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Nos últimos anos, no Brasil, têm se perseguido a implantação e a regulamentação da inquirição judicial de crianças e adolescentes, por meio de procedimento que tem recebido denominações variadas: “depoimento sem dano”, “escuta judicial”, “inquirição especial”, “inquirição não revitimizante”, “depoimento com redução de danos”, “entrevista forense”, sustentando a necessidade de responsabilização do/a suposto/a agressor/a, com base no entendimento de que o direito da criança de ser ouvida e ter sua opinião levada em consideração materializa um dos quatro princípios gerais da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC).
Com base em tais argumentos, se, por um lado, tal procedimento é justificado pelo cumprimento do art. 12 da CDC, por outro, ao alegar a idade e imaturidade da criança, busca-se designar profissionais de outras áreas, que não o/a próprio/a juiz/a, para fazer esta inquirição judicial, a despeito das regulamentações do Conselho Federal da profissão. Como é sabido, no caso do Serviço Social, a Resolução CFESS nº 554/2009 dispõe sobre o não reconhecimento da inquirição das vítimas crianças e adolescentes no processo judicial, sob a Metodologia do “Depoimento Sem Dano/DSD”, assegurando que não se trata de atribuição ou competência do/a profissional assistente social.
Ainda que a participação da criança vítima ou testemunha de crime possa trazer elementos para a responsabilização do/a ofensor/a sexual, não se pode desconhecer a complexidade e as diversidades de elementos e dificuldades envolvidas em tal participação, uma vez que a criança vítima e/ou testemunha é particularmente vulnerável, necessita de proteção especial, assistência e suporte apropriado à sua idade, nível de maturidade e necessidades específicas, para prevenir danos e traumas, que podem resultar de sua participação em processo da justiça criminal.
Por isso, quando se julga adequada a participação da criança, ou quando ela própria manifesta vontade de ser ouvida, deve ser tratada de forma especial durante todo o processo judicial, levando-se em consideração sua idade, desejos, compreensão, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, etnia, cultura, religião, formação linguística, condição socioeconômica, bem como as necessidades especiais de saúde e assistência, dentre outras. Não é demais, portanto, asseverar a absoluta prevalência dos interesses superiores da criança, isto é, a garantia da promoção e da proteção dos seus direitos fundamentais, na qualidade de sujeito de direito, mesmo que em peculiar condição de desenvolvimento [...]
http://www.cfess.org.br/visualizar/noticia/cod/959
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É importante destacar que esta resolução citada encontra-se suspensa, apesar de o CFESS permanecer contrário ao DSD. É só para manter os colegas atualizados
O CFESS publicou em seu site um anota reiterando para a categoria de assistentes sociais de todo o Brasil que a Resolução 554/2009 segue suspensa por decisão judicial. Esta Resolução dispõe sobre o não reconhecimento da inquirição de vítimas crianças e adolescentes no processo judicial, sob a Metodologia do Depoimento Sem Dano (DSD).
Diante do grande número de consultas em relação à vigência da Resolução 554/2009, o CFESS divulgou aMANIFESTAÇÃO JURÍDICA N°. 30/2014.
A Manifestação informa que “continua SUSPENSA, em todo o país, a Resolução CFESS nº 554/2009, expedida pelo Conselho Federal de Serviço Social, por determinação da sentença prolatada em 30 de abril de 2013 pelo Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em razão de ter sido decretada a sua invalidação, por vício de nulidade absoluta, conforme entendimento do magistrado que prolatou a sentença”. Explica que foi determinada também, naquela sentença, a paralisação de qualquer procedimento ou processo administrativo, em trâmite destinado a apurar eventual descumprimento, por parte dos/das assistentes sociais, das disposições constantes da resolução.
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Letra C - Não é atribuição privativa do Assistente Social
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Gabarito C
RESOLUÇÃO CFESS Nº 554/2009. Art. 1º A atuação de assistentes sociais em metodologia de inquirição especial de crianças e adolescentes como vítimas e/ou testemunhas em processo judicial sob a procedimentalidade do “Projeto Depoimento Sem Dano” não é reconhecida como atribuição e nem competência de assistentes sociais.
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RESOLUÇÃO DO CFESS
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Considerando que, desde os primeiros projetos de implantação do chamado depoimento sem dano, atualmente denominado depoimento especial, assistentes sociais foram requisitados a contribuir para a realização deste procedimento, o Conselho Federal de Serviço Social reitera que assistentes sociais não possuem atribuições e competências para realização de tal ato. Na descrição das competências e atribuições profissionais, conforme estabelecem os artigos 4 o e 5o da Lei nº. 8662/1993, não há qualquer indicativo de que assistentes sociais sejam habilitados/as a realizar a tomada de depoimento, realizar oitiva ou inquirição, seja de qual público for. A formação e o exercício profissional do/a assistente social, assim como em outras profissões, estão estabelecidos naquilo que constitui sua matéria de intervenção.
