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Discordo do gabarito. Entendo estar correto...
"A não coincidência do exercício financeiro com o ano civil não implica em violação o princípio da anualidade. Existem Estados em que o orçamento tem vigência iniciando-se em 01.Ago.X1 e terminando em 31.07.X2, sem que se possa falar em violação ao princípio da anualidade."
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Concordo tive o mesmo raciocínio sobre a questão!
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Concordo com voce Kamila. O Cespe tá enlouquecido, só pode. Observem a questao Q327933:
1 • Q327933 • • Prova(s): CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Administrativo A respeito do orçamento público e da atuação do governo nas finanças públicas, julgue os itens subsequentes.
Considere que um parlamentar tenha apresentado projeto de lei para revogar uma norma vigente, segundo a qual o exercício financeiro deve coincidir com o ano civil. Nessa situação, é correto afirmar que, ainda que esse projeto de lei seja aprovado, o princípio orçamentário da anualidade continuaria em vigor no Brasil.
O Gabarito da questão foi tido como correto e, de fato, está. E ae, como fica nossa vida de concurseiro neh??
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Ao longo da experiência brasileira, algumas regras sobre a flexibilização da anualidade orçamentária podem ser verificadas nas legislações anteriores. Em 1922, diferentemente das regras atuais, o art. 8º do Decreto 4.536, de 28 de janeiro de 1922, estabelecia que o exercício financeiro começasse em 1º de janeiro, encerrando-se em 30 de abril de ano seguinte, com o ano financeiro coincidindo com o ano civil (janeiro a dezembro). O art. 10 tratava do período adicional, empregado até 31 de março na realização das operações de receita e despesa não ultimadas dentro do ano financeiro, com a liquidação e o encerramento das contas daquele respectivo exercício ocorrendo até 30 de abril. Segundo o § 2º deste artigo, a despesa empenhada e não paga dentro do ano financeiro até 31 de março seria paga conforme processo específico determinado para dívidas de
exercícios findos, não existindo a figura dos atuais restos a pagar. Sobre o conceito de empenho, o regulamento deste Decreto especificava que esse constituía no ato emanado de autoridade competente que criava para o Estado uma obrigação de pagamento, conceito similar ao atual.
Outra regra do mencionado Decreto que merece destaque está regulamentada no seu art. 36, onde se preconizava que os saldos não aplicados da receita destinada a constituição de fundos especiais seriam transferidos para depósitos no fim de cada exercício enquanto não concluídos ou extintos os serviços a que se referiam. Ressalta-se que esta regra também foi preconizada pela Lei 4.320, de 1964, em seu artigo 73.
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(continuação)
Outra regra do mencionado Decreto que merece destaque está regulamentada no seu art. 36, onde se preconizava que os saldos não aplicados da receita destinada a constituição de fundos especiais seriam transferidos para depósitos no fim de cada exercício enquanto não concluídos ou extintos os serviços a que se referiam. Ressalta-se que esta regra também foi preconizada pela Lei 4.320, de 1964, em seu artigo 73.
É interessante assinalar que, apesar da Constituição de 1891 atribuir ao Congresso Nacional a competência para orçar a receita e fixar a despesa federal anualmente, o Decreto 4.536/22 se referia, no parágrafo §3º, do art. 80, aos créditos adicionais especiais como aqueles autorizados em leis especiais ou nas disposições gerais das leis de meios com vigência determinada pela lei que autorizasse e, no caso de omissão, este prazo seria de dois exercícios. No artigo 12, o Decreto estabelecia que os créditos especiais, em virtude de disposição de lei, vigoravam por vários exercícios,
transportando-se os saldos apurados. Sobre essa regra, a Comissão Especial para estudo de assuntos tributários, da III Conferência de Técnicos em contabilidade e assuntos fazendários, a qual era responsável por apresentar sugestões sobre a época de abertura e vigência dos créditos adicionais, fez duras críticas aos créditos plurianuais, pois “a vigência de créditos adicionais dilatada além do exercício financeiro é ilógica e se
configura uma aberração sob o ponto de vista jurídico.” (ABOP, 2009, p. 184).
