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Essa questão está errada , Não mais existe, no modelo normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária independentemente da modalidade de depósito. O entendimento já pacificado foi reafirmado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal.
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Me parece anulável, pois o examinador não restringiu na pergunta se a resposta deveria ser extraída da CF ou do entendimento do STF.
Segundo a CF, ok:
Art. 5o. LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
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Questão deveria ser anulada! Viola o Pacto de São José da Costa Rica.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk estão chapando
STA já se posicionou a respeito dessa dúvida, e falou que só caberá prisão civil somente nos casos de pensão de alimentos.
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O enunciado deveria estar escrito:
"DESCONSIDERANDO o Pacto de São José da Costa Rica, que o Brasil é signatário, julgue os itens: ......"
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É demais né, uma banca de concursos cobrar um absurdo desses. Isso prejudica quem está começando os estudos agora.
De acordo com o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, não é mais legal a prisão civil do denominado "depositário infiel".
Desconsiderem esta questão, meus amigos.
Att.
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I. FALSO. O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:
[...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]
II. FALSO. O inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia é o ÚNICO CASO POSSÍVEL DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA (art. 5º, LXVII, CF). Desde a edição da Súmula Vinculante nº 25 do STF, a prisão civil de depositário infiel é ilícita.
a) ERRADO. As duas afirmativas são falsas.
b) ERRADO. A afirmativa I é falsa.
c) ERRADO. A afirmativa II é falsa.
d) CORRETO.
GABARITO: LETRA “D”
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Ai que preguiça de questões assim
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Quem acertou, errou!
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Que enunciado lixo, se fosse um prova para nível médio até que seria “tolerável” tal alternativa II ser considerada correta, agora para nível superior dizer que é cabível prisão do depositário infiel? Aí não né!
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Deveria tá expresso na questão "segundo da Constituição Federal"...
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Em 2018 cobrar uma questão assim é brincadeira!
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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Se vc errou, está no caminho certo.
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Joguei a moeda e acertei kkkk
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Tá errado. Sem questionamentos.
Prisão do depositário infiel foi declarada inconstitucional pelo STF.
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A parte final do inciso LXVII, art. 5º da CF, atualmente é letra morta, pois ao arrepio da SV 25 do STF, a qual indica ser atualmente ilícita a prisão do depositário infiel. Questão, salvo melhor juízo, passível de anulação.
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Se o enunciado falasse expressamente que a resposta deveria observar o texto da CF, aí sim eu concordaria com o gabarito. Como não falou, má-fé pura.
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Particularmente, concordo quando afirmam que é um absurdo cobrar a questão dessa maneira.
Mas pelas questões que a banca formulou, é possível notar que ela está cobrando a literalidade da Constituição Federal e, no texto constitucional, ainda está previsto que é possível a prisão do depositário infiel.
A banca não mencionou que estava cobrando o entendimento do STF ou da jurisprudência, apenas reproduziu o texto constitucional a fim de saber se o candidato sabia ou não.
Obs.: também sou totalmente contra esse tipo de questão, mas existem situações que tentar discutir com a banca é perda de tempo, pois, às vezes, os candidatos sabem mais que o examinador. kkk
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Marquei as duas erradas já prevendo o resultando, considerando ser essa a banca......mas fica aqui meu pensamento: "prefiro errar por ter acertado do que errar por ter apostado no errado".
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Tá errado? tá!
Há Súmula do STF? Existe!
Existe o Pacto de San José? Sim Existe!
Só que aí, vc estuda pra caramba, no Edital tá lá direito constitucional, somente.
Na CF ainda possui a prisão, apesar de ser letra morta, pois ao arrepio da SV 25 do STF, a qual indica ser atualmente ilícita a prisão do depositário infiel.
Só que aí meu filho, marca que tá Certo, e depois, somente depois, entra com recurso.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
PRISÃO CIVIL
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel
OBSERVAÇÃO
SÚMULA VINCULANTE 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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Galera, por mais que saibamos que não poderá haver prisão quando se refere a um depositário infiel, nossa constituição prevê. embora a banca não especifique se é de acordo com a constituição. EM PRÁTICA, de fato não ocorrerá a prisão, porém, de acordo com a literalidade sim. Bancas poderão usar isso como pegadinha, temos que ter cuidado.
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letra de lei, meus amigos, a velha e matadora letra de lei...
Nem que seja no rastejo, eu chego la!
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Questão mal redigida visto que a CONSTITUIÇÃO fala algo e o STF, deveria ter vindo o posicionamento de qual parte a questão queria.
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Fui consultar as respostas dos recursos desse concurso no site da Adm&Tec, olhem só a resposta deles:
A assertiva I É FALSA, de acordo com a CF/88, Art. 5º, LXIX. A assertiva II É VERDADEIRA, de acordo com a CF/88, Art. 5º, LXVII. Apesar da alegação do (a) candidato (a) quanto à existência da Súmula Vinculante 25, do STF, a esta banca entende que, no Brasil, a Constituição Federal é a lei maior.
Isso mostra que realmente essa banca cobra 100% a letra da lei. Portanto, esqueçam jurisprudências, doutrinas ou súmulas.