http://www.cfess.org.br/arquivos/depoimento-especial-notatecnica2018.pdf
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"A Lei Federal 13.431/2017 diz que só órgãos autorizados e com profissionais especializados podem ouvir crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de abuso sexual, e em sala especial, para que não fiquem frente a frente com o réu. A conversa é transmitida on-line para a sala de audiências. Antes de se tornar lei, o depoimento especial recebeu uma homenagem do Prêmio Innovare (em 2006, ainda com o nome de Depoimento Sem Dano) e foi reconhecido pela comunidade jurídica. Agora, por lei, a criança tem o direito de ser ouvida em processos judiciais ou administrativos que lhe dizem respeito. Essa é a forma mais eficaz de responsabilizar o agressor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é um dos pioneiros e conta, desde 2012, com três salas especiais. Mais seis estão sendo instaladas para atender todo o estado. Além disso, mais assistentes sociais, comissários de Justiça e psicólogos estão se especializando para fazer as entrevistas. A sala especial é decorada para que a criança se sinta à vontade sem se distrair a ponto de não conversar com o entrevistador"
http://amaerj.org.br/noticias/corregedor-de-justica-do-rio-aborda-depoimento-de-menores-em-artigo-a-o-globo/
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"As outras duas funcionam no Fórum Central e em Madureira. Para que fosse possível a inauguração de novas salas, assistentes sociais, comissários de justiça e psicólogos do TJRJ se especializaram nessa técnica de entrevista, que é baseada na linha cognitiva comportamental"
http://cgj.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/1017893/6007951
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"“A implantação do depoimento especial de crianças e adolescentes, com a Lei 13.431, de 2017, é muito importante para se reduzir o dano causado às vítimas ou testemunhas, já que os profissionais são capacitados para extrair os dados sem que ocorra nova vitimização”, observou o magistrado.
O depoimento especial das vítimas é realizado pelas entrevistadoras, que foram capacitadas pelo NUDECA, em uma sala reservada. O magistrado assistiu ao depoimento por videoconferência, acompanhado do promotor e de advogado do réu. Eles encaminham perguntas às entrevistadoras, que as reformulam na linguagem das crianças. (...)
A Lei Federal 13.431, sancionada em abril de 2017, tornou o depoimento especial obrigatório no Brasil e determinou que apenas órgãos autorizados e com profissionais especializados ouçam as crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de abuso sexual. Os depoimentos são feitos em uma sala especial, evitando, assim, que as vítimas ou testemunhas menores de idade fiquem frente a frente com o réu."
http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6122918
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"“A implantação do depoimento especial de crianças e adolescentes, com a Lei 13.431, de 2017, é muito importante para se reduzir o dano causado às vítimas ou testemunhas, já que os profissionais são capacitados para extrair os dados sem que ocorra nova vitimização”, observou o magistrado.
O depoimento especial das vítimas é realizado pelas entrevistadoras, que foram capacitadas pelo NUDECA, em uma sala reservada. O magistrado assistiu ao depoimento por videoconferência, acompanhado do promotor e de advogado do réu. Eles encaminham perguntas às entrevistadoras, que as reformulam na linguagem das crianças. (...)
A Lei Federal 13.431, sancionada em abril de 2017, tornou o depoimento especial obrigatório no Brasil e determinou que apenas órgãos autorizados e com profissionais especializados ouçam as crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de abuso sexual. Os depoimentos são feitos em uma sala especial, evitando, assim, que as vítimas ou testemunhas menores de idade fiquem frente a frente com o réu."
http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6122918
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"Durante esses anos, o Depoimento Especial foi sendo aperfeiçoado e propagado no sistema de Justiça até que, em 2017, foi sancionada a Lei 13.431, que tornou o Depoimento Especial obrigatório em todo o país.
Nessa metodologia, a vítima e o réu não ficam frente a frente. A criança/adolescente permanece em outra sala e conta o que aconteceu a um psicólogo, assistente social ou comissário de Justiça. Esses profissionais são servidores do Poder Judiciário, devidamente capacitados em Depoimento Especial. O relato é transmitido na sala de audiência por um sistema interno de TV.
No Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes do TJRJ é usada a técnica da entrevista cognitiva, que visa o resgate de memórias. Sendo assim, o papel dos profissionais que atuam como entrevistadores é o de facilitar a expressão da criança ou adolescente, visando reduzir os riscos de revitimização."
http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5203102
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Lei 13431/2017, Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
A lei nao faz uma nenhuma menção ao termo "assistente social"!
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Ufcg 2019
No âmbito da Lei nº. 8.662/1993, não há definição de competência ou atribuição profissional que habilite assistentes sociais a realizar a tomada de depoimentos junto a crianças e adolescentes pela metodologia de inquirição ou oitiva.
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Pessoal, conforme nós estudamos, o Conselho Federal de Serviço Social faz uma série de problematizações acerca do depoimento especial, dentre elas, pode-se elencar, sinteticamente:
a) com a implantação da lei, a criança e/ou adolescente, ao invés de ser preservado/a das diversas formas de revitimização, se torna o principal meio de provas nos processos criminais e, portanto, mero instrumento ou objeto da elevação de metas na emissão de sentenças judiciais;
b) há uma inversão de prioridades no sistema de garantia de direitos que, ao invés de investir a maior parte dos esforços na prevenção da violência ou na reparação dos danos e apoio à vítima, passa a investir a maior parte do orçamento e estrutura do Estado na punição do suposto agressor;
c) a retirada e desvirtuamento de assistentes sociais de suas atribuições profissionais voltadas para garantia dos direitos da vítima e sua proteção, para realização de oitiva ou inquirição com base em técnicas e procedimentos investigativos estranhos às suas competências e formação profissional.
Assim, é possível afirmar que as entidades representativas da categoria não reconhecem essa prática nem como uma competência e tampouco como uma atribuição privativa do Serviço Social. Logo, a nossa resposta é a letra “c”.
RESPOSTA: LETRA C