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Letra D
A) Um ato administrativo é toda manifestação de vontade e produção de efeitos jurídicos submissos à Administração Pública, assim como atos jurídicos regidos pelo direito público e, uma vez que um ato administrativo tiver sido praticado com abuso de poder deve ser anulado de pronto, exceto quando se tratar de abuso de poder por desvio de finalidade.
R: Desvio de Finalidade -> Anulado | Excesso de Competência -> Pode ser Convalidado
B) Quando um ato administrativo for exercido com abuso de poder, não precisará, necessariamente, ser anulado, exceto quando se tratar de desvio de finalidade, inexistência ou inveracidade dos motivos e omissão indevida (ou silêncio administrativo).
R: Abuso de Poder, em regra, será anulado.
C) A Emenda Constitucional n° 32 de 2001, que deu nova redação ao art. 84, inciso VI, a e b da Constituição Federal, se fundamentando no poder regulamentar, permitiu que os chefes do executivo (federal, estadual ou municipal) possam criar decretos sobre a organização e funcionamento da administração pública sem previsão legislativa anterior, desde que não implique no aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos.
R: Trata-se do Decreto Autônomo, pode até inovar no ordenamento jurídico, mas no limite da lei, sendo assim preciso de lei anterior, servindo o Decreto para melhor organizar/explicar o funcionamento da Administração Pública.
D) A competência, um dos elementos dos atos administrativos, é irrenunciável. No entanto, diante de um ato administrativo com vício em sua competência, o administrador poderá se utilizar da ratificação para corrigir este ato, desde que não seja um ato exclusivo ou privativo de determinada entidade
E) Se um ato administrativo vinculado apresentar vício em seu objeto, deverá ser revogado de imediato pela Administração Pública ou por determinação do Poder Judiciário, já que nesse caso não existem hipóteses de convalidação ou ratificação a este ato
R: O Poder Judiciário não pode revogar os atos dos outros poderes, a não ser os seus próprios.
"Que a Força esteja com você!" - Yoda
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GABARITO LETRA 'D'
D A competência, um dos elementos dos atos administrativos, é irrenunciável. No entanto, diante de um ato administrativo com vício em sua competência, o administrador poderá se utilizar da ratificação para corrigir este ato, desde que não seja um ato exclusivo ou privativo de determinada entidade.
Competência ou sujfeito (QUEM?) - conj. de poderes legalmente atribuídos a um agente público. Elemento sempre VINCULADO.
Se ocorrer algum vício, como Excesso de Poder, o ato em regra se CONVALIDA, exceto se a incompetência for em razão da matéria de competência EXCLUSIVA.
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Fiquei com dúvida quanta ao termo "ratificação".
Convalidar um ato administrativo é tornar um ato que continha vícios, em ato válido e eficaz, retroagindo os efeitos da convalidação à data em que o ato foi praticado (ou seja, produzindo efeitos ex tunc).
Formas de convalidação do ato administrativo
Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;
Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;
Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.
Como a própria autoridade vai ratificar um ato com vício de competência?
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Quanto ao erro da C).
O Decreto Autônomo com base no art. 84, VI retira seu poder diretamente da CF, podendo inovar no ordenamento jurídico, portanto extrai seu fundamento do Poder Normativo.
Se o citado dispositivo fosse um Decreto Regulamentar ai sim teria seu fundamento no Poder Regulamentar como disse a questão.
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Quanto à alternativa E, complementando o comentário do Baby Yoda, os atos administrativos vinculados que apresentam vício são ANULADOS, nunca revogados. A revogação de um ato nunca é decorrente da existência de um vício, mas sim de um juízo de oportunidade e conveniência - característica inexistente nos atos vinculados. Apenas os atos discricionários são passíveis de revogação, que ocorre quando os mesmos se tornam inoportunos ou inconvenientes.
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Pessoal, Muito cuidado!
A assertiva trata de um entendimento que não é pacífico na doutrina!
A)
Um ato com abuso de poder é um gênero que se divide em :
Desvio de poder ou Excesso de poder
Matheus, Em regra um ato com excesso de poder pode ser alvo de convalidação?
Sim, Não sou eu quem digo, mas a Segundo a lição da Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro 'o excesso de poder ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência; por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição; ou quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência'.
O vício de competência (excesso de poder), entretanto, nem sempre obriga à anulação do ato. O vício de competência admite convalidação, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva.
Então, para todos os efeitos um ato com desvio de finalidade é NULO.
B) Que fique claro! Existem doutrinas que concordam com esta assertiva e tratam o abuso de poder em todas as suas formas como passível de anulação..para fins de prova é bom ficar com a posição da profª M. Z di Pietro ..também segue este raciocínio: M. Carvalho.
