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Código Civil
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
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gab B- Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
sobre a letra c- Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé [obs.: 1ª parte do dispositivo: usucapião extraordinária]; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
sobrea letra E- § 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2 O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
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GAB. LETRA B .
LETRA A. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
LETRA B. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
LETRA C. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
LETRA D. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
LETRA E. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
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GAB. LETRA B .
LETRA A. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
LETRA B. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
LETRA C. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
LETRA D. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
LETRA E. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
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GABARITO B
1. Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e/ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva. Pode ser sobre bens imóveis ou moveis:
a. Imóveis:
i. Extraordinário (art. 1.238 do CC):
1. Posse ininterrupta por 15 anos;
2. Exercida de forma mansa e pacifica e com animus de dono, porém com a inexigibilidade de justo título ou boa-fé;
Ou:
3. Posse ininterrupta por 10 anos;
4. Nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.
OBS – não há limitação com relação à área territorial.
ii. Ordinário (art. 1.242 do CC):
1. Posse continua pelo prazo de 10 anos;
2. Exercida de forma mansa e pacifica;
3. Justo título de boa-fé;
Ou:
4. Posse continua pelo prazo de 5 anos;
5. No caso de o imóvel ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
OBS – não há limitação com relação à área territorial.
iii. Especial – rural ou urbana –:
1. Rural ou pró-labore (art. 1.239 do CC):
a. Posse como sua por 5 anos ininterruptos;
b. Sem oposição;
c. Área rural não superior a 50 hectares;
d. Não ser possuidor de qualquer outro imóvel – rural ou urbano –;
e. Dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua morada
2. Urbana ou pró-misero ou pró-moradia (art. 1.240 do CC):
a. Posse como sua por 5 anos ininterruptos;
b. Sem oposição;
c. Área urbana não superior a 250 metros quadrados;
d. Não ser possuidor de qualquer outro imóvel – urbano ou rural –;
e. Dever ser usado como moradia sua ou de sua família.
iv. Familiar (art. 1.240-A):
1. Posse ininterrupta por 2 anos;
2. Imóvel urbano de até 250 metros quadrados;
3. Cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
4. Não ser proprietário de outro imóvel – urbano ou rural –;
5. Dever ser usado como moradia sua ou de sua família.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Como vi, na assertiva B, a palavra IMÓVEL marquei a alternativa "A", por achá-la menos incompleta. Talvez não falaria nada, caso acertasse, mas a "A" pode está incompleta, não errada. Decerto, você poderá adquirir, por meio de usucapião rural, uma propriedade não superior a 50 hac, tendo como objetivo moradia mantendo-a produtiva, desde que somada a outros requisitos, é claro. Isso porque a lei trás outras condições, como bendito por nossos colegas, afora as duas elencadas pela questão.
-- O adquirente não poderá ser proprietário de imóvel rural ou urbano;
-- A posse deve ser ininterrupta, durando pelo menos 5 anos, sem oposições.
Só que o ponto crucial é que a assertiva não fora peremptória nas condições, apenas deixou um termo indeterminado, assumindo que o indivíduo que possua, por cinco anos (embora não tenha dito ininterruptos sua omissão não tem o condão de invalidar a alternativa), área de terra não superior a 50 hac, com o objetivo de moradia e de forma produtiva, poderá adquiri-la por meio de usucapião rual. Ora, se o indivíduo PODERÁ, fica claro que a situação condicionou outros requisitos para aquisição, isso porque a ação de usucapião não é constitutiva, apenas declara o direito do adquirente. Caso a questão trouxesse todos os requisitos para a aquisição não existiria possibilidade de aquisição e sim uma certeza.
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Questãozinha ordinária. Tanto A quanto D não estão incorretas, apenas incompletas.
Precisa mesmo disso? Custa fazer criar uma questão bem feita?
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Isso que dá ler rápido...li IMÓVEL NA B
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A usucapião é a forma de aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo - razão pela é denominada como prescrição aquisitiva. Os arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, juntamente com a Constituição e outras leis, estabelecem as modalidades de usucapião e os requisitos para sua ocorrência.
Sobre o tema, é preciso analisar as alternativa e destacar aquela que traz uma informação verdadeira:
a) O art. 1.239 do Código Civil institui a usucapião rural, a saber:
"Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".
Assim, observa-se que embora a afirmativa não traga nenhuma informação incorreta, ela está incompleta, haja vista a exigência de inexistência de outra propriedade, posse ininterrupta e sem oposição, por isso ela foi considerada como falsa.
b) Os arts. 1.260 e 1.261 do Código Civil prevêm a usucapião de bem móvel:
"Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade". --> USUCAPIÃO ORDINÁRIA
"Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé". --> USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Logo, não restam dúvidas de que, nos termos do art. 1.261, a assertiva é verdadeira.
c) A usucapião urbana está prevista no art. 1.240 do Código Civil. Vejamos:
"Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".
Assim, temos que a afirmativa é falsa.
d) A usucapião social ou familiar está prevista no art. 1.240-A do Código Civil, a saber:
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".
Nota-se que estamos diante, novamente, de uma assertiva incompleta, e por isso considerada como falsa.
e) A assertiva é falsa, nos termos do §1º do art. 1.240 transcrito na alternativa "c", posto que independe do estado civil.
Gabarito do professor: alternativa "B".
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Não fique triste em fazer parte dos mais de 65% que erraram a questão!
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AQUELE SALVE pra qm leu IMOVEL kkkkkkkkkkkk