete tais fatores, é mera folha de papel). Jurídico (Hans Kelsen; constituição como ápice do ordenamento; sentido lógico-jurídico (norma hipotética fundamental) e jurídico-positivo (constituição escrita). Normativa (Konrad Hesse; a constituição não necessariamente reflete os fatores sociais, não está só no plano do ser, mas do dever-ser; tem força suficiente para implementar mudanças na sociedade).
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Segundo
a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo
Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido
sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A
questão versa sobre o sentido sociológico, razão pela qual apenas abordaremos
tal concepção.
Foi
desenvolvido por Ferdinand Lassalle, em uma obra de 1863 denominada “A essência
da Constituição". Em suas ideias, deve-se separar a verdadeira e efetiva
Constituição (dinâmica de poder estabelecida em uma sociedade) da Constituição
escrita (a qual expressa mera folha de papel, assim como qualquer outro
documento).
Segundo
Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª
edição, Ed. Jus Podivm, Lassalle criou a expressão “fatores reais de poder",
que expressa a ideia de um conjunto de forças que atuariam para a manutenção
das instituições de um país em um dado momento histórico, sendo que a
Constituição escrita apenas seria adequada se correspondesse aos fatores reais
de poder de um país, pois, se isto não acontecer, sucumbiria diante da
Constituição Real, que efetivamente regularia a sociedade.
Passemos,
assim, à análise das assertivas.
a)
ERRADO – Na doutrina clássica não há a correspondência de sentido histórico.
b)
ERRADO – A Constituição no sentido lógico-jurídico deve ser entendida como norma
fundamental, não sendo posta no ornamento, mas sim compreendida como
pressuposta por ele, possuindo as funções de dar fundamento de validade a todo
sistema e fechar o sistema jurídico.
c)
CORRETO – Como vimos, a expressão “a Constituição é a soma dos fatores reais de
poder", está ligada à concepção sociológica de Ferdinand Lassalle.
d)
ERRADO – No sentido jurídico-positivo a Constituição é a norma superior, a qual
dá validade a todas as outras normas do sistema, sendo a norma constitucional
propriamente dita.
e)
ERRADO – No sentido de Político de Schmitt, há a distinção entre a Constituição
e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à
Constituição. Nesta concepção, a Constituição seria decisão política
fundamental do povo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale - Somatória dos fatores reais de Poder
Obra: A Essência da Constituição
Constituição é o somatória dos fatores reais de Poder (poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc)
Coexistem no Estado duas espécies de Constituição:
a) Constituição Escrita (também chamada de formal ou jurídica): Mera folha de papel, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa.
b) Constituição Real (ou material): Resultante do somatório dos fatores reais de poder.
Sentido Político - Carl Schmitt - Decisão Política Fundamental.
Obra: “Teoria da Constituição”
Diferencia Constituição de Leis Constitucionais:
a) Constituição: É a decisão política fundamental, isto é, é o conjunto de normas, escritas ou não, relativas à estrutura do estado, à organização do poder e à direitos e garantias fundamentais (sinônimo de Constituição material).
b) Leis Constitucionais: Sinônimo de constituição formal, ou seja, conjunto de normas escritas, sistematizados e reunidas em um único documento normativo.
Sentido Jurídico: Hans Kelsen - Norma pura
A Constituição é uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer sentido sociológico ou político.
Para Kelsen, a Constituição possui dois sentidos:
a) Sentido Lógico-Jurídico: Constituição é a norma hipotética fundamental que serve de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Assim, essa norma hipotética fundamental não é uma regra posta (criada) por um parlamento, tratando-se de norma (valor/princípio) pressuposta (constituição pressuposta), isto é, advém do reconhecimento pela sociedade de que todos devem obedecer a constituição.
b) Sentido Jurídico-Positivo: Constituição é a norma positiva suprema que serve de base para todo o ordenamento jurídico (constituição posta, formal).
Sentido Normativo ou Sentido Contemporâneo: Konrad Hesse - Força normativa da Constituição
A Constituição irradia força normativa para todo o ordenamento jurídico. Konrad Hesse defende a manutenção da força normativa da Constituição, evitando que questões constitucionais sejam confundidas ou diluídas em questões políticas. Diferente de Ferdinand Lassale, aduz que o papel de uma constituição não é espelhar uma realidade, mas sim, irradiar força normativa, a fim de que a própria realidade se adeque a Constituição.
Sentido Culturalista: J. H. Meirelles Teixeira - Constituição Total
A constituição é fruto da cultura de sua sociedade. Para o sentido culturalista, a constituição deve unir os conceitos trazidos por todas as outras perspectivas (acima mencionadas), de modo que surge a ideia de "Constituição Total", isto é, seria aquela que une aspectos econômicos, sociológicos, políticos, jurídico-normativos, morais e filosóficos, objetivando construir uma unidade para constituição. Trata-se, ainda, de uma Constituição Aberta (apta a acompanhar a evolução da sociedade e adaptar-se as transformações sociais).
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Sentidos ou concepções da constituição
1 - Sentido político
A constituição é a decisão política fundamental do estado.
A decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política.
Carl Schmitt
2 - Sentido sociológico
Fato social
A constituição é a soma dos fatores reais de poder
Ferdinand Lassale
3 - Sentido jurídico
Lei fundamental do estado
A constituição é a norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica ou política
Hans Kelsen
Sentido Lógico-Jurídico:
Constituição é a norma hipotética fundamental
Sentido Jurídico-Positivo:
Constituição é a norma positiva suprema que serve de base para todo o ordenamento jurídico
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- Ferdinand Lassale, século XIX (“A Essência da Constituição”):
Defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (formal/jurídica), que seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real (material) resultante da "soma dos fatores reais" de poder dentro da sociedade (reflexo da realidade social).
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Segundo a doutrina clássica, temos quatro principais sentidos ou concepções do termo Constituição, atribuídos a renomados autores dos séculos XIX e XX: sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político e sentido cultural.
A questão versa sobre o sentido sociológico, razão pela qual apenas abordaremos tal concepção.
Foi desenvolvido por Ferdinand Lassalle, em uma obra de 1863 denominada “A essência da Constituição". Em suas ideias, deve-se separar a verdadeira e efetiva Constituição (dinâmica de poder estabelecida em uma sociedade) da Constituição escrita (a qual expressa mera folha de papel, assim como qualquer outro documento).
Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, Ed. Jus Podivm, Lassalle criou a expressão “fatores reais de poder", que expressa a ideia de um conjunto de forças que atuariam para a manutenção das instituições de um país em um dado momento histórico, sendo que a Constituição escrita apenas seria adequada se correspondesse aos fatores reais de poder de um país, pois, se isto não acontecer, sucumbiria diante da Constituição Real, que efetivamente regularia a sociedade.
Passemos, assim, à análise das assertivas.
a) ERRADO – Na doutrina clássica não há a correspondência de sentido histórico.
b) ERRADO – A Constituição no sentido lógico-jurídico deve ser entendida como norma fundamental, não sendo posta no ornamento, mas sim compreendida como pressuposta por ele, possuindo as funções de dar fundamento de validade a todo sistema e fechar o sistema jurídico.
c) CORRETO – Como vimos, a expressão “a Constituição é a soma dos fatores reais de poder", está ligada à concepção sociológica de Ferdinand Lassalle.
d) ERRADO – No sentido jurídico-positivo a Constituição é a norma superior, a qual dá validade a todas as outras normas do sistema, sendo a norma constitucional propriamente dita.
e) ERRADO – No sentido de Político de Schmitt, há a distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, sendo que a Lei Constitucional estaria subordinada à Constituição. Nesta concepção, a Constituição seria decisão política fundamental do povo.
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Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle: Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.
Sentido político: Carl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.
Sentido jurídico: Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito" Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.
MACETE QUE VI NO QC:
Sociológica: Lassale (lembrar que a gente faz um social na sala - Lassale parece lá na sala);
JurídiKa: Kelsen (a letra J vem antes da letra K e além disso, o nome Kelsen lembra jurista);
Política: Schmitt (lembrar da arma smith: político é ladrão [a maioria], logo, carrega uma arma);
PS: perdão por não lembrar quem postou esse macete para poder dar os créditos.
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Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle: Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.
Sentido político: Carl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.
Sentido jurídico: Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito" Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.
MACETE QUE VI NO QC:
Sociológica: Lassale (lembrar que a gente faz um social na sala - Lassale parece lá na sala);
JurídiKa: Kelsen (a letra J vem antes da letra K e além disso, o nome Kelsen lembra jurista);
Política: Schmitt (lembrar da arma smith: político é ladrão [a maioria], logo, carrega uma arma);
PS: perdão por não lembrar quem postou esse macete para poder dar os créditos.
OBS: Copiando para anotações.
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Constituição Sociológica (Ferdinand Lassalle): é aquela que deve traduzir a soma dos fatores reais de poder que rege determinada nação, sob pena de se tronar mera folha de papel escrita, que não corresponda à Constituição real.
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É sério que ninguém vai contestar? A primeira coisa que me veio a cabeça quando li a alternativa C foi: "é lógico que isto está errado!"
no sentido sociológico, pela qual se entende a constituição escrita apenas como uma “folha de papel”. Essa constituição é justamente o que LAssale critica.
A questão colocou como se Lassale defendesse essa ideia sendo APENAS UMA FOLHA DE PAPEL A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER.
Pelo contrário a questão C só ficaria certa se fosse formulada assim:
no sentido sociológico, pela qual se entende a constituição escrita NÃO É apenas como uma “folha de papel”.
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Para Lassale, a Constituição Formal (Escrita) somente será adequada se corresponder aos fatores reais de um determinado país, se isto não ocorrer, ela sucumbirá ante da Constituição Real, que efetivamente regularia a sociedade.
''Mera folha de papel (Blatt Papier)''.
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Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição PRECISA refletir a somatória dos fatores reais de poder. Do contrário, não passaria de uma folha de papel.
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SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALLE
Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.