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Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
IV atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé;
VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
(PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA)
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
SÚMULA VINCULANTE 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
(OFÍCIO- PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE OU IMPULSÃO OFICIAL)
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O examinador solicitou a assertiva CORRETA no que concerne à Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
A) INCORRETA. É exatamente o contrário. De acordo com o PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE, previsto no art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99, ocorre a “IMPULSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, sem prejuízo da atuação dos interessados.”
Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).
B) INCORRETA. Não é cabível tal interpretação retroativa, por força do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA constante no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.”
Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
C) CORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos PRESSUPOSTOS DE FATO (acontecimentos reais) e dos PRESSUPOSTOS DE DIREITO (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato:
Art. 2º, Parágrafo único da lei 9.784/99. “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.”
D) INCORRETA. A referida assistência por advogado no Processo Administrativo é facultativa e não obrigatória, consoante o art. 3º da lei 9.784/99: “O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
Com efeito, como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.”
E) INCORRETA. Existe sim tal obrigatoriedade, nos termos do art. 4º da lei 9.784/99: “São DEVERES DO ADMINISTRADO perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade”
GABARITO: LETRA “C”
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GABARITO: LETRA C
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3° O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4° São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Vejamos cada opção, individualmente:
a) Errado:
À luz do princípio da oficialidade, que preside os processos administrativos, sua impulsão pode se realizar de ofício, pela Administração, sendo incorreto aduzir que, em regra, deva ser efetivada pelos interessados. Neste sentido, o teor do art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;"
b) Errado:
Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, é vedada a aplicação retroativa de novas interpretações, consoante teor do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99:
"Art. 2º (...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
c) Certo:
Trata-se de assertiva que se afina com o critério previsto no art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 2º (...)
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;"
d) Errado:
A assistência por advogado, em verdade, constitui uma faculdade, e não uma obrigatoriedade, a não ser que existe lei específica dispondo em contrário. No ponto, confira-se a regra do art. 3º, IV, da Lei 9.784/99:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
IV
- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei."
e) Errado:
Por fim, a presente opção viola frontalmente a regra do art. 4º, I, da Lei 9.784/99:
"Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I
- expor os fatos conforme a verdade;"
Gabarito do professor: C
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Vale lembrar a exceção à súmula vinculante 5
O STF admitiu distinção no sentido de que a SV 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais (ver, por todos, Rcl 9.340 AgR, relator ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26/8/2014, DJe de 5/9/2014).
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o comentário de Marcela foi uma obra de arte.