Com o advento da Lei nº 4.320, de 1964, ficou estabelecido no art. 35 que o exercício financeiro coincidisse com o ano civil, não havendo mais o período adicional regulamentado no Decreto nº 4.536, de 1922. Também nasceram no ordenamento jurídico brasileiro, a partir daquela Lei, os restos a pagar, como sendo as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro. Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a vigência anual destes créditos, e também dos extraordinários, em seu art. 167, §2º, trazendo hipóteses restritas de reabertura destes
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Caso seja aprovada lei complementar que revogue a norma segundo a qual o exercício financeiro deva coincidir com o ano civil, mas que mantenha o intervalo de doze meses para o ciclo orçamentário, o princípio orçamentário da anualidade permanecerá em vigor.
acredito que o erro esteja nessa afirmação: ciclo orçamentário, que é diferente de exercício financeiro
Princípio da Anualidade ou Periodicidade
O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano,
consoante nossa Constituição:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
É conhecido também como princípio da periodicidade, numa abordagem que
o orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro. No Brasil, ele
coincide com o ano civil, segundo a Lei 4320/64:
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Vários artigos da Constituição remetem à anualidade, como o § 1º do art. 167:
“Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
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a questão postada pelo colega DANIEL está de fato correta:
Considere que um parlamentar tenha apresentado projeto de lei para revogar uma norma vigente, segundo a qual o exercício financeiro deve coincidir com o ano civil. Nessa situação, é correto afirmar que, ainda que esse projeto de lei seja aprovado, o princípio orçamentário da anualidade continuaria em vigor no Brasil.
aqui o enunciado afirma exercício finaceiro e não CICLO ORÇAMENTÁRIO
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Ciclo orçamentário = exercício financeiro?
Não. São totalmente distintos. O ciclo (ou processo) orçamentário não se confunde com o exercício financeiro. Aquele envolve um período muito maior, iniciando com o processo de elaboração do orçamento, passando por discussão, execução e encerramento com o controle, ou seja, o clico não é de 12 meses.
Fonte: Sérgio Mendes
Vejam essa questão do CESPE
1) (CESPE - Analista Administrativo – Administrador - ANP – 2013) O processo orçamentário, com duração de um exercício financeiro, evidencia as etapas de elaboração, discussão e aprovação da Lei Orçamentária Anual.
Gabarito: ERRADO
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O ciclo orçamentário não ocorre exatamente em 12 meses, pois ele trata do PPA, LDO e LOA que tem ciclos diferentes.
Trata-se de um período continuo que compreendera as etapas para o processo do PPA, LDO e LOA.
As fases do ciclo não têm um término; enquanto se termina a execução e avaliação de um orçamento,
o próximo já está em fase de elaboração.
Assim, o ciclo orçamentário é ininterrupto.
A questão afirmou que o ciclo ocorre no periodo de 12 meses, e não é...
Foi assim que eu interpretei, e espero ter ajudado..
Bons estudos...
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Quando a questão coloca ... mas que mantenha o intervalo de doze meses para o ciclo orçamentário, esse intervalo ele pode não ser coincidente com o ano cível.
O princípio orçamentário da anualidade ele é igual ao ano civel.
Nesse caso deixa a questão errada.
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RESUMINDO
"... mas que mantenha o intervalo de doze meses para o ciclo orçamentário..."
Como manter uma coisa que NAO É VERDADE?!?! O ciclo orcamentario NAO possui 12 meses, logo questao errada!
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O principio em questão está atrelado ao periodo de vigência da LOA que é 01 de Janeiro à 31 de Dezembro.
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O erro está no fato de a questão tratar como sinônimos os termos CICLO ORÇAMENTÁRIO e EXERCÍCIO FINANCEIRO.
