Segundo a Lei 11.340/2006, no art. 2º, “toda mulher,
independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião,
goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para
viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. Analise as
assertivas abaixo elencadas, conforme o que preconiza a Lei
em pauta.
I. Entende-se que a violência contra a mulher inclui violência
física, sexual e psicológica e que tenha ocorrido dentro da
família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação
interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido
no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre
outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual; tenha
ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer
pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso
sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres,
prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de
trabalho, bem como em instituições educacionais,
estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e seja
perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde
quer que ocorra.
II. A integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e
habitação, bem como a promoção de programas
educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva
de gênero e de raça ou etnia, configuram-se como diretrizes pertinentes às medidas integradas de prevenção, a serem
efetivadas por meio de um conjunto articulado de ações da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
ações não governamentais.
III. Dentre as formas de violência doméstica e familiar contra a
mulher identifica-se a violência moral, entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano moral, emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar
suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante
ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação
do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause
prejuízo à autodeterminação.
IV. A violência contra a mulher torna-se objeto de notificação compulsória quando ela for atendida em serviços de saúde públicos e privados, em todo o território nacional.
V. A assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar será prestada de forma articulada e conforme os
princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema
Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas
públicas de proteção, e emergencialmente quando for o
caso.
VI. Sobre as medidas protetivas de urgência, determina-se que tendo recebido o expediente com o pedido da ofendida,
caberá ao juiz, no prazo de vinte e quatro horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as
medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência
judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Além disto,
poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a
pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de
urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de
seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Em relação ao que preconiza a Lei 11340/2006, verifica-se que estão corretas