A questão trata do entendimento do STF em relação a
Direito do Consumidor.
Antinomia
entre o CDC e a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional - 5
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm
prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Com base nesse entendimento, o Plenário finalizou o julgamento conjunto
de recursos nos quais se discutiu a norma prevalecente nas hipóteses de
conflito entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Convenção de Varsóvia
de 1929 (ratificada e promulgada pelo Decreto 20.704/1931), a qual rege o
transporte aéreo internacional e foi posteriormente alterada pelo Protocolo
Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal em 1975 (ratificado e
promulgado pelo Decreto 2.861/1998).
No RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, o Supremo
Tribunal Federal (STF), por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar
estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia (1), com as modificações
efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
No ARE 766.618/SP, o STF, também por maioria, deu provimento ao recurso
extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o
pedido, em razão da prescrição.
A controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ envolve os limites de indenização
por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional.
Já a questão posta em debate no ARE 766.618/SP diz respeito ao prazo prescricional
para fins de ajuizamento de ação de responsabilidade civil por atraso em voo
internacional (vide Informativo 745).
No RE 636.331/RJ, o Colegiado assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e
dos demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC,
não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento
ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos
materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações
efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Afirmou que a antinomia ocorre, a princípio, entre o art. 14 do CDC (2), que
impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art.
22 da Convenção de Varsóvia, que fixa limite máximo para o valor devido pelo
transportador, a título de reparação.
Afastou, de início, a alegação de que o princípio constitucional que impõe a
defesa do consumidor [Constituição Federal (CF), arts. 5º, XXXII (3), e 170, V
(4)] impediria a derrogação do CDC por norma mais restritiva, ainda que por lei
especial.
Salientou que a proteção ao consumidor não é a única diretriz a orientar a
ordem econômica. Consignou que o próprio texto constitucional determina, no
art. 178 (5), a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do
transporte aéreo internacional.
Realçou que, no tocante à aparente antinomia entre o disposto no CDC e na
Convenção de Varsóvia – e demais normas internacionais sobre transporte aéreo
–, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Todos têm
estatura de lei ordinária e, por isso, a solução do conflito envolve a análise
dos critérios cronológico e da especialidade.
Em relação ao critério cronológico, o Plenário destacou que os acordos
internacionais em comento são mais recentes que o CDC. Observou que, não
obstante o Decreto 20.704 tenha sido publicado em 1931, sofreu sucessivas
modificações posteriores ao CDC. Acrescentou, ainda, que a Convenção de
Varsóvia – e os regramentos internacionais que a modificaram – são normas
especiais em relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato,
qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.
Por tratar-se de conflito entre regras que não têm o mesmo âmbito de validade,
sendo uma geral e outra específica, o Colegiado concluiu que deve ser aplicado
o § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (6).
Ademais, frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos
internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo
internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançam o transporte
nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção
de Varsóvia. Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarca apenas a
reparação por danos materiais, e não morais.
No ARE 766.618/SP, o Colegiado pontuou que, por força do art. 178 da CF, em
caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo
internacional prevalecem sobre o CDC. Abordou, de igual modo, os critérios
tradicionais de solução de antinomias no Direito brasileiro: hierarquia,
cronológico e especialização. No entanto, reputou que a existência de
dispositivo constitucional legitima a admissão dos recursos extraordinários
nessa matéria; pois, se assim não fosse, a discussão estaria restrita ao âmbito
infraconstitucional.
Explicou, no ponto, que o art. 178 da CF prevê parâmetro para a solução desse
conflito, de modo que as convenções internacionais devem prevalecer.
Reconheceu, na espécie, a incidência do art. 29 da Convenção de Varsóvia (7),
que estabelece o prazo prescricional de dois anos, a contar da chegada da
aeronave. Por conseguinte, deu provimento ao recurso e julgou improcedente o
pleito ante a ocorrência da prescrição.
Vencidos, em ambos os julgamentos, os ministros Marco Aurélio e Celso
de Mello. Os dois salientaram que os casos em análise envolvem empresas de
transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades
qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram que, por se
tratar de uma relação jurídica de consumo, deveria ser aplicado o CDC,
legislação superveniente às normas internacionais em debate.
O ministro Celso de Mello pontuou ainda que a proteção ao consumidor e a defesa
da integridade de seus direitos representam compromissos inderrogáveis, que o
Estado brasileiro conscientemente assumiu no plano do nosso ordenamento
constitucional. Afirmou que a Assembleia Nacional Constituinte, em caráter
absolutamente inovador, elevou a defesa do consumidor à posição eminente de
direito fundamental (CF, art. 5º, XXXII), atribuindo-lhe ainda a condição de
princípio estruturador e conformador da própria ordem econômica (CF, art. 170,
V), cuja eficácia permite reconhecer a precedência do CDC sobre as Convenções
de Varsóvia e Montreal.
RE
636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331) Informativo 866 do STJ.
A) o valor da indenização por danos morais a que faz jus o consumidor deve ser
fixado, considerando-se apenas o peso da bagagem despachada, na forma das
Convenções de Varsóvia e Montreal.
O valor
da indenização por danos morais a que faz jus o consumidor deve ser fixado,
considerando-se o valor máximo fixado por normas e tratados internacionais de
que é signatário o Brasil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor no caso.
Incorreta
letra “A".
B) o
consumidor faz jus à indenização proporcional aos danos morais e materiais que
sofreu, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, inaplicável qualquer
disposição legal em sentido contrário.
O consumidor faz jus à indenização por danos morais e materiais que sofreu, com
fundamento na Convenção de Varsóvia, de que é signatário o Brasil, afastando-se
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso.
Incorreta
letra “B".
C) a
indenização pelos danos materiais sofridos não é irrestrita, é limitada ao
patamar máximo fixado por normas e tratados internacionais de que é signatário
o Brasil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no
caso.
A indenização pelos danos materiais sofridos não é irrestrita, é limitada ao
patamar máximo fixado por normas e tratados internacionais de que é signatário
o Brasil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no
caso.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) o consumidor não faz jus ao pagamento de qualquer indenização, visto que o
extravio de bagagem é risco inerente ao transporte internacional, como
estabelecem as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade
das transportadoras aéreas de passageiros.
O
consumidor faz jus ao pagamento de indenização, sendo limitada ao patamar
máximo fixado por normas e tratados internacionais de que é signatário o
Brasil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no
caso.
Incorreta
letra “D".
E) o consumidor faz jus apenas ao pagamento de indenização por danos materiais
proporcionais ao agravo sofrido, visto que a indenização por danos morais é
expressamente afastada por tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as
Convenções de Varsóvia e Montreal.
O
consumidor faz jus ao pagamento de indenização tanto por danos materiais
proporcionais ao agravo sofrido, limitada ao máximo previsto nas Convenções
internacionais, quanto por danos morais, esta não sendo limitada pelas
Convenções internacionais.
Incorreta
letra “E".
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.