Se, no lugar de CICLO ORÇAMENTÁRIO estivesse escrito EXERCÍCIO FINANCEIRO ("...mas que mantenham o intervalo de doze meses para o exercício financeiro, o princípio da anualidade permanecerá em vigor") a questão estaria correta.
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JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERAÇÃO DE GABARITO:
O ciclo orçamentário não tem duração doze meses. Por essa razão se opta pela alteração do gabarito do item.
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Vou apelar, o idiota que formulou a questão nem sabia ao certo o que escrevia. Mirou uma lebre e acertou uma tartaruga desavisada. Se tivesse mínimo de bom senso, fundamentaria pela anulação da questão, já que errou ao formular, indicou o gabarito como certo, e, ao final, foi surpreendido pela própria estupidez. Tenha paciência com tanta estupidez!
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primeiro que o principio da anualidade necessariamente coincide com o ano civil, tanto é que tambem pode ser chamado como PERIODICIDADE..
segundo que o ciclo orçamentario nao se restringe a doze meses ... é um período CONTÍNUO, FLEXÍVEL E DINÂMICO..
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A resposta foi baseada na lei 4320/64 art 34
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
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QUESTÃO ERRADA !
O ciclo orçamentário, ou processo orçamentário, pode ser definido como
um processo contínuo, dinâmico e flexível, através do qual se elabora, aprova,
executa, controla e avalia os programas do setor público nos aspectos físicos e
financeiro, corresponde, portanto, ao período de tempo em que se processam as
atividades típicas do orçamento público.
Identifica-se, basicamente, quatro etapas no ciclo
ou processo orçamentário:
a)
Elaboração da proposta orçamentária;
b)
Discussão e aprovação da Lei do Orçamento;
c)
Execução orçamentária e financeira; e
d)
Controle
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As fases do ciclo não têm um término; enquanto se termina a execução e avaliação de um orçamento, o próximo já está em fase de elaboração. Assim, o ciclo orçamentário é ininterrupto. (Professor Graciano Rocha, curso de AFO do Ponto dos Concursos)
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Princípio da ANUALIDADE : O orçamento deverá corresponder ao período de UM ANO, coincidente com o exercício financeiro, ou seja, coincide com o ano civil ( 1º de Janeiro a 31 de dezembro).
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Caso seja aprovada lei complementar que revogue a norma segundo a qual o exercício financeiro deva coincidir com o ano civil, mas que mantenha o intervalo de doze meses para o ciclo orçamentário, o princípio orçamentário da anualidade permanecerá em vigor.
O ciclo orçamentário não tem duração de 12 meses. Esse é o erro da questão.
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O Ciclo Orçamentário passa por quatro estágios:
1- Elaboração do Projeto;
2- Apreciação, Aprovação, Sanção e Publicação;
3- Execução; e
4- Acompanhamento e Avaliação.
Os quatro estágios demandam um período superior ao do próprio exercício financeiro. O ciclo orçamentário COMEÇA antes do início do exercício financeiro em vista do prazo que a Constituição Federal determina para envio do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional e TERMINA após o encerramento do mesmo, já que a avaliação somente poderá ser finalizada após a execução do orçamento. Se pensarmos em termos de PPA e LDO, o ciclo orçamentário se estenderá por um período ainda maior, envolvendo uma visão de médio prazo.
Livro Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Francisco Glauber Mota - pág 47.
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CICLO/PROCESSO ORÇAMENTÁRIO são 2 anos...... no primeiro ano temos ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO do PLOA
no segundo ano temos EXECUÇÃO e CONTROLE ( esse que pode ocorrer também no primeiro ano do ciclo). da LOA.
Fonte Prof. Anderson Ferreira (VESTICON-BRASÍLIA)
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A resposta foi baseada na lei 4320/64 art 34
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil
A questão é observar o que efetivamente se pede: no caso, se revogar a norma do Art 34 que delimita o principio da anualidade, logo, o principio não será respeitado,
Não se trata do conflito se o ciclo deve ou não ter doze meses e se doze meses equivale a um ano...o foco é o artigo a ser revogado.
