-
So corrigindo a nossa colega Barbara, a Letra A é PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA, Cuidado que na prova pode distinguir isso!
-
'' Vá e vença que por vencido não os conheça ''
-
A) Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de
vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, trata-se
do crime de condescendência criminosa, tipificado no art. 320 do Código
Penal.
A alternativa A está INCORRETA. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo configura o crime previsto no artigo 319-A do Código Penal (e não o crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal):
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir
seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar,
que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
(Incluído pela Lei nº
11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o
funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento
da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.
____________________________________________________________________________
C) Configura-se o crime de concussão (art. 316 do CP), quando o funcionário
público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.
A alternativa C está INCORRETA. Configura o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, quando o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada
de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário
pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal e tipifica conduta diversa da descrita na alternativa:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
Excesso de exação
§
1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei
não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137,
de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.
___________________________________________________________________________
D) No crime de facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP), a
pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou
o pratica infringindo o dever funcional.
A alternativa D está INCORRETA, pois não há previsão de causa de aumento de pena no crime de facitação de contrabando ou descaminho, conforme podemos depreender da leitura do artigo 318 do Código Penal:
Facilitação de
contrabando ou descaminho
Art.
318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou
descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3
(três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
O examinador quis confundir o candidato com a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 317 do Código Penal para o crime de corrupção passiva:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada
de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário
pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
___________________________________________________________________________
B) No crime de peculato (art. 312 do CP), na sua modalidade culposa, a
reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 312, §3º, do Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:
Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma
pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário
concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano.
§ 3º - No caso do
parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
___________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA B
-
Gab: B
letra c é Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
letra D é - § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
-
GABARITO: B
b) No crime de peculato (art. 312 do CP), na sua modalidade culposa, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
-
A letra D é o parágrafo 1° do 317 (corrupçao passiva)...
-
Rumo ao oficialato! PMSE
-
A) Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, trata-se do crime de condescendência criminosa, tipificado no art. 320 do Código Penal. ERRADA
Condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
B) No crime de peculato (art. 312 do CP), na sua modalidade culposa, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. CORRETA
C) Configura-se o crime de concussão (art. 316 do CP), quando o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. ERRADA
Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
D) No crime de facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP), a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo o dever funcional. ERRADA
Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
-
A) Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, trata-se do crime de condescendência criminosa, tipificado no art. 320 do Código Penal. ERRADA
Condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
B) No crime de peculato (art. 312 do CP), na sua modalidade culposa, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. CORRETA
C) Configura-se o crime de concussão (art. 316 do CP), quando o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. ERRADA
Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
D) No crime de facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP), a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo o dever funcional. ERRADA
Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
-
A---Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Prevaricação Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
B---Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
C---Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
D--Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
-
'' Vá e vença que por vencido não os conheça ''
-
A) Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, trata-se do crime de condescendência criminosa, tipificado no art. 320 do Código Penal.
Trata-se de crime de prevaricação, previsto no artigo 319, A, do Código Penal.
B) No crime de peculato (art. 312 do CP), na sua modalidade culposa, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Alternativa CORRETA.
C) Configura-se o crime de concussão (art. 316 do CP), quando o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.
Cuida-se de corrupção ativa.
D) No crime de facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP), a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo o dever funcional.
Não há previsão para esse aumento de pena.
-
oferecer = ativa
solicitar = passiva
exigir = concussão
-
A alternativa D dava está errada o crime de facilitação de contrabando tem a infração de dever funcional como constitutivo do crime.
-
No crime de FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO ( ART 318 DO CP.) a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo o dever funcional. (ERRADO) pois este crime trata-se de corrupção passíva Art. 317 parágrafo 1° do código penal., e nao e facilitação de contrabando ou descaminho.
CORRUPÇÃO PASSÍVA ART:317 CP.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO ART: 318 CP
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
-
´´A´´ é crime de prevaricação imprópria
-
INCORRETO, estando previsto no artigo 319-A, CP, como crime de prevaricação. É a chamada prevaricação imprópria ou especial, pois o funcionário age sem necessidade de motivos particulares.
CORRETO, pois está em consonância com o previsto no artigo 312, CP.
INCORRETO, pois o crime de concussão, artigo 316, CP, traz o verbo EXIGIR. Os verbos SOLICITAR e RECEBER estão tipificados no artigo 317, CP, para o crime de corrupção passiva.
INCORRETO, pois não há amparo da legislação penal.
-
Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, trata-se do crime de condescendência criminosa, tipificado no art. 320 do Código Penal.prevaricação impropria(funcionário publico age sem necessidade).
-
Configura-se o crime de concussão (art. 316 do CP), quando o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.corrupção passiva.
-
No crime de facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP), a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo o dever funcional.corrupção passiva majorante quando o funcionário publico em consequência da vantagem ou promessa retarda ou deixa de praticar ato oficio ou pratica infringindo dever funcional a pena e aumentada de 1/3.
-
A) RESLUÇÃO: PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Estando previsto no artigo 319-A, CP, como crime de prevaricação. É a chamada prevaricação imprópria ou especial, pois o funcionário age sem necessidade de motivos particulares.