C) Cuidado aqui! é sempre bom ter em mente a diferença entre atos normativos primários e secundários
Os atos normativos secundários são espécies normativas que possuem generalidade e abstração, os quais competem ao poder executivo a sua expedição. Eles não podem inovar na ordem jurídica..fica errado dizer : Independem de lei..
Exemplos de Ato Normativo Secundários:
Decretos;
Resoluções;
Instruções Normativas;
entre outros.
E) O vício no objeto não admite convalidação.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Sobre os erros da assertiva E:
Se um ato administrativo vinculado apresentar vício em seu objeto, deverá ser revogado de imediato pela Administração Pública ou por determinação do Poder Judiciário, já que nesse caso não existem hipóteses de convalidação ou ratificação a este ato.
Comentário oportuno sobre o escrito acima:
Primeiramente, temos duas formas de extinção do Ato administrativo:
>>>Anulação;
>>>Revogação;
O primeiro erro decorre em afirmar que um ato administrativo vinculado pode ser revogado. Apenas os atos discricionários possuem revogação. Portanto a incidência não afeta o Ato vinculado, porque não tem mérito.
O segundo erro aborda sobre a determinação ou controle. Na anulação poderá ser feita pelo próprio ato da administração ou mediante provocação do poder judiciário. Porém, na revogação é apenas a administração quem faz o controle do mérito mediante ofício ou provocação.
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Não pode convalidar Competência Privativa? Até hoje só tinha ouvido falar em competência exclusiva. Única questão que vi isso.
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Letra D
Erro da letra C --> Trata-se do Decreto Autônomo, pode até inovar no ordenamento jurídico, mas no limite da lei, sendo assim precisa de lei anterior, servindo o Decreto para melhor organizar/explicar o funcionamento da Administração Pública.
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Mesmo com a explicação dos colegas, ainda tenho dificuldade de considerar a alternativa C como incorreta.
Maria Sylvia di Pietro, por exemplo, considera que o decreto autônomo é decorrente do poder regulamentar (para ela, melhor nomeado como poder normativo, mas isso é somente uma questão de nomenclatura, e não de mérito).
De qualquer forma, ela expressamente considera que os decretos autônomos - derivados do poder regulamentar - podem, excepcionalmente, nos casos do art. 84, VI, a e b da CF/88, dispor sobre matérias independentemente de existência prévia de lei. Nesses casos, os decretos autônomos são normas primárias e não necessitam de lei prévia para delas derivar sua validade. São normas cuja validade deriva diretamente da Constituição.
Se alguém puder me auxiliar nesse ponto, agradeço.
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Convalidar um ato administrativo é tornar um ato que continha vícios, em ato válido e eficaz, retroagindo os efeitos da convalidação à data em que o ato foi praticado (ou seja, produzindo efeitos ex tunc).
Formas de convalidação do ato administrativo
Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;
Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;
Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.
Como a própria autoridade vai ratificar um ato com vício de competência?
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS em relação à alternativa C.
Pessoal, tomem bastante cuidado com algumas fundamentações aqui expostas, notadamente em relação à alternativa C.
O decreto autônomo INDEPENDE de lei prévia. Essa é, justamente, a principal característica que o diferencia dos decretos regulamentares.
Então, qual seria o erro? Vejamos:
"A Emenda Constitucional n° 32 de 2001, que deu nova redação ao art. 84, inciso VI, a e b da Constituição Federal, se fundamentando no poder regulamentar, permitiu que os chefes do executivo (federal, estadual ou municipal) possam criar decretos sobre a organização e funcionamento da administração pública sem previsão legislativa anterior, desde que não implique no aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos"
A questão, aparentemente, parece ser cópia ipsis litteris (idêntica) a não ser quando sugere que as alíneas "a" e
"b" do art. 84, da CF/88, decorrem do poder regulamentar.
De fato, a alínea "a" é exercício do poder regulamentar (poder este, atualmente, entendido como espécie do gênero "poder normativo").
CF/88:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Poder Regulamentar).
Todavia, em relação à alínea "b", tem-se expressão de típico ato administrativo de efeitos concretos. Não há, portanto, a finalidade de regulamentação (estabelecer normas sobre determinada matéria = efeito abstrato), mas, tão somente, de mera administração realizada pelo chefe do poder executivo.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
(...)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Nessa linha de raciocínio, ressalta Di Pietro:
"Fica restabelecido, de forma muito limitada, o regulamento autônomo no direito brasileiro, para a hipótese específica inserida na alínea a. A norma estabelece certo paralelismo com atribuições semelhantes da Câmara dos Deputados (art. 51, IV), do Senado (art. 52, XIII) e dos Tribunais (art. 96, I, b).