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O gabarito para essa questão, aqui no QC, é ERRADA. O CESPE alterou o gabarito dessa questão de C para E por entender que "o ciclo orçamentário não tem de duração doze meses."
Se não fosse a questão do tempo de duração do ciclo orçamentário acredito que a questão estaria correta, pois segundo Sanches (2004, p. 29 apud NETO, 2006)¹, "o orçamento público (estimativas da receita e fixação da despesa) deve ser elaborado por um período determinado de tempo (geralmente um ano), podendo este coincidir ou não com o ano civil." (Grifei)
Ademais, o princípio da anualidade tem acolhimento tanto no art. 2º da Lei nº 4.320/64 quanto nos arts.165, Inciso III e 167, Inciso I da Constituição, o que implica dizer que - se a norma mandatória de que "o exercício financeiro deva coincidir com o ano civil" fosse revogada pela citada lei complementar da questão - o princípio orçamentário da anualidade permaneceria em vigor, pois ainda assim teria sede constitucional (arts.165, Inciso III e 167, Inciso I da Constituição).
Como exemplo, cito essa questão:
(CESPE/IBAMA/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2013) Considere que um parlamentar tenha apresentado projeto de lei para revogar uma norma vigente, segundo a qual o exercício financeiro deve coincidir com o ano civil. Nessa situação, é correto afirmar que, ainda que esse projeto de lei seja aprovado, o princípio orçamentário da anualidade continuaria em vigor no Brasil. GAB.: C
O CESPE considerou tal questão como CORRETA. Agora compare com a questão em tela e veja que o erro se trata mesmo do tempo de duração do ciclo orçamentário, e que mesmo sendo "aprovada lei complementar que revogue a norma segundo a qual o exercício financeiro deva coincidir com o ano civil [...] o princípio orçamentário da anualidade permanecerá em vigor", uma vez que o princípio da anualidade tem base constitucional.
Vale reiterar que a aprovação de "projeto de lei para revogar uma norma vigente - segundo a qual o exercício financeiro deve coincidir com o ano civil - manterá o princípio orçamentário da anualidade em vigor no Brasil.
É isso. Espero ter colaborado com o estudo de todos.
¹ (pag. 10, in:http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055130.PDF)
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Princípio da anualidade ou periodicidade:
estabelece que o orçamento deve ter vigência limitada no tempo, um ano. Está explícito no art. 34 da Lei nº 4.320/64, onde estabelece que exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
O período de um ano para a LOA também está previsto na Constituição Federal, em especial, onde se menciona o termo “anual”, (art. 166, § 3º, art. 165, parágrafos 5º e 8º e o art. 167, inciso I).
Em conformidade com esse princípio, a autorização legislativa do gasto deve ser renovada a cada exercício financeiro. A CF determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Essa determinação consagra o princípio da anualidade, onde determina que, em princípio, a LOA deverá conter os investimentos cuja duração sejam de um ano, exceto quando estiverem previstos no PPA.
Fonte : Prof. Leandro Santos
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O conceito de anualidade não está relacionado ao ano civil, mas com o exercício financeiro e o período de 12 meses.
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Pessoal,
O Cespe na questão derrubou vários candidatos, ela fez uma mistura louca para confundir todo mundo.
A banca fala de exercício financeiro e ciclo orçamentário como se os dois tivessem a duração de 12 meses, além disso cita a alteração do exercício financeiro para coincidir com o ano civil, caso a questão finalizasse aqui estaria correto, porém a questão continua e menciona a manutenção do prazo de doze meses para o ciclo orçamentário, nesse momento a questão está errada, pois o ciclo orçamentário para o cespe começa no PPA.
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OPA, Pegadinha!!
Enunciado: "Caso seja aprovada lei complementar que revogue a norma segundo a qual o exercício financeiro deva coincidir com o ano civil, mas que mantenha o intervalo de doze meses para o ciclo orçamentário, o princípio orçamentário da anualidade permanecerá em vigor."
