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I. Art. 91. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor público estável poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
II. Art. 87. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
III. Art. 88. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Legislativo Estadual e Municipal, e para o Congresso Nacional. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
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Gabarito: E
I - Art. 91. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor público estável poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
II - Art. 87, § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
III - Art. 88. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Legislativo Estadual e Municipal, e para o Congresso Nacional.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
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O meu maior medo em prova de legislação estadual é esse. Mudam o nome no rol das licenças e no capítulo específico não. E a banca vai lá e cobra o nome antigo (e bota antigo nisso). MASSA!
V - Licença para capacitação
Inciso V com redação dada pela Lei Estadual nº 6043, de 02.07.98.
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Quem vai fzr TJ/AL 2018 manda um salve aê
o/
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Licença premium deixou de existir.
Gabarito: D
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Discordo diametralmente da colega abaixo (Jéssica). A "licença prêmio" continua existindo, sobre outra nomenclatura, mas que, ainda assim, se faz presente na Lei Estadual nº 5.247.
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A modificação trazida pela Lei nº 6.043/98 alterou o nome, porém não revogou o artigo 91 do RJU/AL. Ou seja, ainda é presente a licença prêmio, de onde se vê claramente do caput deste ditame. Aliás, com essa reforma, houve tão somente o acréscimo de um parágrafo único que suprimiu o art. 92.
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Portanto, alternativa correta é LETRA E.
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E, atendendo a Bianca, simbora TJAL 2018!
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Como o Carlos Jr. já ressaltou, realmente, pode ser um problema. Distorce bastante da 8.112.
Art. 85. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para serviço militar;
IV – para atividade política;
V – para capacitação profissional;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista.
SEÇÃO VI
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 91. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor público estável poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 meses, para participar de curso de CAPACITAÇÃO profissional. Parágrafo Único. Os períodos de licença de que trata o caput, não são acumuláveis.
Art. 92 - REVOGADO
Art. 93. O número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação profissional não poderá ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
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I)
Art. 85. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação profissional;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII- para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo. _ Inciso V com redação dada pela Lei Estadual nº 6043, de 02.07.98. Redação anterior: “V - prêmio por assiduidade.” Art. 86. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 91. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor público estável poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
II)
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 87. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração
III)
Da Licença por motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 88. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Legislativos Estadual e Municipal, e para o Congresso Nacional.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser cedido, provisoriamente, em repartição da Administração Federal Direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício da atividade compatível com o seu cargo
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Onde acho mais questões de Legislação Estadual de Alagoas?
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Bianca del Rio, eterna winner. Marquei como útil não pq farei TJ, mas porque é a Bianca <3 _ <3
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Acredito que a letra D seria a mais coerente. a licença prêmio foi revogada e substituída pela licença capacitação, então, creio que o mais coerente seria estar o nome da licença a qual foi substituída, até porque não é só o nome que muda, mas todo o contexto. Creio que caberia recurso.
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Gab E
Poderá ser concedida licença por doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o 2 grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
- § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração por até 90 dias, podendo ser prorrogada por até 90 dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
até ( 90$ por + até 90 sem R$ 0,00 )
(Art. 87 RJU/ AL)