Portanto, no direito brasileiro, excluída a hipótese do artigo 84, VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, só existe o regulamento de execução, hierarquicamente subordinado a uma lei prévia, sendo ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo." (grifado por mim).
Portanto, o gabarito da questão é a letra D, por ser a única alternativa correta.
Fonte de consulta: livro da Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2019.
Bons estudos!
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Sobre a letra C
Eu não havia entendido o erro da letra C. Depois que li o comentário do colega Alexandre Delegas (obrigada pelo comentário), fui pesquisar.
De fato, pelo que li, a despeito de não ser consenso na doutrina. aponta-se que a hipótese da alínea "a" do art. 84, VI, não seria o decreto autônomo, mas apenas a alínea "b".
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O erro da alternativa "C" não estaria no fato de que ela diz que a EC nº 32/01 previu a possibilidade de edição de decretos autônomos em todas as esferas de poder (federal, estadual, distrital e municipal), quando, em verdade, o fez somente ao âmbito federal? (Muito embora, pelo princípio da simetria, os Chefes do Poder Executivo dos outros entes federados tmb possam editar tais decretos, desde que haja previsão em suas respectivas constituições ou leis orgânicas)? Esse foi meu pensamento para eliminar essas alternativa. Estou correto ou não?
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Acompanho o Hugo. O erro é esse.
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Ao meu ver a letra C esta incorreta no que tange a parte da PERMISSÃO DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO
Pois, DECRETOS AUTÔNOMOS são de competência do Presidente da República - PODENDO SER DELEGADOS PARA AGU, PGR E MINISTROS DE ESTADO.
NÃO entrando chefes do executivo ESTADUAL E MUNICIPAL no rol.
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O erro da alternativa C não seria o fato de se tratar de poder regulatório em vez de regulamentar?
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Questão chata pra caramba..
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A competência, um dos elementos dos atos administrativos, é irrenunciável. No entanto, diante de um ato administrativo com vício em sua competência, o administrador poderá se utilizar da ratificação para corrigir este ato, desde que não seja um ato exclusivo ou privativo de determinada entidade
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Gostaria de saber do qconcursos pq nunca tem o comentário do professor, ou gabarito comentado.
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Letra D - A competência, um dos elementos dos atos administrativos, é irrenunciável. No entanto, diante de um ato administrativo com vício em sua competência, o administrador poderá se utilizar da ratificação para corrigir este ato, desde que não seja um ato exclusivo ou privativo de determinada entidade.
O vício de competência admite convalidação, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva.
Acredito que o privativo ao final do enunciado deixaria a questão errada.
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GABARITO: D
Competência: É a capacidade, atribuída pela lei, do agente público para o exercício de seu mister. Como comentado, é sempre vinculado. Então, qualquer ato, mesmo o discricionário, só pode ser produzido pela pessoa competente. Essa competência, repita-se, é prevista na lei e atribuída o cargo.
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Finalidade – É satisfazer o interesse público, pois o ato que visa outra finalidade ( atender a interesse pessoal) estará viciado pelo desvio de finalidade, devendo ser anulado, já que não admite convalidação.
A prática do desvio de finalidade também resulta na violação do princípio constitucional da impessoalidade.
A finalidade tem um efeito jurídico mediato, ou seja, somente será atingida quando houver atendimento do interesse público. Já o requisito do objeto tem um efeito jurídico imediato, uma vez que primeiro
o objeto é concluído para depois ser atingida a sua finalidade. Ex.: Um hospital público pronto e acabado para entrar em atividade tem o seu objeto concluído, mas apenas atenderá a finalidade quando iniciar as suas atividades ( atendimento ao interesse público).
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Nomenclatura errada. Ratificar em vez de convalidar....
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Na minha opinião essa questão é passível de anulação.
O termo correto NÃO É RATIFICAR (confirmar, validar), mas sim RETIFICAR (alinhar,corrigir, convalidar).
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O termo ratificar está correto. A autoridade competente para a prática do ato irá confirmar (ratificar) o ato praticado por agente incompetente.
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Questão nula. Competência privativa pode ser delegada, a exclusiva que não.
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Alguém sabe explicar por que a letra C está incorreta?
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Engraçado, ninguém comentou a alternativa B.
O erro parece estar na parte final (silêncio administrativo).
"Quando um ato administrativo for exercido com abuso de poder, não precisará, necessariamente, ser anulado, exceto quando se tratar de desvio de finalidade, inexistência ou inveracidade dos motivos e omissão indevida (ou silêncio administrativo)".
Explico:
Abuso de poder divide-se em:
1) Excesso de poder (competência ou proporcionalidade): neste caso pode haver a convalidação, exceto quando em razão da matéria e competência exclusiva.