Não é o ciclo orçamentário que tem duração de 12 meses, mas sim o exercício financeiro. Caso na questão estivesse escrito exercício financeiro ela estaria correta.
Curiosidade:
O cespe considerou correto: Considere que um parlamentar tenha apresentado projeto de lei para revogar uma norma vigente, segundo a qual o exercício financeiro deve coincidir com o ano civil. Nessa situação, é correto afirmar que, ainda que esse projeto de lei seja aprovado, o princípio orçamentário da anualidade continuaria em vigor no Brasil.
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Bom seria se essa questão caisse na prova...prq com certeza erraria...erro sempre...afff
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A questão diz: " ... mas que mantenha o intervalo de doze meses para o ciclo orçamentário..."
Em termos simples: O CICLO orçamentário não manteria o intervalo de 12 meses, pois atualmente ele não tem esse intervalo. Ultrapassa o exercício financeiro, pois o início do ciclo é a elaboração e se dá antes mesmo do início do exercício (que é de um ano).
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O Ciclo Orçamentário é um período de 2 anos que compreenderá elaboração (iniciativa), aprovação (autorização), execução (das receitas e despesas) e controle (fiscalização). Fonte: Prof Anderson Ferreira
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PESSOAL, APESAR DESSE NÃO SER O ERRO DA QUESTÃO, HOUVE COMENTÁRIO EQUIVOCADO:
PRIMEIRO VEIO:
Comentado por GUEDES jeova há 3 meses.
primeiro que o principio da anualidade necessariamente coincide com o ano civil, tanto é que tambem pode ser chamado como PERIODICIDADE..
DEPOIS VEIO:
Comentado por joedson Benedito há aproximadamente 1 mês.
O conceito de anualidade não está relacionado ao ano civil, mas com o exercício financeiro e o período de 12 meses.
AGORA O PROF. GRACIANO ROCHA(CESPE/TÉCNICO/STM/2011) O conceito de exercício financeiro deriva do princípio da anualidade e, no Brasil, esse exercício coincide com o ano civil. CERTA
Para julgar a questão 18, bastaria uma rápida leitura do referido art. 34 da Lei 4.320/64 para matar a parada. O exercício financeiro, período em que se observa a execução orçamentária da receita e da despesa, necessariamente coincide com o ano civil, pelo dispositivo legal referido. Questão CERTA
MAS, ADMITE EXCEÇÕES:
Como exceção ao princípio da anualidade, há a possibilidade de execução, em outro exercício, de créditos adicionais (especiais e extraordinários) autorizados no final do ano.
Bons estudos!!!!
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O princípio da anualidade propõe que o orçamento será restrito a um período e esse tempo é o ano civil.
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Ciclo orçamentário = exercício financeiro?
Não. São totalmente distintos.O ciclo (ou processo) orçamentário não se confunde com o exercício financeiro.
Aquele envolve um período muito maior, iniciando com o processo de
elaboração do orçamento, passando por discussão, execução e encerramento
com o controle, ou seja, o clico não é de 12 meses.
Fonte: Sérgio Mendes
Vejam essa questão do CESPE
1) (CESPE - Analista Administrativo – Administrador - ANP – 2013) O
processo orçamentário, com duração de um exercício financeiro,
evidencia as etapas de elaboração, discussão e aprovação da Lei
Orçamentária Anual.
Gabarito: ERRADO
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Lei Nº 4.320
Art. 34 - O exercicio financeiro coincidira com o ano civil.
Art. 35 - Pertencem ao exercicio financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
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Marta, parabéns pela explicação!!
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Rapidinha.
Exercicio financeiro é de 1 ano. Memorização, Seu personal programa um CICLO de exercicios físicos para vc ficar em forma, então por dia vc faz exercicios de acordo com o CICLO que lhe foi passado.
Ciclo orcamentário é muito maior, no qual nele está inserido o exercicio financeiro.
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Escreva seu com
Segundo o princípio da anualidade/periodicidade, o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período definido, normalmente de um ano.
entário...