B) Peculato culposo. Art. 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
àAntes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
àA reparação do dano após a sentença irrecorrível, há redução de metade da pena imposta
C) RESLUÇÃO: Concussão. Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
O crime de concussão, artigo 316, CP, traz o verbo EXIGIR. Os verbos SOLICITAR e RECEBER estão tipificados no artigo 317, CP, para o crime de corrupção passiva.
D) RESLUÇÃO: Facilitação de contrabando ou descaminho. Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
O que se diz na questão não tem amparo na Facilitação de contrabando ou descaminho, mas sim no parágrafo 1° do 317 (corrupção passiva) ...
RESPOSTA: LETRA B
-
Lembrando:
Crime de Descaminho - A mercadoria pode ser de fabricação nacional, desde que tenha procedência estrangeira, como por ex., um automóvel fabricado no Brasil para exportação e, posteriormente , aqui introduzido sem o pagamento dos tributos respectivos.
Outra coisa:
--> Súmula 151, STJ: ''A competência para processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.''
Bons estudos! Fica firme aí!
-
Na alternativa D o examinador descreveu o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA.
-
CONCUSSÃO – exigir vantagem indevida.
EXCESSO DE EXAÇÃO - exigir tributo ou contribuição social.
CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar ou receber ou aceitar promessa.
CORRUPÇÃO ATIVA - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - ceder a pedido ou influência de outrem.
PREVARICAÇÃO - retardar ou deixar de praticar, ato de ofício , para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - patrocinar, interesse privado perante a administração pública
-
PECULATO CULPOSO: § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
-
Classificação de Crime cai no Escrevente do TJ SP
E provavelmente vai cair também na Oficial da Promotoria de São Paulo.
-
PM-MG.
2017.
ERRADO. A) Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo ̶,̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶-̶s̶e̶ ̶d̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶s̶c̶e̶n̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶o̶s̶a̶,̶ ̶t̶i̶p̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶o̶ ̶n̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶3̶2̶0̶ ̶d̶o̶ ̶C̶ó̶d̶i̶g̶o̶ ̶P̶e̶n̶a̶l̶. ERRADO. Trata-se do crime de prevaricação no art. 319-A, CP. Mais específico: prevaricação imprópria.
Art. 319-A, CP.
Art. 319, CP – Prevaricação - Pena de detenção de 03 meses a 01 ano E multa.
Art. 319-A, CP – “Deixar o diretor da Penitenciária = Prevaricação imprópria” – Pena de detenção de 03 meses a 01 ano.
Classificação da Prevaricação = crime próprio de funcionário público + crime formal (não necessita de resultado naturalístico para a consumação do crime) + forma livre (pode ser cometido por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (pode ser cometido por um único sujeito) + unissubsistente/plurissubsistente (ação composta por vários atos).
-
CORRETO. B) No crime de peculato (art. 312 do CP), na sua modalidade culposa, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. CORRETO.
Como o funcionário público foi um descuidado o tipo pode ter redução.
Classificação de peculato = crime próprio de funcionário público + doloso + crime material (exige resultado naturalístico) + forma livre (pode ser cometido por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (praticado por uma única pessoa) /plurrissubjetivo (no peculato culposo – exige mais de duas pessoas) + plurissubsistente (ação é composta por vários atos). Classificação realizada pelo Nucci.
Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Art. 312, §2º, CP – Peculato culposo – Pena de detenção de 03 meses a 01 ano.
Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível – antes do trânsito em julgado (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano após o trânsito em julgado (após a sentença irrecorrível) a pena será reduzida pela metade. É metade! E não ATÉ a metade.
-
ERRADO. C) C̶o̶n̶f̶i̶g̶u̶r̶a̶-̶s̶e̶ ̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶u̶s̶s̶ã̶o̶ ̶(̶a̶r̶t̶.̶ ̶3̶1̶6̶ ̶d̶o̶ ̶C̶P̶)̶,̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶f̶u̶n̶c̶i̶o̶n̶á̶r̶i̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶ solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. ERRADO. É crime de corrupção passiva. Art. 317, CP.
Classificação de crime de corrupção passiva (art. 317, CP) = crime próprio de funcionário público + crime formal (não exige resultado naturalístico) + forma livre (pode ser praticado por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (praticado por um único ser) + unissubsistente (um ato)/plurissubsistente (vários atos). Classificação realizada pelo Nucci.
Classificação do crime de concussão (art. 316, CP) = crime próprio + crime formal (não exige resultado naturalístico) + forma livre (pode ser praticado por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (praticado por um único sujeito) + unissubsistente (crime praticado por um único ato) + plurissubsistente (delito cometido por vários atos).
Art. 317, CP - Corrupção Passiva - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 317, §2º, CP – Corrupção passiva privilegiada – Pena de detenção de 03 meses a 01 ano OU multa.
Art. 317, §1º, CP – Corrupção Passiva (art. 317, CP) – Se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou a prática infringindo dever funcional – aumento de 1/3.
-
ERRADO. D) No crime de facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP. ERRADO. Não há causa de aumento.
Art. 318 não cai no TJ SP ESCREVENTE E NEM NA OFICIAL DE PROMOTORIA.