2) Desvio de poder (desvio de finalidade): Este viola o interesse público e torna o ato obrigatoriamente anulável.
Quais são os elementos do ato administrativo?
Competência, finalidade, forma, motivo e objeto - Mnemônico COM.FI.FOR.MO.OB
Temos um mnemônico em relação aos elementos convalidáveis:
FO.CO na convalidação: Forma e competência são convalidáveis.
Me parece que se a B colocasse que os atos com "desvio de poder" não seriam necessariamente anulados, aí então estaria errado.
Mas como no caso, o abuso de poder divide-se em 1.desvio e 2.excesso de poder, não necessariamente haverá a anulação quando for excesso de poder.
Pode ser que o erro esteja na parte final:
Desvio de finalidade = anula
Inex. ou inveracidade dos motivos = anula (teoria dos motivos determinantes) - Cuidado, a ausência de motivação é vício de forma, e não de motivo.
Omissão indevida (silêncio administrativo) = este é a ausência de manifestação da administração em relação a um pedido do administrado. É considerada um nada jurídico. Não traz presunção nenhuma de vontade da administração, diferentemente do Direito Civil, no qual pode importar confissão.
Concordam ou estou equivocado? Qualquer imprecisão me avisem por mensagem, por favor.
Bons estudos.
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A presente questão trata de tema afeto aos atos
e poderes administrativos
.
Devido a abrangência dos temas, trataremos dos assuntos à
ocasião das análises de cada uma das alternativas:
A – ERRADA – conforme melhor exposto na
letra B, abaixo, o abuso de poder divide-se em excesso e desvio de poder.
Os atos praticados com desvio de poder serão sempre nulos.
Contrariamente, os atos praticados com excesso de poder são
anuláveis, podendo ser convalidados em determinadas hipóteses.
B – ERRADA – conforme ensinamento de
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, abuso de poder é “O exercício ilegítimo
das prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico à administração pública".
Trata-se, assim, de espécie do gênero ilegalidade.
O abuso de poder subdivide-se em: excesso de poder
(o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência – vício no
elemento competência) e
desvio de poder (o agente tem competência para
atuar, contudo, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que
determinou ou autorizou a sua atuação – vício no elemento finalidade).
Cabe destacar que os atos praticados com desvio de poder
serão sempre nulos.
Já os atos praticados com excesso serão nulos quando o
vício é de competência quanto à matéria, ou quando se trata de competência exclusiva
em razão da matéria ou da pessoa. Nas demais hipóteses, é possível que a
Administração opte por convalidar o ato viciado, preenchidas as condições
legais.
Pelo exposto, errada a letra B, já que há hipóteses de
anulação dos atos administrativos praticados com excesso de poder, e não apenas
quando se tratar de desvio de finalidade/desvio de poder.
C – ERRADA – o erro desta assertiva está na
classificação do poder, que em verdade, trata-se de poder normativo e não de poder
regulamentar, já que a edição de decretos autônomos se equipara a lei
strictu
sensu
, portanto, dotados de generalidade, abstração e impessoalidade.
D – CERTA – Rafael Oliveira ensina que o “O
ato administrativo deve ser editado por agente público competente. O sujeito é
elemento de todo e qualquer ato jurídico. No caso dos atos administrativos, o sujeito
é o agente público que a legislação define como competente para o exercício de
determinada função administrativa".
Ademais,
importante destacar ainda que
a competência é improrrogável (o agente
incompetente não se transforma em competente) e
irrenunciável (o agente
tem o dever de exercer a função pública).
Conforme esquema
abaixo (autora Ana Cláudia Campos), a existência de vício no elemento
competência é, em regra, anulável, admitindo-se a sua convalidação, desde que não
se trate de competência exclusiva.
Como espécies de convalidação, a doutrina elenca:
a)
Ratificação: a convalidação é feita pela mesma
autoridade que praticou o ato originário.
b)
Confirmação: a convalidação é feita por uma autoridade
diferente daquela que praticou o ato inválido.
c)
Saneamento: a convalidação é feita pelo
particular.
Pelo exposto, totalmente correta a letra D, sendo
este o gabarito da questão
.
E – ERRADA – a existência de vício no
elemento objeto é motivo para anulação do ato administrativo, e não para sua revogação.
Ademais, apenas os vícios no elemento forma e competência admitem convalidação.
Por fim, o ato revogatório é exclusivo da Administração Pública, não podendo
ser adotado pelo Poder Judiciário.
Gabarito
da banca e do professor
: letra D
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito
administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método,
2020)
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado /
Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
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GABARITO: LETRA D
Competência não exclusiva é sanável.