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Gabarito: errado. ( Muitos comentários desnecessários. )
Errado pois atribuiu o princípio da anualidade, referente ao exercício financeiro, ao ciclo orçamentário. Ou seja, exercício financeiro intervalo de doze meses, porém fala que esse lapso de tempo é do ciclo orçamentário.
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O erro está no ciclo orçamentário, visto que esse é muito maior do que 12 meses. Contudo, acredito que a questão estaria correta se não tivesse mencionado o ciclo orçamentário. Segundo o Prof. Sérgio Mendes, "A Lei 4.320/64 (a qual traz em seu art. 34 que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil) poderia ser alterada, porém não desconfiguraria o princípio, pois o conceito de anualidade não está relacionado ao ano civil, mas com o exercício financeiro e o período de 12 meses".
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Princípio da Anualidade: o orçamento deverá corresponder ao período de um ano, coincidente com o ano financeiro, ou seja, coincidente com o ano civil (1 de janeiro até 31 de dezembro).
A abertura de créditos adicionais (especiais e extraordinários) no exercício financeiro subsequente é considerada exceção a este princípio.
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Segundo o Princípio da Anualidade (ou Periodicidade), explícito no art. 2º da lei 4.320/64:
* REGRA GERAL: receitas e despesas deverão ser executadas dentro de um período que necessariamente deverá ser coincidente com o exercício financeiro (01/janeiro a 31/dezembro); o art. 34 da mesma lei positiva esse princípio.
* EXCEÇÃO: essa regra geral não é absoluta, pois admite a seguinte exceção:
- créditos adicionais com vigência plurianual (art. 167,
§2º - CF/88): ou seja, os créditos adicionais EXTRAORDINÁRIOS e ESPECIAIS que tiverem suas autorizações promulgadas nos últimos 4 meses do exercício financeiro (entre 01/setembro e 31/dezembro) poderão passar para o exercício financeiro seguinte.
ATENÇÃO!!!!: essa exceção não se aplica aos créditos adicionais SUPLEMENTARES
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Justificativa da Cespe para alteração do gabarito de C para E Deferido c/ alteração
"O ciclo orçamentário não tem duração doze meses. Por essa razão se opta pela alteração do gabarito do
item".
O Ciclo Orçamentário compreende um conjunto de quatro grandes fases, cuja materialização se estende por um período de vários anos, quais sejam: a) elaboração e apresentação, b) autorização legislativa; c) programação e execução; d) avaliação e controle.
fonte: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/orcamentouniao/estudos/artigos/antes-de-2005/Artigo070.pdf
É importante ressaltar a diferença entre o ciclo orçamentário e o exercício financeiro. O primeiro abrange todas as partes do processo orçamentário: elaboração da proposta, discussão e aprovação, execução e acompanhamento e, por fim, controle e avaliação do orçamento. Já o exercício financeiro tem duração de um ano, começando no primeiro dia do ano e terminando no último dia, e por isso compreender um período muito mais curto, tendo em vista que só PPA compreende, hoje, quatro anos.
Princípio da Anualidade ou da Periodicidade:
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055130.PDF
A finalidade exclusiva do princípio, na sua origem, era, segundo Silva (1962, p.34), “obrigar o Poder Executivo a solicitar periodicamente ao Parlamento autorização para a cobrança de tributos e para a aplicação do respectivo produto”.
No ordenamento jurídico pátrio este princípio se acha acolhido no art. 2º da Lei nº 4.320/64, juntamente com os princípios da Unidade e Universalidade, e nos arts. 165, Inciso III e 167, Inciso I da Constituição, abaixo transcritos:
Art. 2º (Lei nº 4.320/64): a Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar ... obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
Art. 165 (Constituição Federal): leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão: I- ... II- ... III- os orçamentos anuais.
Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Por outro lado, no Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 4.320/64.
O princípio da Anualidade, como o próprio nome indica, supõe o período de tempo de um ano, mas não quer dizer que este coincida com o ano civil. Silva (1973, p. 134), informa que assim não é em vários países: Alemanha e Grã-Bretanha, de 1º de abril a 31 de março; Estados Unidos e Itália, de 1º de julho a 30 de junho. O mais comum, contudo, é a coincidência com o ano civil.
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O princípio da anualidade traz que o exercício financeiro deverá coincidir com o ano civil (01/01 a 31/12)
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Ciclo Orçamentário
compreende o período de tempo composto pelas fases de elaboração/planejamento,
aprovação, execução e controle dos instrumentos de planejamento (PPA / LDO /
LOA). O crédito apresentado integrará a LOA, que compreende o ciclo
DO orçamento.
Ciclo
DO Orçamento (ou ciclo da LOA) compreende um
período de 2 anos, em que ocorrem as fases de elaboração (iniciativa),
aprovação (autorização), execução(arrecadação de receitas e realização de
despesas) e controle.
1º
ano do ciclo (elaboração e aprovação)
2º
ano do ciclo (execução e controle) - Vigência da LOA.
obs: CICLO ORÇAMENTÁRIO É DE 2 ANOS...................E O EXERCÍCIO FINANCEIRO É DE 1 ANO...............
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O motivo pelo qual esta errado é simples, esta no artigo 34 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
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Pelejei com esta bendita questao, mas eu ainda nao entendi porque que o principio da anualidade do exercicio financeiro nao seria preservado! ;/
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Priscilla Barrense,o erro é porque a questão fala em ciclo orçamentário. O ciclo orçamentário compreende várias etapas, dentre as quais a elaboração, discussão/aprovação, execução e controle. A elaboração, a discussão/aprovação são feitas, via de regra, no ano anterior à execução do orçamento. A execução, logicamente, no ano subsequente, e o controle é feito no ano subsequente ao da elaboração e nos anos seguintes.
Dessa forma, como a questão diz, se o ciclo orçamentário fosse mantido no intervalo de 12 meses, obrigatoriamente a execução seria inferior a um ano. Logo, o princípio orçamentário da anualidade não permaneceria em vigor.
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Caso seja aprovada lei complementar que revogue a norma segundo a qual o exercício financeiro deva coincidir com o ano civil (janeiro a dezembro), mas que mantenha o intervalo de doze meses (ex. Agosto/15 a agosto/16)para o ciclo orçamentário, o princípio orçamentário da anualidade (janeiro a dezembro )permanecerá em vigor.
OBs. Anuidade refere à ano civil... Não período de 12 meses.
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Como já foi dito q questão erra ao falar "mas que mantenha o intervalo de doze meses para o ciclo orçamentário", outra questão ajuda, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Agente AdministrativoDisciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: Orçamento Público; Ciclo Orçamentário; A duração do ciclo orçamentário é superior a um exercício financeiro, ou seja, o ciclo orçamentário não coincide com o ano civil.
GABARITO: CERTA.
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Menos confusão, por favor. A resposta é simples.
Se uma lei complementar revogar a norma segundo a qual o exercício financeiro deva coincidir com o ano civil, o princípio orçamentário da anualidade permaneceria em vigor, sim! A Lei 4.320/1964 poderia ser alterada, porém não desconfiguraria o princípio, pois o conceito de anualidade não está relacionado ao ano civil, mas com o exercício financeiro e o período de 12 meses.
O erro da questão é afirmar que o ciclo orçamentário dura 12 meses. O ciclo orçamentário comprende as fases de elaboração, aprovação, execução e controle e tudo isso dura bem mais que um ano.
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Lembrar que:
Ciclo Orçamentário engloba: PPA, LDO e LOA - durando mais de 12 meses.
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Li com pressa. Me lasquei.
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Para quem não quer perder tempo, sugiro o comentário da Natalia rosa. Direto e certeiro.
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Discordo da Natália Rosa quando diz que " o conceito de anualidade não está relacionado ao ano civil", pois de acordo com o art. 4o da Lei no 4.320/1964: “... o exercício financeiro coincidirá com o ano civil – 1o de janeiro a 31 de dezembro”. Esta é mais uma das questões do CESPE com duas respostas diferentes.
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Questões com dupla resposta. Típicas da CESPE.
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Caso seja aprovada lei complementar que revogue a norma segundo a qual o exercício financeiro deva coincidir com o ano civil, mas que mantenha o intervalo de doze meses para o ciclo orçamentário, o princípio orçamentário da anualidade permanecerá em vigor.
Pessoal, entendo que a questão tem dois erros. Antes de falar deles, sabemos que é a lei 4320 que fala sobre exercício financeiro e ano civil no artigo 34: "O exercício financeiro coincidirá com o ano civil". Logo, realmente, teríamos que ter LC para revogá-lo, pois a lei 4320, apesar de formalmente LO, foi recepcionada como LC, pela natureza do assunto (finanças públicas). 1º erro: o ciclo orçamentário não tem 12 meses; 2º erro: a anualidade é princípio relacionado à LOA e se refere sim à ideia de ano civil. O período de 12 meses que não coincida com o ano civil fere o princípio da anualidade. Isso fica mais claro se pensarmos que a prorrogação da vigência de créditos adicionais especiais e extraordinários é exceção ao princípio da anualidade.
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O erro da questão está em trocar o termo "exercício financeiro" por "ciclo orçamentário"
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A Lei 4.320/1964 poderia ser alterada, porém não desconfiguraria o princípio, pois o conceito de anualidade não está relacionado ao ano civil, mas com o exercício financeiro e o período de 12 meses.
Sergio mendes.
Gabarito: errado
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O ciclo orçamentárnio não tem 12 meses. Esse é o erro da questão!
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GABARITO: ERRADO
Caso seja aprovada lei complementar que revogue a norma segundo a qual o exercício financeiro deva coincidir com o ano civil, mas que mantenha o intervalo de doze meses para o exercício financeiro, o princípio orçamentário da anualidade permanecerá em vigor. O ciclo orçamentário NÃO se confunde com o exercício financeiro.
Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos
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"mantenha o intervalo de doze meses para o ciclo orçamentário" ERRADO
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Caso seja aprovada lei complementar que revogue a norma segundo a qual o exercício financeiro deva coincidir com o ano civil, o princípio orçamentário da anualidade permanecerá em vigor.- Certo.
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Anualidade = determina que a vigencia da LOA seja de um ano = exercício financeiro = ano Civil. Exceção: Reabertura de saldos dos créditos especiais/ extraordinários abertos na condição do Art 167 paragrafo segundo da CF.
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MERMÃO, ESSE PROFESSOR É MUITO FRACO!
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Errei mas o gabarito eh correto mesmo.
Sono batendo ja...
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Gab. E
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O Ciclo Orçamentário não possui 12 meses e não é ele quem caracteriza o Princípio da Anualidade.
O Orçamento (LOA), sim, deve possuir 12 meses e ser limitado a 1 Exercício Financeiro
Além disso, ainda que o Exercício Financeiro não coincidisse com o Ano Civil, a Anualidade permaneceria em vigor
Ser limitado a 12 meses e a 1 Exercício Financeiro é o que caracteriza a anualidade - e não o ano civil.
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Princípio da "Anualidade" ou "Periodicidade"
- O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano.
- O orçamento deve ser limitado a um exercício financeiro.
- A existência no ordenamento jurídico de um plano plurianual de 4 anos não excepciona o princípio da anualidade.
Exceção
→ Créditos Especiais e Extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício, que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
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Rick Santos,
Muito apropriado o seu comentário. É otmo tiramos nossas dúvidas com pessoas experientes.
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ciclo orçamentario_ elaboração- estudo e aprovação- execução- avaliação
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Gabarito. Erado
ciclo orçamentário é diferente de exercício financeiro
ciclo orçamentário => elaboração , discursão, execução e controle
duração= + de 12 meses (18 meses mas não tenho certeza)
exercício financeiro = ano cívil
duração= 12 meses